Cesta básica
O Convênio ICMS 128/94 , de 20 de outubro de 1994, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
O Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:
I - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento). O contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Na hipótese de as mercadorias constantes da cesta básica serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.
II – isenção do ICMS nas operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor. (Revogado a partir de 1º de janeiro de 2019 pelo Decreto nº 46.543/18)
A Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, definiu os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Relação dos produtos que compõem a Cesta Básica
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Item
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Mercadoria
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1
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feijão (isento)
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2
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arroz (branco e parbolizado) (isento)
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3
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açúcar refinado e cristal
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4
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leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) (redação do item 4 dada pela Lei 5360/08, com efeitos a partir de 24/03/09)
Redação original: (com efeitos até 23/03/09)
leite líquido ou em pó;
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5
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café torrado ou moído
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6
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sal de cozinha
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7
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gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; (redação do item 7 com efeitos a partir de 06/11/06)
Redação original: (com efeitos até 05/11/06)
gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado.
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8
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pão francês de até 200 g
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9
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óleo de soja
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10
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farinha de mandioca
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11
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farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães.
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12
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massa de macarrão desidratada
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13
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sardinha em lata
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14
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salsicha, linguiça e mortadela
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15
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charque
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16
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pescado, exclusive crustáceo, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão
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17
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alho
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18
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margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
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19
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fubá de milho;
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20
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vinagre (item incluído pelo Decreto nº 44.106/13, com efeitos a partir de 14/03/13)
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(Itens 21 a 24 acrescentados pela Lei 5533/09, com efeitos a partir de 03/09/09)
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21
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escova dental;
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22
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creme dental;
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23
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sabonete;
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24
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papel higiênico;
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25
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preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta) (acrescentado pelo Decreto nº 44.764/14, com efeitos a partir de 30/04/2014).
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26
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Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição. (item 26 acrescentado pela Lei 7213/16, com efeitos a partir de 19/01/16)
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27 |
Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros; (item 27 acrescentado pelo Decreto 46228/18, com efeitos a partir de 01/02/18) |
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28 |
Álcool etílico hidratado 70º INPM, em gel; (acrescentado pela Lei nº 8.771/20 com efeitos a partir de 30/03/20, até 01/07/2022); |
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29 |
Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM; (acrescentado pela Lei nº 8.771/20 com efeitos a partir de 30/03/20, até 01/07/2022); |
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30 |
Absorvente higiênico feminino; (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de 03/07/20) |
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31 |
Fraldas geriátricas; (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de 03/07/20) |
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32 |
Fraldas descartáveis infantis. (acrescentado pela Lei nº 8.924/20 com efeitos a partir de 03/07/20) |
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83 .