Redução do ICMS Preenchimento do PGDAS
A Lei Complementar federal nº 155 de 27 de outubro de 2016 produziu alterações na Lei Complementar federal nº 123/06 (LC nº 123/06). Entre as alterações efetuadas destaca-se a que modificou o cálculo das alíquotas, apuradas segundo o Art. 18 da LC nº 123/06, aplicáveis aos diversos valores de receita bruta anual (RBT12).
Para operacionalizar a aplicação das alíquotas estaduais e assim determinar o valor do ICMS o contribuinte deve indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo a ser aplicado.
A Resolução SEFAZ nº 720 de 4 de fevereiro de 2014 alterada pela Resolução SEFAZ nº 224 de 19 de fevereiro de 2018 em seu Art. 8º da Parte III – Do Simples Nacional regula a forma de calcular esta redução para os períodos de janeiro de 2018 e subsequentes.
Visando facilitar a determinação pelo optante pelo SN do percentual de redução de base de cálculo a ser aplicado, a SEFAZ está disponibilizando duas planilhas, uma para contribuintes classificados no SN como INDÚSTRIA e outra para classificados como COMÉRCIO, em que, por meio de dois cálculos, obtém-se o valor do percentual de redução a ser informado no PGDAS-D.
Atentamos para o fato de que para períodos até dezembro de 2017, inclusive, o cálculo do percentual de redução de base de cálculo deve seguir o disposto no Art. 8º da Parte III – Do Simples Nacional da Resolução SEFAZ nº 720/14 com a redação anterior às modificações produzidas pela Resolução SEFAZ nº 224/18
Como usar as planilhas
- Escolher entre as duas planilhas apresentadas a que corresponde à atividade empresarial na qual o estabelecimento objeto do cálculo está enquadrado no SN.
- Identificar na planilha escolhida a faixa de RBT12 do período a ser informado no PGDAS-D.
- Calcular o valor da ALIQ1 conforme indicado na faixa identificada informando o valor da RBT12 do período.
- Aplicar o valor da ALIQ1 obtido na fórmula correspondente à faixa identificada de RBT12 para calcular o percentual de redução para PGDAS-D.
O valor obtido é o que deve ser informado no PGDAS-D como percentual de redução de base de cálculo para determinar o valor do ICMS devido.
Continuam válidas as informações que se seguem no que não contrariarem as alterações introduzidas pela Resolução SEFAZ nº 224/18 e posteriores.
O artigo 2° da Lei n° 5.147/07 adotou, para algumas faixas de receita bruta e a partir do mês de competência dezembro/07, reduções no ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Assim, para o mês de competência dezembro/07 e seguintes, o ICMS devido pelo Simples Nacional deve ser calculado considerando as reduções estabelecidas pela Lei n° 5.147/07, sendo que para o mês de competência janeiro/2012 em diante devem ser consideradas as novas faixas de receita bruta decorrentes da alteração trazida pela Lei nº 6.106/11.
Como o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS e PGDAS-D) não calcula o ICMS aplicando diretamente as alíquotas fixadas na Lei n° 5.147/07, a ME/EPP, para poder usufruir do benefício da redução do imposto, deve observar as seguintes instruções e exemplos ao preencher as informações do PGDAS, relativamente às receitas de estabelecimentos localizados no estado do Rio de Janeiro:
Preenchimento do PGDAS
- após preencher o valor da receita do período de apuração, a ser tributada no mês, marcar o campo "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS";
- não informar qualquer valor no campo "Parcela de receita com isenção" (o estado do RJ não concedeu qualquer isenção específica para ME/EPP a partir de 01/07/2007);
- informar o valor da receita do mês a ser tributada no campo "Parcela de receita com redução" (ver Obs. 1);
