O SUPERINTENDENTE DE
TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições previstas nos incisos
I, II, III e IV, do art. 34, do Anexo IV do Regimento Interno da
Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº
48, de 18 de junho de 2019, e no inciso IV, do art. 3º do Decreto nº
31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em vista o que consta
no Processo nº SEI-040058/000139/2020, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no art.146 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional),
- o disposto no art. 159 do Decreto nº 2.473,
de 6 de março de 1979, que “Aprova o Regulamento do Processo
Administrativo-Tributário”;
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica
aprovado o PARECER SUT nº 3, de 16 de dezembro de 2020, que “FIXA
ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E
AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO
FLUMINENSE”, anexo a esta Portaria.
Parágrafo Único - O PARECER SUT nº
3/2020 produz efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
(Parágrafo único do art.1º
alterado pela Portaria SUT nº 372/2021 , vigente a partir de
08.02.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 2º Esta Portaria entrará em
vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de
2020
LUIZ CEZAR ROCHA
Superintendente de
tributação
PARECER NORMATIVO SUT Nº 3
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO
REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A
MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE
ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE.
Trata-se de resposta dada a
Consulta Interna, que alterou parcialmente entendimento exarado em
consultas tributárias, nos termos a seguir:
A dúvida apresentada pelo órgão
fiscalizador refere-se aos benefícios concedidos pelo Decreto nº
36.450/04 e Leis nºs 6.979/15 e 6.331/12, que
condicionam o diferimento do ICMS incidente sobre importação de
bens e mercadorias a que a entrada se dê por portos ou aeroportos
do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território
fluminense.
Considerando que a legislação que
concede benefícios fiscais, em observância ao disposto no art. 111
do Código Tributário Nacional, e no disposto na
seção intitulada “DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ISENCIONAL”
do Parecer Normativo nº
01/04, deve ser interpretada de forma literal e
restritiva, altera-se o entendimento dado nos Processos
nºs E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à
importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de
normas que condicionem a fruição de benefício fiscal a que a
mercadoria importada seja desembaraçada no território fluminense e
que a entrada se dê por portos e aeroportos localizados neste
Estado.
Isto porque, no caso de importação
do exterior, em que a mercadoria entra no território nacional pelas
fronteiras terrestres do País e segue com destino ao Estado do Rio
de Janeiro, por modal de transporte terrestre (rodoviário ou
ferroviário), inclusive em caso de mudança para outro modal
(rodoviário/ferroviário/rodoviário), não é utilizada a
infraestrutura dos portos e dos aeroportos fluminenses, não sendo
atendidas, de forma literal, as exigências dos requisitos legais
expressos nos referidos dispositivos da legislação para gozo dos
benefícios fiscais neles concedidos.
Assim, para que sejam cumpridas as
condições impostas pela legislação questionada, a concessão do
diferimento do ICMS somente será permitida se estiverem presentes 2
(dois) requisitos, CUMULATIVOS:
1) o desembarque da mercadoria deve
se dar em portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, e;
2) o desembaraço aduaneiro deve se
dar no território fluminense, ainda que em porto seco ou Centro
Logístico e Industrial Aduaneiro.
Deve ser observado que não há
violação do benefício nos casos em que a mercadoria entre no País
por porto ou aeroporto de outro estado, desde que ocorra o
transbordo, sem alteração de modal, com destino a porto ou
aeroporto deste Estado, podendo o desembaraço aduaneiro das
mercadorias ser realizado nos mesmos ou em porto seco ou Centro
Logístico e Industrial Aduaneiro localizado em território
fluminense.
O mesmo se dá em relação à
mercadoria que chegue por porto ou aeroporto de outro estado e seja
transportada, sem alteração de modal, com a emissão de Despacho de
Trânsito Aduaneiro - DTA, com destino a porto ou aeroporto
fluminense, ocorrendo o desembaraço aduaneiro das mercadorias em
território fluminense, uma vez que o DTA é um regime especial de
trânsito aduaneiro que permite o transporte de mercadoria, sob
controle aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional, com
suspensão do pagamento de tributos, guardando semelhança com a
hipótese acima descrita.
Há violação ao benefício
quando:
1) a mercadoria entre no País por
porto ou aeroporto de outro estado, e lá seja desembaraçada, para
só então ser transportada para território fluminense;
2) a entrada no território
fluminense se dê por via terrestre (rodoviária/ferroviária), mesmo
com o uso de DTA, ocorrendo o desembaraço em território
fluminense.
A mudança de entendimento dada
neste Parecer Normativo aplica-se tanto a contribuintes como aos
Auditores Fiscais no desempenho de suas funções, ressalvando-se,
contudo, o disposto no art. 159 do Regulamento do
Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº
2473/79, em relação aos contribuintes que tiverem feito
consultas individuais. Em relação a esses contribuintes, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN, observada previsão do art. 159 do RPAT.
Por fim, o entendimento ora
manifestado não se limita aos atos expressamente mencionados nesse
parecer, objeto do questionamento inicial, sendo aplicável a toda
legislação que condicione o gozo de benefício fiscal a que a
entrada da mercadoria importada se dê por porto ou aeroporto do
Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território
fluminense, exceto quando ato normativo expressamente dispuser de
modo diverso.
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