O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo
inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO:
- que a modernização do atendimento
prestado à população é pilar fundamental na construção de um Estado
cidadão, eficiente e transparente;
- que desde a publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de
março de 2020 e, posteriormente, do Decreto nº 47.068, de 11 de
maio de 2020, o Rio de Janeiro vive em situação de isolamento
social em que diversas atividades estão suspensas e a população é
orientada a ficar em casa sempre que possível devido à pandemia
provocada pela Covid-19;
- que a SEFAZ-RJ já vinha
desenvolvendo projeto visando à modernização por meio da
implantação do atendimento remoto, bem como à adequação da
legislação a essa evolução tecnológica; e
- -e que a situação requer solução
emergencial a fim de que esta SEFAZ-RJ forneça aos contribuintes
ferramenta tecnológica a fim de que sejam atendidos de forma
remota;
R E S O L V E:
DO ATENDIMENTO
DIGITAL
Art. 1º Fica
criado o sistema eletrônico de atendimento digital no âmbito da
Subsecretaria de Receita, denominado “Atendimento Digital RJ”,
acessível a partir do site www.fazenda.rj.gov.br, a fim de que as
pessoas físicas ou jurídicas apresentem suas demandas de serviços,
por meio de requerimento a ser preenchido no sistema, e acompanhem
as soluções via Internet.
§ 1º O requerimento pode constituir
processo administrativo tributário de acordo com a sua
especificidade.
§ 2º O sistema de que trata o caput
poderá ser integrado com o SEI-RJ, nos termos do Decreto nº 46.730, de 09 de agosto de
2019.
(§ 2º do art.1º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 286/2021 , vigente a partir de
22.11.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
DO ACESSO AO
SISTEMA
Art. 2º Os
requerimentos disponibilizados no sistema “Atendimento Digital RJ”
deverão ser acessados mediante:
I - certificado digital emitido
conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II - criação de cadastro de usuário
e senha pessoal.
III - mecanismo de autenticação
disponibilizado pelo acessodigital único do usuário (“gov.br”) ,
instituído pelo Decreto federal nº 8.936, de 19 de dezembro de
2016, na forma definida em Portaria do Subsecretário de Estado de
Receita.
(Inciso III do art.2º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
286/2021 ,
vigente a partir de 22.11.2021)
§ 1º As pessoas jurídicas são obrigadas ao uso de certificado
digital, conforme disposto no inciso I, podendo ser utilizado o
e-CNPJ de quaisquer de seus estabelecimentos.
§ 2º O Coordenador de Suporte da
Superintendência de Automatização da Fiscalização de Atendimento
(SUAF) da Receita Estadual poderá autorizar, excepcionalmente, o
acesso das pessoas jurídicas na forma do inciso II, quando houver
impossibilidade ou erro no acesso ao sistema.
§ 3º Alguns requerimentos, de
acordo com a sua especificidade, poderão ser realizados por pessoas
jurídicas na forma prevista no inciso II.
§ 4º Portaria do Superintendente de
Automatização da Fiscalização de Atendimento disporá sobre o acesso
ao “Atendimento Digital RJ” por meio do Sistema e-Procuração e os
procedimentos para alteração de e-mail vinculado ao cadastro de
usuário e senha quando houver dificuldade de acesso.”.
(§ 4º do art.2º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
286/2021 ,
vigente a partir de 22.11.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 5º Para acessar o Sistema na
forma do inciso III, a pessoa física ou jurídica deve ser
cadastrada no portal federal gov.br ou no aplicativo meu.gov.br,
com respectiva criação de conta denominada gov.br.
(§ 5º do art.2º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
286/2021 ,
vigente a partir de 22.11.2021)
§ 6º Ato normativo do
Subsecretário de Estado de Receita regulamentará a forma como se
dará o acesso ao Sistema de Atendimento Digital por meio da
autenticação disponibilizada pelo acesso único do usuário
(gov.br).
(§ 6º do art.2º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
286/2021 ,
vigente a partir de 22.11.2021)
DO USUÁRIO EXTERNO,
CADASTRO, CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 3º Poderão
ser cadastradas como usuários externos as pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 4º O cadastro
do usuário externo será realizado na forma prevista no art. 1º.
§ 1º Quando o primeiro acesso
ocorrer sem o uso do certificado digital, será necessário o
preenchimento de informações sobre o usuário para registro no
sistema.
§ 2º Informações adicionais poderão
ser exigidas na demanda de requerimentos específicos.
Art. 5º Após o
primeiro acesso ao sistema, o usuário externo estará
automaticamente credenciado.
