Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ
720/2014
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Art. 2.º Ficam obrigados a emitir NF-e em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que,
independentemente da atividade econômica exercida, realizem
operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta,
inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação
diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
§ 1.º Enquanto o estabelecimento do contribuinte não se
enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão
da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo
ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput deste artigo não
se aplicará ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente
varejista, nas operações com os CFOP relacionados na Tabela 5 deste
Anexo:
III - não será obrigado ao uso de SEPD.
§ 2.º Nas operações de que trata o inciso I do
caputdeste artigo, desde que as referidas entidades
possuam inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de
NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do
limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do
art. 23 da .