O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos processos nºs E-13/220/2008 e E-01/400.077/2008, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos e rotinas para a gestão da frota de veículos automotores pela Administração Pública Estadual.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Decreto nº 41.952, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a gestão operacional e patrimonial da frota de veículos oficiais pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, passa a vigorar com a redação constante deste Decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto consideram-se veículos automotores oficiais os de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo a Administração Direta e Indireta, e os veículos locados a serviço exclusivo da Administração Pública, que circulam por meios próprios para o transporte viário de pessoas e coisas.
Art. 3º - Os veículos oficiais próprios e/ou locados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual são classificados nas seguintes categorias:
I - veículos especiais;
II - veículos de representação;
III - veículos de serviço;
IV - veículos operacionais.
Art. 4º - Os veículos especiais são reservados ao uso exclusivo do Governador e do Vice-Governador do Estado.
Art. 5º - Os veículos de representação são os utilizados estritamente pelas seguintes autoridades:
I - Secretários de Estado, Subsecretários e Subsecretários-Adjuntos, Procurador Geral do Estado e Subprocuradores Gerais, Defensor Público Geral, Subdefensores Públicos Gerais e Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;
II - Presidentes e Vice-presidentes das Autarquias e seus equivalentes nas Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas ou outras Entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.
§ 1º - Será destinado apenas 01 (um) veículo de representação para atendimento a cada autoridade relacionada nos grupos I e II, não sendo permitida a existência de veículo reserva.
§ 2º - A Subsecretaria Militar da Casa Civil poderá manter veículos de representação, destinados ao atendimento de autoridades em visita oficial ao Estado, desde que devidamente autorizado pelo titular da Subsecretaria.
§ 3º - Os veículos de representação de propriedade do Estado, após 05 (cinco) anos de uso, poderão ser utilizados como veículos de serviço pelo próprio Órgão/Entidade ou transferidos para outro Órgão/Entidade, devendo tanto a alteração do uso, quanto a transferência ser previamente comunicada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para efeitos de gestão de frota.
Art. 6º - Os veículos de serviço, próprios ou locados, deverão ser usados em atividades comprovadamente necessárias ao serviço público estadual, mediante autorização prévia e formal para o deslocamento do veículo, pelo titular do Órgão ou Entidade ou servidor por ele designado.
§ 1º - Para o exercício de atividades específicas, para as quais sejam indispensáveis veículos com determinadas características, como potência do motor, blindagem e acessórios de segurança, o titular do Órgão ou Entidade interessado deverá encaminhar solicitação específica à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º - Os veículos de serviço estão enquadrados, para efeito de gestão da frota, nas seguintes subcategorias:
I - SERV1 - veículos de passageiros, destinados ao transporte de servidores exclusivamente em serviço, para a realização de atividades externas ou para transporte de expedientes;
II - SERV2 - veículos de passageiros, de carga e mistos possuidores de características específicas, destinados às seguintes atividades:
a) atendimento de urgência ou programadas na área da Saúde Pública;
b) deslocamento de servidores para o trabalho de Fiscalização;
c) transporte de grupo de servidores superior ao total de 05 (cinco) passageiros;
d) transporte de materiais e cargas;
e) atendimento de unidades localizadas em áreas rurais ou de difícil acesso; e
f) atendimento a unidades prisionais.
Art. 7º - São veículos operacionais os destinados a atender à execução de serviços específicos de determinados Órgãos do Estado, a saber: Polícia Civil; Polícia Militar; Defesa Civil; Corpo de Bombeiros; Saúde; Administração Penitenciária; Serviço Reservado de Segurança e outros órgãos e entidades que possuam veículos de uso específico para suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Gestão de Frota
SEÇÃO I
Da Identificação dos Veículos
Art. 8º - Os veículos especiais do Governador, Vice-Governador e os de representação dos Secretários de Estado, quando próprios, poderão portar placas especiais, de acordo com modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º - Os demais veículos de representação, não referidos no caput, e os de serviço portarão placas brancas de acordo com modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 2º - Os veículos especiais e de representação próprios deverão ter o número de ordem e a sigla do órgão a que pertencem gravados na coluna interna da porta dianteira esquerda.
