O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da
atribuição conferida pelo art. 7º do Decreto nº 46.628 de 03 de
abril de 2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da
Secretaria de Estado de Fazenda, que acompanha a presente
Resolução.
Art. 2º Fica extinto o Comitê Gestor do
Portal da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, instituído
pela Resolução SEFAZ nº 411/11 e
modificado pelas Resoluções SEFAZ nº 936/15
e nº 139/17.
Parágrafo Único - As atribuições do Comitê
Gestor do Portal serão absorvidas pela Assessoria de Comunicação
Social da SEFAZ.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEFAZ nº 89/17,
nº 411/11, nº 936/15 e nº 139/17.
Rio de Janeiro, 18 de junho de
2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Finalidades
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ, órgão integrante da estrutura da Administração direta
estadual, constitui-se como órgão central do Estado no tocante
à administração fiscal, tributária, financeira, econômica e
contábil e tem por finalidades:
I - gerir o sistema Tributário Estadual para garantir a
efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o
controle da arrecadação tributária, inclusive no tocante às
receitas não-tributárias previstas na Lei
nº 5.139/07;
II - formular e implementar políticas que garantam a justiça
fiscal, promovendo a tributação, a arrecadação e a
fiscalização;
III - instituir, manter e aprimorar os sistemas de normas e
procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual.
Estrutura
Organizacional
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, para
o cumprimento de suas finalidades institucionais, possui
estrutura organizada conforme item II - Estrutura Básica do
Anexo VI ao Decreto nº 46.628/19 e
detalhada conforme Anexos a este Regimento Interno.
Parágrafo Único - Consoante disposto no § 1º do
art. 7º do Decreto nº 46.628/19,
as siglas e codificações dos órgãos integrantes da
estrutura da SEFAZ ficam estabelecidas e padronizadas conforme
indicado nos Anexos a este Regimento Interno.
Competências Específicas de
Cada Órgão
Art. 3º As unidades subordinadas à Secretaria
de Estado de Fazenda têm as competências específicas
estabelecidas nos Anexos a este Regimento Interno, sem
prejuízo de outras previstas ou determinadas no Decreto nº 46.628/19 e
em legislações ou delegações específicas.
Competências Genéricas de
Cada Órgão
Art. 4º As unidades subordinadas à Secretaria
de Estado de Fazenda têm as seguintes competências de natureza
genérica, sem prejuízo de outras previstas ou determinadas no
Decreto nº 46.628/19
e em legislações ou delegações específicas:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades das
unidades que lhes são diretamente subordinadas;
II - organizar, administrativamente, seu quadro de apoio
administrativo;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
administração tributária e de fiscalização, os preceitos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, sigilo fiscal, e demais
legislações pertinentes;
IV - elaborar, em comum acordo com o órgão competente da
SEFAZ, propostas de planos, metas e programas de trabalho
anuais, no âmbito das atividades sob sua coordenação e
direção;
V - acompanhar e monitorar, em articulação com o órgão
competente da SEFAZ, a implementação dos planos, programas e
projetos, em sua área de atuação, e avaliar os seus resultados
e efeitos;
VI - sugerir correções e reformulações desses planos, programas
e projetos e colher subsídios para a retroalimentação e o
aperfeiçoamento do sistema de planejamento, quando o processo
de acompanhamento identificar desvios ou frustrações em
relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;
VII - estudar, avaliar e propor alterações organizacionais,
modificações de processos, inovações tecnológicas, iniciativas
de descentralização e simplificação de procedimentos e
delegações de competência que, sem prejuízo da segurança das
operações, possam contribuir para melhoria da eficiência e
qualidade dos serviços prestados e para a maior satisfação dos
seus usuários;
VIII - expedir atos administrativos relativos às atividades das
unidades que lhes são subordinadas;
IX - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos
de sua competência e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas;
X - propor a abertura de processos de licitações públicas e a
celebração de contratos, convênios e acordos de parceria para
prestação de serviços;
XI - propor abertura de sindicância, tomada de contas especial
ou inquérito administrativo, nos casos previstos em lei;
XII - promover trabalho integrado com vistas à racionalização do
gasto público, ao planejamento fiscal público, à efetivação da
função social do tributo, à justiça fiscal e ao combate à
sonegação;
XIII - instruir e dar seguimento aos processos administrativos,
tributários e demais, nos limites de suas atribuições e de
acordo com a legislação específica;
XIV - apresentar, sempre que solicitado pelas instâncias
superiores, ou previsto em legislações específicas, relatórios
periódicos de suas atividades;
XV - propor as necessidades de capacitação de sua unidade e dos
sistemas existentes à Escola Fazendária do Estado do Rio de
Janeiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
Secretário de Estado de Fazenda e o Plano Estratégico da SEFAZ;
XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas
atividades, ou por delegação dos superiores hierárquicos.
Disposição
Final
Art. 5º Fica o Subsecretário Geral de Fazenda
autorizado a adotar medidas e procedimentos necessários à
implantação deste Regimento e a dirimir as dúvidas surgidas na sua
interpretação.
ANEXO I AO REGIMENTO INTERNO
DA SEFAZ
GABINETE DO
SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura do Gabinete do Secretário
de Estado de Fazenda é a seguinte:
Órgão conforme disposto no
Item II do Anexo VI ao Decreto nº
46.628/19
|
Sigla /
Codificação
|
1 - Gabinete do Secretário
|
GABSEFAZ
|
1.1 - Assessoria Especial
|
ASESPSEC
|
1.2 - Assessoria de Estudos Econômicos
|
ASECON
|
1.3 - Assessoria de Comunicação Social
|
ASCOM
|
1.4 - Assessoria Jurídica de Fazenda
|
AJUFAZ
|
1.4.1 - Divisão de Assessoria Técnica
|
DATJUR
|
1.5 - Chefia de Gabinete
|
CG
|
1.5.1 - Assessoria Técnica
|
ATCG
|
1.5.2 - Assessoria de Elaboração e Controle Orçamentário
|
ASSECOR
|
1.6 - Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda
|
OUVID
|
1.7 - Corregedoria Setorial
|
CORREG
|
1.8 - Coordenadoria de Controle Interno
|
COCINT
|
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS
Seção I
Da Assessoria Especial do
Secretário de Fazenda
Art. 2º Compete à Assessoria Especial do
Secretário de Fazenda:
I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, em
suas representações sociais e funcionais;
II - coordenar projetos e atividades especificamente
delegadas;
III - propor, acompanhar e supervisionar, junto com a
Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, a implantação de processos de
modernização administrativa e informatização;
IV - formular, propor, implementar, disseminar e manter,
articuladamente, a gestão da política de informação da
Secretaria;
V - auxiliar em expedientes administrativos, atividades de
despacho do expediente pessoal e demais atribuições
pertinentes;
VI - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico
do Gabinete do Secretário;
VII - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em
assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
VIII - assessorar tecnicamente o Secretário no exercício de suas
funções;
IX - substituir o Chefe de Gabinete em seus impedimentos ou
ausências;
X - assessorar o Secretário em estudos, avaliações, prospecções,
pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de
interesse da Secretaria de Estado de Fazenda;
(Inciso X do art. 2º alterada
pela Resolução SEFAZ nº 103/2019 , vigente a partir de
23.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
XI - acompanhar tendências e novas práticas emergentes do campo
funcional da Secretaria de Estado de Fazenda;
(Inciso XI do art. 2º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
103/2019 ,
vigente a partir de 23.12.2019)
XII - acompanhar propostas tendentes a aperfeiçoar os sistemas
de previsão de arrecadação de tributos e de avaliação do impacto
econômico da política tributária;
(Inciso XII do art. 2º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 103/2019
, vigente a partir de
23.12.2019)
XIII - acompanhar e analisar alterações institucionais que
condicionem a arrecadação tributária dos Estados;
(Inciso XIII do art. 2º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
103/2019 ,
vigente a partir de 23.12.2019)
XIV - analisar o mercado financeiro nacional e internacional e
manter contatos com instituições oficiais e privadas, organismos
bilaterais, multilaterais e órgãos governamentais, visando à
identificação de oportunidades de financiamento e de transferências
unilaterais para projetos do Estado;
(Inciso XIV do art. 2º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 103/2019
, vigente a partir de
23.12.2019)
XV - orientar os órgãos e entidades do Estado quanto às ações
necessárias à viabilização das operações de crédito e seus
eventuais aditamentos;
(Inciso XV do art. 2º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 103/2019
, vigente a partir de
23.12.2019)
XVI - acompanhar as propostas de captação de recursos quanto a
prazos, custos e estruturação, entre outros critérios, com vista a
orientar as áreas do Estado interessadas;
(Inciso XVI do art. 2º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 103/2019
, vigente a partir de
23.12.2019)
XVII - exercer demais atribuições que lhe sejam delegadas.
(Inciso XVII do art. 2º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 103/2019
, vigente a partir de
23.12.2019)
Parágrafo Único - Compete à Assessoria
Especial, na área de relacionamento institucional (AERI), em
especial com o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:
I - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na promoção do
diálogo e de ações para o fortalecimento do relacionamento
institucional;
II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na articulação
com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos ao controle
externo, interno e às contas do Governador;
III - providenciar e acompanhar o atendimento às consultas e aos
requerimentos encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos do
Poder Executivo;
IV - supervisionar, dar apoio e orientação técnica e acompanhar
as informações prestadas pelas unidades da Secretaria de Estado de
Fazenda;
V - coordenar os trabalhos internos para o atendimento às
recomendações, ressalvas e alertas emitidas pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento das contas do
Governador;
VI - colaborar com a Controladoria nos temas referentes ao
controle interno;
VII - desempenhar demais atividades que lhe forem delegadas.
(Parágrafo único do art.
2º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
103/2019 ,
vigente a partir de 23.12.2019)
Seção II
Da Assessoria de Estudos
Econômicos
Art. 3º Compete à Assessoria de Estudos
Econômicos:
I - efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios
para decisões quanto às políticas tributária, fiscal e econômica do
Estado;
II - promover estudos econômicos que visem a fornecer substrato
técnico para as decisões a serem tomadas pelos órgãos estatais
pertinentes;
III - efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no
sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da
administração, analisar o desempenho da economia do Estado;
IV - realizar a alimentação dos sistemas de acompanhamento da
economia nacional e regional;
V - estudar os modelos econômicos mais eficientes para a
aplicação em âmbito estadual;
VI - analisar, acompanhar os impactos dos benefícios e
incentivos fiscais na arrecadação, sugerindo se for o caso,
atualizações à Legislação relativa aos incentivos e benefícios
fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de incentivos e da
arrecadação; e produzir relatórios gerenciais para o Secretário de
Estado de Fazenda com relação aos incentivos e benefícios
fiscais;
VII - representar a SEFAZ em reuniões e encontros que versem
sobre assuntos de interesse da Secretaria e que envolvam atividades
exercidas em suas atividades, sempre que para tal seja designado
pelo Secretário de Estado de Fazenda;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação
Social
Art. 4º Compete à Assessoria de Comunicação
Social:
I - desempenhar a atividade de relações públicas e de
coordenação da Comunicação Social das atividades vinculadas,
divulgando as medidas executadas e os resultados obtidos pela ação
da SEFAZ para os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e
para os veículos de comunicação;
II - manter intercâmbio de informações com órgãos e entidades de
interesse da Secretaria;
III - elaborar planos estratégicos de Comunicação para
divulgação das ações da Secretaria;
IV - exercer a gestão dos Portais da Secretaria de Estado de
Fazenda na Internet e na Intranet;
V - interagir com a Subsecretaria de Gestão e Tecnologia para
que sejam executadas as demandas enviadas pelas subsecretarias e
pelos demais setores da SEFAZ em relação aos Portais da Secretaria
na Internet e na Intranet;
VI - interagir com os órgãos da SEFAZ com o objetivo de melhorar
a divulgação via Portais da Secretaria na Internet e na Intranet
para os públicos interno e externo;
VII - deliberar, sempre que necessário, sobre medidas a serem
adotadas pelas subsecretarias e pelos demais setores da SEFAZ com o
objetivo de melhorar a comunicação das informações publicadas nos
Portais na Internet e Intranet.
§ 1º É de cada subsecretaria e dos órgãos que compõem a
estrutura da Secretaria:
I - a responsabilidade pela inserção dos conteúdos nos Portais e
Subportais da Secretaria na Internet e na Intranet, nos assuntos
pertinentes às respectivas áreas de atuação;
II - a responsabilidade pelos conteúdos que divulgarem nos
Portais e Subportais da Fazenda na Internet e na Intranet.
§ 2º Cada solicitação de demanda aos Portais e Subportais da
Secretaria na Internet e na Intranet deverá ter a anuência do
respectivo subsecretário da área.
Seção IV
Da Assessoria Jurídica de
Fazenda
Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica de
Fazenda:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento jurídico
dos vários segmentos da estrutura organizacional da Secretaria de
Estado de Fazenda que lhe sejam submetidas pelo Secretário,
Subsecretário Geral de Fazenda ou Subsecretários, diretamente, ou
pela chefia dos órgãos superiores da estrutura organizacional da
Secretaria de Estado de Fazenda, após parecer prévio e
conclusivo;
II - examinar demandas judiciais propostas pertinentes à
Secretaria de Estado de Fazenda, com observância da atribuição
constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
III - examinar, quanto à forma e ao conteúdo, bem como quanto à
legalidade, os atos normativos formulados pela Secretaria de Estado
de Fazenda, quando solicitado, nos termos do inciso I deste
dispositivo;
IV - emitir pareceres jurídicos e elaborar minutas de textos
legais em assuntos que envolvam relevante matéria jurídica;
V - pronunciar-se, exclusivamente quanto aos aspectos jurídicos,
em relação às licitações e contratações no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda;
VI - emitir parecer jurídico prévio e conclusivo em todas as
consultas submetidas à Procuradoria Geral do Estado;
VII - elaborar minuta de informações a serem prestadas junto ao
Poder Judiciário em mandados de segurança contra ato de autoridade
administrativa vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - organizar administrativamente seu quadro de apoio;
IX - assessorar o Secretário no controle da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria de
Estado de Fazenda;
X - aconselhar, juridicamente, o Secretário ou Subsecretário
Geral de Fazenda no exercício de suas funções.
§ 1º Todas as consultas à Assessoria Jurídica de Fazenda só
poderão ser formuladas, diretamente, pelo Secretário ou
Subsecretários, ou pela chefia dos órgãos superiores da estrutura
organizacional da SEFAZ, após parecer prévio e conclusivo.
§ 2º Os processos administrativos submetidos à apreciação da
Assessoria Jurídica de Fazenda deverão estar instruídos com todos
os elementos necessários à análise jurídica da matéria.
§ 3º A Assessoria Jurídica de Fazenda deverá ser informada de
todas as notificações e intimações judiciais e extrajudiciais,
dirigidas à SEFAZ, imediatamente e em tempo hábil para
eventual resposta.
§ 4º Terão prioridade em sua tramitação no âmbito da SEFAZ,
os processos referentes a pedidos de informações e diligência
formulados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Todas as manifestações de cunho jurídico no âmbito da
SEFAZ são privativas da Assessoria Jurídica de Fazenda nos
termos do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
§ 6º A Assessoria Jurídica de Fazenda é órgão técnico da SEFAZ
e suas manifestações de ordem jurídica são autônomas e
norteadas pelo posicionamento definitivo da Procuradoria Geral
do Estado.
§ 7º O cargo de Assessor Jurídico de Fazenda é privativo da
carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
Subseção Única
Da Divisão de Assessoria
Técnica da Assessoria Jurídica de Fazenda
Art. 6º Compete à Divisão de Assessoria Técnica
da Assessoria Jurídica de Fazenda:
I - auxiliar o Assessor Jurídico de Fazenda no exercício de suas
funções;
II - efetuar pesquisas e trabalhos técnicos quando
solicitado;
III - acompanhar processos administrativos e judiciais
relevantes;
IV - manter atualizado o Sistema de Acompanhamento de Ações
Judiciais (SAAJ);
V - atender, com prioridade, as solicitações da Procuradoria
Geral do Estado e encaminhar com urgência as orientações de
cumprimento de julgado e as ordens judiciais;
VI - encaminhar os relatórios mensais de atividade à
Procuradoria Geral do Estado, rigorosamente, no prazo e na forma
estabelecida na legislação pertinente;
VII - preparar relatórios mensais de produtividade do setor, na
forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Assessor Jurídico de
Fazenda;
VIII - executar demais atribuições que lhe forem delegadas.
Seção V
Da Chefia de
Gabinete
Art. 7º Compete à Chefia de Gabinete:
I - articular-se com as unidades da SEFAZ, promovendo sua
integração, bem como a integração da Secretaria com os órgãos e
entidades da Administração Pública e de todas as esferas de
Poder;
II - assistir ao Secretário nas suas representações política,
social e funcional;
III - controlar e acompanhar a representação da Secretaria de
Estado de Fazenda em Conselhos Fiscais, de Administração e afins
junto a órgãos do governo do Estado do Rio de Janeiro;
IV - coordenar e supervisionar eventos que envolvam o
Secretário, quando demandado;
V - pronunciar-se nos expedientes encaminhados à decisão
superior;
VI - preparar ofícios, correspondências, informações e demais
expedientes a serem encaminhados pelo Gabinete do Secretário e pela
própria Chefia de Gabinete;
VII - supervisionar o recebimento, controle e despacho de
documentos, ofícios, correspondências e processos administrativos
encaminhados ao Gabinete do Secretário e à Chefia de Gabinete;
VIII - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente do Secretário;
IX - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Secretário, coordenando
sua publicação;
X - exercer as atividades que lhe forem delegadas.
Subseção I
Da Assessoria Técnica da
Chefia de Gabinete
Art. 8º Compete à Assessoria Técnica
da Chefia de Gabinete:
I - atuar em expedientes e processos de rotina na ausência do
Chefe de Gabinete;
II - analisar os processos administrativos, ofícios e demais
expedientes encaminhados à Chefia de Gabinete para assinaturas do
Chefe de Gabinete ou do Secretário;
III - receber, controlar e encaminhar documentos, ofícios,
correspondências e processos administrativos encaminhados ao
Gabinete do Secretário e à Chefia de Gabinete;
IV - preparar ofícios, correspondências internas, despachos,
informações e demais expedientes a serem encaminhados pelo
Secretário e pelo Chefe de Gabinete;
V - executar serviços de documentação, arquivo e guarda das
correspondências e de todos os atos oficiais do Secretário e
do Chefe
de Gabinete;
VI - manter cadastro atualizado com todo o pessoal lotado no
Gabinete do Secretário e Chefia de Gabinete, bem como o
registro e
controle dos ocupantes de cargos em comissão nessas áreas;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de
consumo da Chefia de Gabinete;
VIII - zelar pelos bens inventariados do Chefe de Gabinete;
IX - executar os serviços de digitação e de informação dos atos
e expedientes do Secretário e do Chefe de Gabinete;
X - executar os serviços de protocolo, informatizando,
expedindo, distribuindo e arquivando processos e
correspondências recebidas ou remetidas pelos Gabinetes do
Secretário e do Chefe de Gabinete;
XI - providenciar a publicação oficial de atos do
Secretário.
Subseção II
Da Assessoria de Elaboração
e Controle Orçamentário
Art. 9º Compete à Assessoria de Elaboração e
Controle Orçamentário:
I - planejar, registrar e acompanhar a execução orçamentária e
financeira de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos;
II - realizar a gestão orçamentária da Secretaria de Estado de
Fazenda e do Orçamento de Pessoal do Encargos Gerais do Estado
sob a
supervisão da SEFAZ;
III - elaborar a Proposta Orçamentária e o Plano Plurianual da
SEFAZ;
IV - elaborar os relatórios de monitoramento quadrimestral do
PPA;
V - propor metas de prioridade da Lei de Diretrizes
Orçamentárias LDO;
VI - elaborar a programação orçamentária anual da SEFAZ;
VII - interagir com os demais setores fazendários, com fins de
acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos no
âmbito
da SEFAZ e para elaboração dos respectivos instrumentos de
planejamento;
VIII - promover o alinhamento dos programas e projetos com as
prioridades definidas pela autoridade superior da SEFAZ;
IX - analisar as necessidades de créditos suplementares e
modificações orçamentárias de acordo com as prioridades da
Secretaria;
X - classificar despesas que deem origem à emissão da nota de
autorização de despesa (NAD) e nota de empenho;
XI - providenciar os respectivos lançamentos no Sistema
Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil SIAFE,
no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão SIPLAG, no
Sistema Integrado de Gestão de Aquisições SIGA e no Sistema
Eletrônico de Informações SEI;
XII - elaborar minuta de Resolução ou Portaria de
descentralização de crédito;
XIII - elaborar a nota de autorização de despesa (NAD) para
atender às demandas de aquisição de combustível a partir de
solicitação encaminhada pelo órgão competente.
Seção VI
Da Ouvidoria da Secretaria
de Estado de Fazenda
Art. 10. Compete à Ouvidoria da Secretaria de
Estado de Fazenda:
I - gerenciar os sistemas de acesso à informação entre o cidadão
e a SEFAZ e zelar pela Lei de Acesso a Informação - LAI, observando
suas necessidades de disponibilidade e facilidade de uso, para
recepcionar, examinar e dar tratamento às manifestações,
representações, denúncias e aos pedidos de acesso à informação, e
encaminhá-las aos setores competentes para as providências cabíveis
e cumprimento dos prazos previstos na legislação;
II - apoiar campanhas de fomento à cultura da transparência e de
conscientização do direito fundamental de acesso à informação, para
o incentivo à participação popular e ao controle social;
III - executar e gerir planos, programas, projetos e normas
voltados à promoção da transparência, do acesso à informação, do
controle social e dos princípios de governo aberto no âmbito da
SEFAZ;
IV - responder pelo Sistema e-OUV Estadual no âmbito da
SEFAZ;
V - elaborar relatórios gerenciais trimestrais com indicadores e
análises técnicas sobre as atividades de ouvidoria e de acesso à
informação, encaminhando ao Secretário de Estado de Fazenda para
ciência e posterior publicação no Portal da Ouvidoria no site da
SEFAZ;
VI - assessorar o titular da SEFAZ nos assuntos relacionados com
as atividades de ouvidoria e transparência pública, incluindo a
página na internet da SEFAZ;
VII - cumprir as regulamentações e determinações exaradas pela
Ouvidoria e Transparência Geral do Estado da Controladoria Geral do
Estado;
VIII - responder pelas atribuições previstas nos termos dos
artigos 113-B, 113-C e 113-D da Lei
Complementar nº 69/1990, com nova redação dada pela Lei
Complementar 135/2009.
