(redação original vigente de 29.12.2011 a
14.01.2018)
Art. 8.º A GRD será gerada pelo
próprio contribuinte, pela Internet, na página do AGENTE
ARRECADADOR, Banco BRADESCO S/A (www.bradesco.com.br), pelo Portal de Pagamentos da
Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) e ainda pela página da internet
do DETRAN-RJ (www.detran.rj.gov.br) e seu pagamento efetuado nos
caixas das agências do AGENTE ARRECADADOR autorizado a arrecadar
este documento.
§ 1º O AGENTE ARRECADADOR, a
seu critério, poderá disponibilizar serviços de autoatendimento,
home e officebanking e outros, para pagamento da GRD, sem prejuízo
do disposto no caput deste artigo.
§ 3º A GRD gerada na forma
de boleto de cobrança bancária poderá ser paga em qualquer agência
bancária localizada em território nacional, inclusive de banco não
integrante da Rede Arrecadadora da SEFAZ.
§ 4º É vedado ao AGENTE
ARRECADADOR cobrar taxa do contribuinte a título de indenização ou
ressarcimento pela emissão e arrecadação da GRD.
|