§ 3º - Os veículos operacionais, próprios ou locados, obedecerão aos padrões de pintura e identificação estabelecidos pela autoridade competente de cada Órgão.
§ 4º - Os veículos oficiais de serviço, quando usados em serviço reservado de caráter policial, poderão portar placas particulares conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao Titular do Órgão justificar junto ao DETRAN essa necessidade, sendo vedada a delegação de competência.
Art. 9º - Os veículos de serviço, próprios ou locados, serão identificados por meio de adesivo a ser aplicado em ambas as portas dianteiras.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos Órgãos e Entidades que tenham identificação e pintura próprias, previamente aprovadas pela autoridade competente.
§ 2º - Caberá à SEPLAG estabelecer o padrão de identificação a ser usado pelos Órgãos e Entidades do Estado.”.
Art. 10 - Todos os veículos oficiais de propriedade do Estado portarão, obrigatoriamente, o número de patrimônio e número de ordem afixados na coluna lateral esquerda do veículo.
Parágrafo Único - Nos veículos em que não for possível afixar o número de patrimônio na coluna lateral esquerda, o mesmo deverá ser afixado em outro local visível e seguro do veículo.
Seção II
Da organização Administrativa do Serviço de Transportes Oficiais
Art. 11 - Todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que dispuserem de veículo oficial, próprio ou locado, deverão manter controle sobre seu uso, bem como de todas as atividades inerentes à gestão de sua frota.
§ 1º - Todo Órgão ou Entidade que possua, à sua disposição, veículo oficial deverá designar servidor para a função de Encarregado de Transportes.
2º - Para a gestão das frotas sob sua responsabilidade, os titulares das Secretarias de Estado ou Órgãos equivalentes, quando julgarem necessário, poderão designar formalmente 01 (um) ou mais servidores para a função de Gestor da Frota do Órgão, devendo tal designação ser comunicada à SEPLAG.
Art. 12 - Compete ao Encarregado de Transportes de cada Órgão ou Entidade:
I - promover a manutenção, conservação e controle dos veículos oficiais;
II - organizar e manter atualizados os registros de manutenção dos veículos oficiais próprios;
III - organizar e manter atualizados os registros dos veículos oficiais entregues à sua guarda;
IV - controlar o consumo de combustível fornecido aos veículos oficiais próprios ou locados sob sua responsabilidade;
V - gerenciar os reparos necessários nos veículos oficiais, observando os casos em que a manutenção for considerada antieconômica;
VI - providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;
VII - fiscalizar para que os veículos, próprios ou locados, só sejam autorizados a trafegar com a documentação exigida pelos órgãos competentes;
VIII - zelar pela boa apresentação dos motoristas e veículos;
IX - manter atualizados os dados pessoais e referentes à habilitação dos motoristas e credenciados;
X - coordenar as solicitações de uso dos veículos, otimizando as saída dos veículos para atender a várias missões, quando for o caso.
Art. 13 - Compete ao Gestor da Frota:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos dos Encarregados de Transportes dos Órgãos e Entidades que lhe são vinculados;
II - estabelecer normas para cumprimento pelos Órgãos e Entidades que lhe são vinculados;
III - reportar-se à SEPLAG para assuntos relativos ao controle orçamentário, dotação de veículos oficiais e cadastramento de motoristas e quaisquer outros assuntos que demandem resposta do nível central;
IV - controlar o fornecimento de combustíveis à sua frota e o consumo das quantidades disponibilizadas para os Órgãos ou Entidades que lhe são vinculados;
V - responsabilizar-se pelos cartões de abastecimento e equipamentos de controle eletrônico de consumo de combustível fornecidos pela SEPLAG, registrando as instalações/desinstalações nos veículos, bem como os recolhimentos por avaria do equipamento ou substituição de veículos.
