O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
II do Parágrafo Único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando
o disposto no Processo nº SEI-04/073/000377/2019;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta o Decreto nº 46.781/2019, com
suas alterações publicadas no Decreto nº 46.917/2020, que
disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas.
Art. 2º Para a
fruição do tratamento tributário instituído pelo Decreto nº
46.781/19, com suas alterações publicadas no Decreto nº
46.917/2020, o requerente deve apresentar, junto ao protocolo
da Auditoria Fiscal a que estiver vinculado, o pedido de
enquadramento com os seguintes documentos:
I
- petição, conforme modelo constante do Anexo I;
(Inciso I do art. 2º
alterado pela Resolução SEFAZ nº 480/2022 , vigente a partir de
26.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - Certidão de Dívida Ativa do
Estado do Rio de Janeiro;
III - comprovação de habilitação no
sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Parágrafo Único -
A apresentação da certidão prevista no inciso II do caput
estende-se a qualquer outra empresa da qual o requerente, ou os
componentes do seu quadro societário, tenha participação
societária.
Art. 3º Para gozar
do tratamento tributário de que trata esta Resolução, o
contribuinte deverá promover a entrada e o desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em
território fluminense.
§ 1º Caso o contribuinte opte, no
momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, por
adotar o diferimento instituído pelo parágrafo único, do art. 13,
do Decreto nº 46.781/19, com
redação do Decreto nº 48.265/2022,
aplicar-se-ão os regramentos previstos nesse regime até que ocorram
as respectivas saídas das mercadorias do estabelecimento do
importador próprio, do encomendante, ou do adquirente, estando
vedada, assim, a fruição cumulativa com outros regimes
diferenciados que, porventura, seja detentor.
(§ 1º
do art. 3º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
480/2022 ,
vigente a partir de 26.12.2022)
§ 2º Caso o contribuinte seja
beneficiário de outro regime diferenciado que lhe conceda mecanismo
de redução de carga tributária, este deverá realizar apurações em
separado (subapurações) de forma a evitar a fruição cumulativa de
regimes tributários diferenciados.
(§ 2º
do art. 3º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
480/2022 , vigente
a partir de 26.12.2022)
§ 3º Caso o contribuinte industrial
empregue no processo produtivo insumo oriundo de importação
abarcada pelo diferimento instituído pelo Decreto nº 46.781/19, o
produto resultante estará sob a égide desse mesmo regime de
tributação.
(§ 3º
do art. 3º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
480/2022 ,
vigente a partir de 26.12.2022)
Art. 4º Após a
verificação da correta instrução processual de acordo com os
documentos previstos no art. 2º, o protocolo das Auditorias Fiscais
de vinculação do contribuinte ficará responsável pela formalização
e envio do processo administrativo eletrônico para a Coordenadoria
de Gestão de Benefícios Fiscais (CGBF) da SUFIS para análise do
processo.
Art. 5º Realizada
a análise prevista no art. 4º, a CGBF emitirá parecer conclusivo
sobre a concessão do diferimento e encaminhará o processo para
decisão do Superintendente de Fiscalização.
Art. 6º A decisão
sobre a fruição do tratamento tributário será:
I - cientificada ao requerente;
II - publicada no Diário Oficial,
contendo extrato do despacho de concessão do tratamento
tributário.
Parágrafo Único -
O direito à fruição do tratamento tributário só ocorrerá após a
publicação no Diário Oficial, prevista no inciso II.
Art. 7º Do
indeferimento do pedido de fruição do tratamento tributário poderá
ser interposto recurso ao Subsecretário de Receita, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência ao requerente.
Art. 8º O
importador, o adquirente ou o encomendante que usufruir deste
tratamento tributário deverá cumprir as obrigações acessórias
pertinentes previstas no Anexo XVIII, da Parte II,
da Resolução SEFAZ nº
720/2014, nomeadamente as elencadas nos arts. 5º, 6º, 10 e 15,
ou aquelas que vierem a substituí-las. Além disso, deverá
emitir:
(Caput do art. 8º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
480/2022 ,
vigente a partir de 26.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - documentos fiscais para as
saídas das mercadorias importadas com o diferimento, referenciando
nas informações complementares o número da respectiva DI originária
e o número e data da nota fiscal de entrada da importação, cujo
DANFE deverá acompanhar o trânsito da mercadoria importada.
(Inciso I do art. 8º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
480/2022 ,
vigente a partir de 26.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - relatório mensal, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da realização das operações, conforme
modelo no Anexo II, que será mantido à disposição do fisco,
contendo, no mínimo:
(Caput do inciso II do art.8º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
480/2022 ,
vigente a partir de 26.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
a) o mês e o ano de
referência;
b) o valor das importações
realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo
diferimento e o número das respectivas declarações de
importação;
c) o valor das saídas e o imposto
debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias
importadas com o tratamento tributário aqui previsto, bem como os
números das respectivas notas fiscais.
Art. 9º O
contribuinte que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos
previstos no Decreto nº
46.781/19, com suas alterações publicadas no Decreto nº
46.917/2020 e nesta Resolução, ou deixar de recolher o imposto
diferido, deverá ser intimado para que, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da intimação, regularize a sua situação.
§ 1º Caso o contribuinte não
promova a regularização no prazo previsto no caput, a repartição
fiscal proporá ao Superintendente de Fiscalização a cassação do
tratamento tributário.
§ 2º Da cassação de que trata o §
1º, caberá recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.
Art. 10. O
contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado
deste tratamento tributário somente poderá solicitar um novo
enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze)
meses.
Art. 11. Fica
assegurada às empresas beneficiárias de outros tratamentos
diferenciados de tributação a faculdade de aderir a este tratamento
tributário, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do
tratamento antigo até que advenha decisão administrativa favorável
à fruição deste.
Art. 12. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de
2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
(Anexo Único
renomeada para Anexo I pela Resolução SEFAZ nº
480/2022 , vigente
a partir de 26.12.2022)
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO AO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO DECRETO Nº
46.781/2019, COM SUAS ALTERAÇÕES PUBLICADAS NO DECRETO
46.917/2020, NOS TEMOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
112/2020
|
Local e data
À/Ao
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO da RECEITA ESTADUAL do ERJ.
a/c Coordenadoria de Gestão de
Benefícios Fiscais.
A Empresa
.................................................., CNPJ
.............................., com sede na Rua
........................................ Bairro
.................... CEP ...................., por seu
representante ........................................ devidamente
legitimado, vem solicitar a V.Sª. apreciação do REQUERIMENTO AO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO DECRETO Nº 46.781/2019, COM
SUAS ALTERAÇÕES PUBLICADAS NO DECRETO 46.917/2020, NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 112/2020, para o qual encaminha anexo
documentos para fins de comprovação dos seguintes requisitos:
|
Certidão de Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro;
Comprovação de habilitação no
sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Pagamento de taxa de serviços
estaduais, na forma do Decreto-lei nº 05/1975, nos
termos do Item 1.2 do Anexo I da Portaria SUAR nº 24/2018,
ou o que venha a atualizá-lo.
|
A solicitação deverá conter todos
os documentos necessários à qualificação do requerente.
Atenciosamente,
_______________________________________________________
Nome do representante legal
.......................................
|
ANEXO
II
(Anexo II acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 480/2022
, vigente a partir de
26.12.2022)
|