O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
Seção I
Do Fato
Gerador
Art. 2º O imposto tem como fatos
geradores:
I - a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou
direitos; e
II - a doação de quaisquer bens ou direitos.
Parágrafo único - Nas
transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os beneficiários, usufrutuários,
cessionários, fiduciários, herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 3º A transmissão causa
mortis ocorre em todos os casos de sucessão de bens e direitos,
inclusive a provisória.
§1º Na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre
na data da abertura da sucessão.
§2º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada
a restituição do imposto recolhido em decorrência de sucessão
provisória.
§3º Incide o imposto relativo à sucessão legítima ou
testamentária, ainda que gravados a herança ou o legado.
Art. 4º A doação se opera nos
termos da lei civil quando uma pessoa, por liberalidade, transfere
bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que os aceita
expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo, em especial
nos casos de:
I - cessão gratuita a qualquer título, inclusive de
herança ou legado;
II - revogação ou reversão de doação ou cessão, exceto
aquelas operadas no prazo de 12 (doze) meses a contar do pagamento
efetivo do imposto;
III - excesso de meação ou quinhão quando, na divisão
do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis,
dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do
regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade
empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros,
herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que
exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem
jus;
IV - permuta, quando uma das partes receber montante
que exceda o recebido pela outra parte;
V - instituição gratuita de quaisquer direitos reais
sobre coisa alheia, exceto os de garantia;
VI - doação do direito de superfície;
VII - não restituição de bem emprestado, quando o
mutuante abrir mão do bem em favor do mutuário;
VIII - remissão de dívida;
IX - mandato em causa própria; e
X - transmissão patrimonial não onerosa decorrente de
reorganizações ou operações societárias.
Art. 5º O imposto é devido ao
Estado do Rio de Janeiro:
I - na transmissão de bem imóvel, bem como de direitos
a ele relativos, se o mesmo estiver situado neste Estado; ou
II - na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel
situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele
estiver localizado o domicílio:
a) do doador;
b) do donatário, quando o doador for domiciliado no
exterior;
c) do falecido, na data da sucessão, observado o
disposto no § 3º deste artigo; ou
d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data
da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior.
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo,
considera-se domicílio:
I - da pessoa natural, a sua residência habitual,
observado o disposto no §2º deste artigo; e
II - da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar
o fato gerador.
§2º No caso de pessoa natural com residência em mais de
uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para
fins de pagamento do imposto:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e
exerça profissão; ou
II - caso exerça profissão em mais de um local ou onde
não possua residência, ou não exerça profissão, o endereço
constante da declaração de Imposto de Renda.
§3º Quando o falecido, na data da sucessão, não tinha
domicílio certo ou tinha mais de um domicílio, o imposto relativo
aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for
processado o inventário judicial ou administrativo , nos termos do
Código de Processo Civil.
Vide Resolução SEFAZ nº
411/2022.
Art. 6º Na hipótese de excesso de
meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao
donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação
por mais de uma unidade da Federação, o imposto é devido ao Estado
do Rio de Janeiro:
I - relativamente a bem imóvel situado neste Estado e
respectivos direitos, na proporção de seu valor em relação ao valor
total do patrimônio atribuído ao donatário;
II - relativamente a bem móvel e respectivos direitos,
quando domiciliado neste Estado o doador, na proporção de seu valor
em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário.
Seção II
Da Não
Incidência
Art. 7º O imposto não incide:
I - quando houver renúncia pura e simples à herança ou
ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não
indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre
aceitação;
II - no recebimento de capital estipulado de seguro de
vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro
direito real;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio
havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
V - nas hipóteses relativas às imunidades previstas no
inciso VI do caput do art. 150 da
Constituição Federal.
Seção III
Das Isenções
Art. 8º Estão isentas do
imposto:
I - a doação do domínio direto relativo à
enfiteuse;
II - a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado
exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;
III - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como
ao companheiro, em decorrência de união estável;
IV - a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a
consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do
fideicomissário;
V - a doação de imóvel para residência própria, por uma
única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das
operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da
Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
VI - a transmissão causa mortis de valores não
recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário,
remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e
saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os
casos de que trata o art. 23;
VII - a transmissão causa mortis de bens e direitos
integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia
equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do
Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ);
VIII - a doação, em dinheiro, de valor que não
ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e
cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;
IX - a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa
renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida
pelo Poder Público;
X - a doação de imóvel destinado a programa
habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de
baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;
XI - a transmissão causa mortis de imóveis residenciais
a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não
ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil)
UFIRs-RJ.