Seção VII
Da Corregedoria
Setorial
Art. 11. Compete à Corregedoria Setorial:
I - analisar as representações, denúncias e notícias de
irregularidades, de ofício, por decisão superior, ou
apresentadas pela Ouvidoria da Secretaria de Estado de
Fazenda;
II - requisitar diligências, informações, processos, documentos
e registros informatizados necessários ao desempenho de suas
atividades;
III - oferecer orientação preventiva que vise às melhores
práticas para o exercício da atividade de correição;
IV - propor melhorias ao Secretário de Estado de Fazenda,
inclusive orgânica, visando potencializar a eficiência do
exercício da atividade de correição;
V - instaurar procedimentos disciplinares de sua esfera de
competência;
VI - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme
previsto no Decreto nº 46.339, de 15 de
junho de 2018;
VII - propor o encaminhamento à Corregedoria Geral do Estado,
dos processos que não sejam de competência da Corregedoria
Setorial da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração
de procedimentos de responsabilização de entes privados;
IX - apurar, em articulação com a Unidade de Controle Interno da
Secretaria de Estado de Fazenda, atos ou fatos ilegais ou
irregulares
praticados por agentes públicos e privados;
X - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público
e com instituições privadas que realizem atividades de
investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e
melhores práticas de cruzamento de dados e informações;
XI - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades
de melhoria e propor inovações para os trabalhos de pesquisa,
investigação estratégica e correcional;
XII - exercer outras atividades à sua área de atuação ou que lhe
forem designadas pelo Secretário de Estado de Fazenda, ou
ainda designadas pela Corregedoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - Nas competências previstas no
caput, estão excluídas as de competência da Corregedoria
Tributária de Controle Externo.
Seção VIII
Da Coordenadoria de Controle
Interno
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Controle
Interno:
I - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nos assuntos
de competência do controle interno;
II - solicitar diligências, informações, processos, documentos e
registros informatizados necessários ao desempenho de suas
atividades;
III - oferecer orientação preventiva aos gestores da Secretaria
de Estado de Fazenda, contribuindo para identificação
antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias
da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de
procedimentos e atendimento do interesse público;
IV - propor melhorias ao Secretário de Estado de Fazenda,
inclusive orgânica, visando potencializar a eficiência do
exercício da atividade de controle interno;
V - participar de atividades que exijam ações conjugadas das
unidades de controle interno integrantes do Poder Executivo,
com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que
lhes são comuns;
VI - apurar, em articulação com o órgão correcional competente
da Pasta, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por
agentes públicos e privados;
VII - prospectar soluções tecnológicas, identificar
oportunidades de melhoria e propor inovações para os trabalhos
de auditoria interna governamental;
VIII - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder
Público e com instituições privadas que realizem atividades de
controle interno, a fim de compartilhar técnicas e melhores
práticas de cruzamento de dados e informações;
IX - realizar atividades de auditoria interna nos sistemas
contábil, financeiro, de receita, orçamentário, patrimonial,
de pessoal, de recursos externos e demais sistemas
administrativos e operacionais da Secretaria de Estado de Fazenda e
propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos
processos de governança e nos controles internos da gestão;
X - monitorar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado,
da Controladoria Geral do Estado e do Ministério Público
concernentes às atividades do órgão;
XI - observar a legislação geral e específica e as diretrizes
estabelecidas;
XII - exercer outras atividades à sua área de atuação ou que lhe
forem designadas pelo Secretário de Estado de Fazenda, ou ainda
designadas pela Auditoria Geral do Estado, da Controladoria Geral
do Estado;
XIII - elaborar relatórios e pareceres de auditoria, opinando
pela regularidade ou irregularidade das Prestações e/ou Tomadas de
Contas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante
normas do órgão central de Auditoria e do TCE/RJ.
Parágrafo Único - As conclusões, pareceres e
informações serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda
contendo recomendações com o fito de corrigir eventuais
ilegalidades e/ou irregularidades identificadas como falhas.
ANEXO II AO REGIMENTO
INTERNO DA SEFAZ
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria Geral de
Fazenda é a seguinte:
Órgão conforme disposto no
Item II do Anexo VI ao Decreto nº
46.628/19
|
Sigla /
Codificação
|
2 - Subsecretaria Geral de Fazenda
|
SUBGERAL
|
2.1 - Assessoria Especial
|
ASESPSG
|
2.2 - Superintendência de Recursos Humanos
|
SRH
|
2.2.1 - Coordenadoria de Administração de Pessoal
|
COAPES
|
2.2.2 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas
|
COGEPES
|
2.3 - Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro
|
EFAZ-RJ
|
2.3.1 - Divisão de Educação Fiscal
|
DEF
|
2.3.2 - Divisão de Capacitação
|
DCAP
|
2.3.3 - Divisão de Informação e Comunicação
|
DIC
|
2.3.4 - Divisão de Administração
|
DAD
|
2.4 - Fundo Especial de Administração Fazendária
|
FAF
|
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria Geral de
Fazenda:
I - efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios
para decisões quanto às políticas tributária, fiscal e
econômica do Estado;
II - analisar e acompanhar os impactos dos benefícios fiscais na
arrecadação, através de relatórios periódicos;
III - promover estudos econômicos que visem a fornecer substrato
técnico para as decisões a serem tomadas pelos órgãos estatais
pertinentes;
IV - efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no sistema
de informações, que permitam, aos diversos níveis da
administração, analisar o desempenho da economia do
Estado;
V - realizar a alimentação dos sistemas de acompanhamento da
economia nacional e regional;
VI - estudar os modelos econômicos mais eficientes para a
aplicação em âmbito estadual;
VII - sugerir atualizações à legislação relativa aos incentivos
e benefícios fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de
incentivos e da arrecadação;
VIII - produzir relatórios gerenciais para o Secretário de
Estado de Fazenda com relação aos incentivos e benefícios
fiscais;
IX - participar de reuniões em nível governamental que apreciem
sugestões de incentivos e benefícios fiscais;
X - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda
das correspondências e de todos os Atos Oficiais;
XI - executar os serviços de protocolo, informatizando,
expedindo, distribuindo e arquivando processos e
correspondências recebidas ou remetidas;
XII - estabelecer a política e as diretrizes da Escola
Fazendária do Estado do Rio de Janeiro.
Seção I
Da Assessoria Especial da
Subsecretaria Geral de Fazenda
Art. 3º Compete à Assessoria Especial da
Subsecretaria Geral de Fazenda:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico
do Gabinete do Subsecretário Geral de Fazenda;
II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em
assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja
determinado;
III - assessorar tecnicamente o Subsecretário Geral de Fazenda,
no exercício de suas funções;
IV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Seção II
Da Superintendência de
Recursos Humanos
Art. 4º Compete à Superintendência de Recursos
Humanos:
I - supervisionar e acompanhar as atividades relativas à
administração e organização de pessoal da SEFAZ;
II - supervisionar o desempenho das atividades de gestão
setorial de ecursos humanos;
III - no tocante à Previ-Banerj:
a) conceder a suplementação de aposentadoria e pensão de
ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj;
b) coordenar e propor diretrizes para a realização das
atividades relacionadas ao atendimento de demandas presenciais
e a distância dos ex-participantes e beneficiários(as) da
Previ-Banerj;
c) fornecer atestados, declarações, informe de rendimentos,
ofícios e informações quanto aos requisitos para implantação
da Suplementação de Aposentadoria e pensão dos
ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj;
d) receber e instruir demandas judiciais e administrativas dos
ex-participantes e beneficiários Previ-Banerj;
e) elaborar relatório gerencial da folha de pagamento dos
ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj;
f) realizar auditoria e efetuar publicação semestral periódica,
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de relatório
analítico da gestão dos recursos destinados aos pagamentos das
rendas mensais previstas no Contrato de Assunção e Obrigações
em Negócio Jurídico com a Previ-Banerj;
g) analisar e processar cadastro, recadastramento, reativação e
suspensão dos ex-participantes e beneficiários da
Previ-Banerj, perante os requisitos para obtenção de Renda
Mensal Proporcional de aposentadoria por Invalidez, por tempo
de serviço e por velhice;
h) coordenar e acompanhar a implantação, junto ao sistema, dos
valores legalmente estabelecidos, conforme reajuste anual do
INSS, IGPM-FGV e percentuais descritos no Contrato de Assunção
e Obrigações em Negócio Jurídico com a Previ-Banerj;
i) gerir as atividades pertinentes à elaboração e fechamento da
folha de pagamento dos ex-participantes e beneficiários (as) da
Previ-Banerj;
j) gerenciar o recebimento, registro, autuação, distribuição e
informações aos interessados sobre o andamento dos processos,
correspondências, documentos e malotes movimentados pela
Previ-Banerj;
k) gerenciar o catálogo de documentos no arquivo de pastas
funcionais e o banco de dados dos ex-participantes e beneficiários
(as) da Previ-Banerj;
l) gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis;
m) supervisionar e acompanhar os procedimentos de Bitributação e
Depósito Judicial dos ex-participantes e beneficiários (as) da
Previ-Banerj;
n) coordenar ações para regularizar pedido de estorno e bloqueio
de crédito junto aos Bancos dos assistidos da Previ-Banerj;
IV - no tocante à UA 37 - Encargos Gerais do Estado:
a) executar as atividades pertinentes de cadastro de pessoal
relativo à pensões indenizatórias dos Encargos Gerais do Estado (UA
37- EGE);
b) analisar e processar as demandas de pagamento referente a
determinações e acordos judiciais e extrajudiciais da UA 37-
EGE;
c) atualizar o documento de pensão - DAP - para ex-servidores da
UA 37- EGE;
d) fornecer atestados, declarações e ofícios, relacionados aos
pensionistas da UA 37-EGE.
Subseção I
Da Coordenadoria de
Administração de Pessoal
Art. 5º Compete à Coordenadoria de
Administração de Pessoal:
I - executar, orientar, fiscalizar e executar as atividades
referentes à administração e organização de pessoal;
II - preparar os atos de posse, de investidura e exercício dos
servidores nomeados e concursados;
III - coordenar as atividades de cadastro e registros
funcionais;
IV - realizar as atividades de controle e concessão de
benefícios e aposentadorias;
V - promover as atividades de controle de frequência;
VI - coordenar as atividades de pagamento de pessoal;
VII - implementar políticas de formação, capacitação
profissional, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores;
VIII - supervisionar e acompanhar o sistema de avaliação de
desempenho dos servidores;
IX - controlar as unidades de pessoas físicas, prestadores de
serviço, bolsistas, estagiários e demais existentes;
X - prestar informações em processos e demais documentos que
requeiram dados funcionais de servidores;
XI - coordenar os trabalhos dos Agentes de Pessoal;
XII - manter o Superintendente de Recursos Humanos sempre
informado das atividades através de relatórios de gestão
permanentes;
XIII - implantar e supervisionar as atividades relacionadas à
gestão de recursos humanos.
Art. 6º A Coordenadoria de Administração de
Pessoal tem ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas por
equipes, compostas, cada uma, por um líder e auxiliares a serem
designados pelo Superintendente:
I - Equipe de Cadastro:
a) controlar o provimento dos cargos efetivos registrando as
evoluções funcionais pertinentes;
b) acompanhar as vacâncias por aposentadorias, exonerações,
demissões e falecimentos;
c) manter controle das nomeações e exonerações dos cargos em
comissão;
d) receber, conferir e distribuir os contracheques, as folhas de
frequência trimestrais, os mapas de controle de frequência,
bem como expedir carteiras funcionais e crachás para os
servidores;
e) executar movimentações internas e externas, registrando as
alterações funcionais do exercício;
f) atualizar e manter sob a sua responsabilidade os registros e
pastas de assentamentos funcionais dos servidores ativos,
inativos, ex-servidores e extra quadros da Secretaria;
g) confeccionar mapas de tempo de serviço e histórico funcional
dos servidores, emitindo certidões diversas sempre que
solicitada;
h) manter o cadastro das declarações de bens e valores das
pessoas em exercício de cargos em comissão, dos responsáveis pelos
bens patrimoniais e dos ordenadores de despesas;
i) controlar a lotação numérica e de frequência dos servidores,
exercer o controle dos servidores da SEFAZ à disposição de outros
órgãos e dos servidores de outros órgãos cedidos à Secretaria de
Estado de Fazenda;
j) expedir certidões e declarações;
k) controlar a escala de férias dos servidores para fins de gozo
e financeiro;
II - Equipe de Direitos e Vantagens:
a) analisar e instruir todos os processos de direitos e
vantagens dos servidores, providenciando publicações e lavratura
das apostilas pertinentes;
b) controlar todos os benefícios dos servidores;
c) controlar as concessões de triênios automáticos dos
servidores em comunhão com o PRODERJ;
d) receber, analisar, instruir e acompanhar os processos de
concessão de vantagens asseguradas pela legislação de pessoal;
e) indicar procedimentos para reconhecimento de direitos,
concessões e cancelamento de vantagens dos servidores;
f) analisar e providenciar os processos de aposentadoria dos
servidores;
g) elaborar e providenciar a fixação e refixação de proventos e
os respectivos atos;
h) manter atualizada toda a legislação de pessoal;
III - Equipe de Pagamento:
a) efetuar a implantação e comando em folha de pagamento dos
valores até os limites legalmente estabelecidos;
b) examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes
as solicitações de acerto relativas a pagamento de pessoal;
c) expedir atestados, declarações e certidões relacionadas com o
cadastro financeiro sob sua responsabilidade;
d) implantar auditoria permanente dos comandos de pagamento,
verificando as alterações e analisando as informações e documentos
comprobatórios;
e) emitir segunda via de contracheques e declarações de
rendimento;
f) instruir e executar os processos de encerramento de
folha;
g) controlar os processos referentes às diversas situações
relacionadas aos pagamentos dos servidores.
Subseção II
Da Coordenadoria de Gestão
de Pessoas
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Gestão de
Pessoas:
I - desenvolver e apoiar a implementação de estudos técnicos e
pesquisas, com o objetivo de orientar a proposição de melhores
práticas, modelos e normas para a gestão de pessoas;
II - coordenar a execução e monitoramento das atividades de
concessão de progressão e promoção, de estabilidade, de
gratificação de desempenho - GDA e do adicional de qualificação -
AQ;
III - planejar, orientar e acompanhar a realização da avaliação
de desempenho no âmbito da Secretaria;
IV - realizar o levantamento de dados e informações para
elaboração de indicadores e relatórios gerenciais periódicos para
tomada de decisão e divulgação quando necessário;
V - planejar, desenvolver e implementar ferramentas para a
identificação de conhecimentos, habilidades e experiências dos
servidores, com o objetivo de subsidiar práticas e decisões na área
de gestão de pessoas no âmbito da Secretaria;
VI - apoiar a Superintendência de Recursos Humanos no
desenvolvimento e na implantação de critérios e procedimentos para
a realização de processos de recrutamento e seleção internos,
movimentação e remoção de servidores;
VII - elaborar e coordenar as ações voltadas à integração do
servidor no ambiente de trabalho em seu ingresso e
movimentações;
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades
desenvolvidas para implantação e/ou reformulação de estruturas das
unidades organizacionais no âmbito da Secretaria;
IX - fornecer à Escola Fazendária dados e informações para
subsidiar a formulação do Plano Anual de Capacitação;
X - organizar e dimensionar o quadro de estagiários de nível
médio e superior no âmbito da Secretaria.
Seção III
Da Escola Fazendária do
Estado do Rio de Janeiro
Art. 8º Compete à Escola Fazendária do Estado
do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Subsecretário de Estado de Fazenda;
I - propor e implementar programas educacionais, alinhados às
políticas e necessidades da SEFAZ, que propiciem e o
desenvolvimento profissional contínuo dos servidores;
II - promover ações de treinamento e aprimoramento, visando à
melhoria do desempenho organizacional e da prestação dos serviços
públicos;
III - estimular e disseminar a produção técnico-científica e
boas práticas em matérias inerentes às competências da SEFAZ;
IV - estabelecer parcerias com instituições nacionais e
internacionais público e privadas, em matérias pertinentes à
atividade-fim da Escola Fazendária;
V - submeter ao Subsecretário Geral o Plano Anual de Capacitação
e Treinamento - PACT e o Relatório Anual de Capacitação e
Treinamento - RACT;
VI - proporcionar um ambiente favorável ao aprendizado e à busca
por novos conhecimentos;
VII - estimular a capacidade reflexiva quanto aos problemas
fluminenses em busca da solução dos desafios inerentes às
competências SEFAZ;
VIII - promover a educação fiscal junto à sociedade
fluminense;
IX - instituir, manter e aprimorar os sistemas necessários para
a adequada gestão e registro das capacitações realizadas pelos
servidores no âmbito da SEFAZ;
X - promover o registro das informações de capacitações
realizadas no âmbito da SEFAZ nos cadastros funcionais
eletrônicos;
XI - exercer demais atribuições pertinentes.
Subseção I
Da Divisão de Educação
Fiscal
Art. 9º Compete à Divisão de Educação
Fiscal:
I - elaborar e implementar políticas de educação fiscal em
consonância com as diretrizes, metas e objetivos do Programa
Nacional e Estadual de Educação Fiscal, desenvolvendo ações
estabelecidas, em âmbito nacional e local, pelos Grupos de Trabalho
de Educação Fiscal;
II - promover a gestão conjunta do Programa de Educação Fiscal
do Estado do Rio de Janeiro com todas as instituições gestoras,
planejando, executando, monitorando e avaliando os projetos
desenvolvidos no estado, nos três níveis de governo, por
organizações públicas ou entidades da sociedade civil;
III - desenvolver, monitorar e avaliar as ações de
sensibilização ou de capacitação de profissionais da educação,
servidores públicos, líderes comunitários, entidades de classe e
demais segmentos da sociedade civil;
IV - elaborar, publicar e divulgar, fazendo uso de todas as
mídias, material de caráter informativo e educativo relacionados ao
tema Educação Fiscal;
V - identificar e articular parcerias com entidades públicas,
instituições de ensino particulares e públicas e organismos de
âmbito internacional, subsidiando tecnicamente e socializando
experiências com vistas a desenvolver e ampliar as ações do
Programa de Educação Fiscal;
VI - documentar e manter atualizada a memória do Programa no
Estado;
VII - sensibilizar os servidores da Secretaria de Estado de
Fazenda quanto à importância do Programa Nacional de Educação
Fiscal;
VIII - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal
do Estado do Rio de Janeiro - GEFE-RJ;
IX - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEF, GEFF e o
GEFM na elaboração de material didático;
X - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações
necessárias para a implantação do Programa Nacional de Educação
Fiscal - PNEF no Estado;
XI - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
XII - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no
âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando
experiências bem sucedidas;
XIII - estimular a inserção curricular de Educação Fiscal na
rede pública de ensino;
XIV - levar conhecimentos aos cidadãos sobre a função
socioeconômica dos tributos, administração pública, alocação e
controle dos gastos públicos;
XV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado
e o cidadão;
XVI - informar e desenvolver o conhecimento, junto à sociedade,
a respeito da sonegação e suas consequências para as receitas
públicas, visando à progressiva diminuição desta sonegação.
Subseção II
Da Divisão de
Capacitação
Art. 10. Compete à Divisão de Capacitação:
I - promover a pesquisa, o estudo e a produção de conhecimento
inerente às competências da SEFAZ;
II - planejar, organizar, executar e controlar, diretamente ou
em parceria com outras instituições, ações e eventos destinados à
capacitação e ao treinamento de servidores, visando ao alcance de
metas institucionais da SEFAZ;
III - coordenar, no âmbito da capacitação, o processo de
elaboração, execução e avaliação do Plano Anual de Capacitação e
Treinamento - PACT, em acordo com as áreas demandantes
representadas no Grupo Permanente de Apoio à Capacitação e
Treinamento - GPACT;
IV - realizar a gestão do Cadastro de Instrutores Internos -
CADINT, considerando os critérios de seleção dos instrutores e
fornecer apoio pedagógico aos instrutores zelando pela atualidade
das informações;
V - registrar dados e informações referentes às ações de
capacitações, nos cadastros funcionais eletrônicos - Sistema de
Recursos Humanos SRH e Sistema de Gestão de Recursos Humanos -
SIGRH, a fim de subsidiar a tomada de decisões gerenciais e a
elaboração do Relatório Anual de Capacitação e Treinamento -
RACT;
VI - disseminar aos servidores capacitados e aos demais
servidores da SEFAZ todo material didático utilizado nas ações de
capacitação;
VII - auxiliar a área de Recursos Humanos com os programas de
capacitação inicial, bem como o desenvolvimento profissional do
servidor;
VIII - atender às solicitações de informações dos servidores no
que tange à capacitação.
