O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
II do parágrafo único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4º
do Livro XVII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000,
considerando o disposto no Processo nº SEI-040070/000285/2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica
alterado o art. 19 da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de
dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Sendo deferida a
restituição, a Repartição Fiscal, antes da efetivação, deverá
registrar no Portal do Simples Nacional o bloqueio do valor do ICMS
restituído.
§ 1º A Repartição Fiscal deverá
solicitar à SUCIEF - Superintendência de Cadastro e Informações
Fiscais - o perfil de usuário para acessar o Portal do Simples
Nacional.
§ 2º Quando do registro a que se
refere o caput, se o valor não mais estiver disponível para
bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou
compensado, ou ter passado à condição de devido em face de
declaração retificadora da empresa, o deferimento da restituição
será tornado sem efeito por não haver valor a ser restituído”.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente
ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de
2023
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
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