O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando
o disposto no art. 21 do Decreto nº 44.007 de 27 de
dezembro de 2012, tendo em vista o que consta no Processo
E-04/070/321/2013,
R E S O L V E:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os
créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere
a lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não
inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante
parcelamento, observando-se os procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
Parágrafo Único
- Poderão ser quitados, também, mediante
parcelamento, os créditos tributários não vencidos decorrentes do
Imposto sobre a Transmissão de Bens causa mortis ou por Doação -
ITD.
(Parágrafo único do art. 1º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente a partir de
29.04.2023)
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A
CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 2º O pedido
de parcelamento importará:
I - confissão extrajudicial
irrevogável e irretratável do crédito;
II - renúncia a direito de
impugnação, reclamação ou recurso administrativo ou desistência
dessas ações, caso estejam em curso.
Art. 3º O valor
mínimo da parcela será de:
I - o equivalente em Reais a 450
(Quatrocentas e Cinquenta) UFIR, na hipótese de parcelamento
concedido à pessoa jurídica;
II - o equivalente em Reais a 65
(sessenta e cinco) UFIR, para contribuinte pessoa física.
Art. 4º A
concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação
de fiança bancária, conforme dispuser regulamentação
específica.
Art. 5º O pedido
de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa deverá ser
efetuado:
I - por meio eletrônico
próprio ou específico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
(www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso
II;
(Inciso I do art. 5º
alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
II - por processo administrativo,
mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
(Caput do inciso II do art. 5º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
a) for exigida a prestação de
garantia;
b) o débito for decorrente de valor
apurado pelo fisco em Nota de Lançamento;
(Alínea "b" do art. 5º alterada
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019
, vigente a partir de
29.11.2019)
c) o contribuinte não possua
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição
esteja inabilitada;
d) quando, por ato do Secretário de
Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido por
processo para os casos de créditos originários de ITD.
(Alínea "d" do inciso II do art. 5º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
e) quando o objeto do pedido for
crédito não tributário;
f) em decorrência de
problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda,
os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma
prevista no inciso I, conforme estabelecido no artigo 20 da Resolução SEFAZ nº
149/2020;
(Alínea "f" do inciso II do art. 5º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões)
Anterior(es) ]
g) quando se tratar de confissão de
débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ
na internet;
(Alínea "g" do inciso II do art. 5º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
h) quando impossibilitado de pedir
o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.
(Alínea "h" do inciso II do
art. 5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
Parágrafo Único -
Fica dispensado o recolhimento Taxa de Serviços Estaduais nos
casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do
sítio da SEFAZ, consoante o art. 7º da lei nº 5.356, de 23 de
dezembro de 2008.
(Parágrafo único do inciso II do
art. 5º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019
, vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
Art. 6º Sempre que
possível, e sendo atendidas todas as exigências, o parcelamento
será concedido de forma automática.
Parágrafo único -
A inércia do contribuinte no cumprimento de exigências por prazo
superior a 10 (dez) dias implicará a imediata inscrição do débito
em dívida ativa.
Art. 7º A
declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva
responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único -
A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela
Secretaria de Estado de Fazenda dos termos do débito declarado,
tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir
diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 8º A
concessão do parcelamento:
I - dispensa ciência do
contribuinte;
II - não implicará moratória,
novação ou transação;
III - se efetivará com o pagamento
da primeira parcela.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
DE ICMS
Art. 9º O
crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício
mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a
cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado, podendo
existir concomitantemente até 4 (quatro) parcelamentos ativos,
obedecidas as seguintes condições:
(Caput do art. 9º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
I - 1 (um) parcelamento em até 60
(sessenta) parcelas;
(Inciso I do art. 9º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
II - 1 (um) parcelamento em até 36
(trinta e seis) parcelas;
(Inciso II do art. 9º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
III - 2 (dois) parcelamentos em até
24 (vinte e quatro) parcelas.
(Inciso III do art. 9º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
§ 1º O deferimento de novo pedido
de parcelamento ou reparcelamento é condicionado a que o
contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos
demais parcelamentos em curso.
