Do serviço de transporte de carga
prestado por TAC, em que o pagamento do imposto não é devido por
substituição tributária
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO
POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO NESTE ESTADO, INICIADO EM OUTRA
UF
Das obrigações do subcontratado em
prestação não sujeita à substituição tributária
Art. 11. Caso não haja substituição
tributária, o transportador subcontratado deverá emitir o CT-e com
as informações previstas nos incisos I a V do art. 9º, além das
seguintes:
I - no campo “Valor Total da
Prestação do Serviço”, o valor da prestação, incluído o ICMS;
II - no campo “Classificação
Tributária do Serviço (CST)”, inserir:
a) “00 - Tributação normal ICMS”,
caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito
no CAD-ICMS; ou
b) “90 - ICMS Simples Nacional”,
caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou
não no CAD-ICMS; ou
c) “90 - ICMS Outra UF”, caso seja
contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no
CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º.
Parágrafo único. O subcontratante e
o subcontratado deverão escriturar seus respectivos documentos
fiscais de acordo com as regras gerais de escrituração.
Art. 12. No caso em que o
subcontratado for TAC:
I - o subcontratado deverá portar o
DACTE relativo ao CT-e emitido pelo subcontratante e o DARJ
referente ao pagamento do imposto devido na prestação;
II - o subcontratante, observadas
as condições dispostas no Livro I do RICMS/00 e em legislação
relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, poderá se
apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ
mencionado no inciso I, devendo preencher, a título de outros
créditos, o campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no
D197, com vinculação ao CT-e de sua própria emissão, com o código
RJ10001004.
Parágrafo Único - O TAC que deixar
de comprovar o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-á à
cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e
penalidades cabíveis.
Seção II
Do redespacho
Art. 13. O transportador
redespachante emitirá CT-e com as seguintes indicações:
I - os documentos relativos à carga
transportada;
II - o remetente e o destinatário
da carga;
III - no grupo “Recebedor”, os
dados do redespachado;
IV - no campo “Tipo do Serviço”, a
informação “0 - Normal”;
V - no campo “Classificação
Tributária do Serviço (CST)”, inserir:
a) “00 - Tributac'aÞo normal ICMS”,
caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito
no CAD-ICMS; ou
b) “90 - ICMS Simples Nacional”,
caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou
não no CAD-ICMS; ou
c) “90 - ICMS Outra UF”, caso seja
contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no
CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;
VI - o valor da base de cálculo e
do ICMS incidente sobre o valor integral da prestação de serviço,
se informado “CST 00 - Tributação normal ICMS” ou “90 - ICMS Outra
UF”.
Art. 14. O transportador
redespachado: I - emitirá o correspondente CT-e com as seguintes
indicações:
a) os documentos relativos à carga
transportada;
b) o remetente e o destinatário da
carga;
c) no grupo “Expedidor”, os dados
do redespachante;
d) no campo “Tipo do Serviço”, a
informação “2 - Redespacho”;
e) no campo “Documentos de
Transporte Anterior” a chave de acesso do CT-e emitido pelo
redespachante e demais dados do referido contribuinte;
f) no campo “Classificação
Tributária do Serviço (CST)”, inserir: 1. “00 - Tributac'aÞo normal
ICMS”, caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional
inscrito no CAD-ICMS; ou 2. “90 - ICMS Simples Nacional”, caso seja
contribuinte optante pelo Simples Nacional, inscrito ou não no
CAD-ICMS; ou 3. “90 - ICMS Outra UF”, caso seja contribuinte,
exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS,
devendo observar o art. 3º;
g) o valor da base de cálculo e do
ICMS incidente sobre o valor do serviço prestado pelo redespachado,
se informado CST “00 - Tributação normal ICMS” ou “90 - ICMS Outra
UF”;
II - encaminhará o arquivo
eletrônico relativo ao CT-e a que se refere o inciso I ao
transportador redespachante, em 5 (cinco) dias, contados da data do
recebimento da carga.
