O SUPERINTENDENTE DE
ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no parágrafo único do
artigo 107 do Decreto-lei
nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei
nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015;
- a Resolução SEFAZ nº 330, de
23 de dezembro de 2021, que fixou em R$ 4,0915 (quatro reais e
novecentos e quinze décimos de milésimo) o valor da Unidade Fiscal
de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o
exercício de 2022; e
- o que consta nos autos do
processo administrativo nº SEI040070/000619/2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Os valores
atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de
2022 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo Único -
Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem
incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços
estaduais referentes à administração fazendária com desconto de 70%
previsto na Lei
nº 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta
Portaria.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de
2021
NORBERTO ARGILÊO RIBEIRO DA
SILVA
Superintendente
( VERSÃO PDF
- ANEXO I)
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2022 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Pedido de: |
|
1.1. Certidão |
|
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por
certidão requerida |
76,92 |
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão
ou cessão de direitos, re- lativamente fatos geradores ocorridos
até 28 de fevereiro de 1989 |
76,92 |
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de
transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 1989 |
76,92 |
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou
receita estadual (vide nota I) |
76,92 |
1.2 - concessão de regime
ou tratamento tributário especial ou
diferenciado, relativos ao ICMS, em processo
administrativo-tributário. |
3.845,03 |
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais |
|
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de
unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica,
ou que demandem proposição de convênio |
|
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) |
2.691,51 |
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) |
5.383,06 |
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) |
7.690,06 |
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) |
10.381,61 |
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem
da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem
anterior |
3.845,03 |
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais |
769 |
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de
dívida (vide nota II) |
38,46 |
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS |
230,72 |
1.6 - baixa de inscrição estadual |
230,72 |
1.7 - reativação de inscrição estadual |
576,74 |
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF),
por pedido |
173,03 |
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico
de processamento de dados |
346,06 |
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor
de cupom fiscal (Nota III) |
isento |
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo
credores |
7.690,06 |
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e
de arrecadação de con- tribuintes do ICMS |
134,57 |
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação |
115,34 |
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes
do ICMS, a cada 200 contri- buintes objeto da pesquisa |
76,92 |
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou
incentivo fiscal previsto na legis- lação, que não se refira à
hipótese prevista no item 1.3.1 |
230,72 |
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento
fiscal eletrônico, por do- cumento. |
104,21 |
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação
ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por
documento, formulário ou arquivo |
1.108,71 |
2 - Comunicação de: |
|
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos
fiscais - por ocorrência |
769 |
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo |
230,72 |
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de
Contribuintes do ICMS |
576,74 |
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do
ICMS |
192,26 |
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do
ICMS (vide nota IV) |
isento |
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro |
76,92 |
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o
valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais): |
|
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa |
461,4 |
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes |
769 |
4.3 - realização de perícia |
3.845,03 |
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas
Jurídico-Tributárias |
1.153,52 |
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte
no cadastro estadual (ver nota V) |
isento |
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS
(vide nota VI) |
192,26 |
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota
VII) |
isento |
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
I - A taxa prevista no item 1.1.4
não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda
total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer
outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto
material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser
comprovado mediante documento fornecido pela autoridade
policial. |
|
II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao
imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele
relativos (ITBI) e ao imposto de trans- missão causa mortis e
doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 38,46 (trinta
e oito reais e quarenta e seis |
|
centavos) e limite máximo o valor
de R$ 1.153,52 (mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e
dois centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res.
SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos
casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do
sítio da SEFAZ. |
|
III - A taxa prevista no item 1.10
fica dispensada nos termos do artigo
3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/2014. |
|
IV - A taxa prevista no item 2.5
fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo
I da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/2014. |
|
V - A taxa prevista no item 6 fica
dispensada nos termos do artigo Resolução
SER nº 67/2003. |
|
VI - A taxa prevista no item 7 não
se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional. |
|
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi
substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de
24/09/2015, conforme Decreto
nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica,
é dispensado o paga- mento da taxa prevista no item 8, conforme
item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Ele-
trônica. |
|
OBSERVAÇÕES |
|
1 - Os contribuintes do ICMS
optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta
condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as
taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo,
nos termos do caput do artigo 5.º da Lei
Estadual nº 5.147/07. |
|
2 - As pessoas físicas inscritas
no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da
taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária
constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º
da Lei
Estadual nº 5.147/07. |
|
( VERSÃO
PDF - ANEXO II)
ANEXO II - TAXAS DE
SEGURANÇA E CENSURA |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2022 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) |
46,15 |
2 - Processo policial de ação privada |
|
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas,
salvo se houver perícia |
69,23 |
3 - Perícia procedida no interesse das partes |
769 |
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições,
explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e
fogos de artifício, por ano e por local |
1.922,51 |
5 - Explosivos |
|
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em
pedreiras |
1.153,52 |
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas
de túneis, por local e por período inferior a um ano |
1.153,52 |
6 - Licença para emprego de produtos químicos |
1.153,52 |
7 - Fogos de artifício |
|
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício |
1.153,52 |
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em
estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não
tenham caráter permanente, até seis meses |
1.153,52 |
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo
regulamento de polícia, por termo |
76,92 |
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR
(vide nota I) |
|
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis
residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de
cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo
com a seguinte classificação: |
|
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos |
1.153,52 |
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos |
1.922,51 |
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos |
3.076,03 |
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos |
4.614,03 |
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos |
7.690,06 |
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos |
11.535,08 |
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante |
15.380,15 |
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de
snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares |
1.345,78 |
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas,
desportivas e sociais, estações audItivas ou visuais, parques de
diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres |
1.345,78 |
9.4 - prados de corridas |
9.612,57 |
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 |
96.125,82 |
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de
bilhetes de loteria e de apos- tas de loteria esportiva, loto e
similares |
1.730,25 |
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares |
6.152,06 |
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial
(fixos ou volantes) |
1.730,25 |
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial
(fixos ou volantes) |
1.730,25 |
10 - Vistoria de autorização |
|
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados,
em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual,
com até 900 m2 |
903,57 |
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados,
em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual,
acima de 900m2 |
1.807,17 |
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei,
em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês |
2.114,77 |
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e
similares |
|
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a
exploração de bingos permanentes e similares |
17.431,92 |
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos
eventuais e similares, com observância dos requisitos
regulamentares, por cada evento |
|
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes |
6.536,95 |
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes |
17.431,92 |
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes |
32.684,83 |
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes |
43.579,75 |
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes |
54.474,68 |
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II) |
|
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial,
ocupadas ou não, por ano |
|