(
§ 1º do art. 9º alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
§ 2º Poderá ser parcelado inclusive
o débito proveniente do adicional de ICMS instituído pela Lei
nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º Para efeitos de cumprimento
deste artigo, devem ser computados apenas os parcelamentos
ativos solicitados a partir de 01/11/2018.
(§
3º do art. 9º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
Art. 10. Não será
concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de
desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando
destinada à comercialização ou industrialização.
(Art. 10 alterado pela Resolução SEFAZ nº 932/2015 , vigente de 24.09.2015)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
Parágrafo único -
REVOGADO
(Parágrafo único do art. 10. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
Art. 11. O pedido
de parcelamento não será concedido nas seguintes hipóteses:
I - quando o pedido contemplar
créditos de ICMS, os quais não foram informados à Secretaria de
Estado de Fazenda pelo estabelecimento em guia de apuração do
imposto (GIA), cujos períodos de competência estejam sob análise em
ação fiscal;
II - quando o pedido referir-se à
parte de crédito lançado mediante Auto de Infração, sem que a outra
parte esteja paga, anulada ou impugnada.
III - REVOGADO
(Inciso III do Art. 11 revogado
pela Resolução SEFAZ nº 932/2015 , vigente de 24.09.2015)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
Art. 12. O pedido
de parcelamento, quando realizado pessoalmente, deverá ser
apresentado diretamente na repartição fiscal da jurisdição do
contribuinte instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao
titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo
de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no
sítio da SEFAZ;
(Inciso I do art. 12. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019
, vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
II - GIA/ICMS devidamente
transmitida para a SEFAZ;
III - DARJ referente à Taxa de
Serviços Estaduais, devidamente pago no código de receita 200-3,
nos casos em que for exigida;
IV - cópia do Contrato Social da
empresa ou da Declaração de Firma Individual;
V - cópia do documento de
identidade do requerente/subscritor;
VI - procuração, nos casos de
pedido feito por representante.
Art. 13. O
parcelamento decorrente de levantamento de estoque para fins de
entrada de produtos no regime de substituição tributária poderá ser
concedido em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, nos
termos do art. 36, do Livro II, do
Regulamento do ICMS(RICMS), aprovado pelo Decreto no
27.427 de 2000.
Art. 14. Salvo
disposição em contrário, para usufruir do beneficio previsto no
artigo 13, o contribuinte deverá requerer, na repartição fiscal de
sua jurisdição, o parcelamento do ICMS devido, até 20 dias após a
data limite para efetuar o levantamento de estoque, conforme
estabelecido no ato que determinar a inclusão dos produtos no
regime de substituição tributaria.
SUBSEÇÃO II
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
DE ITD
Art. 15. O crédito
tributário decorrente do Imposto sobre a Transmissão de Bens causa
mortis ou por Doação - ITD, lançado ou apurado em Auto de Infração,
poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas, na forma
estabelecida nesta Resolução:
(Art. 15. alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões)
Anterior(es) ]
Art. 16. Nos
termos do inciso I do art. 5º, o pedido de parcelamento deverá ser
efetuado por meio eletrônico em sistema próprio, exceto nos casos
das alíneas “d” e “ f” do inciso II do art. 5º.
(Caput do art. 16. alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões)
Anterior(es) ]
§ 1º A não efetivação do pagamento
da primeira parcela até sua data de vencimento implicará o
cancelamento do parcelamento.
(§
1º do art. 16. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente a partir de
29.04.2023)
§ 2º Não sendo feito o recolhimento
integral por meio dos dados constantes da Guia de Lançamento ou
Auto de Infração, fica o crédito tributário sujeito ao imediato
encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
(§
2º do art. 16. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente a partir de
29.04.2023)
§ 3º Após efetivação do pagamento
da primeira parcela fica o crédito tributário sujeito aos termos do
reparcelamento e da rescisão conforme arts. 37 e 40,
respectivamente.
(§
3º do art. 16. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente a partir de
29.04.2023)
Art.
