Loading...
Skip to content
 
Resolução
 
Publicada no D.O.E. de 27.07.1995, vigorou até 11.04.1999
Revogada tacitamente pelo Art. 11 da Resolução SEF n.º 3.025/1999
Retificação publicada no D.O.E. de 03.08.1995 e 03.04.1996, por incorreção no original.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.611 DE 26 DE JULHO DE 1995

(Revogada tacitamente pelo Art.11 da Resolução SEF n.º 3.025/1999)
     
Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários na esfera administrativa e dá outras providências.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações nos procedimentos dos parcelamentos, com a finalidade de agilizar e dar maiores garantias à cobrança do crédito tributário parcelado,

R E S O L V E:

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 1.º O crédito tributário vencido, que seja denunciado espontaneamente ou apurado mediante Auto de Infração e em fase precedente à inscrição do débito em dívida ativa do Estado, poderá ser objeto de parcelamento, nos termos desta Resolução.

SEÇÃO II
DO PEDIDO

Art. 2.º O pedido de parcelamento, referente a cada estabelecimento, no caso de ICM ou ICMS, será apresentado diretamente à Inspetoria Seccional de Fiscalização, ou a Inspetoria de Fiscalização Especializada quando revestida da qualidade de unidade de cadastramento de atividade desenvolvida pelo contribuinte, ou ao órgão competente, no caso de outros tributos, incluídos com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fazendária correspondente, de acordo com o ANEXO I - PEDIDO DE PARCELAMENTO;

II - DECLARAÇÃO DISCRIMINATIVA DO DÉBITO, conforme modelo constante do Anexo II, no caso de ICM ou ICMS, ou o documento próprio para outros tributos;

III - RELAÇÃO GERAL DOS DÉBITOS DA EMPRESA - ANEXO VIII, onde serão relacionados os totais dos valores das DECLARAÇÕES DISCRIMINATIVAS DOS DÉBITOS, de todos os estabelecimentos da empresa, para os quais, concomitantemente, estejam sendo pedido parcelamentos, devendo uma cópia deste documento constar de cada um dos processos aqui tratados;

IV - DARJ preenchido com o valor de 10% do débito para o qual se pede parcelamento, devendo ser visado pela Repartição Fazendária antes do pagamento.

§ 1.º No caso de contribuinte cuja fiscalização seja de competência de Inspetoria Especializada, o processo de parcelamento, tanto para débito de denúncia espontânea quanto para débitos de autos de infração, deverá ser formado com os documentos acima discriminados.

§ 2.º Quando o contribuinte, cuja fiscalização seja de competência da própria Seccional, quiser parcelamento para débito apurado mediante Auto de Infração, os documentos acima deverão ser juntados ao processo do Auto, através do qual terá curso o parcelamento.

§ 3.º Na DECLARAÇÃO DISCRIMINATIVA DO DÉBITO, prevista no inciso II deste artigo, os créditos apurados mediante Auto de Infração serão lançados pelo total reclamado no Auto (Imposto, Débito Autônomo e multa).

§ 4.º O formulário PEDIDO DE PARCELAMENTO - ANEXO I desta Resolução, deverá ser preenchido e assinado mesmo quando o pedido for formulado através de requerimento com redação própria, do contribuinte.

§ 5.º Os documentos referidos nos incisos I, II e III, deste artigo serão fornecidos pela Repartição Fazendária e preenchidos pelo contribuinte.

§ 6.º O DARJ, mediante o qual será recolhida a parcela a que alude o inciso IV deste artigo, deverá atender aos seguintes requisitos:

a) no campo 01 será aposto o carimbo padronizado do contribuinte;

b) no campo 09 deverá ser consignado a expressão "PARCELA INICIAL";

c) o campo 13 será preenchido com o código de receita, que deverá ser o seguinte:

008-6 - parcelamento de ICM de denúncia espontânea;

028-0 - parcelamento de ICMS de denúncia espontânea;

011-6 - parcelamento de Auto de Infração de ICM;

039-6 - parcelamento de Auto de Infração de ICMS;

107-4 - para parcelamento de ITD de Auto de Infração;

101-5 - para parcelamento de ITD BENS MÓVEIS;

102-3 - para parcelamento de ITD BENS IMÓVEIS.

d) no campo 04 deverá constar o número do processo do parcelamento, se denúncia espontânea ou o número do processo de Auto de Infração, se for o caso;

e) no campo 06, o número do Auto de Infração, se for o caso.