12.1.1 - área construída, até 50 m2 |
38,46 |
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 |
96,11 |
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 |
115,34 |
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 |
153,8 |
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 |
192,26 |
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 |
230,72 |
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial,
ocupadas ou não, por ano |
|
12.2.1 - área construída, até 50 m2 |
76,92 |
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 |
115,34 |
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 |
230,72 |
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 |
645,97 |
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 |
845,92 |
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 |
1.076,60 |
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 |
1.922,51 |
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 |
2.307,03 |
13 - Armas |
|
13.1 - registro, por ano |
76,92 |
13.2 - licença para porte, por ano |
1.153,52 |
13.3 - licença para porte em veículo, por ano |
1.153,52 |
13.4 - visto do porte expedido por outro estado |
1.153,52 |
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de
licenças |
769 |
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas,
estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições,
produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia |
192,26 |
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância |
|
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica
requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização,
ou da renovação da autorização, para seu funcionamento |
7.690,06 |
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem
atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles
estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das em-
presas que mantenham segurança própria |
11.535,08 |
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns |
1.153,52 |
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos
operacionais comuns |
1.153,52 |
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos
de recarga |
1.153,52 |
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e
apetrechos de recarga |
1.153,52 |
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme |
1.153,52 |
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes |
384,52 |
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de
curso para formação de vigilantes |
3.845,03 |
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante,
para renovação de credenciamento. |
384,52 |
15.11 - expedição de carteira de vigilante |
69,23 |
15.12 - expedição de declaração ou certidão |
192,26 |
15.13 - autorização para porte de arma |
1.153,52 |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam
verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os
respectivos estabelecimentos. |
|
II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios
que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do
Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes
distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja
instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização
residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior
a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo,
neste caso, as habitações populares ou de baixa renda. |
|
( VERSÃO
PDF - ANEXO III)
ANEXO III - TAXAS DE
TRÂNSITO |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2022 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Inscrição para Exames de Habilitação |
|
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os
exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como
emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para
Dirigir |
346,06 |
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de
direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e
para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores
infratores |
129,33 |
2 - mudança ou inclusão de categoria |
173,03 |
3 - Expedição de documentos de habilitação |
173,03 |
3.1 - expedição de outras vias de documentos
de habilitação, com ou sem alteração de dados
pessoais |
173,03 |
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de
habilitação |
173,03 |
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo |
115,34 |
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação
de outra unidade da federação |
173,03 |
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de
condutores, de clínicas cre- denciadas ou de cursos
credenciados |
1.153,52 |
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de
formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos
credenciados, por vez |
576,74 |
5 - Veículos |
|
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de
laudo de gases poluentes |
173,03 |
5.2 - emissão de segunda via do
certificado de registro de veículo,
ou do certificado de registro e licenciamento de
veículos |
173,03 |
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito |
207,64 |
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento
de veículo |
69,23 |
5.5 - certidão ou pedido de prontuário de veículos ou de multas
ou seu cancelamento |
173,03 |
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária,
reserva de domínio ou penhor |
192,26 |
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide
notas) |
73,93 |
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de
identificação de veículo au- tomotor de quatro rodas ou mais (vide
notas) |
25,33 |
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios |
173,03 |
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de
extravio de placa de iden- tificação, envolvendo a relacração |
173,03 |
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de
nova placa |
173,03 |
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) |
249,91 |
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo |
173,03 |
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de
chassi, inclusive com emissão do documento |
346,06 |
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados |
173,03 |
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de
fabricante |
1.691,79 |
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e
motocicleta |
96,4 |
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo,
automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e
camioneta |
238,58 |
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8
(oito) passageiros ou de trans- porte de carga |
345,49 |
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de
veículo |
76,92 |
5.21 - inspeção técnica de veículo |
173,03 |
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de
jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de
município, de placa etc. |
173,03 |
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte
escolar |
173,03 |
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação
de veículo automotor de qua- tro rodas ou mais |
36,95 |
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de
identificação de veículo au- tomotor de quatro rodas ou mais |
12,68 |
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação
de veículo automotor de quatro rodas ou mais |
206,99 |
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de
veículo automotor de quatro rodas ou mais |
103,47 |
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais |
33,8 |
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de
identificação de veículo automotor |
16,9 |
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de
veículo automotor de duas ou três rodas |
63,38 |
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de
identificação de veículo automotor |
31,67 |
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus,
caminhão, caminhão-trator, tra- tor de rodas, trator-misto,
chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas
combinações |
487,38 |
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor,
motoneta e motocicleta |
51,76 |
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo,
quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros,
caminhonete e camioneta |
113,01 |
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário
acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga |
178,39 |
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus,
microônibus, caminhão, caminhão- trator, trator de rodas,
trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou
semi-reboque e suas combinações |
219,47 |
6 - Credenciamento |
|
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de
identificação de veículos |
230,72 |
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e
monobloco |
480,63 |
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego |
173,03 |
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito |
173,03 |
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de
placas |
230,72 |
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de
chassi |
230,72 |
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da
federação |
173,03 |
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e
licenciamento de veículo |
53,84 |
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de
cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor |
38,66 |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será
observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de
maio de 1998 do CONTRAN. |
|
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos
do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do
parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 5626/09. |
|
( VERSÃO
PDF - ANEXO IV)
ANEXO IV - TAXAS DE
SAÚDE |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2022 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Licença inicial, revalidação
anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos |
|
1.1 - farmácias, drogarias,
farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias |
1.922,51 |
1.2 - distribuidores,
importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos
farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e saneantes domissanitários): |
|
1.2.1 - de empresas de grande
porte (vide nota I) |
5.767,54 |
1.2.2 - de empresas de médio porte
(vide nota I) |
3.845,03 |
1.2.3 - de empresas de pequeno
porte (vide nota I) |
1.922,51 |
1.3 - atacadistas, importadores,
exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos,
de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia,
enfermagem, educação física, embelezamento ou correção
estética |
1.922,51 |
1.4 - industriais de ótica,
material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em
medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física,
embelezamento ou correção estética: |
|
1.4.1 - de empresas de grande
porte |
9.612,57 |
1.4.2 - de empresas de médio
porte |
5.767,54 |
1.4.3 - de empresas de pequeno
porte |
3.845,03 |
1.5 - industriais de produtos
farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos
farmoquímicos: |
|
1.5.1 - de empresas de grande
porte |
15.380,15 |
1.5.2 - de empresas de médio
porte |
9.612,57 |
1.5.3 - de empresas de pequeno
porte |
5.767,54 |
