O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº
E-11/003/234/13, e
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro
tem, atualmente, parte considerável de sua demanda por produtos
alimentícios atendida por produção de outros estados, deixando de
gerar emprego e renda em seu território.
D E C R E T A:
Art. 1º O
estabelecimento industrial do setor alimentício que realizar
operações de saída com mercadorias de sua produção e constantes dos
Anexos I , II e III deste Decreto, poderá utilizar um Tratamento
Tributário Especial de acordo com o estabelecido nos artigos deste
Decreto.
Art. 2º Fica
concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1º deste
Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo
fixo;
II - aquisição interna de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo
fixo;
III - aquisição interestadual de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao
seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e
outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto
material de embalagem;
V - aquisição interna de
matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao
seu processo industrial, exceto energia e água.
VI - na hipótese de o
estabelecimento industrial ser produtor de sal refinado, fica
concedido também o diferimento do ICMS nas operações de aquisição
interna de gás natural.
§ 1º O imposto diferido na forma
dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e
recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos
bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se
aplicando o disposto no art. 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma
dos incisos IV a VI será pago englobadamente com as saídas dos
produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º O diferimento na forma dos
incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e
desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3º Fica
concedido às indústrias do setor alimentício crédito presumido de
ICMS nas operações de saída de que trata o seu art. 1º, de forma
que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
(Caput do art. 3º alterado
pelo Decreto Estadual nº
45.607/2016, vigente a
partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de
28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - 5% (cinco por cento) para as
mercadorias listadas no anexo I;
(Inciso I do art. 3º alterado
pelo Decreto Estadual nº
45.607/2016, vigente a
partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de
28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - 4% (quatro por cento) para as
mercadorias listadas no anexo II;
(Inciso II do art. 3º alterado
pelo Decreto Estadual nº
45.607/2016, vigente a
partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de
28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - 3,5% (três e meio por cento)
para as mercadorias listadas no anexo III;
(Inciso III do art. 3º alterado
pelo Decreto Estadual nº
45.607/2016, vigente a
partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de
28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - 3% (três por cento) para as
mercadorias listadas nos anexos I, II e III quando se tratar de
operação de saída interestadual, considerada não nacionalizada e
cuja alíquota normal de destino seja 4% (quatro por cento).
(Inciso IV do art. 3º alterado
pelo Decreto Estadual nº
45.607/2016, vigente a
partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de
28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Nos percentuais mencionados
nos incisos I a IV do caput do art. 2º, considera-se incluído 2%
(dois por cento) destinado ao FECP;
(§
1º do art. 3º alterado pelo Decreto Estadual nº
45.607/2016, vigente a
partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de
28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Na hipótese de extinção do
FECP, permanecem os percentuais referidos nos incisos I a IV do
caput deste artigo.
§ 3º O valor do crédito presumido
será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio do
estabelecimento, destacado na nota fiscal de saída da mercadoria, e
o valor resultante da aplicação dos percentuais referidos nos
incisos I a IV do caput, sobre a base de cálculo do ICMS
próprio.
§ 4º O valor do ICMS próprio
destacado na nota fiscal de saída interna deve ser calculado de
acordo com a alíquota de 12%.
§ 5º Para a utilização do crédito
presumido concedido por este artigo devem ser estornados os
créditos de operações anteriores.
Art. 4º Para
se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este
Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro- CODIN,
através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo
por esta fornecido.
§ 1º O pleito será analisado pela
CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de
Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro -
CPPDE, instituída pelo Decreto
nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.
§ 2º Na hipótese de deferimento
pela CPPDE, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a
Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo
utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês
subsequente ao da assinatura.
Art. 5º Não
poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que
trata este Decreto, o contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a
Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do
art. 151 do Código
Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que
participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa
em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou
inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V - tenha passivo ambiental não
equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º O
contribuinte enquadrado deverá realizar a contratação de
mão-de-obra, preferencialmente, através do Sistema Nacional de
Emprego-SINE.
Art. 7º Este
Decreto vigorará por 10 (dez) anos, contados a partir da data de
sua publicação e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo
contribuinte.
Art. 8º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de março de
2014
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I
LISTA DAS NCMS ABRANGIDAS
PELO BENEFÍCIO
Crédito Presumido nas saídas, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 4%
Mercadoria
|
NCM
|
Azeite Envasado
|
15.09 e 15.10
|
Azeitona Envasada
|
20.05.70.00
|
Batata Pré-Frita
|
20.04.10.00
|
Bebidas à Base de Chocolate
|
22.02.90.00 e 18.06.90.00
|
Bebidas à Base de Soja
|
22.02.90.00
|
Chás
|
21.01.20.10
|
Conservas Envasadas
|
07.12, 20.01, 20.03, 20.05, 20.06.00.00 e 20.08.
|
Frutas Secas Embaladas
|
08.01, 08.02, 08.03, 08.04, 08.06 e 08.13.
|
Gordura de Palma Envasada
|
15.11
|
Lasanha Congelada
|
19.02.20.00
|
Burritos Congelados
|
1902.20.00
|
Preparações alimentícias compostas, homogeneizadas
|
2104.20.00
|
Néctares de Fruta
|
22.02.90.00
|
Óleo de Girassol Envasado
|
15.12.11.10 e 15.12.19.1
|
Óleo de Canola Envasado
|
15.14
|
Panetone
|
19.05.20.10
|
Tortillas
|
1902.30.00
|
Tortillas Chips
|
1905.90.20
|
Taco Shells
|
1905.90.20
|
Pratos prontos congelados
|
1905.21.06
|
Pimenta Jalapeño em conserva
|
2001.90.00
|
Pizza
|
19.05.90.90
|
Polpa de Fruta
|
08.11
|
Pratos Prontos Congelados
|
21.06
|
Salgado Congelado
|
19.02.20.00
|
Sorvete
|
21.05
|
Suco em Pó
|
21.06.90.10
|
(Anexo I alterado
pelo Decreto nº 44.968/2014, vigente a partir de
25.09.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
ANEXO II
Crédito Presumido nas saídas, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 3%
Mercadoria |
NCM |
Chantilly |
04.04.90.00 |
Chocolate |
17.04.90.10 e 18.06 |
Barra de Cereal |
19.04 |
Barra de Fruta |
08.03.10.00 |
Geleia |
20.07 |
Gelatina |
21.06.90.29 |
Goma de Mascar |
17.04.10.00 |
Granola |
19.04 |
ANEXO III
Crédito Presumido nas saídas, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5%
Mercadoria
|
NCM
|
Molhos Prontos
|
21.03
|
Broinha
|
19.02.30.00
|
Chipa
|
19.02.11.00
|
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que contenham ovos
|
1902.11.00
|
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que contenham ovos (outras)
|
1902.19.00
|
Massas alimentícias recheadas
|
1902.20.00
|
Outras massas alimentícias
|
1902.30.00
|
Pão de Queijo
|
19.02.11.00
|
Sal Refinado
|
25.01.00
|
(Anexo III alterado
pelo Decreto nº 44.968/2014, vigente a partir de
25.09.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
|