O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso
de suas atribuições, instituídas pelo Parágrafo Único do art. 11 do
Anexo
VII da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014 e o que consta do Processo n.º
E-04/067/403/2015,
R E S O L V E:
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XXVI |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no
artigo 3.º da Lei
n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD,
conforme se segue:
A - Pelo remetente da mercadoria:
a) Operações previstas no inciso II do artigo 3.º da Lei
n.º 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e
III do artigo 3.º da Lei
n.º 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
b) Operações previstas no inciso V do artigo 3.º da Lei
n.º 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V
do artigo 3.º da Lei
n.º 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
B - Pelo destinatário da mercadoria:
a) Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3.º da
Lei
n.º 6.979/15,conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e
III do artigo 3.º da Lei
n.º 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
b) Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3.º da Lei
n.º 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V
do artigo 3.º da Lei
n.º 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
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01/12/2015 |
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XXVII |
As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4.º da
Lei
n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD,
pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4.º da Lei
n.º 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
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01/12/2015 |
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XXVIII |
Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento
tributário especial da Lei
n.º 6.979/15 devem escriturar as notas fiscais de entrada e
saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no
campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no
registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no artigo
5.º da Lei
n.º 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS -
artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no
artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS -
artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações
referidas no artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações
dispostas no artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15”;
Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas
interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas
as devoluções.
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01/12/2015 |
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XXIX |
As operações de venda interna a consumidor final não
contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1.º do artigo 6.º
da Lei
n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD,
pelo remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1.º do
artigo 6.º da Lei
n.º 6.979/15”.
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01/12/2015 |
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XXX |
As operações de transferência interna do estabelecimento
industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei
n.º 6.979/15, na forma disposta no § 5.º do artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD,
pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se
segue:
Campo 02 - código “RJ99980901 - Transferência interna do
industrial - § 5.º do artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15”.
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01/12/2015 |
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XXXI |
Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento
destinatário, a partir de crédito decorrente das operações
dispostas no § 5.º do artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15, deverá o crédito ser estornado mediante
lançamento no Registro E111 com o código “RJ018001 - Estorno de
saldo credor - § 5.º do artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15”.
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01/12/2015 |
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XXXII |
As operações de saída interna, na forma disposta no § 2.º do
artigo 5.º da Lei
n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD,
pelo remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980201 - Saída interna - § 2.º do artigo
5.º da Lei
n.º 6.979/15”.
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01/12/2015 |
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Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de
2015
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE
FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização
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