§ 7.º O contribuinte deverá retornar à Repartição Fazendária no seguinte dia útil, para comprovar o recolhimento da parcela inicial e uma cópia do DARJ deverá ser incorporada ao processo.

SEÇÃO III
DO RECEBIMENTO DO PEDIDO

Art. 3.º A Repartição Fazendária não poderá recusar-se a receber o pedido de parcelamento, por estar formalizado em desacordo com as disposições constantes do artigo 2.º, desta Resolução.

Parágrafo único - A inobservância do que estabelece o mencionado artigo resultará no indeferimento, de plano, do pedido de parcelamento, o que será comunicado ao contribuinte no ato de seu recebimento, sempre que possível.

Art. 4.º Ao dar entrada no pedido o requerente assinará o AVISO DE CONVOCAÇÃO - ANEXO III, no qual será fixada a data em que deverá retornar à Repartição Fazendária para tomar ciência do despacho exarado, devendo a 1.ª (primeira) via do referido aviso fazer parte integrante do processo.

Parágrafo único - A data a ser fixada no referido aviso corresponderá à do vigésimo dia contado a partir do recebimento do pedido.

SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO

Art. 5.º Excetuado o disposto no artigo 10, não será concedido parcelamento ao contribuinte quando:

I - o estabelecimento, para o qual for solicitado o benefício, estiver sob ação fiscal na data do recebimento do pedido, ressalvada a hipótese de débito anteriormente apurado ou confessado;

II - se tratar de débito confessado pelo requerente e existir outro parcelamento, ainda não liquidado, de débito também confessado espontaneamente, referente ao mesmo estabelecimento;

III - o crédito tributário a parcelar provenha de operações realizadas por terceiros e cujo recolhimento seja de responsabilidade do solicitante, na condição de contribuinte substituto;

IV - o crédito tributário a parcelar seja originário de parcelamento interrompido;

V - existir para o mesmo estabelecimento parcelamento em atraso;

VI - tiver sido encaminhado, pela Repartição Fazendária, através da Nota de Débito ou de Boletim de Operações da NAI, autorização para inscrever o débito em Dívida Ativa.

VII - o crédito tributário a parcelar seja originário de incentivos fiscais.

Art. 6.º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento do pedido pela repartição fazendária correspondente o processo será instruído com PARECER CONCLUSIVO, de acordo com o modelo ANEXO IV, mediante o qual será examinada a adequação do pedido às normas da presente Resolução.

§ 1.º É de responsabilidade do titular da Repartição Fazendária verificar a correta informação prestada no ANEXO IV desta Resolução, principalmente relativa à inscrição ou não, do débito, em Dívida Ativa do Estado.

§ 2.º Quando o pedido de parcelamento for de contribuinte, cuja competência de fiscalização seja da Inspetoria Especializada, a Seccional de jurisdição, após prestar as informações que são de seu controle, encaminhará o processo à Especializada competente, que deverá complementar as informações e decidir sobre o pedido de parcelamento, devolvendo, imediatamente, à Seccional de origem para as providências complementares, inclusive o controle de pagamento, se for o caso.

Art. 7.º Quando o crédito tributário a parcelar tiver sido apurado mediante Auto de Infração, as diferenças porventura encontradas entre os valores consignados na DECLARAÇÃO DISCRIMINATIVA DO DÉBITO e os lançados no Auto de Infração serão corrigidos de ofício.

Parágrafo único - Não será concedido parcelamento para parte de Auto de Infração, sem que a outra parte esteja paga ou anulada.

SEÇÃO V
DA DECISÃO

TÍTULO
DO DEFERIMENTO

Art. 8.º Cabe ao titular da Repartição Fazendária ou da Inspetoria Especializada, se for o caso, decidir sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de seu recebimento, exarando o competente despacho, de acordo com os modelos constantes do Anexo VI ou VII, que acompanha esta Resolução.