Art. 14 - Os titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão regulamentar, por meio de normas internas, a utilização dos veículos oficiais, observadas as disposições do presente Decreto, as normas editadas pela SEPLAG e o princípio da economicidade.
SEÇÃO III
Da Utilização dos Veículos
Art. 15 - Os motoristas de veículos oficiais, próprios ou locados, deverão portar obrigatoriamente os seguintes documentos: Carteira de Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, Credencial para Dirigir Viaturas Oficiais; Boletim Diário de Transportes - BDT; e, no caso de veículo locado, comprovante do IPVA pago e cópia do Contrato de Locação.
Parágrafo Único - Os documentos originais do veículo citados no caput deverão ficar em pasta apropriada, em seu interior, obrigando-se o motorista a conferi-los sempre que receber a viatura.
Art. 16 - Os veículos oficiais só poderão trafegar com o Boletim Diário de Transporte - BDT, assinado pelo Encarregado de Transportes do Órgão, expedido a cada utilização do veículo.
§ 1º - O controle da utilização do veículo será de responsabilidade do usuário, desde a apresentação até a dispensa do motorista, devendo ser consignados no BDT os horários e os locais em que se verificarem os eventos.
§ 2º - Sendo vários os usuários de um veículo oficial em um mesmo deslocamento a serviço cabe ao primeiro consignar o horário e o local da apresentação e ao último o horário e o local da dispensa.
Art. 17 - Os veículos oficiais de propriedade do Estado e os locados, em caráter continuado, por ocasião do encerramento do expediente diário ou do término da missão, deverão pernoitar em garagens próprias ou contratadas pelos Órgãos do Estado ou em próprios municipais ou federais, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º - O pernoite de veículos oficiais, em condições diversas das citadas no caput deste artigo, deverá ser autorizado previamente pelo dirigente do Órgão a que pertença o veículo, desde que caracterizada a excepcionalidade decorrente de interesse do serviço.
§ 2º - A guarda do veículo oficial está a cargo do Encarregado de Transportes do Órgão ou Entidade.
Art. 18 - Os veículos de serviço serão utilizados nos dias úteis até às 21 (vinte e uma) horas, devendo ser recolhidos à garagem ou local autorizado pela área responsável pelo transporte do Órgão após cumprida a missão.
§ 1º - Em caso de comprovada necessidade do serviço, o dirigente máximo do Órgão ou Entidade ou, na sua ausência, o Encarregado de Transportes poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no caput deste artigo, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º - O recolhimento dos veículos de serviço, após as 21 (vinte e uma) horas, deverá ser justificado por escrito, para análise da área responsável pelo transporte do Órgão ou Entidade.
Art. 19 - A saída de veículos de serviço do território do Estado do Rio de Janeiro só se dará com prévia autorização do Governador, Vice- Governador, Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Sub-Procuradores Gerais, Defensor Público Geral, Sub-Defensores Públicos Gerais, Presidentes das Autarquias e seus equivalentes nas Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas ou controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, a que estiver subordinado o respectivo usuário.
Art. 20 - Somente os motoristas do quadro, servidores habilitados e motoristas de veículos de empresas contratadas para prestar serviço de condução de veículos, devidamente credenciados ou designados pela autoridade competente, de acordo com norma estabelecida pela SEPLAG, poderão conduzir veículos oficiais, responsabilizando-se por eles, desde o recebimento da chave até a devolução do veículo à garagem ou local designado pelo gestor de frota.
Art. 21 - O usuário ou motorista que utilizar indevidamente veículo oficial, contrariando o disposto neste Decreto, estará sujeito às penalidades disciplinares previstas nos Estatutos e Regulamentos, respectivamente, dos Servidores Civis e Militares do Rio de Janeiro.
§ 1º - Cabe aos usuários a responsabilidade pela utilização do veículo.
§ 2º - O motorista autorizado do veículo oficial será responsável pelas infrações de trânsito que cometer, estando sujeito, também, à perda da gratificação específica, onde couber.
