Obrigatoriedade
A obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), prevista no , se dará em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
As hipóteses de obrigatoriedade estão previstas na
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Protocolo ICMS 10/2007
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) prevista no Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
§ 1º - A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
Ficam ressalvadas as hipóteses de NÃO APLICABILIDADE da obrigatoriedade previstas no § 2º da Cláusula primeira do
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Protocolo ICMS 10/2007
Cláusula primeira
§ 1ºA - A obrigatoriedade da emissão de NFe aos importadores referenciados no "caput", que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (§ 1ºA acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/08)
Ficam ressalvadas as hipóteses de NÃO APLICABILIDADE da obrigatoriedade previstas no § 2º da Cláusula primeira do
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Protocolo ICMS 42/2009
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
Ficam ressalvadas as hipóteses de NÃO APLICABILIDADE da obrigatoriedade previstas no § 2º da Cláusula primeira do
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Para saber a data da obrigatoriedade a empresa deverá seguir a seguinte regra e na ordem especificada abaixo:
Verificar se qualquer das atividades praticadas pelo contribuinte está tipificada no . Não importando se a atividade é a principal ou secundária, se habitual (freqüência) ou com pouco volume (proporcionalidade), excetuando-se os casos previstos na legislação:
1. Se SIM, a data é definida pelo ;
2. Se NÃO, adotar a menor data especificada, dentre as CNAE (principal, bem como as secundárias) representativas dos atos constitutivos da empresa ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da RFB e no cadastro de contribuinte do ICMS do RJ, de acordo com o (Anexo Único – RETIFICADO, publicado em 24/07/09).
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Art. 2° do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014
Protocolo ICMS 42/2009
Cláusula segunda - Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
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ATENÇÃO:
Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014
Art. 1°
§ 8º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
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