A Governadora do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses,
com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios,
através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e
renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura
familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio
atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com
sustentabilidades do Estado com enfoque econômico, social, cultural
e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações
estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios
fluminenses relativamente aos mesmos setores.
(Caput do art. 1º alterado
pela Lei nº 7032/2015 , vigente a partir de
03.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os
todos os Municípios Fluminenses.
(§ 1º do Art. 1º alterado
pela Lei nº 7032/2015 , vigente a partir de
03.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§
2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento
dos projetos de refinaria de petróleo e unidades petroquímicas no
programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST,
instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez
cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo
de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com as condições
previstas nos incisos II e III do artigo 5º, a serem implantados de
acordo com a Lei 3785/02 (RENORTE), dispensada a obrigatoriedade de
enquadramento na forma da Lei 4188/03 no artigo 1º, parágrafo
único.
Art 2º O Fundo será administrado pela Agência
de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio que terá atribuição
para analisar a viabilidade jurídica, técnica e
econômico-financeira dos empreendimentos e propor à Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, a
aprovação ou não dos financiamentos.
(Art. 2º alterado pela
Lei nº 7032/2015 , vigente a partir de
03.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§
1º A CPPDE terá atribuição para deliberar sobre as propostas de
financiamento previamente apreciadas pela AgeRio.
(§ 1º do a rt. 2º alterado pela
Lei nº 7032/2015 , vigente a partir de
03.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§
2º A CPPDE deverá deliberar com maioria absoluta dos seus
integrantes
§
3º Participarão das reuniões específicas da CPPDE para deliberação
sobre os financiamentos de que trata esta lei, dois Prefeitos
Municipais, indicados pela Associação dos Prefeitos Municipais do
Estado do Rio de Janeiro - APREMERJ
§
4º O aporte de recursos às ações estatais a que se refere o art. 1º
desta Lei será previamente analisado e aprovado pela Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado
do Rio de Janeiro – CPPDE, mediante proposta de qualquer dos seus
integrantes. Após a aprovação, será enviado a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta)
dias, o relatório constando valores e condições do respectivo
aporte.
(§ 4º do art. 2º acrescentado
pela Lei nº 6069/2011 , vigente a partir de
31.10.2011)
§ 5º A Agência de Fomento do Estado
do Rio de Janeiro - AgeRio - poderá aprovar e conceder diretamente
os financiamentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
sem a necessidade de submissão prévia à aprovação da CPPDE, mas com
a necessidade de aprovação final que tenha a anuência plena dos
Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e
Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de
competências.
(§ 5º do art. 2º acrescentado
pela Lei nº 8.796/2020 , vigente a partir de
20.04.2020)
§ 6º No caso do parágrafo anterior, a AgeRio poderá operar
diretamente os recursos, concedendo crédito em primeira linha, ou
em segunda linha por meio de contratação direta e convênios com
outras instituições, as quais, nesse caso, atuarão como agentes
financeiros da AgeRio, desde que aprovado pelos Secretários de
Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações
Internacionais, sem delegação de competências.
(§ 6º do art. 2º acrescentado
pela Lei nº 8.796/2020 , vigente a partir de
20.04.2020)
Art 3º O Fundo
será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/75 e posteriores alterações, assim como
outros recursos orçamentários.
Art 4º É
requisito para a liberação dos financiamentos pela AgeRio
a comprovação de inexistência de
débitos junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional.
(Art. 4º alterado pela
Lei nº 7032/2015 , vigente a partir de
03.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art 5º O
financiamento deverá obedecer às seguintes condições:
I
- valor do financiamento: mínimo de 30.000,00 (trinta mil)
UFIR-RJ, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do
projeto;
II - prazo máximo: 25 (vinte e
cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato de
financiamento;
III - taxa de juros: 2% (dois por
cento) ao ano;
IV - garantia: correspondente a
120% (cento e vinte por cento) do valor do financiamento, em
modalidade a ser aprovada pela AgeRio;
(Inciso IV do art. 5º
alterado
pela Lei nº 7032/2015 , vigente a partir de
03.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
V
- remuneração do agente financeiro: a ser definida pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único
- REVOGADO
(Parágrafo Único do art.
