O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições, e considerando o que consta do processo n.º
E-04/097/38/2013,
R E S O L V E:
Art. 1.º O § 2.º do art. 14 da Resolução SEFAZ n.º 468, de
27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
(...)
§ 2.º O recolhimento do ICMS sobre
importação e do imposto sobre Transmissão Causa mortis e por Doação
de bens e direitos - ITD deverá ser feito exclusivamente em
dinheiro ou cheque administrativo.”
Art. 2.º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 14
da Resolução
SEFAZ n.º 468, de 27 de dezembro de 2011, com a seguinte
redação:
Art.
14. (...)
(...)
“§ 3.º O Agente Arrecadador é
responsável pela liquidação do cheque porventura recebido em
pagamento de tributo ou receita, em desacordo com o disposto neste
artigo.”
Art. 3.º Para fins do disposto nesta Resolução
o DARJ de pagamento será impresso conforme o Anexo.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, com validade a contar de 01 de junho de
2014.
Rio de Janeiro, 22 de maio de
2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
ÚNICO
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