17. REVOGADO
(Art. 17. revogado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
Art. 18. Os
pedidos de parcelamento de ITD que se enquadrem nas situações
previstas nas alíneas “d” e “f” do inciso II do art. 5º e nos
demais casos não previstos no inciso I do art. 5º deverão ser
protocolados por processo administrativo junto à repartição fiscal
competente pela Guia de Lançamento do ITD e instruído com os
seguintes documentos:
(Caput do art. 18.
alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões)
Anterior(es) ]
I - requerimento dirigido ao
titular da Repartição Fazendária correspondente, conforme modelo
disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda
(www.fazenda.rj.gov.br);
(Inciso I do art. 18.
alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
II - Guias de lançamento ou Guias
de Controle referentes aos lançamentos correspondentes aos diversos
bens transmitidos;
(Inciso II do art. 18.
alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões)
Anterior(es) ]
III - original e cópia da
identidade do requerente;
IV - procuração ou outro documento
que comprove a legitimidade do requerente, quando o pedido for
feito por representante ou mandatário;
V - tratando-se de inventário na
forma de rito ordinário (avaliação judicial), apresentar cópia:
a) das primeiras
declarações;
b) da avaliação judicial;
c) do laudo do Contador
Judicial;
d) da sentença de homologação
do cálculo Judicial;
e) cópia das certidões de óbito e
de casamento do inventariado autenticada em cartório;
(Alínea "e" do inciso V do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
VI - Tratando-se de Arrolamento sem
avaliação judicial, apresentar cópia:
a) das primeiras declarações;
b) da partilha de bens;
c) da sentença de homologação da
partilha de bens, caso a transmissão não tenha sido feita por
escritura pública.
d) cópia das certidões de óbito e
de casamento do inventariado autenticada em cartório;
(Alínea "d" do inciso VI do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente a partir de
29.04.2023)
VII - cópia do comprovante de
residência do requerente.
VIII - tratando-se de pessoa
jurídica, apresentar cópias autenticadas do CNPJ, da última
alteração do contrato ou estatuto social e da identidade e CPF dos
sócios;
(Inciso VIII do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
IX - tratando-se de bem imóvel,
apresentar certidão atualizada do Registro Geral do Imóvel - RGI
que tenha sido emitida em até 90 (noventa) dias da sua apresentação
e cópia do carnê de IPTU atualizado;
(Inciso IX do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
X - tratando-se de conta bancária
ou aplicação financeira, anexar extrato bancário na data do fato
gerador;
(Inciso X do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
XI - tratando-se de veículo, anexar
cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -
CRLV;
(Inciso XI do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
XII - tratando-se de ações
negociadas em bolsa, anexar o extrato da corretora com a quantidade
de ações na data do fato gerador;
(Inciso XII do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
XIII - tratando-se de ações não
negociadas na BOVESPA, anexar balanço patrimonial do ano
imediatamente anterior à data do fato gerador em questão, cópia do
estatuto social, com suas alterações, caso haja, e comprovante da
quantidade de ações possuídas;
(Inciso XIII do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
XIV - tratando-se de ações ou
títulos de sociedades particulares, anexar cópias da última
alteração do Contrato Social e do último balanço patrimonial do ano
imediatamente anterior à data do fato gerador em questão;
(Inciso XIV do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
XV - tratando-se de bens móveis não
citados nos incisos deste artigo, anexar documentos que o
requerente julgue demonstrar de forma inequívoca a propriedade e o
valor do bem na data do fato gerador;
(Inciso XV do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
XVI - tratando-se de transmissão
intervivos, anexar cópia do(s) documento(s) que comprove(m) a(s)
transação(ões) em questão;
(Inciso XVI do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
XVII - tratando-se de Escritura
Pública de Inventário:
a) apresentar cópia autenticada em
cartório das certidões de óbito e de casamento do inventariado;
b) apresentar minuta da escritura
de partilha ou plano de partilha assinado por todas as partes ou
por procurador que represente todas as partes envolvidas.
(Inciso XVII do art. 18.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
§ 1º Na hipótese do inciso IX, caso
o imóvel ainda não conste em nome do transmitente no RGI, juntar
documento que comprove a propriedade.
(
§ 1º do art. 18. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
§ 2º Outros documentos e certidões
poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, conforme o caso
concreto.
(
§ 2º do art. 18. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
Art. 18-A. Para os
créditos originários de Guia de Lançamento do ITD que não tenham
sido emitidas através do sistema SD-ITD, ou para aquelas emitidas
pelo sistema SD-ITD para as quais haja necessidade de
complementação das informações cadastrais para deferimento do
pedido, o parcelamento deve ser requerido nos termos do inciso II
do art. 5º, observada a apresentação da documentação elencada no
art. 18.
