O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho para recuperação de créditos tributários oriundos de autos de infração de ICMS, cujos trabalhos terão como objetivos principais:
I - aumentar os percentuais de cobrança amigável, no âmbito da SEFAZ, inicialmente dos autos de infração já existentes e cujo montante do crédito tributário reclamado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e, posteriormente, das demais autuações;
II - agilizar o envio dos autos de infração não-pagos para inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho ora instituído terá como atividades:
I - analisar o trâmite do auto de infração e propor a retirada de entraves;
II - solicitar informações e relatórios a quaisquer órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverão ser atendidos com prioridade;
III - propor medidas que possam acelerar o julgamento na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes;
IV - interagir com o Ministério Público visando a oferecer denúncia quando houver indício de crime contra a ordem tributária;
V - sugerir a adoção de qualquer medida que possa aumentar o percentual de cobrança.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho se reportará à Subsecretaria de Receita, devendo apresentar relatório mensal das tarefas realizadas no período.
Art. 3.º Integrarão o Grupo de Trabalho de que trata esta Resolução, sob a coordenação do primeiro, os seguintes servidores:
I - FRANCISCO JOSÉ FERRARO GENU, matricula 0.834.601-7;
II - LAERTE DO VALLE AMARAL CAMARGO, matricula 0.294.550-9;
III - JAILTON MIRANDA DE LIMA, matricula 0.834.637-1;
IV - HERCILIA MARIA DIAS LIMA, matricula 0.628.685-0;
V - VALTER EDUARDO BONANNI NUNES, matricula 0.932.175-3;
VI - MARCELO MAIA NORO, matricula 0.294.562-4;
VII - TERESA CRISTINA MEDEIROS DE BRITO OLIVEIRA, matricula 0.294.576-4;
VIII - ERIKA GARCIA CUNHA MELO, matricula 0.932.721-4.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho constituído no caput deste artigo, contará com a colaboração de RAFAEL DE AZEVEDO ROSA.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
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