Art. 15. O redespachado
intermediário emitirá CT-e com as seguintes informações:
I - no grupo “Expedidor”, os dados
do redespachante ou do redespachado anterior;
II - no grupo “Recebedor”, os dados
do redespachado posterior;
III - no campo “Tipo do Serviço”, a
informação “3 - Redespacho Intermediário”;
IV- no campo “Classificação
Tributária do Serviço (CST)”, inserir:
a) “00 - Tributação normal ICMS”,
caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito
no CAD-ICMS;
b) “90 - ICMS Simples Nacional”,
caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou
não no CAD-ICMS; c) “90 - ICMS Outra UF”, caso seja contribuinte,
exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS,
devendo observar o art. 3º;
V - o valor da base de cálculo e do
ICMS incidente sobre o valor do serviço prestado pelo redespachado
intermediário, se informado CST “00 - Tributação normal ICMS” ou “
90 - ICMS Outra UF”.
Parágrafo Único - O redespachado
intermediário poderá emitir um único CT-e, englobando a carga a ser
transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor,
devendo conter, no campo “Documentos de Transporte Anterior”, a(s)
chave(s) de acesso do(s) CT-e da(s) prestação(ões)
anterior(es).
Art. 16. O TAC redespachado ou
redespachado intermediário deverá portar o DACTE relativo ao CT-e
emitido pelo redespachante e o DARJ referente ao tributo por ele
devido na prestação.
§ 1º O TAC que deixar de comprovar
o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-á à cobrança do
imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades
cabíveis.
§ 2º Observadas as condições
dispostas no Livro I do RICMS/00 e em legislação relativa a
eventual benefício fiscal por ele usufruído, o redespachante poderá
se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ,
devendo preencher, a título de outros créditos, o campo
VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com vinculação
ao CT-e, de sua própria emissão, com o código RJ10001005. Seção III
Do retorno de mercadoria
Art. 17. No retorno de mercadoria
ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, sem
prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36 do Anexo XIII desta Parte, o
serviço de transporte deverá ser acobertado:
I - no caso de transportador
inscrito: pelo documento auxiliar do CT-e;
II - no caso de TAC:
a) pelo DARJ, nas hipóteses em que
é exigido pagamento antes do início da prestação;
b) pelo documento auxiliar da NF-e
ou CT-e, quando o imposto tiver sido retido por substituição
tributária.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, o transportador, caso realize a cobrança pelo retorno da
mercadoria não entregue, deverá:
I - se contribuinte inscrito,
emitir CT-e complementar, com os mesmos dados do tomador do
serviço, referenciando o CT-e original;
II - se TAC, efetuar o pagamento
mediante DARJ antes do início da prestação.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO A
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO OU A
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 18. No transporte de bens ou
mercadorias pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas não
contribuintes do imposto ou a contribuintes dispensados de
inscrição estadual, o transportador deverá observar, para
preenchimento dos campos abaixo indicados do CT-e, o seguinte:
I - no campo “CFOP”: inserir o
código 5.359 ou 6.359, conforme o caso, de acordo com o percurso
físico da carga, independentemente do endereço do tomador;
II - se não tiver sido emitida
NFA-e, no grupo “Informações dos documentos Transportados”,
subgrupo “ Informações dos demais documentos”, preencher os
campos:
a) “Tipo de documento originário”,
com o código “00 - declaração”;
b) “ Descrição do documento”, com a
descrição do(s) bem(ns) transportado(s);
III - se tiver sido emitida NFA-e:
preencher o grupo “Informações dos Documentos Transportados” com o
subgrupo “ Informações das NF-e”, constando, no campo “Chave de
acesso da NF-e” , a chave de acesso da NFA-e.