1.6 - industriais de produtos
farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle
especial - licença especial adicional |
1.922,51 |
1.7 - industriais de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes: |
|
1.7.1 - de empresas de grande
porte |
9.612,57 |
1.7.2 - de empresas de médio
porte |
5.767,54 |
1.7.3 - de empresas de pequeno
porte |
3.845,03 |
1.8 - industriais de produtos
saneantes domissanitários: |
|
1.8.1 - de empresas de grande
porte |
9.612,57 |
1.8.2 - de empresas de médio
porte |
5.767,54 |
1.8.3 - de empresas de pequeno
porte |
3.845,03 |
1.9 - laboratórios e postos de
coleta |
|
1.9.1 - laboratórios de análises
clínicas, pesquisa e anatomia patológica |
1.537,99 |
1.9.2 - postos de coleta |
384,52 |
1.10 - serviços médicos, clínicas
e ambulatórios sem internação |
769 |
1.11 - serviços de
hemoterapia |
|
1.11.1 - serviços de hemoterapia
diversos |
2.883,77 |
1.11.2 - unidade transfusional ou
posto de coleta móvel ou fixo |
1.345,78 |
1.12 - hospitais e clínicas com
internação e congêneres: |
|
1.12.1 - estabelecimentos de
grande porte (vide nota II) |
11.535,08 |
1.12.2 - estabelecimentos de médio
porte (vide nota II) |
7.690,06 |
1.12.3 - estabelecimentos de
pequeno porte (vide nota II) |
3.845,03 |
1.13 - serviços ou clínicas
odontológicas |
769 |
1.14 - prótese dentária |
576,74 |
1.15 - médico - veterinários
(clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) |
769 |
1.16 - de raio x, radioterapia,
radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico |
|
1.16.1 - de raio x, radioterapia,
radioisótopo e congêneres diversos |
2.691,51 |
1.16.2 - serviços de
radiodiagnóstico odontológico |
1.345,78 |
1.17 - de fisioterapia e/ou
praxioterapia |
769 |
1.18 - banco de leite humano |
115,34 |
1.19 - de ginástica, esteticismo,
de beleza e congêneres |
1.345,78 |
1.20 - consultório, gabinete,
psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo |
192,26 |
1.21 - hidroterápico e saunas |
1.345,78 |
2 - Assunção ou alteração de
responsabilidade técnica / alteração de razão social |
192,26 |
3 - Análises realizadas pelo
Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia,
análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota
III): |
|
3.1 - análise de controle químico
e físico-químico até 3 (três) determinações |
1.730,25 |
3.2 - análise de controle
microbiológico até 3 (três) determinações |
1.730,25 |
3.3 - análise biológica |
2.883,77 |
3.4 - análise toxicológica |
2.883,77 |
3.5 - por determinação excedente
em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle
químico e físico-químico, e de controle microbiológico) |
326,83 |
4 - Vistoria em estabelecimento de
empresa de transporte de medicamentos: |
|
4.1 - com armazenamento |
1.922,51 |
4.2 - sem armazenamento |
1.345,78 |
5 - Vistoria em estabelecimento de
empresa de transporte de pacientes |
2.691,51 |
6 - Registro de livro |
153,8 |
7 - Registro de certificado |
115,34 |
8 - Visto em alteração
contratual |
115,34 |
9 - Cadastro de alimento |
1.922,51 |
10 - Inspeção em estabelecimento
de alimentos: |
|
10.1 - de empresas de grande
porte |
7.690,06 |
10.2 - de empresas de médio
porte |
3.845,03 |
10.3 - de empresas de pequeno
porte |
1.922,51 |
11 - Segunda via de licença de
funcionamento / certidão |
153,8 |
12 - Alteração de atividade com
inspeção sanitária |
|
12.1 - de empresas de grande
porte |
3.845,03 |
12.2 - de empresas de médio
porte |
1.922,51 |
12.3 - de empresas de pequeno
porte |
961,26 |
13 - Análises e/ou visto em
plantas baixas, de estabelecimentos de: |
|
13.1 - farmácias, drogarias,
farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias |
384,52 |
13.2 - distribuidores,
importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos
farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e saneantes domissanitários): |
|
13.2.1 - de empresas de grande
porte |
1.922,51 |
13.2.2 - de empresas de médio
porte |
1.153,52 |
13.2.3 - de empresas de pequeno
porte |
384,52 |
13.3 - atacadistas, importadores,
exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos,
de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia,
enfermagem, educação física, embelezamento ou correção
estética |
384,52 |
13.4 - industriais de ótica,
material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em
medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física,
embelezamento ou correção estética: |
|
13.4.1 - de empresas de grande
porte |
1.922,51 |
13.4.2 - de empresas de médio
porte |
1.153,52 |
13.4.3 - de empresas de pequeno
porte |
384,52 |
13.5 - industriais de produtos
farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos
farmoquímicos: |
|
13.5.1 - de empresas de grande
porte |
2.691,51 |
13.5.2 - de empresas de médio
porte |
1.922,51 |
13.5.3 - de empresas de pequeno
porte |
769 |
13.6 - industriais de produtos
farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle
especial |
769 |
13.7 - industriais de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes: |
|
13.7.1 - de empresas de grande
porte |
1.922,51 |
13.7.2 - de empresas de médio
porte |
1.153,52 |
13.7.3 - de empresas de pequeno
porte |
384,52 |
13.8 - industriais de produtos
saneantes e domissanitários: |
|
13.8.1 - de empresas de grande
porte |
1.922,51 |
13.8.2 - de empresas de médio
porte |
1.153,52 |
13.8.3 - de empresas de pequeno
porte |
384,52 |
13.9 - laboratórios e postos de
coleta |
|
13.9.1 - laboratórios de análises
clínicas, pesquisa e anatomia patológica |
384,52 |
13.9.2 - postos de coleta |
384,52 |
13.10 - serviços médicos, clínicas
e ambulatórios sem internação |