(Art. 18-A.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente a partir de
29.04.2023)
SUBSEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
DE IPVA
Art. 19. Na
hipótese de créditos tributários originários do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o parcelamento será
realizado de acordo com legislação própria.
SUBSEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 20. O
parcelamento de créditos não tributários, decorrentes da exploração
de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural,
por concessão, permissão, cessão e outras modalidades
administrativas, de que trata a Lei nº 5.139 de 2007, poderá ser
concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 21. O pedido
de parcelamento deverá ser apresentado diretamente à Auditoria
Fiscal Especializada de Receitas Não tributárias (AFE 15),
instruído com os seguintes documentos:
(Caput do art. 21. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
I - requerimento dirigido ao
titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo
de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no
sítio da SEFAZ;
(Inciso I do art. 21. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
II - DARJ referente à Taxa de
Serviços Estaduais, devidamente paga, nos casos em que for
exigida;
III - original e cópia do Contrato
Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual;
IV - original e cópia do documento
de identidade do requerente;
V - original e cópia de procuração,
no caso de pedido feito por representante;
VI - Demonstrativo trimestral de
Apuração de Participação Especial;
VII - Boletim Mensal de Produção
por campo;
VIII - Demonstrativo do cálculo do
valor dos royalties sobre a produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único -
No caso dos créditos não tributários, regulados por esta Resolução,
é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado
integralmente o parcelamento anterior.
SEÇÃO IV
DA RECEPÇÃO DO PEDIDO E DO
DEFERIMENTO
Art. 22. Compete
ao Titular da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a
concessão do parcelamento dos créditos tributários não inscritos em
dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto nos
arts. 16, 18 e 27 desta Resolução.
(Art. 22. alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
Art. 23. No caso
de parcelamento espontâneo de créditos não tributários de que trata
esta Resolução, antes do despacho do Titular da Repartição Fiscal,
o processo deverá ser encaminhado ao Grupo Especial de Receitas Não
Tributarias, para análise do pedido e elaboração de parecer
conclusivo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput,
o pedido de parcelamento deve ser analisado dentro de 30
(trinta) dias, contados da protocolização do requerimento,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de forma justificada
pelo Titular da Repartição Fiscal.
(§
1º do art. 23. alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
§ 2º Na ausência de pronunciamento
pela repartição responsável pelo deferimento, no prazo no § 1°
deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de
parcelamento, sem prejuízo de revisão e alteração
posterior.
(§
2º do art. 23. alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica nos casos de receitas não tributárias,
devendo ser respeitado o disposto no artigo 4º, parágrafo único do
Decreto nº
44007/2012 que prevê a quitação de parcelamento anterior.
Art. 24. Na
hipótese de decisão desfavorável ao requerente, cabe interposição
de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência, ao Subsecretario de Receita.
Art. 25. A
Repartição Fazendária não poderá se recusar a receber o pedido de
parcelamento ou reparcelamento, mesmo que não esteja instruído com
todos os documentos exigidos nesta Resolução, conforme cada
caso.
§ 1º Se no pedido não constar algum
dos documentos exigidos nesta Resolução, o contribuinte será
notificado, de imediato, para apresentar a documentação necessária
ou recolher os respectivos débitos, no prazo máximo de 10 dias.
§ 2º Vencido o prazo estipulado no
parágrafo anterior, sem que sejam cumpridas as exigências, será
preenchida a Nota de Débito com vistas à inscrição dos débitos em
dívida ativa.
Art. 26 O
pedido espontâneo de parcelamento de débitos apresentados à
repartição fiscal e de parcelamento de créditos não
tributários formará processo administrativo próprio.
Parágrafo Único -
Na hipótese prevista no caput deverá ser apresentada, junto ao
requerimento, a relação de débitos mediante preenchimento do
modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no
sítio da SEFAZ.
(Art. 26. alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
Art. 27. O pedido
de parcelamento de Auto de Infração deverá ser obrigatoriamente
protocolado na Repartição Fiscal onde tem curso o respectivo
processo, ainda que seja distinta da Repartição Fiscal de
jurisdição do contribuinte.