Parágrafo Único - Nos termos dos §§
7º e 8º do art. 35 do Livro VI do RICMS/00, não é exigida das
pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto a emissão
de documento fiscal.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE BENS DE UMA
TRANSPORTADORA REALIZADO POR OUTRA TRANSPORTADORA
Art. 19. No caso de empresa
transportadora realizar o transporte de bens de outra empresa
transportadora, o campo “Indicador do papel do tomador na prestação
do serviço” do CTe emitido deve ser informado com “9 - Não
Contribuinte”, mesmo que a empresa transportadora tomadora do
serviço tenha inscrição estadual.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
DE CT-E OU CT-E OS EMITIDOS COM VALOR OU TOMADOR INCORRETOS
Art. 20. Caso seja constatado, após
iniciada a prestação de serviço, que houve ausência de destaque de
imposto, ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o
emitente deverá emitir CT-e complementar conforme discriminado a
seguir:
I - no campo “Tipo do CT-e”,
informar “1 - CT-e de Complemento de Valores”;
II - no grupo “Detalhamento do CT-e
complementado”, informar o número da chave de acesso do documento a
ser complementado;
III - nos grupos “Valores da
prestação do serviço” e “Informações relativas aos impostos”,
informar os valores da prestação do serviço a ser complementada e
do tributo a ser complementado.
Parágrafo Único - O emitente deverá
escriturar o CT-e complementar no período de apuração em que foi
emitido, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso o
CT-e original tenha sido emitido em período antecedente, adotar os
seguintes procedimentos adicionais:
I - o valor do imposto a ser
complementado deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no
campo DEB_ESP do registro E110 e detalhado no registro D197 com o
código RJ 700000 11 ;
II - o ICMS destacado no documento
fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro
E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ20000000;
III - deve ser considerada a data
da prestação do serviço ao informar, no registro E116, os campos
DT_VCTO e MES_REF;
IV - o pagamento deverá ser
realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
Art. 21. Caso seja constatado, após
iniciada a prestação de serviço, que houve destaque no CT-e de
imposto maior do que o correto, será adotado o procedimento de
anulação e substituição mencionado a seguir:
I - o tomador de serviço,
contribuinte ou não, registrará o evento “ Prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e”;
II - após o registro do evento
referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e de anulação
para cada CT-e emitido com erro, preenchido da seguinte
maneira:
a) no campo “Tipo do CT-e”,
informar “2 - CT-e de anulação”;
b) no campo “CFOP”, inserir o
código 1.206 ou 2.206, conforme o caso, de acordo com o percurso
físico da carga, independentemente do endereço do tomador;
c) no campo “Natureza da Operação”,
informar “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte”;
d) nos grupos “Valores da prestação
do serviço” e “Informações relativas aos impostos”, inserir os
mesmos valores totais do serviço e do tributo informados no CT-e
emitido com erro;
e) no grupo “Detalhamento do CT-e
do tipo anulação”, informar a chave de acesso do CT-e emitido com
erro;
f) no campo “Informações adicionais
de interesse do Fisco”, informar o motivo do erro;
III - emitido o CT-e de anulação, o
transportador emitirá o CT-e de substituição, preenchendo-o da
seguinte maneira:
a) no campo “Tipo do CT-e”,
informar “3 - CT-e de substituição”;
b) nos grupos “Valores da prestação
do serviço” e “Informações relativas aos impostos”, informar os
valores corretos da prestação do serviço e do tributo;
c) no grupo “Informações do CT-e de
substituição”, informar as chaves de acesso tanto do CT-e emitido
com erro quanto do documento de anulação;
d) no campo “Informações adicionais
de interesse do Fisco”, inserir a expressão "Este documento
substitui o CT-e [número e data] em virtude de [especificar o
motivo do erro]”.