384,52 |
13.11 - serviços de hemoterapia,
tranfusão e coleta |
|
13.11.1 - serviços de hemoterapia
diversos |
384,52 |
13.11.2 - unidade transfusional ou
posto de coleta móvel ou fixo |
384,52 |
13.12 - hospitais e clínicas com
internação e congêneres: |
|
13.12.1 - de empresas de grande
porte |
1.922,51 |
13.12.2 - de empresas de médio
porte |
1.153,52 |
13.12.3 - de empresas de pequeno
porte |
384,52 |
13.13 - serviços ou clínicas
odontológicas |
384,52 |
13.14 - prótese dentária |
384,52 |
13.15 - médico - veterinários
(clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) |
384,52 |
13.16 - raio x, radioterapia,
radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo |
|
13.16.1 - raio x, radioterapia,
radioisótopo e congêneres |
384,52 |
13.16.2 - serviço de
radiodiagnóstico odontológico |
384,52 |
13.17 - fisioterapia e/ou
praxioterapia |
384,52 |
13.18 - banco de leite humano |
115,34 |
13.19 - ginástica, esteticismo, de
beleza e congêneres |
384,52 |
13.20 - consultório, gabinete,
psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo |
isento |
13.21 - hidroterápicos e
saunas |
384,52 |
13.22 - empresas de transporte de
medicamentos com/sem armazenamento |
384,52 |
13.23 - empresas de transporte de
pacientes |
isento |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
I - Os critérios de porte de
empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde -
Coordenação de Vigilância Sanitária. |
|
II - Os critérios de porte de
estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde
- Coordenação de Vigilância Sanitária. |
|
III - As contas técnicas dirigidas
ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) |
|
( VERSÃO
PDF - ANEXO V)
ANEXO V - TAXAS DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E
SERVIÇOS |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2022 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais,
até três elementos |
1.268,86 |
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com
atividade de mineração no território do Estado |
326,83 |
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com
atividade de mineração no território do Estado |
173,03 |
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de
atividade |
326,83 |
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de
direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território
do Estado, por distância percorrida |
|
5.1 - até 100 km |
845,92 |
5.2 - acima de 100 até 300 km |
1.345,78 |
5.3 - acima de 300 até 500 km |
1.922,51 |
5.4 - acima de 500 km |
2.499,25 |
( VERSÃO
PDF - ANEXO VI)
ANEXO VI - TAXAS DE MEIO
AMBIENTE |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2022 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - De monitoração ambiental (vide
notas I, II e III) |
|
1.1 - atividades industriais |
|
1.1.1 - de porte pequeno na
vigência da LP |
1.076,60 |
1.1.2 - de porte pequeno na
vigência da LI |
1.768,71 |
1.1.3 - de porte pequeno na
vigência da LO |
1.922,51 |
1.1.4 - de porte médio na vigência
da LP |
1.922,51 |
1.1.5 - de porte médio na vigência
da LI |
2.691,51 |
1.1.6 - de porte médio na vigência
da LO |
3.460,55 |
1.1.7 - de porte grande na
vigência da LP |
4.614,03 |
1.1.8 - de porte grande na
vigência da LI |
7.017,17 |
1.1.9 - de porte grande na
vigência da LO |
9.612,57 |
1.1.10 - de porte excepcional na
vigência da LP |
8.843,57 |
1.1.11 - de porte excepcional na
vigência da LI |
12.304,12 |
1.1.1 2 - de porte excepcional na
vigência da LO |
15.380,15 |
1.2 - atividades de extração
mineral |
|
1.2.1 - de categoria 1 na vigência
da LP |
2.403,14 |
1.2.2 - de categoria 1 na vigência
da LI |
3.614,35 |
1.2.3- de categoria 1 na vigência
da LO |
4.806,29 |
1.2.4 - de categoria 2 na vigência
da LP |
1.211,17 |
1.2.5 - de categoria 2 na vigência
da LI |
1.807,17 |
1.2.6 - de categoria 2 na vigência
da LO |
2.403,14 |
1.2.7 - de categoria 3 na vigência
da LP |
595,97 |
1.2.8 - de categoria 3 na vigência
da LI |
903,57 |
1.2.9 - de categoria 3 na vigência
da LO |
1.211,17 |
1.3 - atividades não
industriais |
|
1.3.1 - de porte pequeno na
vigência da LP |
1.076,60 |
1.3.2 - de porte pequeno na
vigência da LI |
1.768,71 |
1.3.3 - de porte pequeno na
vigência da LO |
1.922,51 |
1.3.4 - de porte médio na vigência
da LP |
1.807,17 |
1.3.5 - de porte médio na vigência
da LI |
2.576,17 |
1.3.6 - de porte médio na vigência
da LO |
3.345,17 |
1.3.7 - de porte grande na
vigência da LP |
3.845,03 |
1.3.8 - de porte grande na
vigência da LI |
6.613,46 |
1.3.9 - de porte grande na
vigência da LO |
7.882,32 |
1.4 - empreendimentos de impacto
ambiental não mitigável |
|
1.4.1 - na vigência da LP |
8.843,57 |
1.4.2 - na vigência da LI |
12.304,12 |
1.4.3 - na vigência da LO |
15.380,15 |
1.5 - laboratórios
credenciados |
|
1.5.1 - por parâmetro
credenciado |
307,6 |
|
|
NOTAS
EXPLICATIVAS |
|
I - O Sistema de Licenciamento de
Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de
21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei
nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o
controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro
tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença
de Instalação (LI) e a Licença de Ope- ração (LO). Durante a
vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à
monitoração ambiental. |
|
II - A monitoração ambiental
abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de
pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e
dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o
acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos,
gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de
pessoal e estudos necessários para definição da política de
controle ambiental. |
|
III - O porte das atividades
industriais e não industriais e as categorias das atividades de
extração mi- neral são as definidas pela Comissão Estadual de
Controle Ambiental - CECA. |
|
( VERSÃO
PDF - ANEXO VII)
ANEXO VII - OUTRAS
TAXAS |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2022 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Cópia fotográfica |
|
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm,
cada |
46,15 |
1.2 - de tamanho maior, cada |
92,26 |
1.3 - plantas e croquis, cada |
192,26 |
2 - Exame de documentação em
pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por
imóvel |
2.691,51 |
3 - Vistoria para a aprovação de
instalação particular de luz e gás, por economia independente e por
visita subsequente à primeira |
115,34 |
4 - Exame e aprovação de
estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das
fundações |
538,32 |
5 - Apresentação compulsória de
contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas
tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério
Público |
1.922,51 |
6 - Apresentação de requerimento
das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe
na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer
outros atos semelhantes |
269,14 |
7 - Exame e aprovação das contas
das fundações |
538,32 |
( VERSÃO
PDF - ANEXO VIII)
ANEXO VIII - VALORES DAS
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRI- BUINTES OPTANTES
PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL |
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2022 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Pedido de: |
|
1.1. Certidão |
|
1.1.1 - de não existência de
débito fiscal constituído, por certidão requerida |
23,07 |
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por
imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, re- lativamente
fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 |
23,07 |
1.1.3 - de pagamento do ITD, por
imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte,
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março
de 1989 |
23,07 |
1.1.4 - de pagamento, parcial ou
total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) |
23,07 |
1.2 - concessão
de regime ou tratamento tributário
especial ou diferenciado, relativos ao
ICMS, em processo administrativo-tributário. |
1.153,50 |
1.3 - concessão de benefícios ou
incentivos fiscais |
|
1.3.1 - relativos à implantação,
relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado,
previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de
convênio |
|
1.3.1.1 - para investimentos de
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
807,45 |
1.3.1.2 - para investimentos acima
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
1.614,91 |
1.3.1.3 - para investimentos acima
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) |
2.307,01 |
1.3.1.4 - para investimentos acima
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
3.114,48 |
1.3.2 - que, por não estarem
previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas
hipóteses previstas no subitem anterior |
1.153,50 |
1.3.3 - relativos ao patrocínio de
projetos culturais |
230,7 |
1.4 - parcelamento de débitos
fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) |
38,46 |
1.5 - inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS |
69,21 |
1.6 - baixa de inscrição
estadual |
69,21 |
1.7 - reativação de inscrição
estadual |
173,02 |
1.8 - autorização de impressão de
documentos fiscais (AIDF), por pedido |
51,9 |
1.9 - uso, alteração ou cessação
de uso de sistema eletrônico de processamento de dados |
103,81 |
1.10 - autorização para uso ou
cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) |
isento |
1.11 - transferência de crédito
acumulado ou saldo credores |
2.307,01 |
1.12 - declaração ou certidão de
situação de dados cadastrais e de arrecadação de con- tribuintes do
ICMS |
40,37 |
1.13 - correção de dados em
documentos de arrecadação |
34,6 |
1.14 - estudos ou levantamentos
estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contri- buintes
objeto da pesquisa |
23,07 |
1.15 - reconhecimento de direito à
fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legis- lação,
que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 |
69,21 |
1.16 - autorização para
cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por do-
cumento. |
31,26 |
1.17 - autorização para
retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou
omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou
arquivo. |
332,61 |
2 - Comunicação de: |
|
2.1 - extravio ou inutilização de
livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência |
230,7 |
2.2 - aproveitamento de crédito a
destempo |
69,21 |
2.3 - paralisação temporária de
atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
173,02 |
2.4 - reinício de atividades no
Cadastro de Contribuintes do ICMS |
57,67 |
2.5 - alteração de endereço no
Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) |
isento |
3 - Autenticação de livros
fiscais, por livro |
23,07 |
4 - Julgamento do contencioso
administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for
igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): |
|
4.1 - impugnação em primeira
instância administrativa |
138,42 |
4.2 - recurso voluntário ao
Conselho de Contribuintes |
230,7 |
4.3 - realização de perícia |
1.153,50 |
5 - Análise em consulta formulada
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias |
346,05 |
|