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Lei Estadual
 
Publicada no D.O.E. de 30.12.1997.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
LEI Nº 2.880 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
 
     

ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 2.657/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação dos incisos VI, VII, VIII:

"VI - em operação com energia elétrica:

a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior.

VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):

a) arma e munição, suas partes e acessórios;

b) perfume e cosmético;

c) bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;

d) peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento)

e) embarcações de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento);

VIII - na prestação de serviço de comunicação: 37% (trinta e sete por cento)"

II - inclusão de inciso XVII a XX, com a seguinte redação:

"XVII - em operação com cerveja, chope: 20% (vinte por cento);

XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);

XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);

XX - em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene da aviação: 30% (trinta por cento)"

Art. 2º Fica isento do ICMS o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica da seguinte forma:

I - até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e

II - até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1997

MARCELLO ALENCAR

Locais do Estado do Rio de Janeiro
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