Parágrafo único - Se a autoridade a que alude o caput deste artigo deferir o pedido decidirá, a seu critério, o número de parcelas em que será dividido o parcelamento, obedecida a seguinte tabela:

a) Débito de valor correspondente até 600 UFERJ's, em até 8 parcelas;

b) Débito de valor superior a 600 até 1.500 UFERJ's, em até 12 parcelas;

Art. 9.º Quando o crédito tributário a parcelar, constante do total da relação geral de débitos da empresa - ANEXO VIII, ultrapassar ao valor correspondente a 1.500 UFERJ's em vigor na data do pedido, o processo, após informado sobre as condições do artigo 5.º, será encaminhado ao Superintendente Estadual de Arrecadação, que decidirá sobre o pleito no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento do processo, podendo conceder, obedecida a seguinte tabela:

a) Débito de valor até 5.000 UFERJ's, em até 24 parcelas;

b) Débito de valor superior a 5.000 até 10.000 UFERJ's, em até 36 parcelas.

Parágrafo único - Se o valor ultrapassar ao correspondente a 10.000 UFERJ's, o Superintendente encaminhará o pedido com as devidas informações ao Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, para decisão que poderá conceder em até 48 parcelas no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento do processo.

Art. 10. Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda, a seu critério e atendendo aos superiores interesses da arrecadação ou de ordem sócio-econômica, poderá conceder parcelamento, na forma e condições máximas, autorizadas em CONVÊNIO-ICMS, assinado e ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1.º No caso deste artigo, o requerimento deverá ser entregue diretamente na Chefia de Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, que após a protocolização do pedido, encaminhará o processo aos órgãos próprios para informação e parecer conclusivo.

§ 2.º Na hipótese, deste artigo, o processo deverá ser instruído com cópia dos balanços dos dois últimos exercícios financeiros e de balancete referente ao período de até 2 meses anteriores ao pedido de parcelamento solicitado.

§ 3.º Os casos omissos ou revestidos de características especiais, serão decididos pela autoridade a que alude o caput deste artigo.

§ 4.º Os recursos das decisões dos Inspetores Seccionais, das Especializadas e do Superintendente de Arrecadação serão decididos pelo Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.

Art. 11. Deferido o pedido, o contribuinte deverá comparecer à Repartição Fazendária, na data estabelecida no Anexo III desta Resolução, acompanhado de um avalista, se microempresa ou sociedade limitada ou de, no mínimo, dois avalistas, no caso de sociedade anônima, os quais poderão ser sócios dirigentes da empresa, ou qualquer pessoa, desde que comprovem possuir bens patrimoniais capazes de garantir o pagamento do crédito parcelado, que assinarão o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE FIANÇA, (ANEXO XVI), da presente Resolução.

Parágrafo único - A falta de avalistas poderá ser suprida pela apresentação de fiança bancária.

{redação do Artigo 11,alterado pela Resolução SEF n.º 2.739/96 , vigente a partir de 07.10.1996}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

TÍTULO II
DO INDEFERIMENTO

Art. 12. Serão indeferidos os pedidos de parcelamento:

a) de plano, pelo titular da Repartição Fazendária, quando não completamente instruído com os documentos, referidos no artigo 2.º, bem como o pedido se enquadrar nas hipóteses prevista no artigo 5.º.

b) pelos Inspetores Seccional ou da Inspetoria Especializada, dentro de seu nível de competência, quando a resposta a alguns dos itens questionados no ANEXO IV, for "SIM";

SEÇÃO VI
DO CÁLCULO

TÍTULO
CÁLCULO DO DÉBITO

Art. 13. Quando se tratar de parcelamento de ICM ou ICMS, o crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado, tendo como base de cálculo a data do pagamento da parcela inicial, devendo ser calculado através do DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO - ANEXO V, que passará a fazer parte do processo.

§ 1.º Considera-se Crédito Tributário Parcelado o valor correspondente a diferença entre o Crédito Tributário Consolidado (total constante do ANEXO V) e o valor da parcela inicial, referida no INCISO IV, do artigo 2.º.

§ 2.º O valor inicial da parcela será o resultado da multiplicação do crédito tributário parcelado, pelo coeficiente correspondente ao número de parcelas concedido, constantes do ANEXO XII.