(Inciso XI do Art. 8º,
alterado pela Lei Estadual nº
7.786/2017 ,
vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de
01.01.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XII - a transmissão causa mortis de um único imóvel
para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros
necessários de policiais militares e civis, e agentes
penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho
da atividade profissional;
XIII - a transmissão causa mortis de imóveis
residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e
Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos
programas;
XIV - a transmissão causa mortis de imóveis localizados
em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam
à comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados,
na forma da legislação;
XV - a doação de um único imóvel para residência
própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência
praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a
sentença condenatória;
XVI - a doação de um único imóvel para residência
própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de
policiais militares e civis, e inspetores de segurança da
administração penitenciária, mortos em, serviço ou em decorrência
dele.
XVII - a doação ou transmissão causa mortis a pessoas
físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de
baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
(Inciso XVII do Art.
8º, acrescentado pela Lei Estadual nº
7.786/2017 ,
vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de
01.01.2018)
XVIII - A transmissão causa mortis e a doação a fundações de
direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a
associações de assistência social, saúde e educação, ou das que
mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos
do artigo 3º da Lei
5.501 de Julho de 2009, independente de certificação,
inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e
daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das
instituições isentas ou de suas atividades.
(Inciso XVIII do Art.
8º, acrescentado pela Lei Estadual nº
7.786/2017 ,
vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de
01.01.2018)
§ 1º O cálculo do valor total do monte-mor, para efeitos da
fruição da isenção prevista no inciso VII, não inclui o valor dos
imóveis de que trata o inciso XI, ambos do caput deste artigo.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário
quando o valor total da guia de lançamento não ultrapassar o valor
equivalente a 20 (vinte) UFIRs-RJ.
§3º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se
aplica às entidades legalmente constituídas na forma de
Organizações Sociais.
(§3º do Art. 8º,
acrescentado pela Lei Estadual nº
7.786/2017 ,
vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de
01.01.2018)
(Nota: Art. 8º produz efeitos a
partir de 29.03.2016, vide Art. 47 , observadas as alterações
posteriores)
Art. 9º O reconhecimento de imunidade, não
incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto será
realizado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo, sendo expedido, nos casos previstos na legislação, o
respectivo certificado declaratório.
§1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos
IX, X, XIII e XIV do caput do art. 8º dependerá de prévia
verificação da satisfação das condições relativas ao imóvel doado,
por órgão técnico que emitirá manifestação conclusiva, na forma da
legislação específica.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do
caput do art. 8º, quando o inventário se processar sob o rito
convencional ou em caso de requerimento autônomo de alvará, o
reconhecimento das isenções se dará no âmbito do processo judicial,
não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Quando constatado, a posteriori, o não atendimento
das condições para o gozo de imunidade, não incidência, isenção, ou
suspensão do pagamento do imposto, inclusive em decorrência de
sobrepartilha, o reconhecimento respectivo será revisto de ofício,
com a cobrança do imposto e acréscimos legais, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas no art. 37.
§4º A critério do Poder Executivo, o reconhecimento de
imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão do
pagamento do imposto poderá ser concedido automaticamente, quando o
benefício a ser concedido for determinável segundo critérios
objetivos
(§4º do art. 9º
acrescentado pela Lei Estadual nº
7.786/2017 ,
vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de
01.01.2018)
(Nota: Art. 9º produz
efeitos a partir de 29.03.2016, vide Art. 47 , observadas as alterações
posteriores)
Seção IV
Do
Contribuinte
Art. 10. O contribuinte do
imposto é o beneficiário, usufrutuário, cessionário, fiduciário,
herdeiro, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor
da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou
causa mortis.
Seção V
Dos
Responsáveis
Art. 11. São solidariamente
obrigados pelo pagamento do crédito tributário devido pelo
contribuinte ou responsável:
I - o doador, o cedente ou o donatário quando não
contribuinte;
II - os notários, os registradores, os escrivães e os
demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos
praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, que
não exigirem o cumprimento do disposto na legislação
tributária;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e
todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela
prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e
respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos
atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor dos demais
órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe
o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a
posse do bem transmitido ou doado;
VII - o cessionário, inclusive na cessão onerosa, em
relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos
direitos hereditários a ele cedidos;
VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal; e
IX - os coerdeiros, legatários e codonatários, em
relação à totalidade do bem transmitido.
Art. 12. O cessionário, inclusive
na cessão onerosa, é responsável pelo pagamento do imposto devido
sobre as cessões anteriores realizadas sem o respectivo
pagamento.
Art. 13. São responsáveis pela
retenção e recolhimento do imposto:
I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do
Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por
meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior
para o País; e
II - as entidades de previdência complementar, bem como
as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão
causa mortis referida no art. 23.
Parágrafo único - Não efetuada a
retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto
pode ser exigido do responsável ou do contribuinte.
