(Redação original vigente de 30.10.2004 até 28.03.2005)
Art. 1.º O estabelecimento industrial fabricante de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir do regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
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