- no campo "% de redução" informar o percentual de redução correspondente à receita bruta acumulada da empresa nos doze meses anteriores ao período de apuração, conforme tabelas abaixo (ver Obs. 2):
(dica: veja o valor informado no campo "Receita Bruta Últimos 12 meses (R$)" do PGDAS ou PGDAS-D, identifique a faixa de receita em que se enquadra na tabela abaixo e encontre o percentual correspondente a ser informado no aplicativo)
- Tabela válida para cálculo dos períodos de apuração: dezembro/2007 a dezembro/2011:
Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) |
Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS |
De |
Até |
0 |
120.000,00 |
44,00% |
120.000,01 |
240.000,00 |
58,06% |
240.000,01 |
360.000,00 |
57,51% |
360.000,01 |
480.000,00 |
41,41% |
480.000,01 |
600.000,00 |
3,10% |
600.000,01 |
720.000,00 |
6,03% |
720.000,01 |
840.000,00 |
3,17% |
840.000,01 |
960.000,00 |
2,44% |
960.000,01 |
1.080.000,00 |
3,91% |
1.080.000,01 |
1.200.000,00 |
1,61% |
1.200.000,01 |
1.320.000,00 |
5,03% |
1.320.000,01 |
1.440.000,00 |
3,23% |
1.440.000,01 |
1.560.000,00 |
1,45% |
1.560.000,01 |
1.680.000,00 |
0% (sem redução) |
1.680.000,01 |
1.800.000,00 |
0% (sem redução) |
1.800.000,01 |
1.920.000,00 |
4,97% |
1.920.000,01 |
2.040.000,00 |
2,60% |
2.040.000,01 |
2.160.000,00 |
1,29% |
2.160.000,01 |
2.280.000,00 |
0% (sem redução) |
2.280.000,01 |
2.400.000,00 |
0% (sem redução) |
Tabela válida para cálculo a partir do período de apuração janeiro/2012:
Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) |
Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS |
De |
Até |
0 |
180.000,00 |
44,00% |
180.000,01 |
360.000,00 |
58,06% |
360.000,01 |
540.000,00 |
57,51% |
540.000,01 |
720.000,00 |
41,41% |
720.000,01 |
900.000,00 |
3,10% |
900.000,01 |
1.080.000,00 |
6,03% |
1.080.000,01 |
1.260.000,00 |
3,17% |
1.260.000,01 |
1.440.000,00 |
2,44% |
1.440.000,01 |
1620.000,00 |
3,91% |
1.620.000,01 |
1.800.000,00 |
1,61% |
1.800.000,01 |
1.980.000,00 |
5,03% |
1.980.000,01 |
2.160.000,00 |
3,23% |
2.160.000,01 |
2.340.000,00 |
1,45% |
2.340.000,01 |
2.520.000,00 |
0% (sem redução) |
2.520.000,01 |
2.700.000,00 |
0% (sem redução) |
2.7000.000,01 |
2.880.000,00 |
4,97% |
2.880.000,01 |
3.060.000,00 |
2,60% |
3.060.000,01 |
3.240.000,00 |
1,29% |
3.240.000,01 |
3.420.000,00 |
0% (sem redução) |
3.420.000,01 |
3.600.000,00 |
0% (sem redução) |
Obs. 1) O PGDAS permite informar mais de uma parcela de receita com redução. Porém, para o cálculo do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a receita tributável só deve ser lançada uma única vez (ou seja, não deve ser lançada mais de uma parcela de receita com redução do ICMS).
Obs. 2) O preenchimento do PGDAS com percentuais de redução diferentes dos indicados nas tabelas acima, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo e recolhimento do ICMS em valor indevido (a maior ou menor, conforme o percentual que for indevidamente informado). Caso seja informado percentual de redução superior ao correto, o imposto será calculado e recolhido a menor, e o contribuinte estará sujeito ao pagamento da diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis. Caso seja informado percentual de redução inferior ao correto, o imposto será calculado e recolhido a maior, e o contribuinte deverá requerer restituição ou compensação da diferença na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Portanto, muita atenção ao informar o percentual de redução.
Exemplos de preenchimento do PGDAS
1° Exemplo: cálculo do período de apuração 12/2007 de empresa comercial com receita bruta nos últimos 12 meses de R$ 380.000,00, com receita no período de apuração de R$ 25.000,00, decorrentes de venda de mercadorias exclusivamente sem substituição tributária.
