O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
, de 28 de dezembro de 2011
,
de 09 de julho de 2012 e
, de 09 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 6.380, de 09 de janeiro de 2013, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação e Empenho) e as demais determinações deste Decreto.
§ 1º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por Resolução, detalhará os valores constantes do Anexo I por trimestre e fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG poderá proceder a remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas, previstas no art. 3º, encaminhando-os previamente à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º – As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intra-orçamentárias sendo, a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria econômica, 7 – Receitas Correntes Intra-Orçamentárias e 8 – Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.
§ 5º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG realizará as ações necessárias para a manutenção do equilíbrio orçamentário de acordo com o previsto no art.40 da Lei Estadual nº 6.292 de 09 de julho de 2012.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, por Resolução, estabelecerá o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso (PD) por Unidade Orçamentária.
§ 1º - A Cota Financeira estabelecida será revista mensalmente, com base na revisão da Receita ou na Programação Financeira que cada Unidade Orçamentária encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
§ 2º - A Programação de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2012 deverão ser emitidas até o dia 27 de março de 2013.
§ 3º - As Programações de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no § 2º deste artigo, poderão ser reemitidas.
§ 4º - Ficam excluídas do previsto no § 2º deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei especifica;
III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - as custeadas com as seguintes fontes de recursos 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23,24, 25, 95, 96, 97, 98 e 99.
§ 5º - Após o prazo determinado no § 2º, a emissão de Programação de Desembolso – PD ficará condicionada à autorização prévia da Secretaria de Fazenda.
Art. 3º - A execução orçamentária do Estado se dará em observação ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado trimestralmente pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
§ 1° - Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o
caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 95, 96, 97, 98 e 99, encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no
(Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2° - O Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à SEPLAG nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado à SEFAZ para o endereço eletrônico
supof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser autorizada
.
§ 3º - As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no SIAFEM, pelo Órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as competências das mesmas.
§ 4º - A cota financeira somente será atualizada se as conciliações bancárias estiverem devidamente elaboradas no Sistema de Informações Gerenciais – SIG, na forma da
, de 05 de novembro de 2007.
Art. 4º - A execução orçamentária e financeira será realizada através do SIAFEM.
§ 1º - O registro da execução orçamentária no SIAFEM será efetuado com a utilização das transações Nota de Empenho – NE, Documento de Liquidação – DL e Programação de Desembolso – PD do SIAFEM-RJ.
§ 2º - A execução registrada através das transações NE e DL devem obrigatoriamente ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3° - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFEM, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normas e rotinas contábeis estabelecidas pela Contadoria Geral do Estado.
§ 4º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ atualizar a Cota Financeira em conformidade com os registros efetuados no SIAFEM nos termos do parágrafo anterior.
Art. 5º - As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º - Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos, desde que comprovadamente assegurados.
§ 2º - As dotações consignadas no Programa de Trabalho – “Pagamento de Despesas de Utilidade Pública” e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais.
§ 3º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.
§ 4º - As dotações orçamentárias consignadas na Unidade Orçamentária 3702 – Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – EGE/SEFAZ, só poderão ser alteradas após a oitiva da SEFAZ, em virtude de sua estreita vinculação com as receitas arrecadadas.
§ 5º - O cálculo do Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos adicionais deverá observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º - O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto a Subsecretaria de Finanças a disponibilidade financeira líquida ao final do exercício de 2012 e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos compensatórios provenientes de superávit financeiro.
Art. 6º - Fica o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão autorizado a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no
, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 7º - Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG a promover modificações das modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 8º - A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do SIAFEM, em conformidade com o estabelecido no
Decreto Estadual nº 41.528, de 31 de outubro de 2008, no
, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial MP/M/MCT n° 507, de 24 de novembro de 2011, e suas alterações posteriores.
§ 1º - As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º – A despesa liquidada a conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.
Art. 9º - O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 95, 96, 97, 98 e 99 somente será liberado pela SEPLAG após estar comprovadamente assegurado o ingresso dos respectivos recursos.
Art. 10 - Caberá aos Órgãos e Entidades promover adequação da sua programação orçamentária e financeira aos limites e normas estabelecidos por este Decreto e normas regulamentares posteriores.
Art. 11 – Para o exercício de 2013, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais terão seu acesso ao SIAFEM/RJ bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma:
I – mês de janeiro – 06 de fevereiro de 2013;
II – mês de fevereiro – 06 de março de 2013;
III – mês de março – 08 de abril de 2013;
IV – mês de abril – 07 de maio de 2013;
V – mês de maio – 06 de junho de 2013;
VI – mês de junho – 08 de julho de 2013;
VII – mês de julho – 06 de agosto de 2013;
VIII – mês de agosto – 06 de setembro de 2013;
IX – mês de setembro – 07 de outubro de 2013;
X – mês de outubro – 06 de novembro de 2013;
XI – mês de novembro - 06 de dezembro de 2013;
§ 1º - O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 16 de janeiro de 2014, e para os registros de natureza patrimonial e de compensação, em 23 de janeiro de 2014.
§ 2º - O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria-Geral do Estado até o segundo dia útil após o referido bloqueio.
Art. 12 - Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no SIAFEM até 27 de março de 2013.
Parágrafo Único – Caberá à Contadoria Geral do Estado estabelecer normas para o cumprimento do disposto no art. 12 e à Auditoria Geral do Estado verificar o cumprimento destas medidas.
Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, exceto as obrigações relativas a:
I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos;
II - natureza remuneratória;
III - ordens judiciais;
IV - tributos;
V - diárias de servidores;
VI - seguros; e
VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.
§ 1º - Não se incluem no previsto no
caput as despesas financiadas com recursos próprios dos órgãos (Fonte de Recursos – 10).
§ 2º - Em caráter excepcional, será admissível pagamento, em outra data, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado
§ 3º - Somente serão permitidos pagamentos por intermédio de Programação de Desembolso.
§ 4º - Excepcionalmente, a execução de pagamentos poderá ser por meio de ofícios desde que com a prévia autorização da Subsecretaria de Finanças.
Art. 14 - A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 15 - Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 - Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos nos termos dos arts. 1º e 2°.
Art. 17 - Em conformidade com o arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011, que estabelece o Plano Plurianual – PPA/RJ- 2012-2015 os órgãos definidos no
caput do art. 1º deste Decreto, são os responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo, segundo normas específicas emitidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG abrangendo as informações referentes à execução física e orçamentário-financeira das ações dos seus programas.
§ 1º - A monitoria e a avaliação da execução física e orçamentário-financeira do PPA será realizada por meio dos módulos: Execução do PPA e Sala de Situação do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFEM.
§ 2º - As metas previstas no PPA, para o exercício de 2013, deverão ser revistas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária para projetos e atividades finalísticas e registradas no campo Meta Revista, no módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG, até o dia 15 de março de 2013, constituindo base para a revisão anual do Plano para 2014 e 2015.
Art. 18 – Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no SIAFEM-2013 até a presente data.
Art. 19 - Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2013
SÉRGIO CABRAL
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