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Cesta básica

Convênio ICMS 128/94 , de 20 de outubro de 1994, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:

I - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento).  O contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 Na hipótese de as mercadorias constantes da cesta básica serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.

 É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.

II – isenção do ICMS nas operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor. (Revogado a partir de 1º de janeiro de 2019 pelo Decreto nº 46.543/18)

  A Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, definiu os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Relação dos produtos que compõem a Cesta Básica

Item

Mercadoria

1

feijão (isento)

2

arroz (branco e parbolizado) (isento)

3

açúcar refinado e cristal

4

leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) (redação do item 4 dada pela Lei 5360/08, com efeitos a partir de 24/03/09)
Redação original: (com efeitos até 23/03/09)

leite líquido ou em pó;

5

café torrado ou moído

6

sal de cozinha

7

gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; (redação do item 7 com efeitos a partir de 06/11/06) 
Redação original: (com efeitos até 05/11/06)
gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado.

8

pão francês de até 200 g

9

óleo de soja

10

farinha de mandioca

11

farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães.

12

massa de macarrão desidratada

13

sardinha em lata

14

salsicha, linguiça e mortadela

15

charque

16

pescado, exclusive crustáceo, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão

17

alho

18

margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19

fubá de milho;

20

vinagre (item incluído pelo Decreto nº 44.106/13, com efeitos a partir de 14/03/13)

 

(Itens 21 a 24 acrescentados pela Lei 5533/09, com efeitos a partir de 03/09/09)

21

escova dental;

22

creme dental;

23

sabonete;

24

 papel higiênico;

25

preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta) (acrescentado pelo Decreto nº 44.764/14, com efeitos a partir de  30/04/2014).

26

Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição. (item 26 acrescentado pela Lei 7213/16, com efeitos a partir de 19/01/16)

27 Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros; (item 27 acrescentado pelo Decreto 46228/18, com efeitos a partir de 01/02/18)
   
28 Álcool etílico hidratado 70º INPM, em gel; (acrescentado pela Lei nº 8.771/20 com efeitos a partir de 30/03/20, até 01/07/2022); 
   
29 Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM; (acrescentado pela Lei nº 8.771/20 com efeitos a partir de 30/03/20, até 01/07/2022); 
   
30 Absorvente higiênico feminino; (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de  03/07/20)
   
31 Fraldas geriátricas; (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de  03/07/20)
   
32 Fraldas descartáveis infantis. (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de  03/07/20)

 
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no 
Convênio ICM 25/83 

 

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