§ 3.º O valor inicial da parcela será transformado em quantidade de UFERJ's, levando-se em consideração o valor da UFERJ da data base de cálculo da consolidação do débito que, no caso de parcelamento de auto de infração, deverá ser dividido em quantidade de UFERJ's a ser recolhida com código de parcelamento e quantidade de UFERJ's a ser recolhida com código de multa, calculadas conforme o artigo 14 e que na data do pagamento será transformado na moeda corrente do País, usando o valor da UFERJ daquela data, cujo resultado será transcrito para o DARJ, que deverá ser recolhido com os seguintes requisitos:

a) no campo "01", o carimbo do contribuinte, se contribuinte do ICMS;

b) no campo "03", o número de inscrição estadual;

c) no campo "04", o número do processo no qual tem curso o parcelamento;

d) no campo "06", o número do auto de infração, se parcelamento de auto de infração;

e) no campo "07", nome do contribuinte;

f) o campo "08", deixar em branco;

g) no campo "09" deverá constar:

1. número da parcela que está sendo recolhida;

OBS: Este número deve ser seqüencial, independente da data de vencimento e da data de pagamento;

2. data de vencimento da parcela que está sendo recolhida;

3. quantidade de UFERJ's do valor inicial da parcela;

4. valor da UFERJ na data do recolhimento;

h) os campos "10", "11" e "12", deixar em branco;

i) no campo "13", deverá constar na coluna "ICMS", abreviadamente, a expressão "PARCELAMENTO", na coluna valor, o valor que está sendo recolhido com o correspondente código de parcelamento e na coluna código, um dos seguintes:

008-6 - para parcelamento de ICM;

011-6 - para parcelamento de auto de infração de ICM;

028-0 - para parcelamento de ICMS;

039-6 - para parcelamento de auto de infração de ICMS.

j) no campo "14", o valor que está sendo recolhido com código de multa, no caso de parcelamento do auto de infração;

k) no campo "15", o valor da mora calculado conforme artigo 25, se o parcelamento está em atraso; e

l) no campo "17", a soma total do DARJ.

Art. 14. Quando se tratar de parcelamento de Auto de Infração o componente da multa penal no valor inicial da parcela, deverá ser destacado daquele valor calculado da seguinte forma:

100 x total corrig. multas x quant. UFERJ's parc. =
créd. tribut. parcelado   100

o resultado será a parte da quantidade de UFERJ's da parcela a ser recolhida com código de multa. A diferença entre a quantidade de UFERJ's da parcela e a quantidade de UFERJ's a ser recolhida com código de multa será a quantidade de UFERJ's a ser recolhida com o código de parcelamento.

Art. 15. Os parcelamentos de ITD serão recolhidos em DARJ comum do qual deverão constar:

a) no campo "01", nome e endereço do contribuinte;

b) no campo "04", número do processo de parcelamento;

c) no campo "09", a expressão "PARCELAMENTO-ITD";

d) no campo "18", a data do vencimento da parcela;

e) no campo "19", o número do auto de infração, se for parcelamento de auto de infração de ITD;

f) no campo "20", as seguintes informações:

1. o número da parcela que estiver sendo recolhida;

2. a quantidade total de UFERJ's DA PARCELA;

3. o valor da UFERJ na data do recolhimento;

g) no campo "10", um dos seguintes código de receita, conforme o caso:

101-5 - para parcelamento de ITD - BENS MÓVEIS;

102-3 - para parcelamento de ITD - BENS IMÓVEIS; ou

107-4 - para parcelamento de ITD - AUTO DE INFRAÇÃO.

h) no campo "12", o código de receita 541-0 e o valor correspondente a parte da multa, no caso de parcelamento de auto de infração de ITD.

TÍTULO II
CÁLCULO DA DILAÇÃO

Art. 16. Quando, Ato do Subsecretário Adjunto da Receita Estadual conceder a dilação para o número de parcelas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - DILAÇÃO PARA PARCELAMENTO SEM PAGAMENTO DE PARCELAS NORMAIS:

a) manter a consolidação na forma anteriormente calculada;

b) abandonar o valor inicial da parcela anterior;

c) multiplicar o valor do mesmo crédito tributário parcelado anteriormente encontrado pelo coeficiente do novo número de parcelas concedidas, encontrando desta forma o novo valor inicial da parcela;

d) no caso de parcelamento de Auto de Infração, dever-se-á proceder na forma do artigo 14, para separar o componente da multa, do valor inicial da parcela;

e) dar, para a nova data de vencimento da 1.ª parcela, 7 dias após a data da notificação da concessão.

