O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que
consta no Processo nº E-04/070/109/2019;
CONSIDERANDO:
- o grande volume de processos
relacionados a correções nos documentos de arrecadação, com
fundamentos similares, cujas causas já são conhecidas pela
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
- o grande volume de retificações
em decorrência de erros materiais ou equívocos evidentes e
repetitivos em matérias específicas;
- a indiscutível obrigatoriedade de
correções a serem executadas nas bases de arrecadação, conferindo
maior acurácia e precisão na execução das ações fiscais e na
depuração dos relatórios extraídos pela SEFAZ; e
- a necessidade de regulamentar o
serviço de retificação de documentos de arrecadação por meio da
internet;
R E S O L V E:
Art. 1º Os
Documentos de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), as
Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e os
Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com incorreções
deverão ser retificados nos termos desta Resolução.
Art. 2º As
incorreções dos documentos poderão decorrer:
I - de erro de preenchimento pelo
contribuinte;
II - de emissão ou vinculação
incorreta pelos Sistemas Corporativos da SEFAZ;
III - de erro na captura do código
de barras pelos agentes arrecadadores.
Art. 3º Os erros
poderão ser corrigidos:
I - pelo contribuinte, quando a
retificação desejada estiver disponível para autorregularização no
Portal da SEFAZ;
II - de ofício;
III - por meio de petição à
repartição de jurisdição do contribuinte nos demais casos.
Parágrafo único -
A petição prevista no inciso III, poderá ser apresentada em
qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR) quando o contribuinte for
pessoa física ou jurídica não inscrita no Sistema Integrado de
Cadastro (SINCAD).
Art. 4º A
Superintendência de Arrecadação (SUAR) editará norma regulamentando
os tipos de erros e as categorias de contribuinte que poderão
corrigir os documentos de arrecadação pela autorregularização.
Art. 5º Os pedidos
de retificação previstos no inciso III, do art. 3º, deverão ser
instruídos com:
I - requerimento e demais
documentos nos quais se funda a pretensão;
II - cópia atualizada do estatuto,
do contrato social ou da declaração de Firma Individual;
III - instrumento de mandato;
IV - identificação do signatário da
petição inicial;
V - comprovante de recolhimento da
taxa de serviços estaduais previsto no item 1.13 da tabela do anexo
I, do art. 107, do
Decreto-Lei nº 05/75, que deverá ser cobrada por pedido;
VI - cópia do documento a ser
corrigido.
VII - autorização com firma
reconhecida em cartório e contrato social/estatuto ou declaração de
firma individual na hipótese do inciso VI, do Parágrafo Único do
art. 6º.
§ 1º A SEFAZ disponibilizará em seu
sítio na internet o formulário padrão de "Pedido de Retificação de
Documento de Arrecadação".
§ 2º A taxa não será exigida nas
seguintes hipóteses:
I - correção do documento de
arrecadação realizada no Portal da SEFAZ;
II - erro na captura do código de
barras pela rede bancária;
III - erros oriundos da emissão de
documento de arrecadação gerados pelos sistemas corporativos da
SEFAZ;
IV - casos de correção de ofício;
e
V - demais casos em que o
contribuinte não der causa ao erro.
Art. 6º Nas
hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, a retificação do
documento de arrecadação será executada por servidor
fazendário.
Parágrafo único -
A retificação será apreciada, exclusivamente, por Auditor Fiscal da
Receita Estadual nos casos de:
I - valores acima de R$ 100.000,00
(cem mil reais) por pedido;
II - correções em documentos
envolvendo processos em apreciação por Auditor Fiscal da Receita
Estadual;
III - cumprimento de decisão
judicial;
IV - quaisquer documentos com mais
de 4 (quatro) anos entre a data de vencimento do débito e a data do
pedido de retificação;
V - desdobramento de documento que
enseje em restituição de indébito de parte do valor recolhido;
VI - solicitação de alteração de
número de CPF ou raiz de CNPJ;
VII - determinação da chefia do
setor onde tramita o processo.
Art. 7º Os dados
do documento de arrecadação constantes somente no Demonstrativo de
Item de Pagamento (DIP) e que não são gravados no Sistema de
Arrecadação (ARR) não precisarão ser retificados, podendo o
contribuinte, a seu critério, comunicar os erros existentes à
repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 1º As comunicações efetuadas nos
termos do caput não serão refletidas na base de dados do Portal de
Pagamentos, de forma que, mesmo após a comunicação da correção, não
será possível reimprimir o documento de arrecadação com as novas
informações.
§ 2º Havendo necessidade de
apresentação do documento retificado a terceiros, o contribuinte
poderá solicitar a anotação dos dados corretos por meio de processo
administrativo, nos termos do art. 5º.
§ 3º No caso previsto no § 2º, após
a apreciação do processo, será lavrado termo de comunicação de
retificação de DIP no documento original que será devolvido ao
contribuinte.
Art. 8º No caso de
retificação de documento de arrecadação apropriado a algum sistema
de controle, o servidor fazendário deverá solicitar previamente a
desapropriação do documento por meio de email corporativo aos
gestores do sistema.
Art. 9º A
retificação de DAS só poderá ser realizada após bloqueio dos
valores no Portal do Simples Nacional: Entes Federados.
Art. 10. Os
processos de retificação de documentos de arrecadação que envolvam
a transferência de receita não inscrita em dívida ativa para
receita inscrita em dívida ativa deverão, após a retificação no
ARR, ser enviados para a Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) para
as devidas anotações.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de
2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
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