Subseção III
Da Divisão de Informação e
Comunicação
Art. 11. Compete à Divisão de Informação e
Comunicação:
I - promover a divulgação dos produtos, serviços, eventos,
programas de atividades educacionais, apoio técnico e pesquisa
da Escola Fazendária;
II - organizar administrativamente a divulgação das atividades
desenvolvidas pela Escola Fazendária nos canais disponíveis
para o público interno e externo;
III - planejar, programar e executar, em parceria com outras
unidades internas ou instituições afins, programas que
favoreçam a harmonização dos ambientes de trabalho e o
crescimento pessoal e profissional dos servidores da Escola
Fazendária;
IV - padronizar e normatizar itens de comunicação interna e
externa, zelando pela qualidade, clareza e assertividade do
material produzido internamente, preservando a identidade
institucional;
V - conceber e executar o conjunto de ações e estratégias de
comunicação institucional interna e externa;
VI - coordenar o arquivamento de forma a possibilitar a rápida
recuperação de documentos e processos da Escola Fazendária, assim
como manter disponível e atualizado a legislação pertinente à
Escola nos meios disponíveis e pertinentes;
VII - fornecer suporte informacional e bibliográfico para
estudos, relatórios e pesquisas dentro do âmbito da Secretaria, em
especial para instrutores, alunos e servidores da Escola
Fazendária;
VIII - atuar para preservar, documentar e divulgar a memória
institucional da administração fazendária, servindo como
repositório de material referente ao tema e produzindo publicações
e eventos para a sociedade, buscando parcerias com instituições
públicas e privadas.
Subseção IV
Da Divisão de Administração
da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro
Art. 12. Compete à Divisão de Administração da
Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro:
I - assessorar a diretoria no exame e solução de assuntos
administrativos;
II - coordenar as atividades de apoio administrativo necessárias
ao funcionamento da Escola Fazendária, incluindo a administração de
pessoal, material e patrimônio, segundo as diretrizes do
Departamento Geral de Administração e Finanças;
III - executar atividades de atendimento aos públicos interno e
externo, identificando as demandas e assessorando-os quanto ao
funcionamento e uso dos serviços da Escola Fazendária;
IV - coordenar e manter atualizados os perfis de acesso aos
sistemas e à rede necessária ao funcionamento da Escola
Fazendária;
V - coordenar as atividades de gestão dos documentos, protocolo
da Escola Fazendária, trânsito interno e interno, bem como
controle, recepção, guarda e envio de correspondências físicas;
VI - acompanhar e supervisionar os serviços compartilhados
(limpeza, recepção, telefonia, manutenção, TI, refrigeração, copa),
sistematizando tarefas e horários, a fim de zelar pelas condições e
uso adequado das dependências da Escola Fazendária;
VII - zelar pelos bens da Escola Fazendária.
Seção IV
Do Fundo Especial de
Administração Fazendária
Art. 13. Conforme disposto no § 2º do art. 7º
do Decreto nº 46.628/19,
o Fundo Especial de Administração Fazendária têm
suas atividades e competências definidas em Regimento próprio,
estabelecido pela Resolução SEFAZ nº 825, de
22 de dezembro de 2014, e alterações posteriores.
ANEXO III AO REGIMENTO
INTERNO DA SEFAZ
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E
TECNOLOGIA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Gestão
e Tecnologia é a seguinte:
Órgão conforme disposto no
Item II do Anexo VI ao Decreto nº
46.628/19
|
Sigla /
Codificação
|
3 - Subsecretaria de Gestão e Tecnologia
|
SUBGTEC
|
3.1 - Assessoria Técnica
|
ATGTEC
|
3.2 - Coordenadoria de Normas e Procedimentos
|
CONP
|
3.3 - Departamento Geral de Administração e Finanças
|
DGAF
|
3.3.1 - Assessoria de Contabilidade
|
ASSCONT
|
3.3.2 - Coordenadoria de Apoio Operacional
|
COAO
|
3.3.3 - Coordenadoria de Suprimento, Serviços e Contratos
|
COSCONT
|
3.3.4 - Coordenadoria de Licitações e Economicidade
|
CLE
|
3.4 - Superintendência de Tecnologia da Informação e
Comunicação
|
SUTIC
|
3.4.1 - Coordenadoria de Planejamento e Governança
|
COPG
|
3.4.2 - Coordenadoria de Sistema e Arquitetura
|
CSA
|
3.4.3 - Coordenadoria de Infraestrutura e Operações
|
COINFRA
|
3.4.4 - Coordenadoria de Segurança da Informação
|
COSEGIN
|
3.5 - Superintendência de Informações Gerenciais
|
SIGER
|
3.5.1 - Coordenadoria de Informações
|
COINFOR
|
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Gestão e
Tecnologia:
I - propor, gerir e executar as políticas, normas e
procedimentos relativos à tecnologia da informação e
comunicação, licitações, contratos, suprimentos, transportes,
patrimônio móvel, documentação, comunicações administrativas,
infraestrutura predial e serviços gerais, observadas as metas
e diretrizes da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - definir metas e níveis de serviço, bem como acompanhar
permanentemente o desempenho e os resultados das unidades
desta área;
III - assessorar na elaboração, gerir e monitorar periodicamente
as ações e projetos estratégicos da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Seção I
Da Assessoria Técnica da
Subsecretaria de Gestão e Tecnologia
Art. 3º Compete à Assessoria Técnica da
Subsecretaria de Gestão e Tecnologia:
I - assessorar o Subsecretário no desempenho de suas funções, em
suas representações funcionais;
II - coordenar projetos e atividades especificamente
delegadas;
III - propor, acompanhar e supervisionar a implantação de
projetos, ações e processos prioritários.
Seção II
Da Coordenadoria de Normas e
Procedimentos
Art. 4º Compete à Coordenadoria de Normas e
Procedimentos:
I - coordenar as ações de gestão estratégica da Secretaria de
Estado de Fazenda;
II - assessorar no planejamento, governança e gestão estratégica
das contratações da Secretaria;
III - acompanhar metas, indicadores de desempenho e atividades
estratégicas da Secretaria;
IV - desenvolver estudos, troca de experiências e busca de novas
tecnologias para aperfeiçoamento do modelo de gestão e governança
da Secretaria;
V - propor melhorias na organização e no funcionamento da
Secretaria através do mapeamento e revisão de processos.
Seção III
Do Departamento Geral de
Administração e Finanças
Art. 5º Compete ao Departamento Geral de
Administração e Finanças:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades gerais de
apoio administrativo que envolvam a administração de finanças,
material, patrimônio, documentação, comunicações administrativas,
transportes e serviços gerais, observadas as metas e diretrizes da
Secretaria de Estado de Fazenda;
II - expedir portarias, inclusive as de encarregados pela guarda
e conservação de bens patrimoniais e das comissões de gestão e
fiscalização de contratos e sindicâncias;
III - autorizar as publicações dos expedientes e atos de sua
competência no Diário Oficial do Estado;
IV - atender, com prioridade, às solicitações do Secretário de
Estado de Fazenda e dos Subsecretários;
V - controlar e emitir empenhos;
VI - cadastrar os instrumentos contratuais no Sistema Integrado
de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de
Janeiro;
VII - liquidar as despesas;
VIII - controlar e emitir a Programação de Desembolso - PD;
IX - controlar o recolhimento dos impostos dentro do prazo
legal;
X - remeter ao órgão gestor cópia de empenho para controle de
entrega de materiais, bens ou prestação de serviços;
XI - expedir as Declarações de Rendimentos de Imposto de Renda
Retido na Fonte aos Fornecedores;
XII - prestar contas dos recursos descentralizados.
Art.
5º-A As atribuições previstas nos incisos V a XII, do
art. 5º serão exercidas por uma Equipe de Finanças, composta por um
líder e auxiliares titulares a serem designados pelo Diretor Geral
de Administração e Finanças.
(Art. 5º-A acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
Subseção I
Da Assessoria de
Contabilidade
Art. 6º Compete à Assessoria de
Contabilidade:
I - realizar o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam
o patrimônio das entidades do setor público;
II - assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos
critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação
das demonstrações contábeis;
III - manter os registros contábeis, atualizados de forma a
permitir a análise e o acompanhamento pelos órgãos centrais que
compõem o Sistema de Controle Interno e pelo controle externo;
IV - manter atualizada a relação dos responsáveis por bens e
valores, inclusive dos ordenadores de despesa e os responsáveis por
almoxarifado e bens patrimoniais;
V - elaborar o processo de Prestação de Contas Anual de Gestão
do órgão ou entidade de sua atuação e dos Fundos a ele
vinculados;
VI - verificar a paridade entre os saldos inventariados dos bens
patrimoniais e em almoxarifado e os registros contábeis;
VII - orientar a aplicação e a apresentação das prestações de
contas dos adiantamentos bem como analisá-las;
VIII - organizar e analisar, segundo as normas gerais de
contabilidade aplicadas aos órgãos da Administração Direta e
Entidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Públicas
e as Sociedades de Economia Mista, e nos prazos estabelecidos pela
Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, os balancetes,
balanços e outras demonstrações financeiras;
IX - providenciar os registros contábeis após instauração do
processo de tomada de contas que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao
Erário;
X - propor impugnação, mediante representação à autoridade
competente, quaisquer atos referentes a despesas efetuadas sem a
existência de crédito, sem prejuízo da instauração da competente
tomada de contas;
XI - certificar a regularidade da liquidação da despesa;
XII - promover análise e acompanhamento das contas analíticas
garantindo seu registro com individualização do devedor ou do
credor, quanto à especificação da natureza, importância e data do
vencimento;
XIII - observar as instruções baixadas pela Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado quanto à aplicação do Plano de
Contas Único, rotinas contábeis e os Manuais de
Procedimentos.
Subseção II
Da Coordenadoria de Apoio
Operacional
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Apoio
Operacional:
I - gerenciar os serviços de engenharia, arquitetura, desenho e
programação visual;
II - gerir os serviços de manutenção e conservação de bens
móveis e imóveis;
III - preparar projetos de reforma ou modernização, quando
solicitados;
IV - elaborar orçamento inicial de obras e reformas de bens
imóveis;
V - fiscalizar a execução de obras e serviços de sua área;
VI - manter a programação visual das diversas unidades
administrativas;
VII - avaliar bens imóveis;
VIII - indicar as movimentações e transferências de bens
patrimoniais entre as unidades administrativas;
IX - solicitar as aquisições de materiais e equipamentos de
caráter permanente, quando necessários;
X - solicitar a contratação de serviços de terceiros referentes
à conservação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
eletroeletrônicos, bem como aqueles relativos à conservação,
limpeza e segurança patrimonial dos imóveis próprios e
alugados.
Art.
8º A Coordenadoria de Apoio Operacional tem
ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas por equipes,
compostas, cada uma, por um líder e auxiliares titulares a serem
designados pelo Diretor Geral de Administração e Finanças, conforme
área de atuação:
(Art. 8º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - Equipe de Manutenção de Predial e Zeladoria:
a) vistoriar periodicamente os imóveis sob responsabilidade da
SEFAZ, elaborando relatório geral das necessidades de serviços de
manutenção e conservação;
b) dirigir os serviços de manutenção e conservação predial dos
bens imóveis sob responsabilidade da SEFAZ, incluindo eletricidade,
hidráulica, carpintaria, alvenaria, serralheria e outras atividades
necessárias para a funcionalidade, segurança e condições de
trabalho;
c) manter em arquivo todas as plantas atualizadas das diversas
unidades administrativas;
d) controlar os serviços de recepção, portaria, copeiragem e
outros atinentes às atividades de Zeladoria;
e) expedir e controlar os crachás de identificação dos
prestadores de serviços e visitantes;
II - Equipe de Transportes:
a) dirigir e supervisionar as atividades de transportes e
controle de viaturas;
b) controlar a movimentação e distribuição de viaturas, com o
respectivo preenchimento dos Boletins Diários de Tráfego (BDT);
c) controlar a distribuição dos motoristas e suas escalas de
serviço;
d) controlar a utilização de combustível, mantendo sob seu
controle os mapas de consumo;
e) abrigar com segurança as viaturas;
f) registrar as ocorrências de danos e defeitos nas viaturas,
encaminhando as mesmas para os reparos necessários;
g) vistoriar as viaturas em suas entradas e saídas da garagem,
registrando toda e qualquer ocorrência;
h) providenciar socorro às viaturas;
i) controlar o uso correto e adequado das viaturas;
j) providenciar junto à empresa contratada a manutenção e o
reparo das viaturas;
III - Equipe de Segurança:
a) gerenciar, planejar e controlar a execução preventiva e
corretiva de ações de segurança;
b) prover a segurança física e patrimonial das instalações;
c) gerenciar a vigilância patrimonial, controlando a entrada e a
saída de público nas dependências do edifício sede da Secretaria de
Estado de Fazenda e demais unidades da capital;
d) executar ações de prevenção, de correção e de combate a
incêndios, de forma exclusiva ou em cooperação com o Corpo de
Bombeiros, assim como ações tendentes a minimizar danos pessoais e
patrimoniais decorrentes de sinistros;
e) ministrar, periodicamente, treinamento de evacuação de prédio
e instalações;
f) auxiliar o Corpo de Bombeiros no combate a incêndios e na
retirada de pessoal das instalações;
g) gerenciar o funcionamento do Circuito Fechado de Televisão
(CFTV) e do Centro de Controle de Operações (CCO);
IV - REVOGADO.
(Inciso IV do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº 129/2020
, vigente a partir de
19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
a) REVOGADA.
(Alínea "a" do inciso
IV do art 8º revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
b) REVOGADA.
(Alínea "b" do inciso
IV do art 8º revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
c) REVOGADA.
(Alínea "c" do inciso IV do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
d) REVOGADA.
(Alínea "d" do inciso
IV do art 8º revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
e) REVOGADA.
(Alínea "e" do inciso IV do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
f) REVOGADA.
(Alínea "f" do inciso IV do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
g) REVOGADA.
(Alínea "g" do inciso IV do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
h) REVOGADA.
(Alínea "h" do inciso IV do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
i) REVOGADA.
(Alínea "i" do inciso IV do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
j) REVOGADA.
(Alínea "j" do inciso IV do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
k) REVOGADA.
(Alínea "k" do inciso IV do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
V - REVOGADO.
(Inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
a) REVOGADA.
(Alínea "a" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
b) REVOGADA.
(Alínea "b" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
c) REVOGADA.
(Alínea "c" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
d) REVOGADA.
(Alínea "d" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
e) REVOGADA.
(Alínea "e" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
f) REVOGADA.
(Alínea "f" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
g) REVOGADA.
(Alínea "g" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
h) REVOGADA.
(Alínea "h" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
i) REVOGADA.
(Alínea "i" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
j) REVOGADA.
(Alínea "j" do inciso V do art 8º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Subseção III
Da Coordenadoria de
Suprimento, Serviços e Contratos
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Suprimento,
Serviços e Contratos:
I - supervisionar as atividades de aquisição, classificação,
catalogação, estocagem, controle e distribuição de material
permanente e de consumo;
II - solicitar a aquisição de materiais de consumo, quando
necessários;
III - supervisionar a classificação e catalogação de materiais,
observando as normas vigentes;
IV - supervisionar os almoxarifados central e setoriais;
V- instruir com a documentação necessária os processos
licitatórios;
VI - providenciar o levantamento de preços para elaboração da
estimativa do certame licitatório com abrangência regional e
nacional, conforme condições de mercado e exigência de cada caso,
sempre com preço mínimo e máximo, descrição completa do objeto,
quantidades cotadas, prazos e condições de entrega e pagamento;
VII - verificar a capacidade de fornecimento e idoneidade das
empresas que pretendem contratar com a SEFAZ, utilizando-se de
todos os meios que se fizerem necessários;
VIII - acompanhar a execução de todos os contratos que envolvam
bens, materiais, serviços, obras e locações;
IX - manter o controle de pagamentos dos contratos;
X - supervisionar as atestações dos serviços realizados e
produtos adquiridos;
XI - informar à autoridade superior quando da ocorrência de
irregularidades nas contratações;
XII - preparar as minutas de contratos, convênios, termo
aditivos e outros instrumentos congêneres;
XIII - numerar os contratos sequencialmente e elaborar o
respectivo extrato para publicação em Diário Oficial;
XIV - solicitar a indicação da Comissão de Gestão,
Acompanhamento e Fiscalização à autoridade competente e encaminhar
para elaboração da portaria, assinatura e posterior publicação;
XV - fornecer aos fiscais de contrato cópias, reprográficas ou
por meio eletrônico do contrato, do edital e seus anexos, da nota
de empenho e/ou ordem de serviço, imediatamente após a publicação
da portaria de designação;
XVI - prestar aos fiscais de contrato, todo apoio necessário ao
bom desempenho de suas atribuições, detectando eventual necessidade
de indicação de treinamento;
XVII - cadastrar no Registro de Ocorrências do Sistema Integrado
de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA, todas as
penalidades aplicadas durante a execução do contrato;
XVIII - encaminhar aos fiscais de contrato, todas as diligências
e arquivamentos enviados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro - TCE/RJ;
XIX - preparar a prestação de contas dos contratos, convênios e
outros instrumentos congêneres e encaminhar para apreciação dos
órgãos de controle interno;
XX - promover junto a Administração os procedimentos regulares
para a imposição de sanções conforme previstas no instrumento
contratual e na legislação;
XXI - manter atualizado o cadastro de contratos em vigor,
contendo todas as informações necessárias ao acompanhamento dos
instrumentos em execução na SEFAZ;
XXII - controlar os prazos contratuais, devendo alertar
oficialmente ao setor demandante e aos fiscais de contrato, sobre
seus respectivos términos, com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias.
Art.
9º-A A Coordenadoria de Suprimento, Serviços e
Contratos tem ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas por
equipes, compostas, cada uma, por um líder e auxiliares titulares a
serem designados pelo Diretor Geral de Administração e Finanças,
conforme área de atuação:
I - Equipe de Bens Patrimoniais
e Material:
a) instruir e coordenar a
disponibilidade de bens móveis da SEFAZ;
b) inventariar, codificar e
controlar todo o material permanente e equipamentos;
c) coordenar e autorizar toda e
qualquer movimentação ou transferência de bens patrimoniais entre
as unidades administrativas;
d) gerenciar, em conjunto com os
encarregados das unidades administrativas, a conservação e guarda
dos bens patrimoniais;
e) executar, ao final de cada
exercício, o inventário anual de cada unidade administrativa para
encaminhamento ao órgão competente;
f) acompanhar e controlar, desde
sua origem até seu encerramento, todos os processos que envolvam
bens patrimoniais móveis, entre os quais: doação e disponibilidade
de bens, comissão de sindicância, prestação de contas, comodato e
outros;
g) examinar e controlar os bens
transferidos para o Depósito de Material Recolhido, separando os
bens inservíveis daqueles cujos reparos possibilitem uso por parte
do Estado;
h) coordenar e fiscalizar os
encarregados pela guarda e conservação dos bens patrimoniais.
i) controlar e armazenar os
materiais de consumo, para atendimento às demandas das unidades
administrativas;
j) receber e conferir os
materiais de consumo e os bens patrimoniáveis entregues pelos
fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de
empenho;
k) entregar aos fornecedores as
notas de empenho dos materiais de consumo adquiridos pela SEFAZ e
controlar o prazo de entrega;
II - Equipe de Protocolo, Gestão
de Documentos e Arquivo:
a) dirigir o protocolo geral,
controlar e supervisionar os protocolos setoriais;
b) processar e encaminhar às
unidades administrativas competentes os documentos e requerimentos
recebidos;
c) manter o controle da
movimentação dos processos próprios e dos oriundos de outros
órgãos;
d) receber e distribuir os
Diários Oficiais, jornais, periódicos, expedientes e
correspondências para as diversas unidades administrativas;
e) controlar e realizar o
serviço de malote;
f) controlar e executar os
serviços de recepção e expedição de correspondências e
processos;
g) organizar, dirigir e zelar
pelo arquivo geral;
h) arquivar e controlar
documentos, livros e processos da SEFAZ;
i) representar a SEFAZ junto ao
Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro - APERJ, no que tange
às políticas, práticas e técnicas de Gestão de Documentos,
especialmente na elaboração e atualização das Tabelas de
Temporalidade de Documentos, e nos demais instrumentos de gestão,
previstos no Decreto Estadual nº 44.012, de 02 de janeiro de
2013;
j) interpretar e elaborar
manuais e normas de Gestão de Documentos, aplicáveis à SEFAZ.
(Art. 9º-A acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
129/2020 ,
vigente a partir de 19.03.2020, com efeitos reatroativos a
25.06.2019).
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Licitações e Economicidade
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Licitações
e Economicidade:
I - exercer as atividades previstas em legislação
específica;
II - preparar as minutas de editais, contratos e atas de
registro de preços decorrentes de licitação;
III - encaminhar cópias dos editais de licitação ao Tribunal de
Contas do Estado do RJ e aos demais órgãos cuja legislação
obrigue;
IV - receber os recursos administrativos interpostos e
encaminhá-los ao órgão competente;
V - analisar projetos básicos e termos de referência, buscando a
padronização;
VI - aperfeiçoar o planejamento das contratações, expressando a
variação positiva custo/benefício;
VII - avaliar os custos e valores de novas contratações de
serviços, obras e aquisições de qualquer natureza, após pesquisa de
mercado;
VIII - examinar, sob a ótica da economicidade e da
eficiência:
a) procedimentos licitatórios de qualquer espécie;
b) procedimentos de inexigibilidade e dispensa de
licitações.
Seção IV
Da Superintendência de
Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 11. Compete à Superintendência de
Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - prover soluções de tecnologia que garantam e sustentem os
processos de negócio da SEFAZ, alinhadas às estratégias e aos
objetivos da organização;
II - garantir o alinhamento da TI às estratégias de negócio;
III - planejar e gerir as atividades financeiras e orçamentárias
da área de TI;
IV - gerir os contratos de serviços e projetos relacionados à
tecnologia da informação da SEFAZ;
V - gerir o portfolio de projetos e serviços de TI da SEFAZ e
implementar os projetos e serviços planejados conforme as
prioridades da Secretaria;
VI - manter relacionamento com os clientes internos e
externos;
VII - prover processos operacionais e de gestão necessários aos
serviços de TI;
VIII - propor, executar e gerir as políticas de informação, de
segurança da informação, continuidade de negócio e de conformidade
às normas legais vigentes;
IX - definir metas e acompanhar permanentemente os resultados
alcançados nas Coordenadorias desta área;
X - gerir e organizar a arquitetura informacional e a
infraestrutura tecnológica;
XI - prover as alternativas tecnológicas alinhadas às
necessidades de informatização da SEFAZ.
