O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 5.066, de 09 de julho de 2007 e nº 5.182, de 02 de janeiro de 2008, DECRETA: Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 5.182 , de 02 de janeiro de 2008, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação e Empenho) e as demais determinações deste Decreto. § 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I - aos grupos de despesa a) 1 - Pessoal e Encargos Sociais; b) 2 - Juros e Encargos da Dívida; e c) 6 - Amortização da Dívida; II - às despesas consideradas obrigatórias, classificadas na ação orçamentária "Despesas Obrigatórias" e constante na Lei Estadual nº 5.182, de 02 de janeiro de 2008; III - aos recursos de doações e de convênios, respeitado o disposto no Art. 9º deste Decreto; e IV - as dotações consignadas nas unidades orçamentárias 3701 - Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e 3702 - Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. § 2º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo. § 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, ouvida a Comissão de Programação Orçamentária e Financeira - COPOF, através de Resolução Conjunta, detalharão os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, para grupos de despesas e fontes de recursos, bem como estabelecerão normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício. § 4º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poder á proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos , com base nas atualizações de receitas, previstas no Art. 3º. § 5º - Para dar visibilidade aos gastos relativos à contrapartida de Convênios e de Operações de Crédito, a dotação do elemento de despesa só poderá ser executada, no SIAFEM, por Fonte de Recursos Detalhada. Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, ouvida a Comissão de Programação Orçamentária e Financeira - COPOF, através de Resolução Conjunta, estabelecerão o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso (PD) por Unidade Orçamentária. § 1° - Para definição da cota financeira de que trata o caput deverá ser considerado : I - o cronograma de pagamento dos Restos a Pagar Processados de 2007; e II - o cronograma de pagamento dos Restos a Pagar Processados nos anos anteriores, compreendidos pelo programa de pagamento estabelecido pelo Decreto n° 40.874, de 02 de agosto de 2007" . § 2º - A Cota Financeira estabelecida será revista bimestralmente, com base na revisão da Receita e na Programação Financeira que cada Unidade Orçamentária encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. § 3º - As Unidades Orçamentárias deverão emitir as PD, relativas aos Restos a Pagar Processados de 2007, até o dia 29 de fevereiro de 2008. § 4º - A Cota Financeira não utilizada será incorporada ao valor da cota prevista para o mês seguinte. § 5º - Caberá à Contadoria Geral do Estado estabelecer as normas e procedimentos contábeis para implantação e controle das Cotas Financeiras no SIAFEM/RJ. Art. 3º - A execução orçamentária do Estado se dará em observação ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado quadrimestralmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ . § 1° - Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput , as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 10, 12, 13, 15 17, 25, 98 e 99, encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto. § 2 º - As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo anterior deverão ser classificadas e contabilizadas no SIAFEM/RJ, pelo Órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso. § 3º - As entidades referidas no § 1º deverão enviar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ , até o dia 28 de fevereiro do corrente exercício, lista completa de todas as contas mantidas em instituições financeiras, bem como documento permitindo a consulta de saldos e extratos das referidas contas. Art. 4º - A execução orçamentária e financeira será realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - (SIAFEM). Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFEM, conforme as normas estabelecidas neste Decreto. § 1º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFEM, conforme as normas estabelecidas neste Decreto. (Alterado pelo Decreto 41.201, de 29 de fevereiro de 2008) § 2º - A Secretaria Estadual de Fazenda - SEFAZ deverá implementar no SIAFEM procedimentos de controle associando a execução das despesas indicadas no art. 4º-A deste Decreto aos Programas de Trabalho destinados à finalidade destacada no referido artigo. (Alterado pelo Decreto 41.201, de 29 de fevereiro de 2008) Art. 4º -A- O Programa de Trabalho" Pagamento de Despesas com Serviços de Utilidade Pública" detalhado no orçamento dos Órgãos e Entidades Estaduais do Poder Executivo, destina-se, exclusivamente, ao pagamento de despesas com fornecimento de energia elétrica, força motriz e gás canalizado, serviços de água e esgoto, inclusive prestados pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, telefonia fixa e móvel, serviços de telecomunicações e correios, entrega de correspondência, postagem, malotes. (Incluído pelo Decreto 41.201, de 29 de fevereiro de 2008) Art. 5º - As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para análise prévia. § 1º - Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos, desde