Seção VI
Da Base de
Cálculo
Art. 14. A base de cálculo do
imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
§1º O valor de mercado é determinado por meio de
avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar,
dentre outros elementos, as disposições desta seção, o valor
declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em
operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a
similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como
indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis
aplicáveis.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto:
I - desde que comprovadas a origem, autenticidade e
pré-existência, as dívidas:
a) do falecido; ou
b) que onerem o bem doado.
II - as despesas de funeral.
§3º Não se aplica o disposto no inciso I do §2º deste
artigo quando:
I - o valor da dívida já tiver sido levado em
consideração para determinação do valor de mercado do bem ou
direito; ou
II - a dívida estiver acobertada por seguro total.
§4º Nos casos não previstos nesta seção, a base de
cálculo do imposto será o valor do bem ou direito na data da
avaliação.
Art. 15. Para fins de fixação da
base de cálculo, resolução do Secretário de Estado de Fazenda
poderá estabelecer valores mínimos dos bens e direitos
transmitidos, por meio de plantas de valores, sempre que possível
municipais.
Art. 16. A base de cálculo será
apurada mediante avaliação judicial dos bens ou direitos nas
transmissões causa mortis processadas por inventário e nas demais
transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, excetuado
o arrolamento.
Parágrafo único - Não se
procederá à avaliação judicial:
I - quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública,
intimada na forma da lei processual, concordar expressamente com o
valor atribuído aos bens do espólio; ou
II - se os herdeiros concordarem com o valor dos bens
apurado pela Fazenda Pública.
Art. 17. A base de cálculo será
apurada pela autoridade fiscal mediante avaliação administrativa
dos bens ou direitos, nas seguintes hipóteses:
I - inventário processado na forma de arrolamento;
II - inventário e demais partilhas de bens realizados
por escritura pública;
III - doação; e
IV - qualquer outra hipótese não prevista no art.
16.
Parágrafo único - A contestação
da avaliação administrativa do bem ou direito poderá ser realizada
por meio de impugnação do lançamento, nos termos do § 1º do art.
28.
Art. 18. Na transmissão de moeda
nacional, seja em espécie, saldo em conta-corrente ou aplicação
financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento,
a base de cálculo é o valor do montante na data do fato gerador,
nas transmissões causa mortis, ou na data do lançamento, nos casos
de doação.
Art. 19. Na transmissão de moeda
estrangeira, a base de cálculo é o valor do montante convertido
para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo
Banco Central do Brasil na data do fato gerador, nas transmissões
causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento,
nos casos de doação.
Art. 20. Na transmissão de
veículos automotores será adotada a base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 21. A base de cálculo, na
transmissão de:
I - bens e direitos negociados em bolsa de valores, é o
valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador,
nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes
da data de lançamento, nos casos de doação.
II - títulos da dívida pública, é o valor da cotação
oficial na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou
do lançamento, nos casos de doação.
Parágrafo único - Nas
transmissões causa mortis referidas no inciso I do caput deste
artigo, não havendo pregão na data do fato gerador, a base de
cálculo será o valor da cotação média do último pregão realizado
anteriormente.
Art. 22. Na transmissão de ações
não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação
em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada
conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do
patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do
exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
§1º Quando o valor do patrimônio líquido não
corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá
proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as
normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à
avaliação patrimonial.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à
transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.
Art. 23. Na transmissão causa
mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência
complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o
regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de
Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL),
para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a
base de cálculo é:
I - o valor total das quotas dos fundos de
investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na
data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do
benefício; ou
II - o valor total do saldo da provisão matemática de
benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer
durante a fase de recebimento da renda.
Art. 24. Na transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo é:
I - o valor integral do bem na:
a) transmissão do domínio pleno;
b) doação com reserva de usufruto ou outro direito
real;
c) transmissão da nua-propriedade, sendo o transmitente
o último titular do domínio pleno;
d) instituição de fideicomisso;
e) transmissão do domínio útil relativo à enfiteuse;
e
f) transmissão da propriedade resolúvel.
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na
transmissão da nua-propriedade, não sendo o transmitente o último
titular do domínio pleno;
III - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na:
a) instituição de usufruto, uso e habitação; e
b) instituição e transmissão do direito de
superfície.
IV - o valor integral do bem na transmissão da
posse.
§1º No caso de promessa de compra e venda, devidamente
registrada, a base de cálculo será proporcional:
I - sendo transmitente o promitente vendedor, à parcela
ainda não quitada do valor do bem;
II - sendo transmitente o promitente comprador, à
parcela já quitada do valor do bem.
§2º Na transmissão de direitos relativos a bens
adquiridos por meio de alienação fiduciária, a base de cálculo será
proporcional à parcela já quitada do valor do bem.
