O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/30.087/2008, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam acrescentados os incisos VII e VIII ao caput e o inciso V ao § 4.º, ambos do artigo 1.º, e novos artigos 8.º e 9.º, ficando o atual artigo 8.º renumerado para artigo 10, todos ao Decreto n.º 41.483, de 18 de setembro de 2008: I - incisos VII e VIII ao caput e inciso V ao § 4.º do artigo 1.º: “Art. 1.º (...) (...) VII - importação de produtos acabados; VIII - aquisição interna de serviços de industrialização por encomenda. (...) § 4.º (...) (...) V - IAMS do Brasil Comercial Exportadora e Importadora Ltda.”; II - artigos 8.º e 9.º: “Art. 8.º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, o Grupo P&G - Brasil deverá efetuar recolhimento mínimo mensal de ICMS, correspondente a 02% (dois por cento), incidente sobre o total das saídas tributadas realizadas por cada um de seus estabelecimentos atacadistas fluminenses. § 1.º Os créditos não utilizados em cada período, em função do pagamento mínimo, poderão ser utilizados em períodos subsequentes. § 2.º O saldo credor acumulado até a data de publicação deste Decreto e oriundo de produtos acabados importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses, sem o benefício de diferimento, poderá ser utilizado para abater 25% (vinte e cinco por cento) do recolhimento mínimo estabelecido no caput deste artigo, ficando reduzido para 1,5% (quinze décimos por cento) o recolhimento mínimo no período de compensação do referido saldo credor. § 3.º Durante o período de utilização do saldo credor acumulado para abatimento do recolhimento mínimo, conforme disposto no § 2.º, deste artigo, o crédito presumido concedido pelo art. 2.º deste Decreto será de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), sujeito ao disposto no art. 9.º deste Decreto. Art. 9.º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais, em efetivo, em benefício do Instituto P&G, equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração. § 1.º O Instituto P&G deverá estar devidamente constituído, registrado e autorizado a operações de caráter educacional, cultural, esportivo e de responsabilidade social e ambiental até 31 de dezembro de 2012. § 2.º O Instituto P&G deverá estabelecer e manter a sua sede administrativa e operacional no Estado do Rio de Janeiro. § 3.º Os estatutos do Instituto P&G deverão contemplar a disponibilidade de assentos para representantes do Estado no seu Conselho Fiscal. § 4.º Caso em um determinado mês, não seja realizada a transferência de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá efetuar em seu livro de apuração de ICMS o estorno do crédito correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculados sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas no respectivo mês.”. Art. 2.º Ficam alterados os incisos IV e V e os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º, o artigo 2.º, o caput e o § 1.º do artigo 3.º, o parágrafo único do artigo 6.º e o artigo 7.º, todos do Decreto n.º 41.483/08, com a seguinte redação: I - os incisos IV e V e os §§ 2.º e 3.º: “Art.1.º (...) (...) IV - importação de matérias-primas, materiais de embalagem e demais insumos destinados á industrialização em unidades próprias ou, no caso de industrialização por encomenda, em unidades de terceiros; V - aquisição interna de matérias-primas, materiais de embalagem e demais insumos destinados á industrialização em unidades próprias ou, no caso de industrialização por encomenda, em unidades de terceiros, exceto energia, água e telecomunicações; (...) § 2.º O imposto diferido na forma dos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo será pago englobadamente com o devido pelas saídas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00. § 3.º O diferimento de que tratam os incisos I, IV e VII deste artigo somente se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses. (...).”; II - o artigo 2°: “Art. 2.º Fica concedido aos estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G - Brasil crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração.”; III - o caput e o § 1.º do artigo 3.º: “Art. 3.º Fica concedida: I - autorização, mediante nota fiscal emitida para este fim, para transferência de saldos credores acumulados entre os estabelecimentos industriais e/ou importadores e estabelecimentos atacadistas pertencentes ao Grupo P&G - Brasil e decorrentes de: a) aquisição, em operação interestadual de matérias-primas, insumos, materiais de embalagem e demais produtos intermediários ou acabados, que venham a ser industrializados pelo Grupo P&G - Brasil sob qualquer forma prevista em lei dentro do Estado do Rio de Janeiro; b) compras ou transferências de ativo fixo (CIAP); c) aquisição de fretes; d) transferências de matérias-primas, insumos, materiais de embalagem e demais produtos intermediários ou acabados, que venham a ser industrializados sob qualquer forma prevista em lei, dentro do Estado do Rio de Janeiro; e) compras de insumos adquiridos no mercado interno do Estado do Rio de Janeiro, eventualmente sem a aplicação do diferimento; f) importações realizadas com o recolhimento do ICMS ao Estado do Rio de Janeiro na entrada dos produtos, sem a aplicação do diferimento; II - redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas, com produtos de perfumaria e cosméticos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. § 1.º Fica dispensada a autorização prévia da autoridade competente para a transferência de saldos credores acumulados de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I, deste artigo. (...)”; IV - o parágrafo único do artigo 6.º: “Art. 6.º (...) Parágrafo único - A perda do direito, de que trata este artigo, se dará por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE.”; V - o artigo 7.º: “Art. 7.º O benefício previsto e instituído por meio do artigo 2.º deste Decreto valerá pelo prazo de 14 (quatorze) anos, contados a partir da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Estado do Rio de Janeiro.”; Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de março de 2012 SÉRGIO CABRAL |