§ 1º Na hipótese prevista no caput,
a documentação exigida do requerente será juntada ao respectivo
processo do Auto de Infração, através do qual terá curso o
parcelamento.
§ 2º O contribuinte informará no
pedido de parcelamento/reparcelamento o número do respectivo
Auto de Infração.
(§
2º do art. 27. alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
Art. 28. Quando o
contribuinte solicitar simultaneamente parcelamento de mais de um
Auto de Infração, será aberto processo administrativo próprio para
a consolidação de todo o crédito tributário, ao qual serão
apensados os processos relativos às autuações.
Parágrafo único -
Na hipótese prevista no caput será atribuído um número de registro
de parcelamento (RQP) único.
Art. 29. No caso
de parcelamento solicitado à repartição fiscal, modelo de
pedido de parcelamento/reparcelamento estará disponível no
sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br).
(Art. 29. alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
Art. 30. Cumpridas
todas as exigências legais, o parcelamento ou reparcelamento
será concedido pelo Titular da Repartição Fiscal ou de forma
automática, por meio do sítio da SEFAZ, conforme o caso,
observadas as regras desta Resolução.
(Art. 30. alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
Art. 31. No prazo
de até 10 (dez) dias, a contar do pedido, o contribuinte sem
acesso ao Portal Fisco Fácil, que solicitou parcelamento ou
reparcelamento na repartição fiscal deverá retornar para obter
o número de registro de parcelamento (RQP), com o qual
acessará o Portal de Pagamentos no sítio da SEFAZ a fim de
emitir o documento de arrecadação que viabilizará o
pagamento.
(Caput do art . 31.
alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
§ 1º No ato do pedido o
contribuinte declarará estar ciente de que a inadimplência do
pagamento das parcelas implicará envio do saldo devedor para
inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação
prévia.
§ 2º Somente na hipótese de
indeferimento do pedido, o contribuinte será convocado a comparecer
à Repartição Fiscal para ciência.
SEÇÃO V
DO CÁLCULO DO MONTANTE E DO
PAGAMENTO
Art. 32. O
montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será
consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de
atualização monetária, juros de mora e multa de mora.
(Caput do art . 32
alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023 , vigente a partir de
29.04.2023)
[ Redação(ões)
Anterior(es) ]
Parágrafo Único -
Na hipótese de créditos tributários originários de ITD, os créditos
serão atualizados, até a data do seu lançamento, aplicando-se
correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ.
(Parágrafo único do art. 32
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
Art. 32-A. Nos
casos do parágrafo único do art.1° desta Resolução, sobre o valor
da parcela aplica-se a correção monetária equivalente à taxa SELIC,
calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da
consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do
vencimento da parcela, acrescidos de 01% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo
efetuado.
(Art . 32-A.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
Art. 33. Sobre o
valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC -
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados:
I - nos casos de parcelamento de
créditos vencidos, a partir do primeiro dia do mês subsequente à
data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior
ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao
mês em o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
II - nos casos previstos no
parágrafo único do art. 1º desta Resolução, a partir do primeiro
dia do mês subsequente à data de vencimento da parcela até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver
sendo efetuado.
(Art . 33. alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
Redação(ões)
Anterior(es) ]
Art. 34. Sobre as
parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros de mora,
haverá, adicionalmente, a incidência de multa de mora contados da
data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por
cento), calculados sobre o valor atualizado da parcela, quando for
o caso.
(Art. 34.alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
Redação(ões)
Anterior(es) ]
Art. 35. O
parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com o
vencimento da primeira parcela no dia 20 (vinte) do mês subsequente
após o deferimento do pedido de parcelamento, e as demais no dia 20
(vinte) dos meses subsequentes ao mês do vencimento da primeira
parcela.
(Caput do
art. 35.alterado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
Redação(ões)
Anterior(es) ]
§ 1º Caso no dia do vencimento não
haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o
primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.
§ 2º A apropriação do pagamento,
quando insuficiente, será efetivada mediante distribuição
proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela,
assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros de mora e a
multa de mora devidos na data do pagamento.