Art. 6º Presume-se
a anuência do usuário externo às regras e condições de uso do
sistema, estabelecidas nos arts. 7º e 8º, com a prática do primeiro
ato no “Atendimento Digital RJ”.
Art. 7º O cadastro
de usuário externo é ato pessoal e intransferível, estando
condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do
sistema, com a consequente responsabilização do usuário em caso de
uso indevido.
Art. 8º É de
responsabilidade do usuário externo:
I - a guarda, o sigilo e o uso da
senha de acesso;
II - a veracidade das informações
registradas no sistema;
III - a atualização dos seus dados
cadastrais.
Art. 9º O
descredenciamento de usuário externo se dará de ofício:
I - em razão do descumprimento das
condições regulamentares que disciplinam sua utilização;
II - a critério da Administração,
mediante ato motivado.
DO REQUERIMENTO
Art. 10. O
requerimento deverá ser realizado por meio de formulário eletrônico
disponibilizado pelo Atendimento Digital RJ e, de acordo com a
especificidade do requerimento, poderá ser exigida a anexação
eletrônica de documentos.
§ 1º Os documentos anexados
remotamente pelos requerentes para acompanhar as suas solicitações
estão dispensados de reconhecimento de firma e/ou autenticação em
cartório.
§ 2º Em caso de dúvida relevante
sobre a autenticidade, veracidade ou o conteúdo de documentos
anexados aos processos eletrônicos, poderão ser exigidas
informações adicionais, diligências ou a apresentação presencial de
documentos com reconhecimento de firma ou autenticação.
§ 3º Deverá ser recolhida a Taxa de
Serviços Estaduais eventualmente devida, prevista no título V, do
Livro Primeiro, do Decreto-Lei nº
05/1975, atualizada anualmente em ato próprio, previamente ao
requerimento previsto no caput deste artigo.
DAS COMPETÊNCIAS, ANÁLISE,
DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIAS E PRAZOS
Art. 11. A
Coordenadoria de Suporte (COSUP) da Superintendência de
Automatização da Fiscalização e do Atendimento (SUAF) da SEFAZ-RJ
será a área gestora do Atendimento Digital RJ, devendo:
I - efetuar o atendimento e o
suporte aos usuários externos;
II - gerir a execução dos
requerimentos;
III - anular os requerimentos que,
por algum erro de sistema, foram incorretamente decididos e, sempre
que possível, retornar a situação do requerente para o estágio
anterior à solicitação;
IV - realizar a distribuição dos
requerimentos para as autoridades competentes.
Parágrafo Único -
A distribuição de que trata o inciso IV do caput poderá ser
realizada, a critério da COSUP, para qualquer Auditor Fiscal que
esteja lotado, cedido parcialmente ou totalmente para a SUAF, ou
para a autoridade designada por legislação própria para
decidir.
Art. 12. Os
requerimentos dos contribuintes poderão ser atendidos:
I - de modo automatizado e sem
intervenção humana; ou
II - de modo parcialmente
automatizado, em que parte das verificações são efetuadas pelo
sistema e outra parte pelos servidores públicos competentes.
§ 1º Nos casos em que o sistema
esteja preparado para realizar, automaticamente, todas as
verificações de requisitos do contribuinte exigidas pela legislação
específica, fica dispensada a assinatura do servidor responsável
pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, podendo tal ato
ser realizado pelo próprio sistema.
§ 2º Todos os requerimentos
possuirão protocolo com numeração própria para que o interessado
acompanhe sua tramitação e permita a interposição de recurso.
Art. 13. A área de
triagem poderá verificar os documentos enviados, fazer a
conferência dos requisitos e demandar o cumprimento de exigências,
caso necessário.
Art. 14. O
exame e a decisão sobre o requerimento serão realizados
observando-se a competência privativa do Auditor Fiscal,
ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 12.
§ 1º Os requerimentos de simples
solução, a critério da COSUP, poderão ser decididos em lotes, a fim
de dar celeridade ao processo de decisão.
§ 2º Requerimentos de simples
solução são aqueles com características idênticas, cujas decisões
ocorrem de forma repetida e com fundamentos ou pedidos
semelhantes.