que comprovadamente assegurados. § 2º - As dotações consignadas nos Programas de Trabalho - "Pagamento de Despesas de Utilidade Pública", não podem ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais. § 3º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário. § 4º - As dotações orçamentárias consignadas na Unidade Orçamentária 3702 - Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, só poderão ser alteradas, após a oitiva da SEFAZ, em virtude de sua estreita vinculação com as receitas arrecadadas. § 5º - As solicitações que modifiquem as metas de resultado ou impliquem em alteração de prioridades serão submetidas à Comissão de Programação Orçamentária e Financeira - COPOF. Art. 6º - Fica o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão autorizado a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I , em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior. Art. 7º - Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, através de Resolução, a promover modificações orçamentárias que não impliquem em alteração da Lei Estadual nº 5.182, de 02 de janeiro de 2008. Art. 8º - A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao efetivo ingresso e ao registro no Módulo de Convênios do sistema SIAFEM/RJ, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 33.502 , de 03 de julho de 2003. § 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os Órgãos da Administração Direta e Entidades Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão manter atualizado o cadastramento de todos os Convênios e Termos Aditivos. § 2º - As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 9º - O empenho da despesa a ser realizada com recursos provenientes de Operações de Crédito (Fonte de Recursos -11 e 17), bem como convênios (Fonte de Recursos - 12 e 13), somente será liberado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, após estar comprovadamente assegurado o ingresso dos respectivos recursos. Art. 9º - O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos " 10" , " 11" , " 12" , " 13" e " 17" somente será liberado pela SEPLAG após estar comprovadamente assegurado o ingresso dos respectivos recursos. (Alterado pelo Decreto 41.201, de 29 de fevereiro de 2008) Art. 10 - Caberá aos Órgãos e Entidades promover adequação da sua programação orçamentária e financeira aos limites e normas estabelecidos por este Decreto e normas regulamentares posteriores. Art. 11 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, exceto as despesas relativas a concessionárias de serviços públicos cujo pagamento observará o seu vencimento. Art. 11 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos no dias 07 (sete), 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, exceto no que se refere às obrigações relativas a: (Alterado pelo Decreto 41.201, de 29 de fevereiro de 2008) I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos; II - natureza remuneratória; III - ordens judiciais; IV - tributos; V - diárias de servidores; e VI - seguros. § 1º - Não se incluem no previsto no caput do Art. 13 as despesas financiadas com recursos próprios dos órgãos (Fonte de Recursos - 10). § 1º - Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos próprios dos órgãos. (Alterado pelo Decreto 41.201, de 29 de fevereiro de 2008) § 2º - Em caráter excepcional, será admissível pagamento, em outra data, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado. Art. 12 - A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores deve observar ao disposto nos Decretos nº 40.498 , de 01/01/2007 e nº 41.065, de 11/12/2007, bem como aos limites estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto. Art. 12 - A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores deve observar ao disposto no Decreto nº 41.065, de 11 de dezembro de 2007, bem como os limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Alterado pelo Decreto 41.201, de 29 de fevereiro de 2008) Art. 13 - Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal n o 4.320 , de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 14 - Em decorrência do disposto neste Decreto, e em consonância com o Art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos nos termos do Art. 2°. Art. 15 - Em conformidade com o Art. 7º da Lei Estadual nº 5.181, de 02 de janeiro de 2008, que estabelece o Plano Plurianual 2008/2011 - PPA, os órgãos definidos no caput do Art. 1º deste Decreto, responsáveis pela execução dos Programas de Governo, consolidarão na forma especificada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG as informações referentes à execução física e financeira das suas ações. § 1º - Fica autorizada a SEPLAG a disciplinar, por meio de ato próprio, as normas operacionais de acompanhamento da execução do PPA e sua respectiva avaliação. § 2º - O acompanhamento da execução física e financeira do PPA será realizado através do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, mantida sua interação com o Sistema Integrado de Administração para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ. § 3º - As modificações das metas previstas no PPA, decorrentes das alterações orçamentárias de projetos e atividades finalísticas, deverão ser ajustadas quando da revisão anual do Plano. Art. 16 - Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008 SÉRGIO CABRAL |