(Redação original vigente de 01.09.1997 a 08.10.1997) Art. 3.º.................................................................................................................................................. O contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto na forma prevista nesta Lei fica dispensado, enquanto perdurar este regime, do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, entrega do DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação de demonstrativo mensal da frota de sua propriedade, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1.º. |