II - DILAÇÃO PARA PARCELAMENTOS COM PAGAMENTO DE PARCELAS NORMAIS:

a) multiplicar o valor inicial da parcela da concessão anterior pelo coeficiente de saldo devedor correspondente ao número de parcelas não pagas;

b) multiplicar o saldo devedor, encontrado no item "a", acima, que passa a ser o novo crédito tributário parcelado, pelo coeficiente do novo número de parcelas concedido, encontrando, desta forma, o novo valor inicial da parcela;

c) tratando-se de parcelamento de auto de infração, dever-se-á proceder na forma do Artigo 14 para separar o componente de multa do valor inicial da parcela;

d) dar para nova data de vencimento da 1.ª parcela 7 dias após a data de notificação da concessão.

SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO

TÍTULO
CANCELAMENTO DA CONCESSÃO

Art. 17. Será cancelado a concessão do parcelamento e o saldo devedor encontrado na forma do ANEXO XIV - DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE PAGAMENTOS se:

I - O contribuinte deixar de comparecer a Repartição Fazendária para tomar ciência da decisão conforme ANEXO III - AVISO DE CONVOCAÇÃO ou;

II - Tendo tomado ciência de decisão, não recolher a primeira parcela até o seu vencimento.

Parágrafo único - O cancelamento previsto neste artigo deverá ser exarado através do modelo DEMONSTRATIVO DE CANCELAMENTO DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO - ANEXO XV, do qual poderá ser entregue uma cópia ao contribuinte, se solicitado.

Art. 18. Sendo indeferido o pedido de parcelamento o contribuinte será notificado através do ANEXO VII - DENEGAÇÃO DE PARCELAMENTO - NOTIFICAÇÃO, desta Resolução.

Parágrafo único - Quando houver recolhimento da parcela inicial para pedido de parcelamento indeferido o valor recolhido deverá ser usado para apropriação do crédito tributário para o qual foi solicitado o parcelamento, abatendo-se daquela parcela os créditos de vencimentos mais antigos para o mais recente, corrigidos até a data do pagamento da parcela inicial preenchendo o formulário DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE PAGAMENTO - ANEXO XIV desta Resolução.

Art. 19. Quando o contribuinte se enquadrar no disposto dos artigos 12, 17 e 20, e não tiver recolhido o saldo remanescente demonstrado nos anexos referidos naqueles artigos, no prazo de 15 (quinze) dias o débito será inscrito em Dívida Ativa através da emissão de Nota de Débito.

TÍTULO II
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 20. Será cancelado o parcelamento se o contribuinte deixar de recolher dentro do prazo qualquer parcela, devendo ser exarado o competente despacho, conforme modelo constante do Anexo X - DEMONSTRATIVO DE CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO, do qual lhe poderá ser entregue uma cópia, se solicitado.

Parágrafo único - O parcelamento será revigorado, automaticamente, se o contribuinte eliminar a inadimplência a que se refere o caput, até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 21. O saldo devedor do parcelamento cancelado de denúncia espontânea, que constitui o débito autônomo, nos termos do artigo 168, do Decreto-lei n.º 5 de 15.03.1975, será atualizado quando do seu efetivo pagamento, a partir da data base de cálculo do parcelamento.

Parágrafo único - O saldo a que se refere este artigo será obtido multiplicando-se o valor inicial da parcela pelo coeficiente constante da tabela de apuração do saldo devedor, Anexo XIII, correspondente ao número de parcelas não pagas.

Art. 22. O valor do saldo devedor de parcelamento de Auto de infração será encontrado multiplicando-se a parte do valor inicial da parcela a recolher como código de parcelamento pelo coeficiente de saldo devedor constante do ANEXO XIII, correspondente ao número de parcelas não pagas, passando o valor encontrado a ser o débito autônomo propriamente dito. A parte do valor inicial a ser recolhido com código de multa deverá ser multiplicado pelo mesmo coeficiente, para encontrar o valor da multa, na composição do saldo devedor. Estes dois valores serão lançados na nota de débito, se for o caso.