Art. 36. O
pagamento das parcelas deverá ser feito exclusivamente com a
emissão do respectivo DARJ no Portal de Pagamentos da Secretaria de
Estado de Fazenda (SEFAZ), no tipo de pagamento “PARCELAMENTO”, no
endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo único -
O pagamento realizado de maneira incorreta, ou sem a utilização do
Portal de Pagamento da SEFAZ, ou, ainda, com a utilização de outro
tipo de pagamento não indicado pela SEFAZ para a quitação da
dívida, acarretará a inscrição do saldo devedor na dívida
ativa.
SEÇÃO VI
DO
REPARCELAMENTO
Art. 37. O
contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento
do saldo devedor.
§ 1º O pedido a que se refere
o caput será feito no mesmo processo em que foi concedido o
parcelamento, observadas todas as formalidades exigidas para o
pleito previstas nesta Resolução.
§ 2º No caso dos créditos não
tributários é vedado o reparcelamento de débitos.
§ 3º Os pedidos de reparcelamentos
relativos a parcelamentos de ITD solicitados por meio eletrônico em
sistema próprio deverão ser realizados considerando o mesmo
procedimento adotado para o parcelamento original.
(§
3º do art. 37. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
Art. 38. O saldo
devedor será consolidado na data do pedido, inclusive com os
seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados da data
do pedido anterior;
II - multa de mora sobre as
parcelas vencidas e eventualmente não pagas.
Parágrafo Único -
Nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 1° desta resolução
serão devidos:
I - correção monetária pela
variação da UFIR, calculada da data do pedido anterior; e
II - juros de mora e multa de mora
sobre as parcelas vencidas e eventualmente não pagas.
(Parágrafo único do art. 38.
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 514/2023
, vigente a partir de
29.04.2023)
Art. 39. O novo
montante a ser reparcelado será calculado com acréscimo de multa de
10% (dez por cento), a título de encargos financeiros, sobre o
saldo devedor consolidado na forma prevista no artigo anterior.
SEÇÃO VII
DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO
Art. 40. A
rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não, na hipótese de parcelamento de
créditos tributários;
II - existência de alguma parcela
ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa)
dias;
III - na hipótese de parcelamentos
dos créditos não tributários regulados por esta resolução, quando
qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu
vencimento.
§ 1º A rescisão do parcelamento
acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para
inscrição em dívida ativa.
§ 2º No ato do pedido de
parcelamento o contribuinte será cientificado que, na hipótese
prevista neste artigo, a inscrição do saldo devedor em dívida ativa
independe de notificação prévia.
§ 3º A rescisão do parcelamento ou
do reparcelamento garantido por fiança bancária implicará a
execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e
atualizado do parcelamento.
§ 4º Na hipótese prevista no caput
deste artigo o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando
qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao
saldo remanescente.
Art. 41. O saldo
devedor remanescente originário de parcelamento rescindido
constitui débito autônomo para fins de inscrição em dívida ativa,
sujeito a incidência dos acréscimos moratórios previstos na
legislação, contados a partir da data-base da consolidação.
§ 1º Tratando-se de saldo devedor
de parcelamento de Auto de Infração serão calculados separadamente
os valores correspondentes ao principal e à multa penal.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput
deste artigo, inclusive na hipótese de parcelamento que inclua mais
de um Auto de Infração.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os
créditos vencidos até 01 de janeiro de 2013 e objeto de pedido de
parcelamento serão consolidados, obedecidas as seguintes
normas:
I - Até 01 de janeiro de 2013 serão
consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II - A partir de 02 de janeiro de
2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for
efetuado.
Art. 43. Os
parcelamentos concedidos até 01 de janeiro de 2013 continuarão
regidos pelas regras vigentes até aquela data.
Art. 44. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº
3025, de 09 de abril de 1999, a Resolução SER nº
213 de 07 de outubro de 2005 e a Portaria SARE nº
27, de 26 de abril de 1999.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de
2013
RENATO
VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - REVOGADO
(Anexo I revogado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019
, vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
ANEXO II - REVOGADO
(Anexo II revogado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019
, vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
ANEXO
III - REVOGADO
(Anexo III revogado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019
, vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
ANEXO
IV - REVOGADO
(Anexo IV revogado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019
, vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es)
]
ANEXO V - REVOGADO
(Anexo V revogado pela Resolução SEFAZ nº 87/2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
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