A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a enorme quantidade de cessões dos servidores entre os órgãos da Administração Estadual; CONSIDERANDO o grande número de servidores estaduais da Administração Direta e Indireta que se encontram fora de sua lotação de origem ou à disposição de órgãos dos âmbitos federal e municipal e entidades a eles vinculadas; CONSIDERANDO as dificuldades financeiras por que passa o Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o empenho do Governo estadual em adequar os quadros de pessoal da Administração Pública às reais necessidades do serviço público. DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 30 dias para que todos os servidores estaduais do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta, que se encontrem à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário estadual e de órgãos e entidades da União Federal e Municípios, de quaisquer poderes, retomem à sua lotação de origem, revogadas todas as autorizações concedidas para cessão de servidores. § 1º - Aplica-se a regra prevista no caput aos servidores do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta, cuja lotação não corresponda à do órgão de origem no Poder Executivo. § 2º - Ficam excetuados da regra prevista no caput os servidores postos à disposição pela Governadora do Estado, a partir da data de publicação deste decreto. Art. 2º - Após o decurso do prazo fixado no artigo anterior, serão considerados em falta funcional os servidores que não retomarem e não se apresentarem aos seus órgãos de origem, ficando inclusive, sujeitos a terem sua remuneração sustada, mediante despacho individualizado e justificado da autoridade competente. Art. 3º - Os órgãos e entidades requisitantes que tiverem imperiosa necessidade da permanência dos servidores atualmente à sua disposição deverão renovar o expediente requisitório, justificado o pedido, que somente será deferido mediante expressa autorização da Governadora do Estado, respeitando o superior interesse público. Art. 4º - A autorização será concedida sem ônus para o Poder Executivo, salvo o caso de permuta de servidores em que o Estado arcará apenas com o pagamento da diferença resultante dos valores remuneratórios devidos aos servidores cedidos ao Poder Executivo. Parágrafo Único - Para os fins previstos no caput, o Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado procederá ao levantamento dos servidores permutados e à qualificação dos montantes de remuneração paga. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2003 ROSINHA GAROTINHO |