Subseção I
Da Coordenadoria de
Planejamento e Governança
Art. 12. Compete à Coordenadoria de
Planejamento e Governança:
I - realizar as atividades referentes às ações de planejamento
atuando na elaboração da proposta orçamentária, na execução do
orçamento e no acompanhamento da gestão dos dados, e governança de
forma a assegurar o cumprimento dos objetivos da Superintendência
de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária anual e
plurianual, e acompanhar a execução dos contratos~
III - subsidiar a Superintendência de Tecnologia da Informação e
Comunicação na análise de indicadores de desempenho~
IV - prover medidas que aumentem o nível de gestão e governança
na área de Tecnologia de Informação, gerenciar as tecnologias de
forma integrada, com efetividade e transparência na gestão estadual
a serviço do cidadão;
V - planejar, implantar, controlar e monitorar os programas e
projetos de tecnologia, exercendo a Governança da Tecnologia da
Informação alinhada aos objetivos estratégicos da SEFAZ;
VI - elaborar o Plano Diretor da Tecnologia da Informação -
PDTI, de acordo com a legislação vigente;
VII - propor ações corretivas e melhorias nos processos
internos, de acordo com as informações colhidas nos documentos de
acompanhamento de projetos da Subsecretaria~
VIII - elaborar métodos e acompanhar a priorização de demandas
da SEFAZ à Superintendência de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
IX - administrar o banco de dados de natureza econômico-fiscal
da SEFAZ, controlando, otimizando, de forma a manter a segurança e
disponibilidade das informações dos contribuintes~
X - garantir a qualidade de todo o processo de desenvolvimento e
também dos produtos de software desenvolvidos, executando tarefas
de verificação, validação e performance.
Subseção II
Da Coordenadoria de Sistema
e Arquitetura
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Sistema e
Arquitetura:
I - promover a atualização tecnológica e manter, desenvolver e
projetar, em colaboração com as áreas de negócio, soluções
sistêmicas alinhadas à estratégia da Secretaria;II - gerenciar o
processo de desenvolvimento de sistemas, incluindo as manutenções
corretivas e evolutivas nos sistemas existentes;
III - elaborar planos de projetos e estudos de viabilidade para
as proposições pertinentes a esta área de competência;
IV - gerir o portfolio de sistemas e aquisições de
aplicações;
V - planejar o ciclo de desenvolvimento de requisitos de
produtos e projetos de sistemas de software e as implantações das
soluções da tecnologia da informação;
VI - construir soluções sistêmicas, conforme alinhamento entre a
TI e o Negócio, com foco em resultados e no valor agregado para a
Secretaria;
VII - assegurar a qualidade das soluções tecnológicas em
conformidade com a arquitetura de software padrão, segurança da
informação e desenvolvimento de software, e às normas e padrões
vigentes da SEFAZ;
VIII - estabelecer métricas e indicadores para acompanhar a
eficiência da utilização dos processos de software, projetos e
procedimentos desta área;
IX - promover a evolução tecnológica, através de inovações que
gerem valor em um modelo de parceria entre a TI e as demais
áreas;
X - gerenciar a disponibilização de informação gerencial.
Subseção III
Da Coordenadoria de Infraestrutura e Operações
Art. 14 - Compete à Coordenadoria de
Infraestrutura e Operações:
I - promover a gestão do planejamento estratégico de tecnologia
de informação fazendária, com base nas tecnologias disponíveis, nas
necessidades administrativas e em entendimento consensual com as
demais unidades da Secretaria;
II - assessorar a Secretaria nas decisões sobre políticas
corporativas relacionadas com a tecnologia da informação;
III - planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar os
programas de modernização administrativa da SEFAZ, no que se refere
ao emprego da tecnologia da informação;
IV - gerenciar o backbone da rede de dados e dos equipamentos de
telecomunicação da SEFAZ;
V - desenvolver soluções lógicas usando recursos de hardware e
software específicos para rede e TI da SEFAZ;
VI - gerenciar e hospedar os sites do domínio fazenda.rj.gov.br
e todos os outros de sua competência;
VII - gerenciar e suportar ferramentas de correio eletrônico e
mensageria;
VIII - administrar os recursos de hardware e dos Sistemas
Operacionais instalados no Data Center da SEFAZ;
IX - manter atualizado os avanços tecnológicos dos recursos de
gestão da informação, procurando disseminar e nivelar os
conhecimentos no âmbito da Secretaria;
X - gerir as atividades de planejamento de tecnologia da
informação, administração de dados, suporte técnico,
desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e
aplicações;
XI - administrar soluções de serviços em nuvem providos ou não
no Data Center da SEFAZ;
XII - desenvolver projetos de modernização administrativa da
SEFAZ;
XIII - executar outras atividades correlatas ou inerentes às
suas funções.
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Segurança da Informação
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Segurança
da Informação:
I - elaborar a Política de Segurança da Informação - PSI, de
acordo com a legislação vigente;
II - atuar em cyber segurança e segurança de dados;
III - estabelecer e manter controles e barreiras que garantam a
integridade e a disponibilidade das informações, tais como redes,
nuvens, servidores e ativos de segurança;
IV - atuar nos incidentes de segurança e na gestão de
riscos;
V - apoiar às áreas internas nas soluções de segurança bem como
no acompanhamento de projetos com foco em segurança;
VI - realizar e atualizar auditorias periódicas, análise de
risco e vulnerabilidade relativos à segurança da informação.
Seção V
Da Superintendência de
Informações Gerenciais
Art. 16. Compete à Superintendência de
Informações Gerenciais:
I - promover e incentivar iniciativas relativas à introdução e
ao aprimoramento de sistemas, ferramentas e técnicas de exploração,
extração, modelagem e organização de informações;
II - entender, definir e suportar as atividades nas áreas da
Secretaria relacionadas a redes de negócio com entregas de
Tecnologia da Informação;
III - assessorar tecnicamente no planejamento e nas decisões
acerca de assuntos relativos aos processos de obtenção de
informações internas e externas à Secretaria.
Subseção Única
Da Coordenadoria de
Informações
Art. 17. Compete à Coordenadoria de
Informações:
I - planejar, coordenar e promover a busca de modelagem de base
de dados, incentivando a melhoria do processo de análise das
informações da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - promover, mediante solicitação, a extração e organização de
informações das bases de dados da Subsecretaria de Estado de
Receita;
III - auxiliar no planejamento estratégico e nas decisões acerca
de assuntos de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Estado
de Receita;
IV - fornecer suporte técnico à manipulação e à prospecção de
dados e informações disponibilizados em repositório no âmbito da
Subsecretaria de Estado de Receita;
V - prestar suporte técnico aos usuários dos sistemas da
Subsecretaria de Estado de Receita, garantindo o atendimento das
necessidades de suporte;
VI - assistir as Coordenadorias que integram à Subsecretaria de
Estado de Receita na contratação de aquisição de produtos e
serviços que envolvam tecnologia da informação;
VII - assessorar tecnicamente na elaboração de definições de
regras de negócios para elaboração de sistemas da Subsecretaria de
Estado de Receita.
ANEXO IV AO
REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE
RECEITA
REVOGADO
(Anexo IV revogado pela
Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022
)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
ANEXO V AO REGIMENTO INTERNO
DA SEFAZ
SUBSECRETARIA DE
CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado é a seguinte:
Órgão conforme disposto no
Item II do Anexo VI ao Decreto nº
46.628/19
|
Sigla /
Codificação
|
5 - Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado
|
SUBCONT
|
5.1 - Superintendência de Cadastro e Acompanhamento do
SIAFE-Rio
|
SUCAS
|
5.1.1 - Coordenadoria de Cadastro e Manutenção
|
CCAM
|
5.1.2 - Coordenadoria de Acompanhamento e Implementações de
Demandas
|
COAI
|
5.1.3 - Coordenadoria de Configuração Contábil do Sistema
Informatizado
|
CONFICON
|
5.2 - Superintendência de Normas Técnicas
|
SUNOT
|
5.2.1 - Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos
Contábeis
|
COPRON
|
5.2.2 - Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil
|
COAT
|
5.2.3 - Coordenadoria de Acompanhamento de Registros
Contábeis
|
COARC
|
5.2.4 - Coordenadoria de Integridade Contábil
|
COINC
|
5.3 - Superintendência de Relatórios e Demonstrativos
Contábeis
|
SUDEC
|
5.3.1 - Coordenadoria de Contas de Governo e Relatórios
Fiscais
|
CGORF
|
5.3.2 - Coordenadoria de Consolidação de Balanços e Relatórios
Gerenciais
|
CCBAL
|
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado:
I - coordenar e normatizar os procedimentos contábeis que
promovam o registro dos atos e fatos da administração pública nos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, orientando
tecnicamente as unidades setoriais do Sistema de Contabilidade
Estadual e supervisionando suas atividades, para a padronização,
racionalização e controle das ações;
II - promover a programação, organização, coordenação, execução
e controle das atividades pertinentes ao registro, controle e
evidenciação do patrimônio público, bem como a elaboração de
balancetes mensais e balanços anuais e consolidados;
III - elaborar, manter e aprimorar o plano de contas a ser
utilizado pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social;
IV - instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o
conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do
balanço anual, a análise e interpretação dos resultados
econômico-financeiros;
V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos
balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;
VI - elaborar e divulgar a prestação de contas anual do
Governador do Estado prevista no inciso VIII do art.
145 da Constituição do Estado;
VII - elaborar, analisar e dar publicidade aos relatórios
bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000;
VIII - analisar as demonstrações contábeis objetivando
identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a
eficiência dos programas de governo;
IX - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o
aprimoramento do registro e da consistência das informações,
inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;
X - emitir pareceres e notas sobre assuntos de natureza técnica
afetos à área contábil;
XI - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o
processo de tomada de decisão;
XII - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na
utilização de técnicas contábeis;
XIII - propor orientações técnicas sobre as consultas que lhes
são expressamente formuladas;
XIV - propor a realização de treinamentos relativos à
Contabilidade Geral do Estado;
XV - promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao
aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema de Contabilidade
Estadual;
XVI - criar e manter atualizado um banco de informações que
contenha normas e orientações, manuais e estudos sobre temas de
interesse do Sistema de Contabilidade, bem como materiais técnicos
produzidos em eventos de capacitação na área contábil;
XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização
da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o
controle e o equilíbrio das finanças públicas;
XVIII - extrair e tratar dados de natureza contábil dos sistemas
da Administração Direta e Indireta objetivando construir
indicadores e informações de interesse da Administração
Pública;
XIX - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de
tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de
interesse da Administração Pública;
XX - propor normas de natureza contábil voltadas a auxiliar o
alcance e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;
XXI - propor ações relacionadas com o desenvolvimento,
implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do
Rio de Janeiro - SIAFE-Rio ou outro sistema que o substitua;
XXII - zelar pelo fiel cumprimento da Estrutura Conceitual, das
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC
TSP), e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças
estaduais;
XXIII - propor ações relacionadas com o desenvolvimento,
implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva da
funcionalidade Flexvision do Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio
ou outra funcionalidade de sistema que o substitua no que lhe
disser respeito;
XXIV - prestar orientação e apoio técnico às unidades setoriais
de contabilidade dos órgãos estaduais;
XXV - desenvolver outras atividades correlatas às suas
finalidades.
Seção I
Da Superintendência de
Cadastro e Acompanhamento do SIAFERio
Art. 3º Compete à Superintendência de Cadastro
e Acompanhamento do SIAFE-Rio:
I - gerenciar o Sistema Integrado de Administração Financeira do
Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, e prestar suporte técnico às
demandas da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, através
de interação junto à Subsecretaria de Gestão e Tecnologia;
II - supervisionar os processos de integração de sistemas
gerenciais e de controle com o SIAFE-Rio, cooperando na definição
das regras, e desenvolvendo o trabalho de testes e de
homologação;
III - orientar e esclarecer dúvidas técnicas e operacionais, do
sistema, apresentadas pelos usuários do SIAFE-Rio;
IV - recepcionar solicitações dos usuários, internos e externos,
dos sistemas informatizados sob a gestão da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado, no que concerne à manutenção,
correções ou novas implementações sistêmicas;
V - exercer o controle das atualizações das funcionalidades e
programas alterados no SIAFE-Rio, em decorrência de correções ou de
novas implementações sistêmicas;
VI - supervisionar o processo de homologação das rotinas
corretivas e evolutivas desenvolvidas pela Subsecretaria de Gestão
e Tecnologia;
VII - desenvolver subsistemas ou módulos, e efetuar a manutenção
da estrutura dos programas do SIAFE-Rio;
VIII - gerenciar o atendimento ao usuário do SIAFE-Rio, nos
aspectos pertinentes às dúvidas ou problemas na utilização do
sistema, principalmente em relação ao cadastramento e atualização
das tabelas de apoio;
IX - gerenciar o procedimento de cadastro e conformidade de
usuários no SIAFE-Rio;
X - gerenciar os procedimentos de abertura e encerramento de
exercício no SIAFE-Rio;
XI - gerenciar as configurações, consultas, perfis e
visibilidades no Flexvision;
XII - preparar atos e gabaritos dos Relatórios de Execução
Orçamentária da Receita e da Despesa da Administração Direta e
Indireta, para publicação.
Subseção I
Da Coordenadoria de Cadastro
e Manutenção
Art. 4º Compete à Coordenadoria de Cadastro e
Manutenção:
I - coordenar as atualizações e coordenar os aprimoramentos dos
dados referentes aos cadastros e tabelas de funcionalidades do
sistema SIAFE-Rio;
II - acompanhar as mensagens recebidas pelo Sistema
COMUNICA;
III - coordenar o atendimento ao usuário do SIAFE-Rio, nos
aspectos pertinentes à às dúvidas ou problemas na utilização do
sistema, principalmente em relação ao cadastramento e atualização
das tabelas de apoio;
IV - gerir os procedimentos de abertura e encerramento de
exercício;
V - coordenar o procedimento de cadastro e conformidade de
usuários no SIAFE-Rio e suas respectivas configurações;
VI - acompanhar e orientar a criação das regras sistêmicas
existentes no SIAFE-Rio;
VII - coordenar as configurações, consultas, perfis e
visibilidades no Flexvision.
Subseção II
Da Coordenadoria de
Acompanhamento e Implementações de Demandas
Art. 5º Compete à Coordenadoria de
Acompanhamento e Implementações de Demandas:
I - coordenar a operacionalização dos diversos bancos do
SIAFE-Rio, tornando-os atualizados e disponíveis para os
usuários;
II - coordenar o desenvolvimento de novas rotinas do SIAFE-Rio,
assim como de novas ferramentas para integração com sistemas de
outros órgãos, e junto às instituições financeiras conveniadas;
III - elaborar demandas para a Subsecretaria de Gestão e
Tecnologia com base nas solicitações dos usuários, internos e
externos, dos sistemas informatizados sob a gestão da Subsecretaria
de Contabilidade Geral do Estado, no que concerne à manutenção,
correções e implementações, inclusive de caráter evolutivo;
IV - prestar orientações e esclarecer dúvidas técnicas e
operacionais do sistema apresentadas pelos usuários do
SIAFE-Rio.
Subseção III
Da Coordenadoria de
Configuração Contábil do Sistema Informatizado
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Configuração
Contábil do Sistema Informatizado:
I - receber as solicitações da Coordenadoria de Produção de
Normas e Estudos Contábeis e do Superintendente de Normas Técnicas
quanto à criação de contas e demais configurações sistêmicas para
fins de confecção de Notas Técnicas e Manuais e coordenar a
criação;
II - supervisionar e orientar o mapeamento e configuração
contábil no SIAFE-Rio da arrecadação automatizada de receitas
realizadas através dos Sistemas de Arrecadação - ARR (Documento de
Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ) e Sistema da Guia de
Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro - SISGRE (Guia de
Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro - GRE);
III - supervisionar a criação de regras de dedução de receitas
para participações constitucionais legais, tais como participação
de Municípios, Fundeb Estado e Fundeb Munícipios, bem como demais
regras de dedução de receitas conforme demandas de
configuração;
IV - elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria.
Seção II
Da Superintendência de
Normas Técnicas
Art. 7º Compete à Superintendência de Normas
Técnicas:
I - supervisionar a interação com os demais órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Estadual, visando à
uniformização dos procedimentos mediante a instituição de normas
técnicas e rotinas contábeis;
II - orientar e supervisionar as atividades de apoio técnico aos
Órgãos e Entidades Estaduais quanto às normas e procedimentos
contábeis;
de controle orçamentário, financeiro e patrimonial, além das
normas administrativas que afetam os controles contábeis, bem como
quanto às dúvidas relacionadas ao Plano de Contas;
III - orientar e supervisionar os estudos e emissão de pareceres
técnicos relativos às normas e métodos de Administração Financeira
e de Contabilidade;
IV - supervisionar os procedimentos de criação, normatização e
padronização de rotinas e formulários necessários ao desempenho das
atribuições vinculadas à Subsecretaria de Contabilidade Geral do
Estado a serem adotadas pelos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual;
V - supervisionar a manutenção do Portal da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda,
em relação à legislação, manuais de orientação e normas do
interesse da Administração Financeira do Estado, referentes ao
Sistema de Contabilidade;
VI - orientar na elaboração de propostas de expedição de atos
normativos necessários à execução das tarefas afetas à
Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado;
VII - auxiliar o Subsecretário de Contabilidade Geral do Estado
com o apoio técnico quanto às normas e procedimentos contábeis,
orçamentários, financeiros e patrimoniais em relação às demandas de
órgãos de Fiscalização e Controle;
VIII - orientar e supervisionar a promoção de cursos e
treinamentos aos profissionais tecnicamente vinculados à
Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, e aos usuários do
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do
Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
IX - orientar e supervisionar a elaboração e manutenção do Plano
de Contas para os Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual usuários do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
X - orientar e supervisionar e verificar a condução da análise
dos atos e fatos praticados pela Administração Pública Estadual com
a finalidade de elaborar procedimentos contábeis através da criação
de Contas e demais configurações contábeis;
XI - supervisionar as configurações contábeis de forma a
padronizar as rotinas contábeis nos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Estadual, integrantes do SIAFE-Rio;
XII - acompanhar a elaboração dos demonstrativos contábeis e
demais relatórios a serem incluídos nas Contas de Gestão;
XIII - supervisionar a análise contínua do Plano de Contas e das
demais configurações contábeis visando a adequá-los às mudanças
ocorridas na administração;
XIV - interagir com os demais setores da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado no sentido da uniformidade dos
métodos e procedimentos e do alcance dos objetivos traçados;
XV - emitir relatório mensal informando as atividades
desenvolvidas pela Superintendência através das Coordenadorias
subordinadas.
Subseção I
Da Coordenadoria de Produção
de Normas e Estudos Contábeis
Art. 8º Compete à Coordenadoria de Produção de
Normas e Estudos Contábeis:
I - sugerir e, quando aprovado, organizar reuniões, fóruns ou
palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
Subsistema de Contabilidade, inclusive elaborando o cronograma de
capacitação anual da Superintendência de Normas Técnicas;
II - elaborar propostas de roteiros para contabilizações gerais
ou específicas, encaminhando-as ao Superintendente para apreciação
e aprovação;
III - manter atualizado os normativos vigentes;
IV - acompanhar a disponibilizações de cursos ou seminários
externos, inerentes às áreas de atuação Superintendência, e indicar
servidores para capacitação, de acordo com a necessidade;
V - revisar e submeter ao Superintendente as propostas de
normatização elaboradas;
VI - acompanhar a evolução da contabilidade aplicada ao setor
público, participando das discussões técnicas realizadas pelos
órgãos/entidades da classe contábil como o Conselho Federal de
Contabilidade - CFC, Conselhos Regionais de Contabilidade - CRC e
Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
VII - desenvolver e ministrar treinamentos e cursos tendo como
tema os Manuais e Notas Técnicas, cujo público-alvo é o corpo
funcional da Superintendência de Normas Técnicas e Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado, em primeira instância e os demais
servidores estaduais, quando possível;
VIII - desenvolver produção científica nas diversas áreas de
conhecimento da Ciência Contábil, com vistas a alavancar as ações
da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado.
Subseção II
Da Coordenadoria de
Atendimento e Orientação Contábil
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Atendimento
e Orientação Contábil:
I - acompanhar diariamente o sistema informatizado de mensagens
"Comunica", monitorando a priorização de atendimento das demandas
requeridas pelos usuários;
II - encaminhar à Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos
Contábeis as necessidades de elaboração de normas e de realização
de treinamentos;
III - encaminhar ao Superintendente de Normas Técnicas as
demandas filtradas que deverão ser tratadas pelas demais
Superintendências da Subsecretaria de Contabilidade Geral do
Estado;
IV - encaminhar à Coordenadoria de Configuração Contábil do
Sistema Informatizado as demandas que ensejem criação de
contas, eventos e demais configurações contábeis.