5º revogado
pela Lei nº 8.796/2020, vigente a partir de
20.04.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§
1º No caso específico da agricultura familiar, o percentual de
garantia será definido pela Comissão Permanente de Políticas para o
Desenvolvimento Econômico e enquanto perdurar as circunstancias que
levaram aos Atos de Decretação de calamidade pública estadual
derivada da pandemia do Coronavírus, pelos Secretários de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, de
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e de
Fazenda.
(§ 1º do art. 5º acrescentado
pela Lei nº 8.796/2020 , vigente a partir de
20.04.2020)
§ 2º VETADO
(§ 2º do art. 5º acrescentado
pela Lei nº 8.796/2020 , vigente a partir de
20.04.2020)
Art 6º Para fins
de obtenção do financiamento com recursos do Fundo de que trata
esta Lei, a sociedade beneficiária deverá submeter à AgeRio
carta-consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela
instituição financeira.
(Art. 6ºalterado pela Lei nº 7032/2015 , vigente a partir de
03.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art 7º O
beneficiário do financiamento deverá enviar semestralmente, a
partir da assinatura do contrato de financiamento, relatório da
situação do empreendimento, especificando a aplicação dos recursos
objeto do financiamento, acompanhado das demonstrações financeiras
e demais informações e documentos a serem exigidos
pela AgeRio.
(Art. 7º alterado pela
Lei nº 7032/2015 , vigente a partir de
03.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Parágrafo único
- O Poder Executivo enviará cópia do referido
relatório semestral a ALERJ, em prazo não superior a 30 (trinta)
dias após o recebimento do mesmo.
Art 8º Deverá
constar do contrato de financiamento cláusula que determine o
vencimento antecipado com incidência automática sobre o saldo
devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com
base na variação do IGP-M, divulgado pela FGV, ou outro índice que
venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao
ano, em caso de inadimplemento contratual, financeiro ou não
financeiro, e de os recursos do financiamento serem utilizados para
finalidade diversa do empreendimento aprovado.
Art 9º Fica autorizada
a abertura de conta corrente específica para o recebimento e a
movimentação dos recursos geridos pelo Fundo de Recuperação
Econômica de Municípios Fluminenses.
Art 10. Serão
beneficiários deste Fundo os agricultores familiares individuais e
os coletivos de agricultores familiares.
§
1º Entende-se por agricultores familiares aqueles que exploram a
terra sob regime de ocupante, proprietário, posseiro, arrendatário
ou parceiro, desde que atendam simultaneamente aos seguintes
requisitos:
I
- utilizar o trabalho direto seu e de sua família, sem a
contratação de empregado permanente, sendo permitida ajuda de
terceiros quando a natureza sazonal da atividade agrícola o
exigir;
II - não deter, a qualquer título,
área superior a 03 módulos fiscais, quantificados na legislação em
vigor;
III - ter no mínimo 80% (oitenta
por cento) da renda familiar provenientes da exploração
agropecuária, pesqueira ou extrativa;
IV - possuir declaração de aptidão
fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do respectivo
município do beneficiário.
§
2º Entende-se por coletivos de agricultores familiares os
beneficiários que atuem sob o regime de economia familiar, de forma
associativa, obedecidos os seguintes critérios:
I
- Organizações Associativas do tipo - Condomínios,
Associações, Cooperativas e outras organizações associativas, tais
como grupo de mulheres e jovens agricultores, cujo quadro social
seja composto exclusivamente por agricultores familiares
associados;
II - Organizações Associativas do tipo
- Associações e Cooperativas cujo quadro social seja composto de,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de agricultores familiares,
sendo o repasse de recurso exclusivo para projetos de agricultores
familiares associados;
III - no caso de beneficiário
coletivo, o valor considerado será o múltiplo do número de sócios
pelo valor máximo individual definido pelo Poder
Executivo.
Art.
11. Ficam excluídos dos benefícios concedidos por
esta lei, o beneficiário do financiamento que se enquadrar em
qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II - participe ou tenha sócio que participe de empresa com
inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de
irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma
do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
III - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de
débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV - participe ou tenha sócio que participe de empresa com
dívida não paga por condenação de crime ambiental transitado em
julgado;
V - participe ou tenha sócio que participe de empresa que tenha
sido condenada administrativa ou judicialmente por trabalho
escravo, após o trânsito em julgado.
(Art. 11 alterado pela
Lei nº 7032/2015 , vigente a partir de
03.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de
2005.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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