§ 3º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator das cominações civis e penais cabíveis;
§ 4º - Os titulares de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a promover o competente processo administrativo disciplinar toda vez que receberem comunicação de uso irregular de veículo oficial.
Art. 22 - O uso de veículos de serviço, próprios ou locados, só será permitido a quem tenha:
I - obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou função;
II - necessidade de afastar-se, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo; ou
III - necessidade de executar serviços técnicos e/ou administrativos, quando expressamente autorizado.
Art. 23 - Será proibido o uso de veículo oficial ao servidor público afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.
Art. 24 - Será vedada a utilização de veículos oficiais, próprios ou locados, nas seguintes situações:
I - transporte coletivo ou individual de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa, exceto nos casos de viagens a serviço, devidamente comprovada e autorizada, e nos casos de atendimento às autoridades previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto;
II - transporte de pessoas estranhas ao serviço público, inclusive de familiares, salvo no caso de interesse público devidamente justificado;
III - transporte de servidor ou qualquer outra pessoa para casa de diversão, estabelecimentos comerciais, escola ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço;
IV - transporte a passeio ou em excursão de qualquer natureza;
V - transporte de animais ou carga de qualquer natureza, quando o veículo não se destinar a tal finalidade;
VI - sem que o velocímetro do veículo esteja em perfeito estado de funcionamento, sob qualquer pretexto;
VII - aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
VIII - fora dos horários pré-estabelecidos, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse público comprovado, ou ainda para completar uma missão;
IX - sem que o motorista esteja portando a documentação prevista e sem que o veículo possua os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; e
X - sem a devida autorização do agente competente do Órgão ou Entidade, em qualquer circunstância, quando tratarem- se de veículos de serviço e operacionais.
Seção IV
Do Abastecimento de Combustíveis
Art. 25 - O abastecimento da frota de veículos oficiais dos órgãos integrantes do SIADC deverá ocorrer obrigatoriamente em postos de abastecimento cadastrados pela SEPLAG.
Art. 26 - Todos os veículos oficiais, próprios ou locados, deverão participar do Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo - SIADC, bem como serem incluídos no Sistema de Controle de Frota gerenciado pela SEPLAG.
Parágrafo Único - Os Órgãos e Entidades que possuam logística própria de armazenagem e distribuição poderão à critério da SEPLAG deixar de participar do SIADC.
Art. 27 - Os veículos oficiais só poderão abastecer na rede de postos cadastrados, tendo instalado o equipamento de controle eletrônico de consumo de combustível ou usando cartão magnético de abastecimento fornecido pela SEPLAG, conforme o caso.
§ 1º - No caso de veículos reserva ou de uso temporário, será permitido o abastecimento com o uso de cartão magnético ou de tíquetes fornecidos pela SEPLAG, durante o período necessário à instalação do equipamento de controle eletrônico de consumo de combustível no veículo definitivo, ou, no caso de substituição por necessidade de manutenção, durante o período de indisponibilidade do veículo titular.
§ 2º - No caso de comprovada impossibilidade ou inviabilidade de abastecimento em postos integrantes do sistema de controle de combustíveis o Órgão ou Entidade deverá submeter formalmente a questão à SEPLAG para as providências cabíveis.
Art. 28 - Os Órgãos e Entidades integrantes do SIADC ficam obrigados a prestar contas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, dos combustíveis consumidos por veículos reserva ou de uso temporário, que não utilizarem equipamentos de controle eletrônico de consumo de c combustível.
Seção V
Do Seguro
Art. 29 - Será facultativa a contratação de seguro total para veículos oficiais próprios, ficando a análise da viabilidade econômica de sua efetivação por conta de cada Órgão ou Entidade contratante.
§ 1º - No caso de veículos locados deverá constar do contrato que a empresa locadora será integralmente responsável pelo seguro total.
§ 2º - Os Órgãos e Entidades detentores de veículos próprios deverão manter regularizados os pagamentos dos seguros obrigatórios - DPVAT.
