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Redação Anterior - Decreto
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 36.451/2004

(Redação original vigente de 30.10.2004 até 28.03.2005)

Art. 1.º As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 73, 84, 85 e 87 da NCM, usufruir o regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.

§ 1.º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste decreto;

§ 2.º O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.

(redação anterior do parágrafo único do art. 1.º, alterada pelo Decreto n.º 37.209/2005, com efeitos de 29.03.2005 até 03.09.2007)

Art 1.º ................................................................................................................................................

Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste decreto.

(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 37.209/2005, vigente de 29.03.2005 até 10.11.2013)

Art. 1.º As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM poderão usufruir o regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.

(Nota: veja o Decreto n.º 37.606/2005 que acrescentou mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 da NCM)

Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste decreto.

{redação do art. 1.º, alterada pelo Decreto n.º 37.209/2005, com efeitos a partir de 29.03.2005}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

 

(Redação original vigente de 30.10.2004 até 27.03.2016)

Art. 2.º Aos estabelecimentos enquadrados no artigo 1.º deste decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 % (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

 

(Redação original vigente de 30.10.2004 até 13.05.2005)

Art. 3.º ...............................................................................................................................................

IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização.

Art. 5.º ...............................................................................................................................................

§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

(Redação vigente de 16.05.2005 até 07.03.2006)

Art. 5.º O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do presente decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

§ 1.º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.

§ 2.º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual n.º 34.784, de 05 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.

§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.

(Redação anterior dos parágrafos 4.º e 5.º, alterada pelo Decreto n.º 38.937/2006, com efeitos de 29.03.2005 até 03.09.2007)

§ 4.º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.

§ 5.º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual n.º 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.

(Redação original vigente de 30.10.2004 até 10.11.2013)

Art. 7.º O tratamento especial previsto neste decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 37.209/2005, vigente de 29.03.2005 até 27.12.2017, com efeitos até 31.12.2017)

Art. 11. A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos mencionados no artigo 1º deste decreto para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), incluído 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 dezembro de 2002.

Parágrafo único - O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado no Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total dos produtos.

(Redação original vigente de 30.10.2004 até 28.03.2005)

Art. 11. O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto.

 
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