O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição
Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em
vista os termos do Processo n.º E- 04/073/95/17,
CONSIDERANDO:
- que a competência para decidir sobre os recursos voluntários
quanto a restituição de indébito é da Junta de Revisão Fiscal, nos
termos do art. 99 do Decreto n.º
2.473, de 6 março de 1979, e dos arts. 237, II e 246 do Decreto-Lei n.º
5, de 15 de março de 1975;
- que a Resolução SEFAZ n.º 260, de
30 de maio de 2018, publicada equivocadamente, reproduz
integralmente o texto da Resolução SEFAZ n.º 191, de
27 de dezembro de 2017; e
- o disposto no art. 51 da Lei n.º 5.427, de
01 de abril de 2009;
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam alterados os §§ 5.º e 6.º do
art. 6.º da Resolução SEFAZ n.º
191, de 27 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6.º (...)
(...)
§ 5.º Indeferido o pedido de
restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, perante a
Junta de Revisão Fiscal.
§ 6.º Compete
ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre os recursos de
ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos
autos. (NR)”.
Art. 2.º Fica anulada a Resolução SEFAZ n.º
260, de 30 de maio de 2018, não produzindo a mesma quaisquer
efeitos, permanecendo em vigor a Resolução SEFAZ n.º
191, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de
2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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