Seção VI
Da Conduta em Caso de Acidente de Trânsito
Art. 30 - O motorista de veículo oficial, próprio ou locado, que se envolver em acidente de trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - estacionar o veículo de modo a não causar riscos de acidentes a outros veículos, em caso de acidente sem vítimas, registrando antes o posicionamento dos veículos envolvidos, para a devida comunicação à autoridade policial responsável pelo registro;
II - sinalizar a área do acidente no caso de impossibilidade de retirada do veículo oficial do local;
III - prestar ou providenciar socorro à(s) vítima(s) adotando providências no sentido de evitar perigo para o trânsito e preservando o local, de modo a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - procurar avisar ao Encarregado de Transportes do acidente, pelo meio mais rápido possível;
V - aguardar no local as providências que couberem, inclusive a realização de perícia técnica, quando for o caso, e a remoção do veículo, após autorização da autoridade de trânsito;
VI - providenciar o Boletim de Ocorrências, bem como o registro do acidente na Delegacia da área, caso o Encarregado de Transportes do Órgão ou Entidade não se faça presente ao local; e
VII - relatar por escrito o acidente ao Encarregado de Transportes.
Art. 31 - O Encarregado de Transportes do Órgão ou Entidade, sempre que possível, deverá comparecer ao local do acidente.
Art. 32 - O veículo somente poderá ser retirado do local do acidente após a realização de perícia técnica, observando os casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 33 - Em caso de dano causado a terceiro por comprovada culpa do motorista do veículo oficial, este será responsabilizado perante à Fazenda Estadual pelas despesas daí advindas, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber.
Art. 34 - Quando o acidente for provocado por motorista não autorizado, responderão também pelo dano causado os seguintes servidores, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
I - o motorista ou credenciado responsável pelo veículo que tiver cedido a direção a pessoa não autorizada; e/ou
II - o servidor que tiver autorizado a entrega da direção do veículo à pessoa não autorizada na forma deste Decreto.
CAPÍTULO III
Da Gestão Patrimonial de Veículos e de Serviços de Transporte
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 35 - A gestão da frota de veículos, no que tange à dotação, aquisição, locação, alienação, permuta ou cessão e manutenção, está afeta ao setor patrimonial de bens móveis de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
SECÃO II
Das Dotações de Veículos Oficiais
Art. 36 - A Dotação de Veículos Oficiais - DVO corresponde ao número máximo autorizado de veículos, segundo a categoria, por Órgão ou Entidade.
§ 1º - Será de competência da SEPLAG estabelecer e alterar a DVO fixada para cada Órgão ou Entidade do Estado, por meio de trabalho de levantamento e consolidação junto a todos os Órgãos e Entidades do Estado.
§ 2º - Da DVO, cuja apresentação estará consolidada em Relatório Resumo de Veículos - RRV, por Órgão ou Entidade, deverão constar a quantidade, a categoria, vida útil, as características e os dados de identificação dos veículos, discriminados por Órgão vinculado.
§ 3º - Os veículos de serviço de cada Órgão ou Entidade deverão ter sua programação de trabalho elaborada pela área responsável pelo transporte, visando a racionalização do uso dos veículos.
Art. 37 - O RRV terá as suas informações básicas demonstradas em duas partes, a saber:
I - Parte 1 - Dotação (veículos autorizados);
II - Parte 2 - Efetivo (veículos existentes, próprios e locados).
Art. 38 - Todos os Órgãos e Entidades deverão prestar informações à SEPLAG acerca da situação de seus veículos, cujos procedimentos e rotinas para cumprimento constarão de Resolução a ser editada pela SEPLAG.
Art. 39 - Representam motivos para alteração da DVO, que poderão ser encaminhados à SEPLAG pelos Órgãos e Entidades:
I - acréscimo ou redução de atividades do Órgão ou Entidade, que justifique a necessidade de aumento da frota;
II - justificativa técnica e econômica que demonstre economia de recursos decorrente da proposta de modificação da categoria e das características de veículo constante da DVO.
