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Resolução
 
Publicada no D.O.E. de 11.06.2018, pág. 08.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra I - ICMS, Letra I - IPVA, Letra I - ITD e Letra R - Restituição do Indébito Tributário
 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 263 DE 07 DE JUNHO DE 2018

 
     

Altera os §§ 5.º e 6.º do art 6.º da Resolução SEFAZ 191/17, que dispóe sobre a restituição do indébito tributário, e torna sem efeitos a Resolução n.º 260, de 30 de maio de 2018.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo n.º E- 04/073/95/17,

CONSIDERANDO:

- que a competência para decidir sobre os recursos voluntários quanto a restituição de indébito é da Junta de Revisão Fiscal, nos termos do art. 99 do Decreto n.º 2.473, de 6 março de 1979, e dos arts. 237, II e 246 do Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975;

- que a Resolução SEFAZ n.º 260, de 30 de maio de 2018, publicada equivocadamente, reproduz integralmente o texto da Resolução SEFAZ n.º 191, de 27 de dezembro de 2017; e

- o disposto no art. 51 da Lei n.º 5.427, de 01 de abril de 2009;

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam alterados os §§ 5.º e 6.º do art. 6.º da Resolução SEFAZ n.º 191, de 27 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º (...)

(...)

§ 5.º Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, perante a Junta de Revisão Fiscal.

§ 6.º Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre os recursos de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos. (NR)”.

Art. 2.º Fica anulada a Resolução SEFAZ n.º 260, de 30 de maio de 2018, não produzindo a mesma quaisquer efeitos, permanecendo em vigor a Resolução SEFAZ n.º 191, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Locais do Estado do Rio de Janeiro
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