Subseção III
Da Coordenadoria de
Acompanhamento de Registros Contábeis
Art. 10. Compete à Coordenadoria de
Acompanhamento de Registros Contábeis:
I - analisar os registros contábeis dos órgãos e entidades
estaduais;
II - acompanhar a integração contábil dos sistemas ARR e SISGRE
com o SIAFE-Rio;
III - promover mensalmente a análise da execução orçamentária da
Receita das Administrações Direta e Indireta, quanto à
classificação por natureza e fonte de recursos;
IV - acompanhar a contabilização de Royalties no Tesouro
Estadual e no RIOPREVIDÊNCIA;
V - analisar a movimentação do Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social - Fundes no SIAFE-Rio;
VI - acompanhar os registros contábeis relativos a Índices
Constitucionais, especificamente com relação aos direitos do FECAM
e FAPERJ, analisando a conformidade dos registros contábeis no
SIAFERio;
VII - monitorar a contabilização das Despesas de Pessoal de
Exercícios Anteriores - DEA, que irão compor o anexo 1 -
Demonstrativo da Despesa com Pessoal, do Relatório de Gestão Fiscal
- RGF;
VIII - acompanhar a execução das Conformidades Contábil e Diária
e da Conciliação Bancária pelos órgãos e entidades estaduais no
SIAFE-Rio dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês,
para fins de suspensão do documento Nota de Empenho - NE no
SIAFE-Rio, até a sua total regularização;
IX - acompanhar os registros contábeis relativos aos direitos
das Outorgas de Concessão;
X - manter acompanhamento da contabilização dos repasses da
União em confronto com as informações do Banco do Brasil;
XI - acompanhar a contabilização realizada pelo Tesouro Estadual
das atualizações das obrigações relativas aos créditos
remanescentes dos Certificados de Privatização - CP;
XII - acompanhar o estoque de precatórios do Estado junto ao
Tribunal de Justiça, com base nas rotinas e procedimentos de
contabilização;
XIII - efetuar o acompanhamento do fluxo financeiro do FECP com
a disponibilidade controlada pelo Tesouro;
XIV - acompanhar a disponibilidade financeira negativa de
convênios;
XV - acompanhar a contabilização realizada pelo Tesouro Estadual
das atualizações das obrigações para com os órgãos e entidades da
administração direta e indireta, em especial, as relativas aos
créditos oriundos do Fundo da Dívida Pública - FDP;
XVI - monitorar mensalmente os valores retidos como
consignações, referentes à contribuição ao Regime Próprio de
Previdência Social, pessoal ativo e inativo, e os valores
efetivamente repassados ao RIOPREVIDÊNCIA;
XVII - observar e aplicar as normas contidas nos manuais
técnicos da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado,
pertinentes à sua área de atuação;
XVIII - interagir com as demais Coordenadorias da Subsecretaria
de Contabilidade Geral do Estado quanto aos procedimentos, normas
contábeis e atualizações do SIAFE-Rio;
XIX - articular com os diversos órgãos e entidades no âmbito do
Governo do Estado, objetivando a utilização de informações
necessárias à execução das atividades relacionadas à
Coordenadoria.
Subseção
IV
Da Coordenadoria de
Integridade Contábil
Art. 11. Compete à Coordenadoria de
Integridade Contábil:
I - criar as equações em Validações Contábeis propostas pelas
demais áreas da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado
e monitorar as inconsistências dos saldos contábeis,
solicitando a regularização às Unidades Gestoras - UG'S;
II - monitorar as UG'S integrantes do SIAFE-Rio quanto à
correção das inconsistências apresentadas em Validações
Contábeis dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada
mês, para fins de suspensão do documento Nota de Empenho - NE
no SIAFE-Rio, até a sua total regularização;
III - criar e monitorar as equações de integridade das
Disponibilidades por Destinação de Recursos (DDR), solicitando a
regularização das inconsistências às Unidades Gestoras;
IV - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos
Ativos e Passivos intraorçamentários para fins de consolidação do
Balanço Patrimonial;
V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, das
Variações Aumentativas e Diminutivas intraorçamentárias para fins
de consolidação da Demonstração das Variações Patrimoniais e do
Balanço Financeiro;
VI - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, do fluxo
intraorçamentário da Receita e da Despesa para fins de consolidação
dos Demonstrativos Contábeis;
VII - acompanhar das obrigações registradas no Tesouro Estadual
em relação ao Limite de Saque nos Órgãos;
VIII - monitorar a contabilização indevida de bens móveis em
Fundos, realizada pelos órgãos da administração direta;
IX - analisar a conta de Controle de Disponibilidade Financeira
DDO em relação à conta de Controle de Passivo no SIAFE-Rio;
X - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos
da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, pertinentes à
sua área de atuação;
XI - interagir com as demais Coordenadorias da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado quanto aos procedimentos, normas
contábeis e atualizações do SIAFE-Rio;
XII - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do
Governo do Estado, objetivando a utilização de informações
necessárias à execução das atividades relacionadas à
Coordenadoria.
Seção III
Da Superintendência de
Relatórios e Demonstrativos Contábeis
Art. 12. Compete à Superintendência de
Relatórios e Demonstrativos Contábeis:
I - avaliar os procedimentos adotados para fins de elaboração
dos balanços e demonstrativos contábeis, observando os aspectos das
Leis nºs 4.320/64, 6.404/76 e 11.638/07 e ainda o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Publico - MCASP e demais normas
vigentes;
II - certificar-se quanto ao adequado desenvolvimento e
aplicação das configurações realizadas nos diversos demonstrativos
contábeis;
III - observar às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público, em especial a NBC T 16.6 (R1) - Demonstrações
Contábeis e a NBC T 16.7 - Consolidação das Demonstrações
Contábeis;
IV - efetuar a consolidação das informações contábeis que
compõem as contas de governo;
V - monitorar a consolidação das informações contábeis de Órgãos
e Entidades não integrantes do SIAFE-Rio que compõem as Contas de
Governo;
VI - coordenar, observados os prazos estabelecidos, respostas às
diligências e solicitações expedidas pelo Tribunal de Contas do
Estado - TCE, quando relacionadas à Subsecretaria de Contabilidade
Geral do Estado;
VII - propor orientações técnicas de ordem contábil que visem a
manter consistentes os registros contábeis efetuados no
SIAFE-Rio;
VIII - assegurar que as informações de natureza contábil,
divulgadas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado no
DOERJ e no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, obedeçam à
periodicidade de divulgação, de acordo com a legislação
vigente;
IX - acompanhar e validar as inscrições em restos a pagar, em
conformidade com o decreto de encerramento de exercício e o manual
de procedimentos contábeis de encerramento de exercício;
X - subsidiar, no âmbito de sua competência, a elaboração dos
Anexos de Metas Fiscais previstos na LC
n.º 101/2000 - LRF;
XI - monitorar as ações realizadas na elaboração dos relatórios
da LRF quanto ao cumprimento de metas de resultados e à obediência
aos limites;
XII - observar o cumprimento dos prazos de publicação do
Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO e do Relatório
de Gestão Fiscal - RGF;
XIII - monitorar as atividades de elaboração e homologação dos
relatórios emitidos através do Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde (SIOPS), do Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) e do Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI);
XIV - subsidiar a tomada de decisões dos gestores da Secretaria
de Estado de Fazenda com informações de natureza contábil;
XV - elaborar e enviar para publicação no Diário Oficial os
Relatórios de Execução Orçamentária da Receita e da Despesa do FECP
e do FUNDEB.
Subseção I
Da Coordenadoria de Contas
de Governo e Relatórios Fiscais
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Contas de
Governo e Relatórios Fiscais:
I - coordenar a consolidação das informações contábeis,
relativas aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, que integram as Contas de Governo;
II - monitorar a consolidação dos relatórios de Órgãos e
Entidades em conformidade com o decreto de encerramento de
exercício;
III - coordenar o relato dos principais atos e fatos ocorridos
no exercício, evidenciados no Balanço Geral do Estado;
IV - monitorar o atendimento às determinações e recomendações
expedidas pelo TCE/RJ, relativas às Contas de Governo;
V - coordenar o atendimento às demandas externas, em especial às
do TCE/RJ, subsidiando com informações relativas à gestão fiscal,
patrimonial e orçamentária;
VI - acompanhar a legislação vigente e as alterações dos manuais
divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
VII - propor indicadores de gestão que possibilite a análise dos
resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - monitorar o cumprimento dos limites legais e
constitucionais;
IX - avaliar as informações de natureza contábil extraídas dos
sistemas corporativos SIAFE-Rio e Flexvision, visando subsidiar
tomadas de decisões dos gestores da SEFAZ;
X - supervisionar as informações sobre orçamentos e finanças
públicas do Estado, divulgadas no sítio da SEFAZ;
XI - subsidiar com informações contábeis, no âmbito de sua
competência, a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais previstos no
artigo 4.º da LRF;
XII - monitorar o cumprimento dos prazos de publicação dos
anexos do RREO e do RGF;
XIII - coordenar e avaliar a elaboração dos relatórios previstos
na LRF, bem como monitorar o cumprimento de metas e a obediência a
limites e condições contidos no §1.º, do artigo 1.º, da LRF;
XIV - monitorar o encaminhamento, ao SICONFI, dos relatórios e
declarações pertinentes ao Poder Executivo, com vistas à
adimplência financeira do Estado do Rio de Janeiro no Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), do
Ministério da Fazenda;
XV - supervisionar a elaboração dos relatórios emitidos através
dos sistemas SIOPS, SIOPE, SICONFI;
XVI - avaliar a conformidade dos registros contábeis no
SIAFE-Rio, com os parâmetros relativos aos índices legais e
constitucionais no Flexvision, especificamente com relação às
despesas com SAÚDE, EDUCAÇÃO, FECAM, FAPERJ e FEHIS;
XVII - acompanhar a atualização da legislação referente à LRF,
através dos manuais aprovados pelas Portarias da STN.
Subseção II
Da Coordenadoria de
Consolidação de Balanços e Relatórios Gerenciais
Art. 14. Compete à Coordenadoria de
Consolidação de Balanços e Relatórios Gerenciais:
I - coordenar a elaboração dos Balanços e as Notas Explicativas
às demonstrações Contábeis que irão compor as Contas de
Governo;
II - observar, no que couber, as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial as NBC T 16.6
R1 - Demonstrações Contábeis e NBC T 16.7 -Consolidação das
Demonstrações Contábeis;
III - atentar para os procedimentos previstos no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
IV - monitorar a execução dos procedimentos previstos no "Manual
de Análise e Procedimentos Contábeis para o Encerramento do
Exercício";
V - desenvolver e monitorar a configuração dos demonstrativos
contábeis previstos na Lei
4.320/64 e no DCASP;
VI - supervisionar os procedimentos de elaboração, consolidação
e disponibilização dos relatórios referentes à execução
orçamentária, dos balancetes, dos balanços e dos demonstrativos
contábeis dos órgãos e entidades exigidos pela Lei
n.º 4.320/64, e livros fiscais obrigatórios pela Lei
n.º 6.404/76;
VII - propor à Coordenadoria de Integridade Contábil a criação
de Validações Contábeis que influenciem o fechamento dos
demonstrativos;
VIII - definir tarefas de cruzamento de informações entre os
demonstrativos contábeis;
IX - observar às instruções baixadas pela Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado relativas às atividades desenvolvidas
pela Coordenadoria;
X - interagir com as demais Coordenadorias da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado quanto aos procedimentos, normas
contábeis e atualizações do SIAFE-Rio/Flexvison;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas aos serviços de
contabilidade centralizada do Estado.
ANEXO VI AO REGIMENTO
INTERNO DA SEFAZ
SUBSECRETARIA DE
FINANÇAS
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de
Finanças é a seguinte:
Órgão conforme disposto no
Item II do Anexo VI ao Decreto nº
46.628/19
|
Sigla /
Codificação
|
6 - Subsecretaria de Finanças
|
SUBFIN
|
6.1 - Superintendência de Finanças
|
SUFIN
|
6.1.1 - Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico
|
COAJUR
|
6.1.2 - Coordenadoria de Encargos Gerais do Estado e Operações
Especiais
|
CEGOE
|
6.1.3 - Coordenadoria de Gestão de Obrigações
|
CGO
|
6.1.4 - Coordenadoria de Conciliação de Receita
|
CCR
|
6.2 - Superintendência de Controle e Acompanhamento da
Movimentação Financeira
|
SUCOMF
|
6.2.1 - Coordenadoria de Controle e Conciliação Bancária
|
COCCB
|
6.2.2 - Coordenadoria de Execução Financeira
|
CEFIN
|
6.2.3 - Coordenadoria de Controle e Análise das Receitas
Estaduais Diretamente Arrecadadas
|
CONARD
|
6.3 - Superintendência do Tesouro Estadual
|
SUTES
|
6.3.1 - Coordenadoria de Planejamento Financeiro
|
COPLAF
|
6.3.2 - Coordenadoria de Análise de Investimentos e Gastos
|
COAIG
|
6.3.3 - Coordenadoria de Controle de Pagamentos
|
CCP
|
6.3.4 - Coordenadoria de Acompanhamento e Controle de Pagamento
de Concessionárias de Serviços Públicos
|
CACPC
|
6.4 - Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida
Pública Estadual
|
SUCADP
|
6.4.1 - Coordenadoria de Controle e Execução do Pagamento da
Dívida Pública da Administração Direta
|
CEPAD
|
6.4.2 - Coordenadoria de Precatórios
|
COPRE
|
6.4.3 - Coordenadoria de Gestão da Dívida
|
COGED
|
6.5 - Superintendência de Captação de Recursos
|
SUCAR
|
6.5.1 - Coordenadoria de Convênios
|
COCON
|
6.5.2 - Coordenadoria de Operações de Crédito
|
COPEC
|
6.5.3 - Coordenadoria de Captação de Recursos
|
COCAR
|
6.5.4 - Coordenadoria de Análise de Parcerias Públicas
Privadas
|
COAP
|
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de
Finanças:
I - delinear, coordenar e gerenciar as ações da Secretaria de
Estado de Fazenda, no tocante à gestão financeira do Estado;
II - dirigir a elaboração da programação financeira mensal e
anual do Tesouro Estadual;
III - fornecer às áreas responsáveis as informações necessárias
à elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Investimentos, nos
limites de sua competência;
IV - assegurar e zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro
Estadual;
V - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;
VI - gerenciar o recolhimento dos recursos não oriundos de
impostos;
VII - administrar os haveres financeiros e mobiliários do
Tesouro Estadual que estejam legalmente adstritos à sua competência
e monitorar a administração financeira geral do Estado;
VIII - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual,
interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do
Tesouro Estadual;
IX - manifestar-se sobre a eventual concessão de garantias
concedidas pelo Tesouro Estadual, assessorar o Secretário de Estado
de Fazenda na elaboração e aperfeiçoamento dos critérios adotados
na concessão dessas garantias; controlar o desempenho financeiro
das operações garantidas e executar, se for o caso, as contra
garantias oferecidas;
X - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou
indiretamente, o Estado junto a órgãos, entidades ou a organismos
nacionais e internacionais;
XI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob sua
responsabilidade, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais, avaliando, quando necessário, as políticas de
administração de todos os fundos e programas oficiais;
XII - estruturar e acompanhar a implantação e execução das ações
necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado,
inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, de contratos,
convênios ou outros instrumentos equivalentes;
XIII - promover estudos e pesquisas associadas, dentre outras
áreas, à do gasto público e sua gestão e à da administração de
ativos e passivos;
XIV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que
permitam produzir relatórios gerenciais sobre as despesas,
necessários à tomada de decisão e à instituição das políticas
públicas estaduais;
XV - garantir que seja feita à verificação do cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Estado, (fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes);
XVI - promover mecanismos para gerenciar o Fundo Garantidor de
Parcerias Público Privadas - FGP, com vistas a zelar pela
valorização dos recursos públicos depositados;
XVII - elaborar parecer acerca da capacidade de pagamento e
garantias concedidas pelo Estado do Rio de Janeiro ou pelo Fundo
Garantidor das Parcerias Público Privadas, incluindo a análise dos
riscos para o Tesouro Estadual, inerentes aos projetos;
XVIII - avaliar a capacidade de inclusão do projeto na
estratégia fiscal do Estado e assegurar o cumprimento do limite
fixado no art. 24 da Lei
nº 5.068/2007, para despesas de caráter continuado derivadas do
conjunto de Parcerias Público Privadas contratadas, tendo como base
o exercício em que forem apurados os limites em questão;
XIX - elaborar relatórios de análise econômico-financeira dos
projetos de Parcerias Público Privadas - PPP com vistas ao
acompanhamento das fases financeiras dos contratos de concessão
firmados pelo Estado;
XX - estruturar e participar de experiências inovadoras
associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria
das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXI - desenvolver os instrumentos necessários à execução das
atribuições mencionadas nos incisos I a XIV;
XXII - monitorar a atuação dos Conselhos Fiscais nas Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual;
XXIII - gerenciar os procedimentos contábeis processados no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da Subsecretaria
de Finanças.
Seção I
Da Superintendência de
Finanças
Art. 3º Compete à Superintendência de
Finanças:
I - analisar e dar encaminhamento processual as determinações
Judiciais Trabalhistas e Cíveis referentes a bloqueio de créditos
de mãos próprias e de terceiros;
II - acompanhar e controlar a movimentação financeira dos
depósitos recursais e proceder à execução das cartas de fianças
bancárias;
III - analisar os processos de restituições de indébitos,
cauções e fianças;
IV - autorizar a emissão de Programação de Desembolso - PD, de
despesas orçamentárias e extra orçamentária de Encargos Gerais do
Estado e do Tesouro Estadual;
V - acompanhar a execução orçamentária das despesas das unidades
gestoras a cargo da Subsecretaria de Finanças;
VI - supervisionar os registros contábeis das unidades gestoras
a cargo da Subsecretaria de Finanças;
VII - acompanhar a movimentação das cotas do Fundo de
Privatização do Estado;
VIII - supervisionar os procedimentos contábeis processados no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da
Superintendência IX - gerenciar a instrução processual na sua área
de competência;
X - coordenar a gestão das obrigações a cargo do Tesouro
Estadual;
XI - supervisionar a conciliação da receita, efetuada no âmbito
da Superintendência;
XII - no que tange ao assessoramento técnico e jurídico:
desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições
da Superintendência;
XIII - no que tange à execução de procedimentos relacionados a
Encargos Gerais do Estado:
a) acompanhar a execução das transferências constitucionais aos
municípios do Estado;
b) supervisionar a movimentação orçamentária e a confecção de
Programação de Desembolso - PD, referente ao controle de pagamento
do programa de parcelamento e Pagamentos do Estado do Rio de
Janeiro de Restos a Pagar Processados;
XIV - no que tange à gestão de obrigações:
a) acompanhar e controlar as Reservas Monetárias das contas
garantidoras denominadas Contas “A”, “B” e “B1”;
b) supervisionar o controle e a movimentação dos recursos
patrimoniais dos órgãos, referente aos saldos remanescentes
oriundos do Fundo da Dívida Pública;
c) auxiliar no controle e na movimentação dos recursos
patrimoniais referentes à Cota do Fundo de Privatização, Depósitos
Recursais e outras;
XV - no que tange à gestão da conciliação de receitas: coordenar
e executar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro e
contábil das contas de receita e repasse.
Subseção I
Da Coordenadoria de
Assessoramento Técnico e Jurídico
Art. 4º Compete à Coordenadoria de
Assessoramento Técnico e Jurídico:
I - analisar e dar encaminhamento processual às determinações
judiciais no âmbito da Superintendência de Finanças;
II - controlar e acompanhar o encaminhamento de bloqueios
judiciais nas contas do Tesouro Estadual;
III - controlar e encaminhar informações para a inclusão na
DIRF, referente aos recolhimentos de imposto de renda sobre
precatórios;
IV - analisar os processos de restituições de indébitos, cauções
e fianças;
V - desenvolver os instrumentos necessários à execução das
atribuições da Superintendência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Encargos
Gerais do Estado e Operações Especiais
Art. 5º Compete à Coordenadoria de Encargos
Gerais do Estado e Operações Especiais:
I - executar procedimentos orçamentários relacionados a Encargos
Gerais do Estado referentes a:
a) encargos com a União;
b) programação a cargos dos municípios;
c) contribuições obrigatórias - PASEP;
d) restituição de indébitos fiscais;
e) transferências ao FUNDEB;
f) Regime Previdenciário dos servidores ALERJ/MP/TJ/TCE;
g) obrigações junto ao Previ - BANERJ;
II - emitir as Programações de Desembolso relacionadas à unidade
gestora do Tesouro Estadual referente às despesas extra
orçamentárias: cauções, fianças, depósitos, anulação de receita e
conversão em receita;
III - gerar e alimentar planilha eletrônica com dados e
informações dos valores de ICMS, IPVA, ROYALTIES, CIDE e IPI que
foram distribuídas aos Municípios, inclusive o valor retido e
repassado ao FUNDEB;
IV - confeccionar Programação de Desembolso - PD, acompanhar e
executar procedimentos para a movimentação orçamentária referente
ao controle de pagamento do Programa de Parcelamento e Pagamentos
do Estado do Rio de Janeiro de Restos a Pagar Processados;
V - gerar, semanalmente, por meio de informações do GCT, Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio e ARR valores a serem distribuídos aos
Municípios e ao FUNDEB, referentes a ICMS, IPVA e ITD;
VI - analisar os registros contábeis processados no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio na Unidade Gestora de Encargos Gerais do
Estado;
VII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua
competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Gestão
de Obrigações
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Gestão de
Obrigações:
I - acompanhar a movimentação das Reservas Monetárias das contas
garantidoras denominadas Contas “A”, “B” e “B1”, instituídas por
meio do contrato de abertura de contas, nomeação de agente
fiduciário e outros pactos;
II - acompanhar a entrada de recursos e executar a movimentação
financeira de recursos do Fundo do Desenvolvimento Econômico e
Social (FUNDES);
III - controlar, atualizar e contabilizar o saldo remanescente
oriundo do Fundo da Dívida Pública;
IV - atualizar as Cotas do Fundo de Privatização (CFP), realizar
os registros contábeis pertinentes à atualização e gerenciar o
contrato celebrado com a instituição financeira custodiante;
V - registrar contabilmente na unidade gestora do Tesouro
Estadual as atualizações dos Certificados Financeiros do Tesouro
Permutados - CFTS;
VI - executar todas as atividades pertinentes ao controle do
passivo patrimonial a cargo do Tesouro Estadual;
VII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua
competência;
VIII - emitir e controlar guias de caução;
IX - devolver guias convertidas em receita pelos recolhimentos
do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITD.