SEÇÃO III
Das Aquisições
Art. 40 - As aquisições de veículos oficiais dar-se-ão pelos processos de compra, doação e arresto.
Art. 41 - Os Órgãos e Entidades ao darem início a um processo para aquisição deverão observar previamente o previsto na respectiva DVO.
Art. 42 - Os veículos oficiais próprios deverão ser preferencialmente dos tipos mais econômicos, vedada a aquisição de viaturas de luxo ou equipadas com acessórios incompatíveis com a atividade.
§ 1º - Os veículos especiais poderão ser equipados com motor de potência livre e com demais itens de segurança, quando destinados ao Governador e Vice-Governador.
§ 2º - A aquisição de veículos operacionais que requeiram características únicas e específicas deverá ser autorizada pelo Secretário ou autoridade equivalente a que estiver vinculado o Órgão ou Entidade interessado, devendo ser comunicada à SEPLAG, para fins de atualização da DVO.
Art. 43 - Os processos de aquisição de veículos, mesmo a conta de fundos próprios ou de convênios, que impliquem ou não em alterações na Tabela da DVO do Órgão ou Entidade, deverão ser encaminhados para análise e pronunciamento da SEPLAG, acompanhados de proposta fundamentada do Titular do Órgão ou Entidade.
Art. 44 - No que compete à SEPLAG, as aquisições de veículos poderão ser aprovadas desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - existência de disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros;
II - atendimento às quantidades, categorias e características previstas na Tabela da DVO do Órgão;
III - comprovação de que a aquisição se dá para substituição de veículo inservível ou considerado antieconômico;
IV - apresentação de justificativa para aumento de frota, quando for o caso, conforme previsto no artigo 39.
Art. 45 - As aquisições de veículos, por meio de processos licitatórios ou adesões a Registros de Preços de outros órgãos, serão autorizadas pelos Secretários de Estado, no âmbito de suas Pastas, inclusive para suas entidades vinculadas, observado o disposto nos artigos 43 e 44.
Art. 46 - O recebimento de veículos mediante processo de doação deve ser levado ao conhecimento da SEPLAG para ratificação e inclusão no RRV do Órgão ou Entidade beneficiário.
Art. 47 - Quando ocorrer o arresto de veículo o Órgão ou Entidade responsável deverá comunicar este fato a SEPLAG para ratificação e alteração do RRV do Órgão beneficiário.
SEÇÃO IV
Das Locações
Art. 48 - Os processos de licitação para locação de veículos pelo Sistema de Registro de Preços serão conduzidos pela SEPLAG, com base nas necessidades consolidadas pelas Secretarias ou Órgãos equivalentes.
Art. 49 - As locações de veículos só poderão ocorrer dentro dos limites da DVO de cada Órgão ou Entidade.
Art. 50 - Os veículos oficiais locados serão dos tipos mais econômicos, vedada a locação de viaturas de luxo e equipados com acessórios incompatíveis com a atividade.
Art. 51 - Deverá constar do edital da licitação a obrigatoriedade de os veículos a serem locados estarem registrados e licenciados no Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO V
Das Alienações
Art. 52 - O veículo oficial que for substituído por ter sido considerado inservível ou antieconômico deverá ter seu processo de alienação imediatamente aberto pelo respectivo Órgão ou Entidade.
Art. 53 - A alienação de veículos oficiais será conduzida por cada Secretaria ou Órgão equivalente mediante licitação, na modalidade leilão, devendo para isso concentrar os veículos dos Órgãos e Entidades vinculados com autorização para serem alienados.
§ 1º - Os Órgãos ou Entidades deverão promover a vistoria do veículo oficial considerado antieconômico ou inservível para, ao final, elaborar o Termo de Baixa de Vida Útil; requerer a sua baixa junto ao DETRAN, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN; e retirar dos veículos oficiais todas as marcas e identificações relacionadas com o Estado, antes de serem alienados.
