A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder incentivos fiscais a empresas fluminenses, de forma a
proporcionar o crescimento da economia e garantir a competitividade
do Estado do Rio de Janeiro com relação às demais unidades da
federação.
§ 1º Os incentivos de que trata o “caput” deste artigo, baseados
no Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre prestações de Serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicação - ICMS, compreendem:
I - redução da base de cálculo;
II - concessão de crédito presumido;
III – diferimento;
IV – isenção.
§ 2º Os benefícios de que trata o parágrafo anterior dizem
respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por
cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de
25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado,
ainda, a cobrar, na entrada de mercadorias com tratamento
tributário diferenciado, no território do Estado, o diferencial de
imposto, adotando as medidas fiscais, tributárias e administrativas
necessárias.
Art. 3º REVOGADO
(Art. 3º revogado pela
Lei nº 8445/2019 , vigente a partir de 04.07.2019, com
efeitos a partir de 01.07.2019).
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4º Os incentivos que resultem em receita
futura inferior à média praticada pela empresa ou grupamento de
empresas, nos últimos 12 (doze) meses, deverão ser objeto de
avaliação pela Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais– CAIF a
que se refere o art. 8º desta Lei, com vistas à sua repercussão
futura na economia fluminense, em termos econômicos, sociais e
financeiros.
Art. 5º As empresas interessadas na
obtenção dos benefícios relacionados no art. 1º desta Lei deverão
apresentar, à Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação de
Incentivos Fiscais – CAIF, a que se refere o art. 8º,
Carta-Consulta contendo informações detalhadas sobre o projeto a
ser desenvolvido.
§ 1º Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a
empresas que comprovem:
I – possuir em seus quadros funcionais pessoas com
deficiência em quantidade compatível com os parâmetros fixados no
Art. 93 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – não possuir passivos ambientais não equacionados no
Estado;
III – não possuir passivos de natureza trabalhista
decorrente de ação transitada em julgado, incluindo-se nesta
obrigação seus administradores e controladores;
IV – estar em dia com suas obrigações trabalhistas,
incluindo-se nesta obrigação seus administradores e
controladores.
§ 2º Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um
dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de
metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de
demissão.
Art. 6º Poderão ser enquadrados nesta
Lei:
I - projetos de implantação e expansão de unidades
industriais ou de empresas comerciais atacadistas no Estado do Rio
de Janeiro;
II - projetos de capacitação tecnológica considerados
de interesse para o desenvolvimento do Estado, pela Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - projetos de empresas a serem saneadas ou
reativadas, tendo em vista sua situação financeira, capacidade de
recuperação, interesse social envolvido e sua importância para a
economia do Estado;
IV - projetos vinculados a atividades agroindustriais,
agropecuárias, floricultura e cooperativismo, considerados
prioritários pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e
Desenvolvimento do Interior;
V - atividades vinculadas à produção rural, artesanal
e a produtos minimamente processados;
VI - projetos de empresas vinculados a atividades
portuárias e aeroportuárias;
VII - projetos de empresas vinculados a atividades
voltadas para a área de logística;
VIII – projetos de empresas vinculadas a atividades
voltadas para a área de turismo;
IX – projetos de implantação ou expansão de empresas que
produzem equipamentos e serviços relativos ao atendimento de
pessoas com deficiência;
X – projetos de empresas vinculadas à área
farmacêutica.
Art. 7º Os incentivos concedidos
nesta Lei não se aplicam a contribuinte que incorra em qualquer das
seguintes sanções:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do
Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de
empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que
tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou
suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de
débitos fiscais de que seja beneficiário.
Parágrafo único – Perderá o direito ao
tratamento tributário previsto nesta Lei, com a conseqüente
restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a
imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os
valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido,
acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que
realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume
de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo
econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto
do referido benefício.
Art. 8º Fica criada a Comissão de
Avaliação de Incentivos Fiscais - CAIF, constituída pelos
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Turismo – SEDET;
II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e
do Petróleo – SEINPE;
III - Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV - Secretaria de Estado de Finanças – SEF;
V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI;
VI - Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e
Gestão – SEPCG
VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Rio de Janeiro – CODIN;
VIII – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
IX – Secretaria de Estado de Transportes;
X – V E T A D O.
XI – V E T A D O.
§ 1º Além dos integrantes a que se refere o “caput” deste
artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá,
eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da
administração pública, direta ou indireta, ou convidar
representantes de entidades privadas, para colaborar na análise do
pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos
projetos.
§ 2º A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º A Comissão deliberará por, no mínimo, 7 (sete) membros,
cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
§ 4º A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação de
Incentivos Fiscais - CAIF será exercida pela Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
§ 5º Os órgãos e entidades a que se refere o “caput” deste
artigo deverão indicar seus representantes – efetivo e suplente, ao
Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 9º Compete à Comissão de Avaliação de
Incentivos Fiscais – CAIF:
I - apreciar todos os pedidos de concessão de
benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria
Executiva, emitindo parecer conclusivo;
II - fiscalizar e controlar o cumprimento de
obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o
acompanhamento do desempenho dos beneficiários;
III - efetuar o acompanhamento global dos resultados
de cada incentivo concedido, de forma a possibilitar a reavaliação
dos critérios de concessão e sua permanente adequação aos objetivos
que nortearam sua instituição;
IV - propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação
ou declaração de nulidade dos efeitos de atos de concessão do
benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações
assumidas pelos beneficiários;
V - estudar e propor procedimentos e rotinas para o
exame dos pedidos de concessão de benefícios fiscais;
VI - avaliar os possíveis impactos que a concessão dos
benefícios poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as
empresas já instaladas no território fluminense e para a economia
do Estado como um todo.
Parágrafo único – O Poder Executivo fará
publicar em Diário Oficial os motivos que levaram ao deferimento ou
ao indeferimento do pedido de enquadramento da empresa no programa
de incentivos fiscais de que trata esta Lei.
Art. 10. O parecer conclusivo da Comissão
de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com
vistas à edição do Decreto competente.
Art. 11. V E T A D O.
Parágrafo único – V E T A D O.
Art. 12. O Poder Executivo enviará à
Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado,
semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais
concedidos com base na presente Lei.
Art. 13. Na concessão dos benefícios previstos
nesta Lei será observado o disposto na Lei
nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de maio de
2004.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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