Art. 22. Alternativamente ao
disposto no art. 21, o procedimento de anulação e respectiva
substituição de valores do CT-e poderá ser feito da seguinte
forma:
I - se o tomador de serviço for
contribuinte do ICMS:
a) o tomador emitirá uma NF-e,
indicando como destinatário o transportador, podendo consolidar as
informações de um mesmo período de apuração em um único documento,
contendo os seguintes dados:
1. no campo “ Finalidade de Emissão”
, informar “3 - NF-e de ajuste”;
2. no campo “ Chave de acesso do
CT-e” do grupo "Documento Fiscal Referenciado", informar a(s)
chave(s) de acesso do(s) CT-e emitido(s) com erro;
3. no campo “ Natureza da Operação”,
informar “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte”;
4. no campo “Código do Produto ou
Serviço”, inserir um código escritural gerado pelo próprio
contribuinte;
5. no campo “ Descrição da
Mercadoria”, inserir a expressão “Anulação de valores de serviço de
transporte”;
6. no campo “Código NCM”, inserir “
00000000”;
7. no campo “Código CFOP”, inserir
o código 5.206 ou 6.206, conforme o caso, de acordo com o percurso
físico da carga, independentemente do endereço do tomador;
8. no campo “CST” ou “ CSOSN”,
inserir os códigos 90 ou 900, respectivamente;
9. nos campos de quantidades,
inserir “0” (zero);
10. nos campos que identificam o
valor da mercadoria, informar o valor total do serviço do(s) CT-e
emitido(s) com erro;
11. no campo “Base de Cálculo do
ICMS”, informar o valor da(s) base(s) de cálculo do(s) CT-e
emitido(s) com erro;
12. no campo do ICMS, informar o
valor do ICMS destacado no(s) CT-e emitido(s) com erro;
13. no campo “Valor total da nota”,
informar o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com
erro;
14. no campo “Informações
adicionais de interesse do Fisco”, inserir a expressão "Este
documento anula o(s) CT-e [número e data] em virtude de
[especificar o motivo do erro]”;
15. nos demais campos numéricos e
obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no
Manual de Orientação do Contribuinte, inserir “0” (zero);
b) recebida a referida NF-e, o
transportador emitirá o CT-e de substituição, consoante o disposto
no inciso III do art. 21;
II - se o tomador não for
contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir uma “
Declaração de anulação” e enviá-la ao transportador, mencionando o
número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o
motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em uma ou mais declarações;
b) recebida a declaração mencionada
na alínea “a”, o transportador emitirá o CT-e de anulação,
preenchendo, além dos campos referidos no inciso II do art. 21, a
data de emissão da declaração do tomador não contribuinte do
imposto, no grupo “ Detalhamento do CT-e do tipo Anulação”;
c) após emissão do CT-e de
anulação, o transportador emitirá o CT-e de substituição, consoante
o disposto no inciso III do art. 21.
Art. 23. Caso seja constatado, após
iniciada a prestação de serviço, erro nos campos CNPJ, CPF e IE do
tomador, o transportador deverá efetuar a anulação do documento,
mediante emissão de CT-e de anulação, e a respectiva substituição,
mediante emissão de CT-e de substituição, desde que:
I - o estabelecimento do novo
tomador tenha sido referenciado no CT-e original como remetente,
destinatário, expedidor ou recebedor; ou
II - o estabelecimento do novo
tomador pertença a alguma das empresas originalmente consignadas
como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor, e
desde que localizado na mesma UF do tomador original.
Parágrafo único. No caso de erro de
tomador, o procedimento de anulação e substituição do CT-e
observará o disposto no art. 21, devendo o CT-e de substituição
conter os dados corretos do tomador de serviço.
Art. 24. O emitente deverá
escriturar o CT-e original, o de anulação e o de substituição no
registro D100 da EFD ICMS/IPI nos períodos em que foram emitidos,
e, se for o caso, a NF-e de que trata o art. 22 no registro
C100.
§ 1º Os valores de ICMS destacados
no CT-e de anulação ou na NF-e de anulação poderão ser creditados
pelo transportador somente após a emissão do CT-e de
substituição.
§ 2º No caso em que o CT-e de
substituição for emitido em período de apuração posterior ao
período em que foi emitido o CT-e original, o transportador
deverá:
I - lançar o valor do imposto
destacado no CT-e de substituição, a título de débitos especiais,
no campo DEB_ESP do registro E110 e detalhado no registro D197 com
o código RJ70000012;
II - estornar o ICMS destacado no
CT-e de substituição, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 e
detalhado no registro D197 com o código RJ20000001;
III - informar, no registro E116,
os campos DT_VCTO e MES_REF, levando em conta a data da prestação
do serviço;
IV - realizar o pagamento em
separado, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 3º Tendo havido o pagamento a
mais, em virtude da emissão de CT-e em valor maior que o devido,
caberá a restituição do imposto, na forma da legislação
própria.
Art. 25. O tomador contribuinte
deverá escriturar o CT-e de substituição no registro D100 da
EFD.
Parágrafo único. O tomador
contribuinte estará dispensado de escriturar o CT-e emitido com
erro e o CT-e de anulação, exceto nas seguintes hipóteses:
I - caso já tenha escriturado o
CT-e incorreto, deverá escriturar o CT-e de anulação para estorno
do valor;
II - caso tenha adotado o
procedimento de anulação previsto no inciso I do art. 22, deverá
escriturar o CT-e incorreto e a NF-e segundo as regras comuns de
escrituração.
Art. 26. Tratando-se de CT-e OS,
aplicam-se os procedimentos descritos nos arts. 20, 21, 22, 24 e
25.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)
Seção I
Da inscrição única (Ajuste SINIEF 3/89)
Art. 27. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição
única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste
Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3, de 29 de
maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único - O estabelecimento
detentor da inscrição única será denominado “ centralizador”,
ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
tributárias, principais e acessórias, da empresa.
Art. 28. Para fruição do tratamento
previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá
protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente
assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua
identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a
inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual,
instruída com:
I - os atos societários nos quais
constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e
situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital,
com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados
dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por
colunas:
a) número da inscrição estadual
única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn.,
Rod., Prc. Etr. etc.);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1º Antes do início de atividade
de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá
protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos
termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob
pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando
impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2º A empresa deverá comunicar, no
prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as
paralisações e as desativações ocorridas nos seus
estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que trata
este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e
serem submetidas ao titular da repartição fiscal para
homologação.
Art. 29. A situação cadastral do
centralizador se estende a todos os estabelecimentos
centralizados.
Parágrafo Único - Na hipótese em
que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de
emissão e recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos
centralizados ficarão igualmente impedidos de emitir e receber
documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e
recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que
o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo
credenciamento para os centralizados.
Seção II
Das mercadorias e dos bens
transportados pela ECT (Protocolo ICMS 32/01)
Art. 30. A fiscalização de
mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de
transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste Capítulo
aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em remessas
postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de
Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804/80.
§ 2º A fiscalização de mercadorias
ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de
distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico
adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus
trabalhos.
Art. 31. Além do cumprimento das
demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para
os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT
deverá estar acompanhado de:
I - NF-e, inclusive na modalidade
avulsa, observado o disposto no § 1º;
II - MDF-e;
III - CT-e.
§ 1º No caso de transporte de bens
pertencentes a não contribuintes, em substituição à NF-e de que
trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser
acompanhado por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no
mínimo:
I - a denominação “Declaração de
Conteúdo”;
II - a identificação do remetente e
do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo,
especificando a quantidade, o peso e o valor;
IV - a declaração do remetente, sob
as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui
objeto de mercancia.
§ 2º Tratando-se de mercadorias ou
bens importados, esses deverão estar acompanhados, ainda, do
comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.
Art. 32. A qualificação como bem
não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das
penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os
objetos se destinam à venda ou revenda tributadas no destino.
Art. 33. Por ocasião da passagem do
veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser apresentado o MDF-e
referente às mercadorias e aos bens transportados, para conferência
documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização
prevista no § 2º do art. 30.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, o MDF-e deverá ser apresentado ao
fisco no local da fiscalização.
Art. 34. Deverão ser observados os
demais procedimentos previstos no Protocolo ICMS 32/01, ou em norma
superveniente.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA
LEI Nº 2.778/97, NA LEI Nº 2.804/97 E NA LEI Nº 2.869/97