§ 1.º No caso de pagamento ou de concessão de novo parcelamento antes da emissão da nota de débito deverá ser encontrado o percentual da multa sobre o débito autônomo, usando a fórmula:

(1000 x multa) =
débito automático

este percentual será aplicado ao valor do débito autônomo corrigido da sua data de vencimento até a data base de cálculo.

§ 2.º Não se aplica o disposto deste artigo ao débito autônomo originário de saldo de parcelamento cancelado de multa formal, caso que se deve aplicar o disposto do artigo 19.

SEÇÃO VIII
DO CONTROLE

Art. 23. Fica estabelecido que o vencimento da 1.ª parcela dar-se-á no mesmo dia do mês subseqüente ao recolhimento da parcela inicial e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 1.º Nos casos de parcelamentos concedidos pelas autoridades referidas nos artigos 9.º e 10 deverá ser dado um prazo de 7 (sete) dias a partir da notificação da concessão para o vencimento da 1.ª parcela vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 2.º Relativamente a cada parcelamento deferido deverá ser preenchida uma FICHA DE CONTROLE - ANEXO IX, arquivada em pasta própria em ordem crescente do número de inscrição.

Art. 24. O DARJ do pagamento de cada parcela deverá ser visado pela Repartição Fazendária, ocasião em que deverá exigir, também, a comprovação do pagamento do último imposto vencido, no caso de contribuinte do ICMS.

§ 1.º A Repartição Fazendária verificará se o valor pago está correto e lançará na ficha de controle.

§ 2.º Na hipótese de o valor pago ser inferior ao devido a Repartição Fazendária exigirá a diferença atualizada, inclusive a mora devida, conforme o artigo 23.

§ 3.º Deverá ser verificada a entrada em receita dos valores lançados na ficha de controle.

Art. 25. As parcelas vencidas e pagas fora do prazo sofrerão o acréscimo de mora de 10%, se o recolhimento ocorrer dentro do próprio mês do vencimento; 20% se o recolhimento ocorrer no mês seguinte ao do mês do vencimento e de 30% se o recolhimento ocorrer no 2.º mês seguinte ao do vencimento até o prazo de 90 dias.

§ 1.º A mora de que trata este artigo será ainda, acrescida de 2% ao mês ou fração de mês que exceder ao atraso de 30 dias no limite máximo de 60%.

§ 2.º A mora deverá ser calculada sobre o valor total da parcela.

Art. 26. Compete a autoridade a que se refere o artigo 8.º desta Resolução controlar os processos que versem sobre o benefício de parcelamento sendo responsável pelo cumprimento dos dispositivos deste ato normativo na jurisdição de sua unidade fiscal.

Parágrafo único - Incumbe à mesma autoridade referida neste artigo dar a quitação final quando da liquidação do crédito tributário podendo expedir certidão negativa desde que o pagamento das parcelas esteja atualizado e seja consignado na certidão o valor vincendo do débito.

Art. 27. A Repartição Fazendária deverá preencher o BOLETIM DE PARCELAMENTO - ANEXO XI em 2 (duas) vias, encaminhando a 1.ª (primeira) via a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO no prazo de 7 (sete) dias contados após o encerramento do mês, acompanhado de uma cópia da ficha de controle dos parcelamentos deferidos no período.

Parágrafo único - O BOLETIM DE PARCELAMENTO será preenchido mensalmente e conterá as informações relativas a um mesmo mês, levando em conta a data de ocorrência dos fatos nele consignados.

Art. 28. Fica aprovado o ANEXO XVI - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E FIANÇA que acompanha esta Resolução.

Parágrafo único - Os demais formulários serão definidos e aprovados pelo Subsecretário Adjunto da Receita Estadual e constituirão os Anexos I a XV mencionados nesta Resolução.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Nota 1: O Decreto n.º 25.228 , de 29.03.1999, dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários).

Nota 2: A Resolução n.º 3.025 , de 09.04.1999, dispõe sobre os processos de parcelamento de créditos tributários).

(Nota 3: A Portaria SARE n.º 027 , de 26.04.1999, dispõe sobre os procedimentos nos pedidos de parcelamento de créditos tributários).

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1995

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

Locais do Estado do Rio de Janeiro
Locais do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

v20230728-1