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Publicado no D.O.E. em 16.04.2004
Revogado pelo Decreto n.º 36.447/2004

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 35.218 DE 15 DE ABRIL DE 2004

Regulamenta a Lei n.º 4.182/03, 
e dá outras providências.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.182/03, de 29 de setembro de 2003, e o que consta do Processo n.º E-34/000164/2004,

D E C R E T A:

Art. 1.º A indústria do setor têxtil localizada no Estado do Rio de Janeiro, bem assim a de confecção de roupas e acessórios de vestuário, e a de fabricação de aviamentos para costura, poderá usufruir o regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei n.º 4.182/03, de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2.º O pedido para enquadramento no regime especial de benefícios fiscais previstos neste decreto deve ser apresentado pela empresa interessada à Secretaria de Estado da Receita, que lhe dará forma processual.

Art. 3.º Atestada a regularidade fiscal do requerente, a Secretaria de Estado da Receita, encaminhará o processo à Comissão de Avaliação para a adoção dos procedimentos previstos no artigo 15, da Lei n.º 4.182/03.

Art. 4.º Adotadas as providências previstas no artigo 3º, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Estado da Receita a autorização para fruição do regime especial pela empresa beneficiada.

Art. 5.º A indústria enquadrada no regime de que trata o artigo 1º deste decreto, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, da seguinte forma:

I - indústria instalada até 29 de setembro de 2002: a parcela de maior valor entre as seguintes:

a) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência;

b) média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro de 2003;

II - indústria instalada em data posterior a 29 de setembro de 2002: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.

§ 1.º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

§ 2.º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas e interestaduais.

§ 3.º Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.

§ 4.º As indústrias referidas no artigo 1º deste decreto, integrantes de um mesmo grupo econômico devem adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.

§ 5.º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária ou mandato para gestão comercial das mesmas.

Art. 6.º As Notas Fiscais emitidas pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 5º, deste decreto, devem, nas saídas internas, ter o destaque do ICMS de 12% (doze por cento) do valor da operação.

Art. 7.º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústria, enquadrada no regime de recolhimento previsto no artigo 5º, deste decreto, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizadas neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição retro mencionada tratar-se de:

I - operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;

II - operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;

III - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.

Art. 8.º Os benefícios a que se refere este decreto não se aplicam:

I - às empresas do comércio atacadista, do comércio varejista ou as que realizem operações com consumidor final;

II - às operações referentes à importação de tecidos, malhas, artigos do vestuário e seus acessórios e demais insumos.

Art. 9.º Ao regime especial de benefícios fiscais concedido por este decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa;

IV - esteja inadimplente com parcelamento de débitos;

V - tenha passivo ambiental.

§ 1.º Por ocasião da opção pelo regime especial de benefícios fiscais, o contribuinte deve declarar, sob pena de cancelamento do regime, não estar enquadrado em qualquer das situações acima devendo, ainda, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar as competentes certidões.

§ 2.º A certidão citada no inciso V somente será exigida da empresa obrigada ao licenciamento ambiental, a qual, na hipótese de não apresentá-la, deverá oferecer justificativa fundamentada.

Art. 10. Perderá o direito à utilização do regime especial de benefícios fiscais, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se tornem inadimplentes com parcelamento de débitos.

Art. 11. As empresas enquadradas e que venham a usufruir os benefícios previstos neste decreto fornecerão, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 29 de setembro de 2013.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 34.760, de 3 de fevereiro de 2004.

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Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004

ROSINHA GAROTINHO

 
  
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