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Conciliação de Receita
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Conciliação
de Receita:
I - conciliar diariamente a movimentação financeira e contábil
das contas de arrecadação e de repasses;
II - informar, aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda que
controlam e registram a arrecadação e os repasses de receitas,
divergências verificadas nas referidas contas;
III - analisar a consonância dos índices de repartição das
receitas e a sua paridade com os valores distribuídos aos
Municípios e ao FUNDEB;
IV - analisar os valores informados pelo sistema de gestão
tributária em relação aos valores efetivamente creditados nas
contas bancárias de receitas;
V - manter em arquivo os extratos bancários;
VI - analisar os registros contábeis processados no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio, na Unidade Gestora do Tesouro Estadual,
efetuados no âmbito da gestão da receita;
VII - analisar por tipo de imposto valores destinados ao FUNDEB
e aos Municípios e demonstrar divergências entre os valores
arrecadados, destinados e repassados por rubrica de receita e por
movimentação financeira;
VIII - acompanhar rotinas da efetiva repartição das receitas
tributária.
Seção II
Da Superintendência de
Controle e Acompanhamento da Movimentação Financeira
Art. 8º Compete à Superintendência de Controle
e Acompanhamento da Movimentação Financeira:
I - acompanhar e controlar a movimentação financeira das contas
de gestão do Tesouro Estadual;
II - supervisionar e executar a movimentação das
disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;
III - supervisionar os procedimentos contábeis processados no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da
Superintendência;
IV - supervisionar a conciliação bancária eletrônica das contas
do Tesouro do Estado;
V - realizar a gestão dos recolhimentos dos recursos diretamente
arrecadados, através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de
Janeiro - GRE;
VI - gerenciar a instrução processual na sua área de
competência.
VII - no que tange ao Controle e Conciliação Bancária:
a) acompanhar a arrecadação da receita estadual e as receitas
provenientes de transferências inter e intragovernamental;
b) acompanhar os saldos das contas bancárias de gestão do
Tesouro Estadual;
c) gerenciar e registrar no Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio as
receitas oriundas das transferências de arrecadação federal (IPI -
Exportação, Royalties do Petróleo, FPE, ICMS compensação, Recursos
Hídricos e outras);
d) acompanhar a movimentação da parcela de depósitos judiciais
tributários;
VIII - no que tange à Execução Financeira: supervisionar e
executar a movimentação das disponibilidades financeiras do Tesouro
Estadual;
IX - no que tange à gestão dos recursos diretamente arrecadados
através da Guia de Recolhimento do Estado - GRE:
a) administrar o Sistema de Guia de Recolhimento do Estado -
SISGRE;
b) orientar os órgãos quanto à utilização da GRE;
c) normatizar e prover mecanismos para a arrecadação das
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos;
d) definir os parâmetros de classificação, observando a
destinação legal das receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos;
e) acompanhar a conformidade dos registros contábeis oriundos
das GRE.
Subseção I
Da Coordenadoria de Controle
e Conciliação Bancária
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Controle e
Conciliação Bancária:
I - coordenar as atividades referentes ao acompanhamento
financeiro das contas de gestão do Tesouro Estadual mantidas nas
diversas instituições bancárias;
II - analisar e acompanhar diariamente os saldos bancários das
contas do Tesouro Estadual e das subcontas que integram a Conta
Centralizadora;
III - elaborar diariamente relatórios com a Disponibilidade
Financeira a Utilizar;
IV - receber, analisar e classificar diariamente os documentos
bancários oriundos dos diversos setores da Subsecretaria de
Finanças e das instituições bancárias;
V - registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira e
Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio e no SATE as
transferências de receitas tributárias que ingressam no Tesouro
Estadual;
VI - registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira
e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio e no SATE as
transferências intergovernamentais que ingressam no Tesouro
Estadual, classificando-as contabilmente de acordo com a sua
categoria econômica;
VII - analisar todas as contas bancárias que integram o sistema
e informar a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
VIII - conciliar diariamente a movimentação das contas correntes
e de aplicações administradas pelo Tesouro Estadual;
IX - manter em arquivo os extratos bancários;
X - acompanhar as devoluções de pagamentos por meio de
conciliação bancária eletrônica das contas do Tesouro do
Estado;
XI - controlar e acompanhar a movimentação da parcela de
depósitos judiciais tributários;
XII - manter em arquivo os documentos da movimentação bancária
diária;
XIII - preparar o Boletim de Movimentação Financeira;
XIV - requerer documentação pendente às instituições
bancárias;
XV - instruir os processos administrativos de sua área de
competência;
XVI - inserir no sistema SIG os dados referentes às conciliações
da Unidade Gestora do Tesouro Estadual;
XVII - analisar os registros contábeis processados no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio, na Unidade Gestora do Tesouro Estadual,
efetuados no âmbito do controle bancário.
Subseção II
Da Coordenadoria de Execução
Financeira
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Execução
Financeira:
I - executar as atividades referentes aos pagamentos, às
movimentações e às aplicações financeiras;
II - movimentar os recursos provenientes das transferências
inter e intragovernamentais;
III - acompanhar junto às instituições bancárias as
movimentações financeiras;
IV - acompanhar e analisar diariamente a execução da programação
financeira;
V - controlar e analisar as disponibilidades de recursos
financeiros;
VI - elaborar e executar as ordens bancárias de transferências
intra-Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do
Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
VII - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos
vinculados, transferidos ou repassados ao Tesouro do Estado;
VIII - registrar contabilmente, as transferências financeiras,
movimentações e depósitos nas contas do Tesouro Estadual;
IX - emitir as comunicações financeiras, e disponibilizar com a
documentação pertinente aos Órgãos e Entidades Estaduais;
X - analisar as liberações de pagamentos e efetuar lançamentos
contábeis correspondentes no Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
XI - acompanhar no SATE e importar para registro no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do
Rio de Janeiro - SIAFE-Rio as devoluções de pagamentos;
XII - analisar e registrar as disponibilidades financeiras por
fonte de recursos;
XIII - emitir ofícios de pagamento e relatórios das liberações
financeiras referentes à movimentação do dia;
XIV - devolver títulos caucionados da Administração Direta;
XV - conferir as relações de pagamento a serem encaminhadas às
instituições bancárias;
XVI - conferir os lançamentos efetuados no SATE;
XVII - conferir a autenticação mecânica dos recibos dos
comprovantes de pagamentos, recolhimentos e transferências;
XVIII - controlar o arquivo de cópias de documentos bancários
pertinentes;
XIX - acompanhar, receber ou restituir valores referentes a
processos judiciais não tributários e consignações judiciais
retidas em folha de pessoal;
XX - confeccionar e executar as Programações de Desembolso - PD
de transferências, de resgates e de aplicações do Tesouro do
Estado;
XXI - Controlar as aberturas, os encerramentos e as alterações
de contas correntes dos órgãos estaduais;
XXII - analisar os registros contábeis processados no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio na Unidade Gestora do Tesouro Estadual,
efetuados pela execução financeira;
XXIII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua
competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Controle
e Análise das Receitas Estaduais Diretamente
Arrecadadas
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Controle e
Análise das Receitas Estaduais Diretamente Arrecadadas:
I - criar os códigos de recolhimento das receitas diretamente
arrecadadas pelos órgãos;
II - cadastrar os códigos de recolhimento das receitas
arrecadadas através da GRE no SISGRE e no Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro -
SIAFE-Rio;
III - administrar o SISGRE, mantendo atualizado o seu conteúdo
institucional e de cadastros;
IV - administrar o subportal da GRE no sítio eletrônico da
SEFAZ;
V - dar suporte ao usuário do SISGRE;
VI - reconhecer a entrada em receita e sinalizar no SISGRE a
restituição dos valores recolhidos indevidamente por meio da
GRE;
VII - prover a conciliação e análise contábil dos efetivos
recolhimentos das GRE;
VIII - acompanhar o saldo contábil da Conta GRE a Classificar na
UG 999900;
IX - acompanhar o movimento diário dos valores recolhidos por
meio da GRE;
X - atuar como Gestor da GRE na UG 999900.
Seção III
Da Superintendência do
Tesouro Estadual
Art. 12. Compete à Superintendência do Tesouro
Estadual:
I - estabelecer e supervisionar tecnicamente a programação e a
execução financeira dos órgãos da Administração Pública;
II - coordenar a movimentação dos recursos financeiros do
Tesouro para aplicação financeira;
III - supervisionar a elaboração do fluxo de caixa;
IV - acompanhar a execução da cota financeira;
V - supervisionar a análise de documentos para a elaboração da
programação financeira;
VI - supervisionar o pagamento de pessoal das administrações
direta, indireta, e outros poderes;
VII - acompanhar a execução orçamentária das despesas com
concessionárias de serviços públicos essenciais;
VIII - elaborar estudos sobre os gastos do Estado;
IX - secretariar o Comitê de Investimento da Secretaria de
Estado de Fazenda.
Subseção I
Da Coordenadoria de
Planejamento Financeiro
Art. 13. Compete à Coordenadoria de
Planejamento Financeiro:
I - elaborar e acompanhar o fluxo de caixa anual e mensal;
II - preparar cenários referentes às projeções do fluxo de caixa
anual;
III - elaborar relatórios analíticos relativos às programações
de desembolso executadas e a executar, fornecendo subsídios para a
elaboração do fluxo de caixa;
IV - gerar relatórios sobre a Disponibilidade Financeira do
Estado para serem publicados no sitio eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda;
V - produzir estudos econômicos acerca das receitas e pagamentos
realizados pelo Tesouro Estadual;
VI - acompanhar a liberação e a execução das Cotas Financeiras
oriunda das Fontes de Recurso do Tesouro.
Subseção II
Da Coordenadoria de Análise
de Investimentos e Gastos
Art. 14. Compete à Coordenadoria de Análise de
Investimentos e Gastos:
I - acompanhar e analisar a entrada de receitas nas contas do
Tesouro e alocá-las de acordo com o planejamento financeiro;
II - analisar e controlar as aplicações financeiras do Tesouro
estadual;
III - coordenar a elaboração diária da programação de
pagamentos;
IV - coordenar a liberação de limite de saque para os órgãos e
entidades;
V - coordenar o recebimento de demandas referentes a
questionamentos e solicitações de pagamentos;
VI - acompanhar a evolução das receitas e dos gastos públicos do
Estado;
VII - acompanhar a programação de pagamento de despesas
inscritas em restos a pagar processados;
VIII - elaborar relatório mensal e a apresentação para subsidiar
as decisões do Comitê de Investimento.
Subseção III
Da Coordenadoria de Controle
de Pagamentos
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Controle de
Pagamentos:
I - coordenar a elaboração dos pagamentos de despesas correntes
e de capital de acordo com a programação financeira do Tesouro
Estadual;
II - coordenar a elaboração do pagamento de pessoal dos órgãos
da Administração direta, indireta e outros poderes;
III - analisar e preparar a documentação relativa aos pagamentos
das despesas correntes e de capital, em conformidade com as
legislações existentes;
IV - analisar e preparar os pagamentos judiciais dos depósitos
recursais, custas judiciais e honorários periciais;
V - analisar e preparar a documentação relativa aos pagamentos
das despesas de encargos e consignações, em conformidade com as
legislações existentes;
VI - preparar relações dos pagamentos a serem efetuados e
processá-los no sistema SATE;
VII - operacionalizar os pagamentos das despesas correntes e de
capital através da execução das programações de desembolso no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
VIII - proceder à execução da programação de desembolso no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio referente aos grupos de pagamento das
folhas de pessoal, e das despesas com encargos sociais e
consignações;
IX - acompanhar, elaborar e controlar o fluxo de pagamento de
pessoal;
X - gerar relatórios sobre o estoque das Programações de
Desembolso e os pagamentos realizados a fornecedores, para serem
postados no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Acompanhamento e Controle de Pagamento de Concessionárias de
Serviços Públicos
Art. 16. Compete à Coordenadoria de
Acompanhamento e Controle de Pagamento de Concessionárias de
Serviços Públicos:
I - supervisionar a execução dos procedimentos de pagamentos no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Concessionárias de Serviços Públicos - SIPC;
II - executar no Sistema Integrado de Administração Financeira e
Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, de acordo com o
disposto no Decreto nº 35.670, de
09.06.2004, os procedimentos para os pagamentos de serviços das
concessionárias integrantes do SIPC;
III - efetuar as inclusões e exclusões das concessionárias no
sistema SIPC;
IV - recepcionar as faturas de prestação de serviços, das
concessionárias integrantes do SIPC;
V - analisar documentos para elaboração da programação de
pagamentos;
VI - emitir, no Sistema Integrado de Administração Financeira e
Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, as Programações
de Desembolso - PD das despesas com concessionárias de serviços
públicos;
VII - acompanhar os pagamentos das despesas com concessionárias
de serviços públicos;
VIII - encaminhar, aos órgãos e entidades participantes do SIPC,
documentos comprobatórios do pagamento das despesas;
IX - elaborar relatórios de acompanhamento e da execução
orçamentária e do consumo com serviços públicos dos órgãos e
entidades participantes do SIPC;
X - instruir os processos administrativos no âmbito de sua
competência.
Seção IV
Da Superintendência de
Controle e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual
Art. 17. Compete à Superintendência de Controle
e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual:
I - no que tange ao Controle e Execução do Pagamento da Dívida
da Administração Direta:
a) supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da
Dívida Pública da Administração Direta para acompanhamento do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
b) supervisionar a elaboração dos demonstrativos da Dívida
Pública da Administração Direta de acordo com a legislação
vigente;
c) supervisionar as informações cadastradas no sistema da CAIXA
- SISTN, pertinentes às condições financeiras e aos saldos dos
contratos da Dívida Pública da Administração Direta;
d) supervisionar as informações gerenciais para o Sistema
Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado
no que tange à Dívida Pública da Administração Direta;
e) supervisionar e acompanhar os registros no Sistema do
Banco Central -ROF/SISCOMEX relativos aos desembolsos e os
reembolsos dos contratos de empréstimos externos;
f) supervisionar a execução orçamentária referente ao Serviço da
Dívida Pública da Administração Direta;
g) supervisionar a contabilização do saldo patrimonial do
estoque da Dívida Pública da Administração Direta;
II - no que tange à Gestão da Dívida:
a) acompanhar a gestão da Dívida Pública Estadual;
b) supervisionar o acompanhamento do cumprimento dos limites de
endividamento do Estado conforme estabelecido nas Resoluções do
Senado Federal e analisar os perfis do estoque e do serviço da
dívida e sua compatibilidade com a receita Estadual;
c) gerenciar o acompanhamento dos indicadores financeiros
visando estudos comparativos das taxas e índices de correção
contratuais necessários à fixação de indicadores para elaboração de
projeções do serviço e do estoque da dívida consolidada;
d) acompanhar os contratos e supervisionar a consolidação das
informações recebidas das Entidades relacionadas com o
endividamento da Administração Indireta;
e) acompanhar, examinar e verificar as informações prestadas
pelas Entidades da Administração Indireta;
f) supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da
Dívida Pública da Administração Indireta para acompanhamento do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
g) supervisionar a elaboração dos demonstrativos da Dívida
Pública da Administração Indireta do Tesouro Estadual de acordo com
a legislação vigente;
h) acompanhar as atualizações das legislações pertinentes à
Dívida Pública;
i) supervisionar as informações cadastradas no sistema da CAIXA
- SISTN, pertinentes às condições financeiras e aos saldos dos
contratos da Dívida da Administração Indireta;
j) supervisionar a elaboração da análise de sensibilidade do
estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual;
III - no que tange ao Controle e Acompanhamento dos Pagamentos
de Precatórios:
a) supervisionar o controle dos Precatórios do Estado, de acordo
com as informações disponibilizadas pelos Tribunais e das
requisições judiciais de pequeno valor honradas pelo Tesouro
Estadual;
b) gerenciar os pagamentos de Requisições Judiciais de Pequeno
Valor honradas pelo Tesouro Estadual e da transferência de recursos
ao Tribunal de Justiça para pagamento dos precatórios, nos moldes
do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;
c) analisar os relatórios elaborados pela Coordenadoria de
Precatórios acerca dos pagamentos das Requisições Judiciais de
Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual e dos pagamentos dos
Precatórios do Estado;
d) supervisionar a execução orçamentária referente aos
pagamentos de Precatórios Judiciais do Estado e Requisições
Judiciais de Pequeno Valor emitidas contra a Administração
Direta;
e) supervisionar a contabilização do passivo patrimonial de
Precatórios inscritos contra a Administração Direta.
Subseção I
Da Coordenadoria de Controle
e Execução do Pagamento da Dívida Pública da Administração
Direta
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Controle e
Execução do Pagamento da Dívida Pública da Administração
Direta:
I - calcular o estoque e o serviço a pagar da Dívida Pública da
Administração Direta;
II - solicitar a emissão das Programações de Desembolso dos
valores devidos de principal, juros e encargos dos contratos da
Dívida pública da Administração Direta;
III - elaborar o fluxo financeiro da Dívida Pública da
Administração Direta;
IV- emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a legislação
vigente e solicitados extraordinariamente;
V - efetuar os lançamentos no Sistema do Banco Central -
SISBACEN necessários aos desembolsos e reembolsos relativos aos
contratos de empréstimos externos e, acompanhar a liquidação no
sistema efetuada pela Instituição Financeira relativa aos
reembolsos;
VI - cadastrar no sistema da CAIXA - SISTN as condições
financeiras e os saldos dos contratos da Dívida Pública da
Administração Direta;
VII - elaborar a previsão da receita de operação de crédito, do
serviço e do estoque da Dívida Pública da Administração Direta,
necessários à preparação da LDO e da LOA;
VIII - executar os procedimentos orçamentários referentes ao
serviço da Dívida Pública da administração Direta;
IX - acompanhar os saldos dos empenhos e dotações orçamentárias,
solicitando ao longo do exercício os pedidos de reforço dos
empenhos e suplementação da dotação e cancelamentos necessários à
execução orçamentária relacionados à Divida Pública da
Administração Direta;
X - cadastrar no sistema do Tribunal de Contas do Estado -
SIGFIS as operações de crédito contratadas e os seus respectivos
pagamentos no que tange à Dívida Pública da Administração
Direta;
XI - atualizar contabilmente o saldo patrimonial do estoque da
Dívida Pública da Administração Direta.
Subseção II
Da Coordenadoria de
Precatórios
Art. 19. Compete à Coordenadoria de
Precatórios:
I - elaborar e manter atualizado o controle dos Precatórios do
Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos
Tribunais e das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas
pelo Tesouro Estadual;
II - elaborar a previsão orçamentária das Requisições Judiciais
de Pequeno Valor emitidas contra a Administração Direta e da
transferência de recursos ao Tribunal de Justiça para o pagamento
dos precatórios, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de
Precatórios;
III - executar e acompanhar o orçamento dos Precatórios
Judiciais do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas
pelos Tribunais, solicitando ao longo do exercício suplementação da
dotação e cancelamentos necessários;
IV - acompanhar a execução orçamentária das Requisições
Judiciais de Pequeno Valor da Administração Direta, solicitando ao
longo do exercício suplementação da dotação e cancelamentos
necessários;
V - controlar os pagamentos das Requisições Judiciais de Pequeno
Valor honradas pelo Tesouro Estadual;
VI - solicitar a transferência dos recursos para pagamento dos
Precatórios do Estado ao Tribunal de Justiça, nos moldes do Regime
Especial de Pagamento de Precatórios;
VII - elaborar relatório mensal à Subsecretaria de Contabilidade
Geral do Estado informando os pagamentos das Requisições Judiciais
de Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual e dos pagamentos
dos Precatórios do Estado;
VIII - contabilizar o passivo patrimonial dos Precatórios da
Administração Direta, procedendo à inscrição, atualização e baixa
dos valores, de acordo com as informações disponibilizadas pelos
Tribunais;
IX - instruir processos administrativos no âmbito de sua
competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Gestão
da Dívida
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Gestão da
Dívida:
I - receber das Entidades os demonstrativos do serviço da dívida
pago e a pagar;
II - verificar a conformidade dos relatórios recebidos das
Entidades com os valores contabilizados no Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro -
SIAFE-Rio;
III - consolidar as informações da dívida referente à principal,
juros e encargos pagos e a pagar, até o final do contrato de acordo
com os relatórios exigidos pela legislação vigente, ou solicitados
extraordinariamente;
IV - emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a
legislação vigente e solicitados extraordinariamente;
V - cadastrar no sistema da CAIXA - SISTN, as condições
financeiras e os saldos dos contratos da Dívida Pública da
Administração Indireta;
VI - acompanhar a execução orçamentária das Entidades no que
tange à Dívida Pública da Administração Indireta;
VII - elaborar a previsão do serviço e do estoque da Dívida da
Administração Indireta, necessários à preparação da LDO e da
LOA;
VIII - acompanhar os indicadores financeiros visando estudos
comparativos das taxas e índices de correção contratuais vigentes
necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções
do serviço e do estoque da Dívida Pública Consolidada;
IX - elaborar a análise da sensibilidade do estoque e do perfil
da Dívida Financeira Estadual.
Seção V
Da Superintendência de
Captação de Recursos
Art. 21. Compete à Superintendência de Captação
de Recursos:
I - no que tange ao acompanhamento financeiro dos convênios:
a) supervisionar o acompanhamento financeiro dos convênios de
receita e de despesa, cadastrados no Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro -
SIAFE-Rio;
b) gerenciar o monitoramento diário das pendências do Estado do
Rio de Janeiro apontadas no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - CADIN e Cadastro Único dos
Convênios - CAUC;
c) fornecer declaração de regularidade do Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro -
SIAFE-Rio necessária à apresentação junto aos órgãos estaduais para
celebração de Convênios;
d) elaborar as declarações de adimplência e regularidade para
apresentação junto aos órgãos federais para celebração de
Convênios;
II - no que tange ao acompanhamento de operações de crédito:
a) supervisionar e coordenar todo procedimento relativo à
contratação de operações de crédito e operações equiparadas a estas
por força de lei;
b) acompanhar os pleitos para realização de operações de crédito
e operações equivalentes;
III - no que tange à Captação de Recursos:
a) verificar junto aos órgãos da Administração Direta, as Ações,
Programas, Planos e Projetos de interesse das respectivas áreas de
atuação, prestando auxílio e orientação com o intuito de captar
recursos, seja por operação de crédito seja por convênio;
b) manter relações com organismos nacionais e internacionais
multilaterais, organizações não governamentais e outras
instituições afins que venham a possibilitar a obtenção de
recursos.
IV - no que tange ao monitoramento de Projetos e Conselho
Fiscal:
a) monitorar e contribuir com o desenvolvimento do trabalho
executado pelo Conselho Fiscal nas Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual;
b) analisar economicamente os impactos financeiros no Tesouro
Estadual de projetos de Parcerias Público Privadas - PPP e
acompanhar a gestão do Fundo Garantidor de Parcerias Público
Privadas - FGP.
Subseção I
Da Coordenadoria de
Convênios
Art. 22. Compete à Coordenadoria de
Convênios:
I - elaborar as declarações de adimplência e regularidade para
apresentação junto aos órgãos federais para celebração de
Convênios; Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle
do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, prevista na Resolução SEF
nº 09, 04 de agosto de 2003, necessária à apresentação junto aos
órgãos estaduais para celebração de Convênios;
II - realizar o acompanhamento financeiro dos convênios de
despesa e das contrapartidas dos convênios de receita, cadastrados
no Módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, em
conformidade com a legislação vigente, com o objetivo de transferir
os recursos;
III - monitorar as pendências do Estado do Rio de Janeiro
apontadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - CADIN e Cadastro Único dos Convênios - CAUC;
IV - realizar atividades operacionais relativas aos convênios de
receita e de despesa, conforme estabelecido no Manual de Utilização
do Módulo de Convênios - Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
Subseção II
Da Coordenadoria de
Operações de Crédito
Art. 23. Compete à Coordenadoria de Operações
de Crédito:
I - examinar as propostas de operações de crédito e as operações
equiparadas a estas por força de lei;
II - elaborar os pleitos para realização de operações de crédito
e de operações equiparadas por força de lei mediante o Manual para
Instrução de Pleitos - MIP/STN;
III - coordenar todo procedimento relativo à contratação de
operações de crédito e operações equivalentes;
IV - acompanhar análise dos pleitos junto à Secretaria do
Tesouro Nacional.
Subseção III
Da Coordenadoria de Captação
de Recursos
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Captação de
Recursos:
I - participar das ações voltadas para a negociação e captação
de recursos junto aos órgãos e instituições nacionais e
internacionais;
II - auxiliar os Órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado do Rio de Janeiro em contatos junto a instituições oficiais
e privadas, organismos bilaterais e multilaterais, nacionais e
internacionais, visando à obtenção de recursos financeiros;
III - Identificar, sistematizar e fomentar oportunidades
disponíveis para a realização de convênios;
IV - assessorar e monitorar as ações necessárias para a
viabilização das operações de crédito e convênios;
V - manter contatos sistemáticos com organismos e instituições
de âmbito nacional ou internacional, ministérios e órgãos federais,
que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos;
VI - quando for designado, acompanhar e monitorar indicadores
de desempenho definidos no âmbito de empréstimos contratados
na modalidade de reforço orçamentário;
VII - monitorar os convênios de receita, em execução e em fase
de projetos, a fim de garantir maior eficiência e efetividade dos
referidos instrumentos, evitando, assim, inexecução de seu objeto e
prevenindo Tomada de Contas Especiais.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Análise
de Parcerias Públicas Privadas
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Análise de
Parcerias Públicas Privadas:
I - emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da
viabilidade da concessão de garantia pelo Estado, dos riscos para o
Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do
Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 24 da lei
nº 5.068, de 10 de julho de 2007;
II - acompanhar as etapas financeiras dos contratos de concessão
relativas as contraprestações pecuniárias assumidas pelo
Estado;
III - emitir ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas -
CGP relatório semestral circunstanciado acerca da execução dos
contratos de parcerias público- privadas;
IV - monitorar a atuação dos Conselhos Fiscais nas Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual por meio da análise dos
relatórios apresentados;
V - promover treinamentos e cursos de capacitação de servidores
para o exercício das atribuições do membro de Conselho Fiscal;
VI - gerenciar o portal oficial do Conselheiro Fiscal no site da
Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - monitorar remuneração de conselheiro fiscal em virtude de
participação em reuniões do Conselho.
ANEXO VII AO REGIMENTO
INTERNO DA SEFAZ
SUBSECRETARIA DE FAZENDA DE
POLÍTICA FISCAL
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Fazenda
de Política Fiscal é a seguinte:
Órgão conforme disposto no
Item II do Anexo VI ao Decreto nº
46.628/19
|
Sigla /
Codificação
|
7 - Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal
|
SUPOF
|
7.1 - Assessoria Técnica
|
ASTEF
|
7.2 - Superintendência de Relações Federativas e Transparência
Fiscal e Projeções de Receita
|
SUREF
|
7.2.1 - Coordenadoria de Relações Federativas e Transparência
Fiscal
|
COREF
|
7.2.2 - Coordenadoria de Projeções e Acompanhamento de Metas
Fiscais e Estudos Econômicos
|
COPRAMF
|
7.2.3 - Coordenadoria de Direção Fiscal
|
CODIF
|
7.3 - Superintendência de Programação Financeira
|
SUPROF
|
7.3.1 - Coordenadoria de Programação Financeira e Acompanhamento
da Execução Orçamentária
|
COPROF
|
7.3.2 - Coordenadoria de Análise de Impactos Fiscais e Estudos
Técnicos
|
COIFET
|
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Fazenda de
Política Fiscal:
I - orientar e supervisionar o processo de programação
financeira e de formulação da política de financiamento da despesa
pública;
II - coordenar estudos para o equilíbrio financeiro do
Estado;
III - orientar e supervisionar a elaboração de cenários de
finanças públicas e estudos em matéria fiscal para definição de
diretrizes de política fiscal;
IV - identificar possíveis riscos fiscais e propor medidas de
sustentabilidade das contas públicas;
V - assessorar e subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda em
assuntos fiscais;
VI - monitorar os investimentos públicos, com maior ênfase em
aspectos relacionados à programação financeira;
VII - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito dos
Programas de Ajuste Fiscal;
VIII - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito dos
documentos de planejamento;
IX - coordenar medidas no âmbito das relações federativas;
X - coordenar as iniciativas pertinentes à transparência
fiscal;
XI - monitorar a execução do Plano de Recuperação Fiscal, nos
termos do que dispõe a Resolução SEFAZ Nº
155/2017.
Seção I
Da Assessoria Técnica da
Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal
Art. 3º Compete à Assessoria Técnica da
Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal:
I - promover estudos, pesquisas e análises para subsidiar o
planejamento e formulação de políticas fiscais do Estado do Rio de
Janeiro;
II - monitorar e subsidiar decisões e formulação de políticas
que impactam as finanças públicas estaduais;
III - assessorar tecnicamente em assuntos de caráter fiscal;
IV - fornecer apoio técnico, no que tange as informações da
Subsecretaria de Política Fiscal aos demais setores da Secretaria
de Estado de Fazenda.
Seção II
Da Superintendência de
Relações Federativas e Transparência Fiscal e Projeções de
Receita
Art. 4º Compete à Superintendência de Relações
Federativas e Transparência Fiscal e Projeções de Receita:
I - avaliar o impacto, sobre a arrecadação do Estado, de
mudanças no âmbito das relações federativas e assessorar a
administração superior em propostas que preservem os interesses do
Estado;
II - coordenar as iniciativas pertinentes à transparência
fiscal;
III - acompanhar as transferências constitucionais;
IV - elaborar e acompanhar as projeções das receitas,
transferências constitucionais e participações governamentais;
V - acompanhar, analisar e assessorar a administração superior
em propostas acerca do Regime de Recuperação Fiscal e Programa de
Ajuste Fiscal.
Subseção I
Da Coordenadoria de Relações
Federativas e Transparência Fiscal
Art. 5º Compete à Coordenadoria de Relações
Federativas e Transparência Fiscal:
I - elaborar e consolidar o Boletim de Transparência Fiscal;
II - gerenciar o Portal de Transparência Fiscal da SEFAZ-RJ e
propor melhorias;
III - estudar e sugerir medidas que aumentem a transparência
fiscal do Estado, bem como participar das avaliações de
transparência ativa a que o Estado do Rio de Janeiro seja
submetido;
IV - participar de grupos de estudo e de trabalho no âmbito das
diferentes esferas governamentais, para o aprimoramento das
relações federativas;
V - dar suporte interno e externo para a navegação no Portal de
Transparência Fiscal e prestar esclarecimento de dúvidas acerca do
conteúdo divulgado, por e-mail ou telefone, assim como encaminhar o
usuário ao canal apropriado para a obtenção de informação
pública;
VI - atuar no Programa de Transparência Governo Aberto conforme
Decreto nº 46.205 de 27 de dezembro de 2017.
Subseção II
Da Coordenadoria de
Projeções e Acompanhamento de Metas Fiscais e Estudos
Econômicos
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Projeções e
Acompanhamento de Metas Fiscais e Estudos Econômicos:
I - elaborar estudos e projetar eventuais impactos, sobre a
arrecadação do Estado, de mudanças ocorridas na conjuntura
econômica; na legislação e/ou na repartição de transferências
governamentais;
II - acompanhar o ingresso das receitas tributárias; das
participações governamentais; e das transferências constitucionais
(Sistema Contábil);
III - acompanhar o ingresso das receitas tributárias (Sistema de
Arrecadação); analisar e acompanhar a arrecadação dos tributos em
relação aos demais entes da Federação;
IV - realizar a apuração e a projeção pertinente ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Receita
Corrente Líquida, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP) e Receita Corrente Liquida( RCL);
V - elaborar a previsão do mínimo de aplicação dos Índices
Constitucionais;
VI - assessorar o Subsecretário de Política Fiscal em questões
relativas às participações governamentais e às receitas de
transferências;
VII - participar, junto a administração superior, da elaboração
dos projetos de leis orçamentárias;
VIII - acompanhar projetos de leis de interesse do ERJ e avaliar
o impacto nas contas do ERJ;
IX - elaborar cenário fiscal para análise
financeiro-orçamentária do ERJ para agências de Rating ou
credores;
X - realizar estudos sobre o Panorama Econômico e as
Participações Governamentais para a elaboração das Contas de Gestão
do Governador.
Subseção III
Da Coordenadoria de Direção
Fiscal
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Direção
Fiscal:
I - elaborar e analisar cenári’os fiscais para subsidiar a
tomada de decisões;
II - acompanhar a execução de receitas e despesas, bem como das
metas pactuadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal e do
Programa de Ajuste Fiscal do ERJ;
III - assessorar o Subsecretário de Política Fiscal no
monitoramento mensal do Plano de Recuperação Fiscal, de acordo
com a Resolução SEFAZ nº 155 de
31 de outubro de 2017;
IV - organizar e participar do grupo do trabalho da SEFAZ
envolvido na repactuação das metas do Programa de Reestruturação e
Ajuste Fiscal (PAF) e do Regime de Recuperação Fiscal (RRF);
V - subsidiar a SEFAZ e o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal, na elaboração de relatórios e informações
pertinentes;
VI - acompanhar a legislação atinente ao Programa de Ajuste
Fiscal e ao Plano de Recuperação Fiscal do ERJ;
VII - elaborar, reunir e encaminhar a STN, toda e qualquer
documentação inerente ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal
(PAF);
VIII - aprimorar os mecanismos de previsibilidade de receita e
despesa para subsidiar a gestão adequada dos cenários fiscais de
curto, médio e longo prazo;
IX - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito dos
Programas de Reestruturação Fiscal;
X - manter relações contínuas e estreitas com os técnicos da
STN;
XI - elaborar e reunir documentação das empresas estatais
dependentes, para subsidiar a análise no âmbito do Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal;
XII - analisar os resultados contábeis, bem como a situação dos
passivos fiscais, previdenciários e trabalhistas das empresas
estatais dependentes;
XIII - acompanhar os investimentos das empresas estatais;
XIV - analisar e acompanhar propostas de novas políticas e
projetos de lei, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
avaliando os seus impactos no Programa de Ajuste Fiscal e no Plano
de Recuperação Fiscal.
Seção III
Da Superintendência de
Programação Financeira
Art. 8º Compete à Superintendência de
Programação Financeira:
I - coordenar e acompanhar a elaboração de cenários fiscais no
âmbito da despesa;
II - coordenar e acompanhar a programação financeira do
Estado;
III - orientar os órgãos quanto à gestão de seus recursos e
respectiva programação financeira;
IV - acompanhar a evolução da despesa e possíveis impactos
decorrentes de alterações legislativas ou mudanças de política
governamental;
V - dar suporte e assessorar a tomada de decisões através de
estudos e proposição de medidas nos temas fiscais;
VI - coordenar e supervisionar a elaboração do Boletim de
Transparência Fiscal no âmbito da despesa;
VII - subsidiar a assessoria de imprensa em assuntos pertinentes
à área fiscal;
VIII - apoiar tecnicamente as atividades da Comissão Consultiva
de Programação e Controle de Despesas do Estado do Rio de
Janeiro.
Subseção I
Da Coordenadoria de
Programação Financeira e Acompanhamento da Execução
Orçamentária
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Programação
Financeira e Acompanhamento da Execução Orçamentária:
I - elaborar a proposta de programação financeira do Estado;
II - analisar os pleitos dos órgãos sobre a respectiva
programação financeira e encaminhar possíveis soluções;
III - acompanhar, avaliar e propor modificações na programação
financeira do Estado;
IV - participar da elaboração dos projetos de leis
orçamentárias;
V - acompanhar a execução orçamentária do Estado e sua
compatibilidade com a programação financeira.
Subseção II
Da Coordenadoria de Análise
de Impactos Fiscais e Estudos Técnicos
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Análise de
Impactos Fiscais e Estudos Técnicos:
I - elaborar projeções de eventuais impactos em matéria
orçamentária e financeira;
II - acompanhar a execução de programas estratégicos do
Estado;
III - avaliar políticas públicas e programas governamentais,
identificando respectivos impactos na evolução da despesa;
IV - realizar estudos técnicos relacionados a temas fiscais;
V - desenvolver e acompanhar o Cronograma Mensal de
Desembolso;
VI - elaborar a Prestação de Contas Simplificada.
ANEXO VIII AO REGIMENTO
INTERNO DA SEFAZ
SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO
IMÓVEL
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de
Patrimônio Imóvel é a seguinte:
Órgão conforme disposto no
Item II do Anexo VI ao Decreto nº
46.628/19
|
Sigla /
Codificação
|
8 - Subsecretaria de Patrimônio Imóvel
|
SUBPAT
|
8.1 - Superintendência de Avaliação, Destinação e
Monitoramento
|
SADEM
|
8.1.1 - Coordenadoria de Engenharia e Avaliação
|
CEA
|
8.1.2 - Coordenadoria de Monitoramento e Receita
|
CMR
|
8.1.3 - Coordenadoria Jurídico-Ocupacional
|
CJO
|
8.2 - Superintendência de Gestão Patrimonial
|
SGP
|
8.2.1 - Coordenadoria de Fortalecimento da Gestão
Patrimonial
|
CFGP
|
8.2.2 - Coordenadoria de Gestão da Informação
|
CCI
|
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Patrimônio
Imóvel:
I - representar a Secretaria de Estado de Fazenda na função de
órgão central de gestão do patrimônio imóvel do Estado do Rio de
Janeiro;
II - gerir os imóveis próprios estaduais, nos termos da Lei
Complementar n.º 8, de 25 de outubro de 1977 e do Decreto nº
46.299, de 4 de maio de 2018;
III - propor políticas públicas, atos normativos, planos,
programas e projetos relacionados à gestão dos imóveis próprios
estaduais;
IV - promover a integração intra e intergovernamental e propor
medidas que favoreçam a racionalização do uso dos imóveis próprios
estaduais;
V - estabelecer as estratégias, com foco na eficiência da gestão
do patrimônio, conferindo a destinação adequada aos imóveis
próprios estaduais, aplicando metodologias inovadoras de
gestão;
VI - acompanhar, avaliar, mensurar e divulgar os resultados e o
desempenho das ações de gestão do patrimônio imóvel estadual,
promovendo a transparência, o controle e a elevação do nível de
eficiência dos gastos públicos, com redução de despesas e elevação
da arrecadação;
VII - compilar e organizar as informações a serem encaminhadas
aos órgãos de controle interno e externo referentes às aquisições,
alienações, onerações e lavraturas de termos de utilização de
imóveis próprios estaduais;
VIII - propor a adoção de medidas administrativas e judiciais,
reintegratórias e possessórias, com intuito de resguardar e reaver
o patrimônio imóvel estadual;
IX - decidir sobre requerimentos e contestações de dívida feitas
por ocupantes dos imóveis próprios estaduais, submetendo sua
decisão ao Secretário de Estado;
X - realizar a plena gestão dos imóveis que não estejam
afetados, entregues ou cedidos a órgãos setoriais ou entidades
estaduais, e a gestão parcial dos que estejam sob a guarda dos
órgãos setoriais;
XI - atender às demandas de informações feitas com base na Lei
de Acesso à Informação, no que lhe couber;
XII - submeter ao Secretário de Estado as minutas de termos
aprovados pela Coordenadoria Jurídico-Ocupacional para análise e
encaminhamento ao Governador para obtenção da autorização
governamental;
XIII - oferecer os bens imóveis disponíveis aos órgãos setoriais
e às entidades integrantes da Administração Indireta para a
realização de suas atividades finalísticas ou administrativas;
XIV - exercer as funções de Órgão Central do Sistema de
Patrimônio Informatizado do Estado do Rio de Janeiro - SISPAT;
XV - manter o controle das informações relativas às utilizações
dos bens imóveis das entidades da Administração Indireta
Estadual;
XVI - pleitear junto aos entes federativos o reconhecimento da
imunidade tributária relativa aos tributos incidentes sobre a
propriedade imobiliária;
XVII - consultar o Fundo Único de Previdência Social do Estado
do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, quanto a eventual interesse na
incorporação, ao seu patrimônio, de imóveis não afetados à
Administração Pública;
XVIII - consultar o Instituto de Terras do Estado do Rio de
Janeiro - ITERJ quanto ao seu interesse na transferência, para seu
patrimônio, de imóveis ocupados irregularmente que possuam
características para a realização de regularização fundiária,
observada a legislação aplicável;
XIX - fomentar o uso adequado dos imóveis próprios
estaduais;
XX - propor ao Secretário de Estado outras destinações
possíveis, como a utilização por terceiros ou sua alienação,
observada a legislação aplicável quando não houver interesse da
Administração Pública no imóvel;
XXI - definir a estratégia de comunicação institucional da
Subsecretaria de Patrimônio Imóvel.
Seção I
Da Superintendência de
Avaliação, Destinação e Monitoramento
Art. 3º Compete à Superintendência de
Avaliação, Destinação e Monitoramento:
I - estabelecer as diretrizes estratégicas de atuação
relacionadas às Coordenadorias que lhe são vinculadas;
II - realizar as atividades de identificação de ocupação,
vistoria e fiscalização dos imóveis próprios estaduais, bem como
atualização do cadastro dos ocupantes, mantendo o controle da
conservação e integridade física dos imóveis;
III - apresentar ao Subsecretário e instruir os casos em que
seja necessária a adoção de medidas administrativas visando
resguardar o patrimônio imóvel estadual;
IV - aprovar o valor da taxa de ocupação de imóveis próprios
estaduais, dando ciência ao Subsecretário;
V - apreciar os requerimentos de parcelamento administrativo da
dívida relativa à taxa de ocupação pela utilização de imóvel
próprio estadual, na forma prevista em Lei, submetendo à decisão do
Subsecretário e à ratificação do Secretário de Estado;
VI - realizar estudos e orientar a ocupação dos imóveis, visando
à otimização do espaço físico e à redução dos contratos de
locação;
VII - monitorar os dados relativos aos gastos associados à
gestão do imóvel, com foco na qualidade do gasto;
VIII - propor ao Subsecretário, quando não houver interesse da
Administração no imóvel, outras destinações possíveis, como a
utilização por terceiros ou sua alienação, observada a legislação
aplicável;
IX - realizar estudos, acompanhar e promover análise de dados
para a produção de relatórios gerenciais, indicando propostas para
modernização da gestão de patrimônio imóvel;
X - propor ao Subsecretário as medidas cabíveis, quando, no
desempenho de suas funções, identificar situação que recomende
medidas administrativas, judiciais e/ou legais, com vistas a melhor
destinação, gestão e/ou conservação dos imóveis próprios
estaduais.