(na tabela valida do período de apuração dez/07 a dez/11, a receita enquadra a empresa na faixa da tabela relativa a "R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00", sendo o percentual de redução a ser informado correspondente a 41,41%)
Campo do PGDAS |
Ação ou informação |
Informe o Período de Apuração (MMAAAA) |
12/2007 |
Receita Bruta Total do PA (R$) |
25.000,00 |
Campos abaixo informados após seleção da caixa de texto de revenda de mercadorias sem substituição tributária mercado interno |
Receita Total |
25.000,00 |
Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS |
Marcar |
Parcela de receita com isenção |
Não preencher |
Parcela de receita com redução Receita (R$) |
25.000,00 |
Parcela de receita com redução % de redução |
41,41 |
Campo do PGDAS |
Ação ou informação |
Informe o Período de Apuração (MMAAAA) |
12/2007 |
Receita Bruta Total do PA (R$) |
110.000,00 |
Campos abaixo informados após seleção da caixa de texto de revenda de mercadorias sem substituição tributária mercado interno |
Receita Total |
40.000,00 |
Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS |
Marcar |
Parcela de receita com isenção |
Não preencher |
Parcela de receita com redução Receita (R$) |
40.000,00 |
Parcela de receita com redução % de redução |
5,03 |
Campos abaixo informados após seleção da caixa de texto de revenda de mercadorias com substituição tributária mercado interno |
Receita (R$) |
70.000,00 |
"Caixa" ICMS |
Marcar |
Nota: Nesse exemplo, o PGDAS calculará o ICMS devido pelo Simples Nacional aplicando, sobre o valor tributável reduzido em 5,03% (ou seja, sobre R$ 37.880,00 = 40.000,00 - 5,03%), a alíquota nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123/06 para a respectiva faixa de receita (3,38%). O percentual de redução informado tem por finalidade fazer com que o PGDAS calcule o ICMS no mesmo valor que seria calculado caso fosse utilizada diretamente a alíquota reduzida estadual da referida faixa de receita (3,21%) sobre o valor tributável sem redução (R$ 40.000,00). Pequenas diferenças deverão ser desprezadas em função do arredondamento promovido pelo sistema.
Atividade de Prestação de Serviços de Transporte
No caso de empresas de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, os campos de isenção ou redução de ICMS devem ser informados de acordo com o que estiver previsto na legislação de cada UF de início da prestação dos serviços.
Dessa forma, os campos de isenção e/ou redução somente devem ser informados para as receitas de serviços iniciados em unidades da Federação que tenham concedido isenção ou redução específica para ME/EPP a partir de 01/07/2007, e observadas as legislações das respectivas UF.
Assim, para as empresas de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, com estabelecimentos localizados ou não no estado do Rio de Janeiro, o PGDAS deve ser preenchido, relativamente às receitas de serviços iniciados em qualquer município do RJ, da seguinte forma:
- o campo de isenção não deve ser informado, pois o estado do Rio de Janeiro não concedeu qualquer isenção específica para ME/EPP a partir de 01/07/2007;
- o campo de redução deverá ser preenchido conforme itens 3 e 4 do tópico Preenchimento do PGDAS, tendo em vista a concessão de redução pela Lei n° 5.147/07.
Obs: o PGDAS passou a permitir o cálculo com redução do ICMS na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal somente a partir do período de apuração Jan/08. Quanto ao período de apuração Dez/07, cujos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional foram calculados sem a redução do ICMS, a empresa prestadora de serviço de transporte deverá solicitar a restituição do tributo porventura recolhido a maior, consoante disposto nos artigos 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Nota: Nesse exemplo, o PGDAS calculará o ICMS devido pelo Simples Nacional aplicando, sobre o valor tributável reduzido em 41,41% (ou seja, sobre R$ 14.647,50 = 25.000,00 - 41,41%), a alíquota nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a respectiva faixa de receita (2,56%). O percentual de redução informado tem por finalidade fazer com que o PGDAS calcule o ICMS no mesmo valor que seria obtido caso fosse utilizada diretamente a alíquota reduzida estadual da referida faixa de receita (1,50%) sobre o valor tributável sem redução (R$ 25.000,00). Pequenas diferenças deverão ser desprezadas em função do arredondamento promovido pelo sistema.
2° Exemplo: cálculo do período de apuração 12/2007 de empresa comercial com receita bruta nos últimos 12 meses de R$ 1.250.000,00, com receita de R$ 110.000,00 no período de apuração, decorrentes de venda de mercadorias parte com substituição tributária (R$ 70.000,00) e parte sem substituição tributária (R$ 40.000,00).
(a receita enquadra a empresa na faixa da tabela relativa a "R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00", sendo o percentual de redução a ser informado correspondente a 5,03%)