O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974, decreta:
Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), presidido pelo Governador do Estado, tem por finalidade assessorá-lo em relação à política de desenvolvimento econô mico e social do Estado.
Parágrafo único – No exercício da competência definida neste artigo, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES) apreciará a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo em vista as prioridades estabelecidas no planejamento estadual e nacional.
Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social será integrado, exclusivamente, pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único – Os Secretários de Estado serão convocados para as reuniões do Conselho segundo a natureza dos assuntos em pauta.
Art. 3º O Secretário de Planejamento e Coordenação Geral do Governadoria do Estado será o Secretário-Executivo do CEDES, cabendo aos demais Secretários complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio que forem necessá rios.
Parágrafo único – Fica instituída na Secretaria de Planejamento e Coordenaç ão Geral da Governadoria do Estado a Coordenação de Assuntos do CEDES, órgão de apoio técnico ao Secretário-Executivo relativamente às matérias de interesse do Conselho.
Art. 4º As reuniões do CEDES serão convocadas pelo Secretário-Executivo, por determinação do Governador do Estado.
Art. 5º As sugestões dos Secretários de Estado para inclusão de matérias na pauta do CEDES serão encaminhadas ao Secretário-Executivo, já sob a forma do ato de que se devam revestir.
Parágrafo único – Após sua análise e adequação às diretrizes da política do Governo, as sugestões setoriais serão transformadas, quando for o caso, em proposições a serem submetidas ao CEDES.
Art. 6º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), destinado a financiar programas e projetos prioritários em setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único - Integram o referido Fundo o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial - PRODI e o Programa de Desenvolvimento Comercial - PRODECOM, ambos com caracterização contábil própria e de natureza rotativa, destinados ao financiamento às indústrias de transformação e às empresas comerciais que venham a se implantar ou expandir suas instalações no território do Estado.
(Párágrafo único do art. 6º alterado pela Lei nº 609/1982, vigente a partir de 26.11.1982)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES) será programada pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, mediante a supervisão, coordenação e revisão das propostas de programas e projetos setoriais elaborados pelas Secretarias correspondentes.
§ 1º A gestão dos recursos do FUNDES ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (BANCODERJ) será o agente financeiro do FUNDES quando se tratar da aplicaç ão de recursos destinados a atividades cujo fomento se inclua em sua área de competência, conforme o disposto na legislaçã ;o federal aplicável.
Art. 8º Ficam extintos, transferindo-se o saldo dos respectivos recursos para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), todos os fundos existentes no âmbito do Poder Executivo dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, salvo aqueles cuja manutenção decorra de exigência de legislação federal.
Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicaç ão, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1975
FLORIANO FARIA LIMA
|