Subseção I
Da Coordenadoria de
Engenharia e Avaliação
Art. 4º Compete à Coordenadoria de Engenharia e
Avaliação:
I - estabelecer, por meio de laudo ou nota técnica, valores de
taxa de ocupação definitiva ou provisória, a serem recolhidos ao
Estado como contrapartida financeira da ocupação do imóvel,
submetendo à aprovação do Superintendente;
II - produzir laudos de avaliação imobiliária, bem como dados
técnicos de engenharia e arquitetura, quando pertinentes à gestão
dos imóveis próprios estaduais, à exceção dos imóveis da
Administração Indireta estadual;
III - atualizar, para fins contábeis e de mercado, os valores
imobiliários dos imóveis próprios estaduais, à exceção dos próprios
da Administração Indireta;
IV - analisar, verificar e se manifestar previamente sobre
projetos, orçamentos e obras de interesse do Estado, necessários à
regularização de construções, demolições, remembramentos ou
parcelamentos do solo, bem como para construção, reforma ou
manutenção, de imóveis permitidos ao uso ou cedidos a terceiros,
sem prejuízo das atribuições da Empresa de Obras Públicas do Estado
- EMOP quanto às obras que tenha realizado ou venha a realizar,
submetendo as decisões ao Superintendente;
V - propor, analisar e aprovar a execução dos levantamentos
topográficos relacionados aos imóveis próprios estaduais, à exceção
dos próprios da Administração Indireta estadual;
VI - organizar, arquivar, manter e conservar os materiais afetos
aos imóveis e seus respectivos desenhos, mapas, plantas
aerofotogramétricas, bem como todo material referente à pesquisa
técnica, urbanística e imobiliária, disponibilizando-os para
consulta, se solicitada;
VII - verificar as condições de ocupação dos imóveis estaduais,
sugerindo a Superintendência o encaminhamento de medidas
administrativas, judiciais e/ou legais no caso de ocupação
irregular;
VIII - sugerir as medidas necessárias à desocupação do bem nas
hipóteses previstas na legislação ou no termo/instrumento que
autorizou a utilização do imóvel e solicitar apoio dos órgãos
competentes para o ajuizamento das medidas administrativas e
judiciais cabíveis;
IX - acompanhar os mandados de reintegração de posse ou imissão
na posse, recebendo os imóveis como representante do Estado do Rio
de Janeiro;
X - atender à demanda de devolução de imóveis estaduais por
ocupantes e de reintegração de posse promovida pela Procuradoria
Geral do Estado;
XI - executar as atividades de vistoria e fiscalização dos
imóveis próprios estaduais, visando garantir uma melhor destinação
e um maior controle quanto à conservação e integridade física dos
imóveis, bem como a identificação de ocupação, promovendo ainda,
quando verificar situação que assim o sugira, a atualização do
cadastro dos ocupantes no SISPAT;
XII - sugerir à Superintendência as medidas cabíveis, quando no
desempenho de suas funções, identificar situação que recomende
medidas administrativas, judiciais e/ou legais, com vistas a melhor
destinação, gestão e/ou conservação do imóvel.
Subseção II
Da Coordenadoria de
Monitoramento e Receita
Art. 5º Compete à Coordenadoria de
Monitoramento e Receita:
I - cobrar administrativamente, monitorar e controlar o
recolhimento das taxas de ocupação, multas, juros e outros valores
financeiros, em decorrência do uso dos imóveis próprios
estaduais;
II - gerir o Sistema de Cobrança e Monitoramento - SISCOM;
III - manter o SISCOM atualizado e propor melhorias em suas
funcionalidades;
IV - receber e manifestar-se sobre os requerimentos e
contestações de dívidas feitos por ocupantes de imóveis próprios
estaduais, submetendo as manifestações ao Superintendente;
V - calcular os débitos decorrentes do uso dos imóveis próprios
estaduais, propondo à Procuradoria Geral do Estado, se for o caso,
a inscrição em dívida ativa;
VI - executar estudos e propor diretrizes para a modernização da
arrecadação referente à gestão do patrimônio imóvel estadual;
VII - fiscalizar as obrigações pecuniárias e não pecuniárias
constantes nos termos e instrumentos de destinação de imóveis
próprios estaduais a pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, inclusive realizando a cobrança da contraprestação
pecuniária, quando couber;
VIII - fiscalizar as obrigações constantes nos termos e
instrumentos de destinação de imóveis próprios estaduais, Órgãos
Setoriais e Entidades estaduais;
IX - sugerir à Superintendência as medidas cabíveis, quando no
desempenho de suas funções, identificar situação que recomende
medidas administrativas, judiciais e/ou legais, com vistas a melhor
destinação, gestão e/ou conservação do imóvel.
Subseção III
Da Coordenadoria
Jurídico-Ocupacional
Art. 6º Compete à Coordenadoria
Jurídico-Ocupacional:
I - elaborar despachos conclusivos para instruir a autorização
governamental para celebração de termos ocupacionais, bem como, no
que couber, os termos relativos à aquisição, alienação ou oneração
dos imóveis próprios estaduais;
II - lavrar, após autorização governamental, os Termos de
Entrega e Recebimento, Permissão de Uso, Cessão de Uso, Concessão
de Uso, bem como, no que couber, os termos relativos à aquisição,
alienação ou oneração dos imóveis próprios estaduais;
III - gerir a guarda e o arquivamento físico dos registros
ocupacionais;
IV - promover a regularização jurídica-ocupacional dos imóveis
pertencentes ao patrimônio público nos casos em que a regularização
prescinde de procedimento judicial;
V - apresentar ao Superintendente e instruir os casos em que
seja necessária a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais,
reintegratórias e possessórias, visando a resguardar o patrimônio
imóvel estadual;
VI - instruir os pedidos de reconhecimento da imunidade
tributária relativa aos tributos incidentes sobre a propriedade
imobiliária junto a outros entes federativos;
VII - sugerir à Superintendência as medidas cabíveis, quando no
desempenho de suas funções, identificar situação que recomende
medidas administrativas e/ou legais, com vistas a melhor
destinação, gestão e/ou conservação do imóvel.
Seção II
Da Superintendência de
Gestão Patrimonial
Art. 7º Compete à Superintendência de Gestão
Patrimonial:
I - estabelecer as diretrizes estratégicas de atuação
relacionadas às Coordenadorias de Fortalecimento da Gestão
Patrimonial e a de Gestão de Informação;
II - gerenciar o desenvolvimento, execução, monitoramento e
avaliação do planejamento estratégico da Subsecretaria de
Patrimônio Imóvel;
III - propor normativos, regulamentos e manuais para padronizar
e orientar a gestão e o controle do patrimônio imóvel estadual;
IV - propor estratégia de comunicação institucional da
Subsecretaria de Patrimônio Imóvel;
V - propor, instituir e gerenciar as Redes de Relacionamento de
Gestores do Patrimônio Imóvel;
VI - estabelecer as diretrizes estratégicas para o Plano Anual
de Gestão do Patrimônio Imóvel a ser desenvolvido pelos Órgãos
Setoriais;
VII - planejar e decidir a estratégia de capacitação dos
servidores da Subsecretaria de Gestão do Patrimônio Imóvel e dos
Órgãos Setoriais integrantes das Redes de Relacionamento de
Gestores do Patrimônio Imóvel e de Edifícios Sustentáveis.
Subseção I
Da Coordenadoria de
Fortalecimento da Gestão Patrimonial
Art. 8º Compete à Coordenadoria de
Fortalecimento da Gestão Patrimonial:
I - coordenar as ações de planejamento estratégico, de
mapeamento de processos e fluxos de trabalho, de proposição de
normas e de fortalecimento das Redes de Relacionamento de Gestores
e de Edifícios Sustentáveis;
II - propor ferramentas para a modernização e melhoria contínua
da gestão da Subsecretaria de Patrimônio Imóvel;
III - atuar como facilitador no desenvolvimento do planejamento
estratégico e fluxos de trabalho da Subsecretaria de Patrimônio
Imóvel;
IV - elaborar normas, regulamentos e manuais de gestão do
patrimônio imóvel;
V - analisar e monitorar o desempenho das ações de gestão e de
capacitação;
VI - promover a articulação institucional com as entidades do
poder público e das organizações da iniciativa privada;
VII - produzir e atualizar por meio físico, digital ou virtual,
os conteúdos de divulgação da Subsecretaria de Patrimônio
Imóvel;
VIII - fomentar e manter a comunicação entre a Subsecretaria de
Patrimônio Imóvel e os Órgãos Setoriais;
IX - mapear e priorizar as temáticas das Trilhas de Aprendizagem
para a capacitação dos servidores da Subsecretaria de Patrimônio
Imóvel e dos Órgãos Setoriais;
X - realizar as capacitações de acordo com o levantamento das
necessidades de treinamento;
XI - operacionalizar a Rede de Patrimônio e as Redes Funcionais
e apoiar os gestores e gerentes no desenvolvimento das ações de
gestão;
XII - desenvolver as diretrizes para o Plano Anual de Gestão do
Patrimônio Imóvel a ser desenvolvido pelos Órgãos Setoriais.
Subseção II
Da Coordenadoria de Gestão
da Informação
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Gestão da
Informação:
I - analisar e tratar os dados para gerar informações dos
imóveis próprios estaduais;
II - cadastrar, produzir, padronizar e sistematizar os dados do
patrimônio imóvel estadual, disponibilizando o acesso às
informações em observação ao principio da transparência;
III - fornecer informações relativas aos imóveis próprios
estaduais;
IV - coordenar e manter o SISPAT atualizado de forma a garantir
o contínuo aperfeiçoamento do cadastro de imóveis;
V - solicitar documentos necessários à identificação da
propriedade dos bens imóveis do Estado do Rio de Janeiro junto aos
cartórios, órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - fornecer dados para a área de Gestão de Tecnologia da
Informação e promover a melhoria contínua dos sistemas
informatizados.
ANEXO IX AO REGIMENTO
INTERNO DA SEFAZ
ÓRGÃOS
COLEGIADOS
Art. 1º Os órgãos colegiados vinculados à SEFAZ
são os seguintes:
Órgão conforme disposto no
Item II do Anexo VI ao Decreto nº
46.628/19
|
Sigla /
Codificação
|
9 - Órgãos Colegiados
|
-
|
9.1 - Corregedoria Tributária de Controle Externo
|
CTCE
|
9.1.1 - Núcleo de Correições e Procedimentos Disciplinares
|
NCPD
|
9.1.2 - Divisão de Apoio Técnico
|
DATEC
|
9.2 - Conselho Superior de Fiscalização Tributária
|
CSFT
|
9.2.1 - Secretaria Executiva
|
SECSFT
|
9.3 - Conselho de Ética
|
CETIC
|
9.3.1 - Secretaria Executiva
|
SECETIC
|
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS
Seção I
Da Corregedoria Tributária
de Controle Externo
Art. 2º A Corregedoria Tributária de Controle
Externo - CTCE é o órgão criado pelo art. 110 da Lei Complementar nº
69, de 19 de novembro de 1990, integrado na estrutura da
Secretaria de Estado de Fazenda, com a função precípua de prevenir,
detectar e remediar as irregularidades praticadas no âmbito da
Administração Tributária, tendo as seguintes competências:
I - instaurar e conduzir procedimentos de correições sobre as
atividades desempenhadas pelos agentes públicos da Administração
Tributária;
II - expedir recomendações ou sugestões orientadoras, não
vinculativas, quando da identificação de riscos de infrações
disciplinares no âmbito da Administração Tributária;
III - instaurar e conduzir investigações preliminares,
sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar
a ocorrência de infrações disciplinares cometidas pelos agentes
públicos da Administração Tributária;
IV - determinar suspensão preventiva de agente público da
Administração Tributária do exercício de suas funções, sem caráter
punitivo, após instaurada sindicância ou processo administrativo
disciplinar, até o encerramento da fase instrutória do respectivo
processo, como medida acautelatória, desde que o afastamento seja
necessário para que o agente não venha a influir na apuração da
falta;
V - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme
previsto no Decreto nº 46.339/2018;
VI - aplicar as penalidades de advertência, repreensão,
suspensão ou multa, e encaminhar à apreciação do Secretário de
Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar
propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão,
cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;
VII - encaminhar ao Ministério Público os procedimentos que
contiverem indícios de crime de ação penal pública e também à
Procuradoria Geral do Estado quando o fato configurar ato de
improbidade administrativa;
VIII - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e ao
Controlador Geral do Estado, no início de cada exercício, relatório
dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
IX - responder, em tese, não constituindo julgamento definitivo
sobre o objeto apreciado, a consulta formulada por agente público
da Administração Tributária em caso de dúvida sobre alguma conduta
funcional, desde que indique com precisão seu objeto, demonstre a
pertinência temática com as respectivas áreas de atribuição;
X - receber todas as comunicações, na forma de reclamações,
representações e denúncias, a respeito de indícios de
irregularidades nas atividades tributárias, inclusive de violações
de conduta funcional por parte de agente público da Administração
Tributária estadual, mesmo quando apresentada na forma anônima;
XI - determinar a restrição de acesso à identidade do
comunicante da irregularidade, em caso de solicitação de reserva de
identidade, arquivando a comunicação em sigilo e inaugurando novo
procedimento, sem o nome do comunicante e sem inserir informações
que permitam a sua identificação, devendo esse sigilo perdurar
mesmo após encerramento de eventual procedimento disciplinar,
exceto se o caso se configurar denunciação caluniosa (art. 339, §
1º, do Código Penal) ou flagrante má-fé por parte do manifestante e
haja requisição da informação pelo Ministério Público ou ordem
judicial;
XII - encaminhar ao Conselho de Ética indício de violação ao
Código de Ética previsto na Lei
Complementar nº 69/90;
XIII - realizar o acompanhamento da evolução patrimonial dos
agentes públicos da Administração Tributária, mediante exame das
declarações de bens e rendas apresentadas anualmente, para apurar
indícios de enriquecimento injustificado do agente público ou de
sinais exteriores de riqueza supostamente incompatível com a sua
fonte de renda conhecida, na forma do Decreto n.º 42.553, de 15 de
julho de 2010;
XIV - requisitar das autoridades competentes informações,
exames, perícias e documentos imprescindíveis ao esclarecimento de
fatos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos que
dependam de autorização judicial, nos quais é legitimado a formular
requerimento à instância judicial competente;
XV - promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos
e os membros de outros órgãos envolvidos na atividade correcional
para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de
sugestões;
XVI - conduzir Processo Administrativo de Responsabilização -
PAR ou de prévio Procedimento de Investigação Preliminar, desde que
haja ato de delegação específica do Secretário do Estado de
Fazenda, para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa
jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Tributária
que possam resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º
da Lei nº 12.846/2013, submetendo a conclusão ao Secretário de
Estado de Fazenda;
§ 1º Consideram-se agentes públicos da Administração Tributária,
sujeitos à competência da CTCE em razão do disposto na Lei Complementar nº
69/90, os ocupantes de cargos efetivo ou em comissão, lotados
em unidades da SEFAZ, que executem atividades tributárias ou de
administração das receitas não-tributárias referidas no § 1º do
art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, bem como
atividades-meio de gestão e operação dos recursos humanos,
materiais e de tecnologia da informação desenvolvidos para execução
das atividades tributárias.
§ 2º A apuração pela CTCE de infrações nas atividades praticadas
por agentes públicos da SEFAZ ocupantes exclusivamente de cargo de
provimento em comissão ficará adstrita aos fatos relacionados às
atividades tributárias.
§ 3º A apuração pela CTCE de infrações nas atividades praticadas
por agentes públicos da Administração Tributária ocupantes de
cargos efetivos deverá ocorrer independente da natureza do ilícito
administrativo, desde que os fatos a serem apurados tenham relação,
ainda que indireta, com a atividade tributária.
§ 4º Não estão sujeitos à competência da CTCE os Conselheiros
que ocupem vaga no Conselho de Contribuintes como representantes
dos contribuintes, cabendo ao Presidente do Conselho de
Contribuintes o controle disciplinar sobre tais membros, na forma
do Regimento Interno do órgão colegiado.
§ 5º Não estão sujeitos à competência da CTCE os servidores
cedidos de órgãos ou entidades do Estado ou mesmo de outros Entes
Federativos ou Poderes, porquanto a eventual aplicação de
penalidade deve ser realizada pelo respectivo órgão, entidade ou
Poder, sem prejuízo da possibilidade de a investigação preliminar
ser executada pela CTCE e encaminhada à instância adequada.
§ 6º Quaisquer atos da Administração Tributária, inclusive
aqueles realizados no âmbito das atividades-meio e na
administração judicante, estão sujeitos ao controle correicional e
disciplinar da CTCE, observadas:
I - a atribuição do órgão para delimitar sua própria
competência, à luz da pertinência dos fatos com a atividade
tributária;
II - a inviabilidade de reforma de quaisquer decisões colegiadas
de outros órgãos, limitando-se a atuação da CTCE à apuração do
cometimento de falta funcional no processo de tomada de decisão
pelos agentes públicos com atuação no Conselho de Contribuintes,
ressalvado o disposto no § 4º.
§ 7º A Corregedoria Tributária de Controle Externo, no
desenvolvimento de suas atividades institucionais, deverá ter livre
acesso a todas as unidades da administração tributária da
Secretaria da Fazenda, a todos os processos e documentos constantes
dos arquivos do órgão, inclusive quando sigilosos ou arquivados, e
a todos os dados e registros contidos nos sistemas de tecnologia da
informação, podendo convocar servidor, ativo e inativo, quando for
o caso, para prestação de informações e esclarecimentos, bem como
requisitar assistência técnica, assessoria contábil e auditoria
fiscal.
§ 8º Os expedientes originários da Corregedoria Tributária de
Controle Externo terão tramitação preferencial e urgente, devendo
ser respondidos com prioridade, sob pena de responsabilidade
funcional.
§ 9º A Corregedoria Tributária de Controle Externo, em sua
atuação, deverá:
I - observar as normas e preceitos contidos na Lei Complementar nº
69/90, no Decreto-Lei nº 220/75, no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 2.479/79 e no
Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto nº 7.526/84;
II - preservar o sigilo das informações obtidas, nele incluídos
o fiscal e bancário do averiguado e de terceiros, zelando, em
relação a todos os seus atos, pelos direitos e garantias
constitucionais dos investigados, tais como privacidade,
integridade moral, contraditório, ampla defesa, devido processo
legal e a ciência da conclusão da Sindicância e do Processo
Administrativo Disciplinar.
§ 10. As situações de anormalidade, como obstrução ao livre
exercício da correição ou de sonegação de processo, documento
ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou
explícita, de indisposição ou de intimidação a servidores no
exercício do desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser comunicadas
imediatamente ao Corregedor-Chefe para providências cabíveis.
§ 11. Integra a Corregedoria Tributária de Controle
Externo um Colegiado composto por 3 (três) membros, escolhidos pelo
Governador do Estado na forma prevista no art. 110 da Lei Complementar nº
69/90.
Seção II
Do Núcleo de Correições e
Procedimentos Disciplinares
Art. 3º Compete ao Núcleo de Correições e
Procedimentos Disciplinares, composto pelos
Corregedores-Auxiliares:
I - realizar as correições e investigações disciplinares,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
conforme designação do Corregedor-Chefe, sugerindo as penalidades e
medidas administrativas correspondentes;
II - realizar a requisição, retenção ou apreensão de documentos,
sistemas, equipamentos e bens pertencentes à administração
fazendária, quando em flagrante uso irregular, ou quando necessário
para apuração ou comprovação da prática de transgressão disciplinar
por servidor público;
III - cumprir as diligências determinadas ou autorizadas pelo
Corregedor-Chefe;
IV - apresentar ao Corregedor-Chefe, até o quinto dia do mês
subsequente, relatório de suas atividades;
V - encaminhar ao Corregedor-Chefe sugestões para melhoria dos
trabalhos da Corregedoria.
Seção III
Da Divisão de Apoio
Técnico
Art. 4º Compete à Divisão de Apoio Técnico:
I - auxiliar tecnicamente o Corregedor-Chefe, preparando as
minutas dos atos a serem expedidos, elaborando pareceres técnicos e
reali zando pesquisas e estudos sobre a matéria jurídica de
competência da Corregedoria, quando solicitados pelo
Corregedor-Chefe, sempre respeitando a orientação da Assessoria
Jurídica de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado;
II - auxiliar tecnicamente os Corregedores-Auxiliares no
exercício de suas funções, pronunciando-se sobre os aspectos
legais das correições, das investigações preliminares, das
sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares sempre
que solicitados, inclusive participando da tomada de depoimentos e
do interrogatório dos investigados;
III - acompanhar processos administrativos e judiciais
relevantes;
IV - acompanhar as alterações da legislação tributária estadual,
visando a avaliar eventuais impactos nas rotinas e procedimentos da
Secretaria de Estado de Fazenda, propondo ao Corregedor-Chefe as
melhorias que entender cabíveis.
Seção IV
Do Conselho Superior de
Fiscalização Tributária
Art. 5º Compete ao Conselho Superior de
Fiscalização Tributária exercer as funções previstas na Lei Complementar
Estadual n.º 69/90.
Parágrafo Único - Conforme disposto no § 2º, do
art. 7º do Decreto nº 46.628/19,
o Conselho Superior de Fiscalização Tributária tem suas atividades
e competências definidas em Regimento próprio, estabelecido pela Resolução SEEF nº 2.118, de
6 de maio de 1992, e alterações posteriores.
Seção V
Do Conselho de
Ética
Art. 6º Compete ao Conselho de Ética exercer as
funções previstas na Lei Complementar Estadual n.º 69/90.
Parágrafo Único - Conforme disposto no § 2º, do
art. 7º do Decreto nº 46.628/19,
o Conselho de Ética tem suas atividades e competências definidas em
Regimento próprio, estabelecido pela Resolução SEFAZ nº 2.142,
de 16 de junho de 1992, e alterações posteriores.
ANEXO X AO REGIMENTO INTERNO
DA SEFAZ
ENTIDADES
VINCULADAS
Art. 1º As entidades vinculadas à SEFAZ são as
seguintes:
Entidade conforme disposto
no Item II do Anexo VI ao Decreto nº
46.628/19
|
Sigla /
Codificação
|
10 - Entidades Vinculadas
|
-
|
10.1 - Companhia Fluminense de Securitização
|
CFSEC
|
10.2 - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de
Janeiro
|
RIOPREVIDÊNCIA
|
10.3 - Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de
Janeiro
|
RJPREV
|
Art. 2º Conforme disposto no § 3º, do art. 7º
do Decreto nº 46.628/19,
as entidades vinculadas à SEFAZ têm suas atividades e
competências
estabelecidas nos respectivos regimentos ou estatutos e legislação
específica.
|