O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições previstas no art. 4.º do Livro
VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, considerando o que
consta do Processo n.º E-04/059/3/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo
relacionados, constantes da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - alínea “c” do inciso II do art.
25 do Anexo I:
“Art. 25. [...]
[...]
c) Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste
SINIEF 3/89, observado o disposto no Capítulo
XXV do Anexo XIII desta Parte;”;
II - Título do Capítulo
XXV do Anexo XIII:
“CAPÍTULO XXV
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).”.
Art. 2.º Ficam acrescentados ao Capítulo
XXV do Anexo XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/14 os dispositivos abaixo relacionados:
“Seção I
Da Inscrição Única
(Ajuste
SINIEF 3/89)
Art. 109-A. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição
única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste
Estado, nos termos do Ajuste
SINIEF 3/89, de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste
Capítulo.
Parágrafo único - O estabelecimento
detentor da inscrição única será denominado “centralizador”,
ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Art. 109-B. Para fruição do
tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador
deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro,
devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste,
além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o
endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição
estadual, instruída com:
I - os atos societários nos quais
constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e
situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com
planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos
estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por
colunas:
a) número da inscrição estadual
única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn.,
Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1.º Antes do início de atividade de
cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar
na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se
refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se
caracterizar o exercício irregular da filial, ficando
impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2.º A empresa deverá comunicar, no
prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as
paralisações e as desativações ocorridas nos seus
estabelecimentos.
§ 3.º As comunicações de que tratam
este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e
serem submetidas ao titular da repartição fiscal para
homologação.
§ 4.º A dispensa de inscrição
concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2.º
do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3.º
e 4.º do mesmo artigo.
Art. 109-C. A situação cadastral do
centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Paragrafo único - Na hipótese em que
a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e
recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos
centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber
documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção
de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o
centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo
credenciamento para os centralizados.
Seção II
Das Mercadorias e dos Bens
Transportados pela ECT (Protocolo ICMS 32/01)
[...]”
Art. 3.º A ECT deverá apresentar à sua unidade
de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de
publicação desta Resolução, a comunicação de que trata o art.
109-B do Anexo XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/14, com redação dada por esta Resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de não
atendimento do disposto neste artigo, a dispensa de inscrição será
revogada, nos termos do § 2.º do art. 25 do Anexo
I da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/14, caracterizando exercício irregular da
atividade pelos estabelecimentos filiais e impossibilidade de
emissão e recebimento de documentos fiscais.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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