O SUPERINTENDENTE DE
TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições previstas nos incisos
I, II, III e IV do art. 34 do Anexo IV do Regimento Interno da
Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de
18 de junho de 2019, e no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.896 de 20 de
setembro de 2002, tendo em vista o que consta no Processo nº
SEI-040058/00139/2021, e
CONSIDERANDO:
- a publicação do Decreto nº 47.735 de 24 de
agosto de 2021, que incluiu o art. 15 no Livro XI do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000;
- a disposição contida ao final do
o PARECER SUT nº 3, de 16 de
dezembro de 2020, no sentido de que seu entendimento é aplicável ”e
xceto quando ato normativo expressamente dispuser de modo diverso”;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
revogado o PARECER SUT nº 3, de 16 de
dezembro de 2020, que “fixa entendimento quanto ao requisito para
fruição de benefícios fiscais, no sentido de que a mercadoria seja
importada por portos e aeroportos localizados neste estado e
desembaraçada no território Fluminense”.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de
2021
LUIZ CEZAR
ROCHA
Superintendente de Tributação
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