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REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI N.º 2.778/97

(Redação original vigente de 01.09.1997 a 14.06.2000)

Art. 1.º....................................................................................................................................................

I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 500,00 (quinhentos reais) hoje equivalentes a 548.97 (quinhentas e quarenta e oito ponto noventa e sete) UFIR's por veículo e por mês;

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento contínuo: R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) hoje equivalente a 274.48 (duzentas e setenta e quatro ponto quarenta e oito) UFIR's por veículo e por mês;

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1

(Redação original vigente de 01.09.1997 a 08.10.1997)

Art. 1.º.................................................................................................................................................

Parágrafo único - A UFIR será a unidade de referência que deverá ser aplicada para fins da atualização monetária dos valores enunciados na presente Lei.

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2

(Redação original vigente de 01.09.1997 a 08.10.1997)

Art. 3.º..................................................................................................................................................

O contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto na forma prevista nesta Lei fica dispensado, enquanto perdurar este regime, do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, entrega do DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação de demonstrativo mensal da frota de sua propriedade, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1.º.

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