§ 3º A autoridade responsável por
examinar e decidir sobre o requerimento terá autonomia técnica e
funcional para o ato, podendo, a critério da COSUP, realizar a
respectiva tarefa remotamente ou a partir das instalações físicas
de qualquer repartição da Subsecretaria de Estado de Receita;
§ 4º Nos casos em que o
requerimento seja distribuído para Auditor Fiscal lotado, cedido
parcialmente ou cedido totalmente para a SUAF, para a realização da
tarefa de forma remota ou não, fica dispensada a avaliação e
decisão do requerimento por Auditor Fiscal com lotação ou cargo
específico, ainda que essa exigência esteja prevista em legislação
própria de mesmo nível;
§ 5º Nas hipóteses do § 4º, a
decisão do Auditor Fiscal que decidiu sobre o requerimento supre a
exigência de que a lotação do Auditor Fiscal responsável pelo exame
e decisão seja a mesma auditoria fiscal de cadastro do contribuinte
peticionário, e igualmente a exigência de que a decisão seja tomada
pelo titular de determinada repartição fiscal;
Art. 15. As
comunicações com o usuário sobre cumprimento de exigências,
deferimento e indeferimento do requerimento serão feitas por meio
do sistema Atendimento Digital RJ.
Parágrafo Único -
Ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita poderá prever
casos em que a comunicação de que trata o caput também poderá ser
realizada por meio do Sistema Domicílio Eletrônico do Contribuinte
(DeC).
Art. 16. O usuário
deverá acompanhar a sua solicitação no sistema Atendimento Digital
RJ para verificar se há demanda para o cumprimento de exigências ou
se o seu requerimento foi deferido ou indeferido.
§ 1º O não cumprimento de
exigências no prazo fixado na legislação acarretará o indeferimento
do requerimento de forma automática, ressalvados os casos cujos
prazos tenham sido suspensos ou interrompidos.
§ 2º Os prazos de atendimento ou
indeferimento do requerimento estão previstos nas legislações
específicas de cada tipo de requerimento.
DOS RECURSOS E DO NOVO
REQUERIMENTO
Art. 17. Nos casos
de indeferimento da solicitação de forma automática pelo sistema ou
pelo servidor competente, caberá recurso no prazo de 30 (trinta)
dias corridos contados do dia seguinte à publicação do resultado no
Atendimento Digital.
Parágrafo Único -
O recurso será decidido por Auditor Fiscal, titular da
Coordenadoria de Suporte da Superintendência de Automatização da
Fiscalização e do Atendimento (SUAF), ou outro servidor Auditor
Fiscal do mesmo nível hierárquico designado em ato do
Superintendente.
Art. 18. O usuário
externo poderá efetuar novo requerimento a qualquer tempo.
Parágrafo Único -
O novo requerimento não dispensa novo recolhimento da Taxa de
Serviços Estaduais mencionada no §3º, do artigo 10, porventura
devida.
DA DESISTÊNCIA
Art. 19. O usuário
externo poderá cancelar o requerimento no Atendimento Digital desde
que a desistência seja feita antes da tomada de decisão pelo
servidor competente.
Parágrafo Único -
A desistência após iniciada a análise e/ou triagem do serviço
demandado não autoriza a restituição da taxa de serviço devidamente
paga.
PROCEDIMENTOS DE
CONTINGÊNCIA
Art. 20. Nos casos
de indisponibilidade prolongada do sistema Atendimento Digital, o
Superintendente da SUAF poderá determinar que os requerimentos
sejam enviados por meio do SEI-RJ e direcionados para a repartição
fiscal de cadastro ou, nos caso de solicitações feitas por
contribuintes sem Inscrição Estadual, para a Coordenadoria de
Suporte da SUAF ou para repartições regionais ou especializadas,
conforme o caso.
§ 1º Caso a
indisponibilidade do sistema seja apenas para determinado tipo de
requerimento do Atendimento Digital, a competência para realizar o
disposto no caput será da Coordenadoria de Suporte da SUAF.
(Parágrafo único remunerado
para § 1º do art. 20. pela Resolução SEFAZ nº 278/2021 , vigente a partir de
29.10.2021)
§ 2º A contingência a ser observada
nos requerimentos referentes ao contencioso será disciplinada em
ato próprio dos Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do
Conselho de Contribuintes, que poderão determinar que os protocolos
sejam feitos, excepcionalmente, por outro meio e direcionados ao
respectivo órgão julgador.
(§ 2º do art. 20. acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 278/2021 , vigente a partir de
29.10.2021)
DOS REQUERIMENTOS, SERVIÇOS
E PROCESSOS DISPONIBILIZADOS
Art. 21. Os
serviços disponibilizados via Atendimento Digital, nos termos desta
resolução, serão publicados por meio de ato expedido pelo
Subsecretário de Estado de Receita.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de
2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
|