§ 2º - O produto financeiro advindo da alienação de veículos oficiais deve se recolhido integralmente ao Tesouro do Estado.
Art. 54 - O processo administrativo visando à alienação de veículos, obrigatoriamente instruído com o Termo de Baixa de Vida Útil, deverá ser encaminhado à SEPLAG para retirada do Número de Ordem e baixa na DVO do Órgão ou Entidade.
Art. 55 - O veículo oficial que for considerado inservível ou antieconômico, em decorrência de sinistro coberto por seguro, mesmo quem motivado por terceiros, será indenizado pela seguradora, com o recolhimento do valor do veículo previsto no contrato ao Tesouro do Estado. Parágrafo Único - Neste caso, o veículo sinistrado será entregue à seguradora, cumpridas as formalidades estabelecidas nesta Seção, sendo dispensado o processo de alienação por leilão. SEÇÃO VI
Da Permuta ou Cessão
Art. 56 - Caberá à Secretaria ou Órgão equivalente a responsabilidade pela condução do processo de permuta ou cessão de veículo oficial pertencente a Órgão ou Entidade vinculado.
Art. 57 - A permuta ou cessão de veículos oficiais só poderá ocorrer entre Órgãos e Entidades do Estado, ou excepcionalmente, entre o Estado e a União ou os Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A permuta ou cessão de veículos oficiais deverá antes ter o parecer prévio da SEPLAG.
SEÇÃO VII
Da Manutenção
Art. 58 - A gestão da frota de veículos do Estado, quanto à manutenção corretiva e preventiva e aos custos financeiros envolvidos, será realizada por cada Órgão ou Entidade, com suporte de tecnologia da informação, cujo sistema será disponibilizado pela SEPLAG.
Art. 59 - Para a execução de serviços de reparos em veículos da frota oficial, cuja despesa exceda a 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo, deverá antes ser elaborado um estudo de viabilidade e submetido à aprovação do dirigente do respectivo Órgão ou Entidade.
§ 1º - O valor de mercado do veículo será obtido na Tabela da Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 2º - O estudo de viabilidade conterá os custos com mão-de-obra e peças para a realização do reparo, com base em 03 (três) orçamentos obtidos em empresas do ramo, e o histórico das despesas de manutenção com o veículo nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º - Caso o reparo seja considerado antieconômico, o Órgão ou Entidade deverá proceder imediatamente a abertura do processo de alienação do veículo.
Art. 60 - Será vedada a utilização de oficinas e garagens pertencentes aos Órgãos ou Entidades do Estado para a realização de serviços em veículos particulares.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 61 - O emplacamento dos veículos e o licenciamento anual serão da responsabilidade do Encarregado de Transportes de cada Órgão ou Entidade.
Art. 62 - Nenhum veículo oficial poderá ter, em princípio, sua categoria e características alteradas, devendo os casos considerados excepcionais ser encaminhados à SEPLAG para apreciação.
Art. 63 - Os dirigentes dos Órgãos e Entidades, ou servidores por eles indicados, deverão prestar informações à SEPLAG, sempre que se fizer necessário, quanto à frota de veículos próprios e locados.
Art. 64 - Fica delegada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a competência para regulamentação do presente Decreto.
Art. 65 - Os casos omissos serão analisados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e submetidos à decisão do Governador do Estado quando couber.
Art. 66 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se revogados o Decreto-Lei nº 48, de 31/03/1975, o Decreto 14.309, de 11/01/1990, o Decreto nº 14.796, de 02/05/1990, o Decreto nº 14.980, de 27/06/1990, o Decreto nº 14.981, de 27/06/1990, o Decreto nº 15.286, de 13.08.1990, o Decreto nº 25.222, de 26.01.99, o Decreto nº 41.304, de 14/05/2008, o Decreto nº 41.416, de 04/08/2008, e ficam revogados o inciso II do Art. 1º do Decreto nº 41.670, de 03 de fevereiro de 2009, e o Decreto nº 41.952, de 16 de julho de 2009.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL |