O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo inciso II do parágrafo único do art.
148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de
outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo
E-04/035/260/2016,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 3º, do Livro XI, do Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000; e
- o disposto no § 2º, da cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 85/09, de
25 de setembro de 2009,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE DE
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º O Sistema de Controle de Declaração de
Importação - SCDI, que tem por finalidade automatizar a emissão da
"Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do
Recolhimento do ICMS - GLME" a que se refere a cláusula terceira do
Convênio ICMS
85/09, bem como controlar as operações de importação, será
regido pelas normas contidas nesta Resolução.
§ 1º O acesso ao SCDI observará normas específicas de segurança
e somente será permitido ao usuário devidamente credenciado pela
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
§ 2º A guia de que trata o caput deste artigo será emitida
apenas para o importador estabelecido em território fluminense que,
por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, esteja
dispensado do pagamento do ICMS em virtude de isenção, não
incidência, diferimento ou outro motivo previsto na legislação
fiscal.
§ 3º O SCDI será administrado pela Auditoria-Fiscal
Especializada de Comércio Exterior - AFE 02, a qual compete definir
os atos legais em vigor a serem incluídos na base de dados do
sistema para sua utilização, bem como incluir os nomes das
empresas, entidades e pessoas físicas que passarão a fazer uso do
sistema.
Art. 2º O controle de acesso ao SCDI deverá
assegurar:
I - a preservação dos dados relativos às funcionalidades
realizadas no sistema, com a identificação do usuário, do local e
do horário do acesso;
II - a integridade dos dados armazenados no Sistema; e
III - as rotinas de segurança inerentes ao Sistema.
Art. 3º O sistema está dividido em dois
módulos, quais sejam: Módulo do Contribuinte e Módulo Fiscal.
§ 1º O Módulo do Contribuinte é composto por 3 (três)
funcionalidades:
I - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - análise
automática: disponível somente aos importadores que tiverem o
Fundamento Legal parametrizado pela IFE 02;
II - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - Plantão Fiscal:
disponível para os demais importadores não parametrizados de acordo
com a funcionalidade do inciso I;
III - Contestação de Pagamento: disponível para os importadores
que discordarem do valor do ICMS/FECP importação gerado no Portal
de Pagamentos da SEFAZ.
§ 2º O Módulo Fiscal é de utilização exclusiva do Auditor Fiscal
da Receita Estadual - AFRE para análise das solicitações feitas no
Módulo do Contribuinte, conforme previsto no § 1º.
Art. 4º O preenchimento e o envio da GLME
através do Sistema SCDI é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de
inoperância do sistema por mais de 12 (doze) horas, as quais serão
informadas pela Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de Informação -
SATI no site da SEFAZ.
§ 1º No caso de inoperância do sistema conforme previsto no
caput, a GLME deverá ser apresentada em três vias no plantão fiscal
e será analisada pelo AFRE de plantão.
§ 2º A SATI encaminhará à Superintendência de Fiscalização, no
prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a
informação para que esta Superintendência publique, em até 10
dias,
portaria dando publicidade ao ocorrido.
§ 3º Reestabelecido o sistema, o importador deverá preencher e
enviar a guia em até 15 dias, solicitando a substituição da guia
visada manualmente pela guia eletrônica no plantão fiscal, sob pena
de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 66 da Lei nº
2.657/96.
SEÇÃO I
DOS USUÁRIOS DO
SISTEMA
Art. 5º São usuários do SCDI:
I - o importador pessoa física;
II - o representante legal do importador;
III - o despachante aduaneiro;
IV - o depositário de mercadoria estabelecido em recinto
alfandegado;
V - os servidores da SEFAZ.
Parágrafo único - Os usuários enumerados nos
incisos II e III serão credenciados desde que apresentem mandato
expresso do importador.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
DE USO DO SISTEMA
Art. 6º O pedido de credenciamento de usuário
no SCDI será feito via Internet, no endereço eletrônico:
www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do
preenchimento do requerimento, deverá entregar ao plantão fiscal da
AFE 02 os seguintes documentos:
I - instrumento de mandato, no caso de importador, pessoa
jurídica ou física, que se fizer representar por mandatário;
II - cópia do ato atribuindo poderes ao representante para
postular em nome do(a) interessado(a), no caso de entidade
pública;
III - cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de
residência, em se tratando de importador pessoa física, que agir
pessoalmente;
IV - cópia do documento de identidade e do CPF do mandante e do
mandatário.
V - cópia do último ato legal registrado, constitutivo ou de
alteração.
§ 2º Os responsáveis de empresas com inscrição no CAD-ICMS que
habilitarem mandatários em conformidade com o inciso I devem estar
devidamente registrados no sistema de cadastro da SEFAZ.
§ 3º O mandatário que agir em nome de vários importadores deverá
apresentar o instrumento de mandato pertinente a cada um dos
importadores.
§ 4º À medida que receber novo instrumento de mandato, o
interessado deve proceder da mesma maneira que a prevista no §
2º.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE E DECISÃO DO
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º Compete ao AFRE do plantão da AFE 02
analisar a documentação sobre o pedido de credenciamento no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega dos documentos
relacionados no § 1º do art. 6º, após o que será o pedido remetido
ao titular da AFE 02, para decisão.
§ 1º Será indeferido o pedido de credenciamento quando
constatada a falta de apresentação de um dos documentos
relacionados no § 1º do art. 6º.
§ 2º Será permitida a reapresentação do pedido de
credenciamento, desde que sanadas as pendências causadoras do
indeferimento.
Art. 8º Deferido o pedido de que trata o art.
7º, será gerada pelo SCDI uma senha de acesso que será enviada ao
endereço eletrônico do requerente.
Parágrafo único - A senha de acesso de que
trata o caput deste artigo está vinculada ao CPF do usuário e o
habilita a utilizar as funcionalidades existentes no sistema.
SEÇÃO IV
DO BLOQUEIO DE ACESSO AO
SISTEMA
Art. 9º O acesso do usuário ao SCDI será
bloqueado nas seguintes hipóteses:
I - instrumento de mandato com prazo de validade expirado;
II - comunicação expressa do mandante ou mandatário da rescisão
do contrato de prestação de serviço;
III - comprovação, mediante ação fiscal, de uma das seguintes
situações:
a) não possuir o importador, por ocasião da liberação da
mercadoria ou do bem, os requisitos previstos na legislação fiscal
concedente da dispensa do pagamento do ICMS;
b) serem prestadas pelo representante ou despachante aduaneiro
informações incorretas ou falsas ao preencher os dados
cadastrais.
CAPÍTULO II
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE
MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
ICMS
Art. 10. A Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME será
emitida para pessoa jurídica ou importador pessoa física, por meio
do acesso ao SCDI no endereço www.fazenda.rj.gov.br, de acordo com
o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº
85/2009.
§ 1º Serão preenchidos automaticamente pelo sistema os seguintes
campos da GLME:
I - campo 1 - Estado do Rio de Janeiro;
II - campos 2.1 a 2.10 - informações extraídas do CAD-ICMS,
quando contribuinte do Estado;
III - campos 4.1 a 4.6 e 5.1 a 5.5 - informações provenientes da
DI contida na base do SCDI, quando a operação for de análise
automática;
IV - campo 6 - dados cadastrais do representante legal ou
procurador;
V - campo 9 - conterá a expressão “O visto não tem efeito
homologatório” e “A autenticidade desta Guia de Exoneração poderá
ser confirmada pela Internet, no Portal da SEFAZ”.
§ 2º A GLME será chancelada eletronicamente no campo 7, que
conterá:
I - o número da GLME;
II - a data do visto;
III - a autenticação alfanumérica;
IV - o nome do AFRE responsável pelo visto e sua lotação, quando
a operação for de análise do Plantão Fiscal.
Art. 11. O importador poderá solicitar o
apostilamento e ou o cancelamento da GLME a qualquer momento, sendo
necessário peticionar à AFE 02, indicando:
I - o item a ser corrigido e o motivo da modificação, no caso de
apostilamento, ou
II - o motivo do cancelamento, observado o disposto na cláusula
quinta do Convênio ICMS nº
85/09.
§ 1º Será constituído processo administrativo e encaminhado ao
AFRE designado, para analisar a documentação e opinar sobre o
pedido de apostilamento ou cancelamento da Guia.
§ 2º A competência para decidir sobre o pedido de apostilamento
ou cancelamento e providenciar as alterações no sistema é do
Titular da AFE 02.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA
DA MERCADORIA
Art. 12. A entrega da mercadoria ao importador
pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado será efetuada
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - original do comprovante de pagamento do ICMS (DARJ), ou, se
for o caso, da GLME;
II - Nota Fiscal de Entrada emitida em nome do importador,
ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação
estadual.
§ 1º No caso de exoneração do pagamento do ICMS, a entrega da
mercadoria pelo depositário somente se efetivará depois de
confirmada a legitimidade da autenticação da GLME, através de
consulta à
página da SEFAZ, salvo nos casos previstos no art. 4º.
§ 2º Não se confirmando a legitimidade da GLME, o depositário
fica impedido de liberar a mercadoria, devendo o fato ser
comunicado imediatamente ao titular da AFE 02 para adoção das
medidas fiscais cabíveis.
Art. 13. Qualquer infringência às regras
estabelecidas para o uso do SCDI deverá ser informada pelos
usuários ao titular da AFE 02, para fins de apuração de
responsabilidade.
Art. 14. Na hipótese de descumprimento das
regras previstas no art. 12, fica atribuída ao depositário, nos
termos do art. 19, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
incidente nas respectivas operações, ficando sujeito à aplicação
das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações
tributárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. Compete à Subsecretaria de Estado de
Receita emitir normas complementares para o cumprimento das
disposições previstas nesta resolução.
Art. 16. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 29, de
02 de abril de 2007.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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