§3º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda pode
estabelecer, como limite mínimo para fixação do valor do bem,
dentre outros critérios:
I - valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em se tratando de
imóvel urbano ou de direito a ele relativo; ou
II - valor total do imóvel informado pelo contribuinte
para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§4º Constatado que os valores mencionados nos incisos
do § 3º deste artigo são inferiores aos de mercado, poderão ser
aplicados índices de ajuste aos mesmos.
(Nota: Art. 24
produz efeitos a partir de 29.03.2016, vide Art. 47
)
Art. 25. Na transmissão de bens
móveis ou de direitos a eles relativos, a fixação da base de
cálculo observará, além da previsão dos artigos específicos
contidos nesta seção, o disposto no art. 24, no que couber.
Seção VII
Da Alíquota
Art. 26. O imposto é calculado
aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo,
considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a
alíquota de:
I - 4,0% (quatro e meio por cento), para valores até
70.000 UFIR-RJ;
(Inciso I alterado
pela Lei Estadual nº
7.786/2017 ,
vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de
01.01.2018)
II - 4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de
70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;
III - 5,0% (cinco por cento), para valores acima de
100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;
IV - 6% (seis por cento), para valores acima de 200.000
UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;
V - 7% (sete por cento), para valores acima de 300.000
UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;
VI - 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000
UFIR-RJ
§1º Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de
faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os
acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos
no Código de Processo Civil.
§2º Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência
do fato gerador.
(Art. 26 alterado
pela Lei Estadual nº
7.786/2017 ,
vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de 16.02.2018,
em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III
do art. 150 da Constituição da
República )
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Declaração
Art. 27. O sujeito passivo deverá
prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador
do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as
informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme
previsto na legislação.
§1º Não produzirá efeitos a declaração que não contiver
as informações necessárias à efetivação do lançamento, bem como as
declarações realizadas para a simulação do cálculo do imposto,
podendo ser cancelada por petição simples a qualquer tempo.
(§1º do Art. 27
alterado pela Lei Estadual nº
7.786/2017 ,
vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de
01.01.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§2º A declaração é obrigatória também nos casos de
imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto,
ressalvados os casos previstos no §2º do art. 9º.
§3º A declaração relativa à doação deverá ser prestada
pelo donatário ou, caso não cumprida a obrigação, pelo doador.
§4º O sujeito passivo deverá prestar a declaração:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
intimação:
a) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão
causa mortis que se processe sob o rito de inventário;
b) da sentença homologatória, quando o inventário se
processar sob a forma de arrolamento; ou
c) da sentença de partilha judicial de bens, em
especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de
bens ou extinção de condomínio.
II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
data:
a) do óbito, nas sucessões processadas de forma
extrajudicial;
b) em que os bens se tornem passíveis de serem
sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no
Código de Processo Civil; ou
c) em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante
da consolidação da propriedade, exceto no caso de doação da
nua-propriedade.
III - antes da ocorrência da doação, com ou sem a
lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do
estado; ou
IV - na forma e prazos estabelecidos em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda, nos casos previstos no art.
13.
Seção II
Do Lançamento
Art. 28. O ITD é tributo lançado
pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo e
na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos
transmitidos.
§1º O prazo para impugnação do lançamento é de 30
(trinta) dias contados da data de ciência do lançamento pelo
contribuinte, que se realizará:
I - pelo recebimento da guia de lançamento, inclusive
quando emitida por meio eletrônico; ou
II - pela intimação relativa a lançamento de
ofício.
§2º Não ocorrido o fato gerador, o contribuinte deverá
requerer o cancelamento da guia de lançamento, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de vencimento do imposto, sob pena
de aplicação da multa prevista no inciso VI do caput do art.
37.
§3º Por ocasião do lançamento, o valor do imposto
apurado será atualizado monetariamente, desde a data da avaliação
ou do fato gerador, conforme o caso, de acordo com o índice adotado
pela Fazenda.
§4º Quando o lançamento for realizado com base:
I - na avaliação administrativa dos bens e direitos
transmitidos, poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal
quando se comprove falsidade, erro ou omissão na declaração
referida no art. 27, bem como nas demais hipóteses previstas na
legislação, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública;
II - no valor dos bens e direitos transmitidos
informados pelo sujeito passivo, sem prévia avaliação
administrativa, com o efetivo recolhimento do imposto, ficará
sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.
Art. 29. O direito de a Fazenda
Pública efetuar o lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações
necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas por meio
da declaração de que trata o art. 27.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Seção I
Do Prazo de
Pagamento
Art. 30. O imposto deverá ser
pago, a critério do contribuinte:
I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da ciência do lançamento; ou
II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no
§5º do art. 173 do
Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
§1º No caso de doação realizada com ou sem a lavratura
de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado, o
imposto deverá ser pago antes da ocorrência do fato gerador, dentro
dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§2º Nas hipóteses referidas no art. 13, o imposto será
retido e recolhido na forma e prazos estabelecidos em Resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
§3º Quando constituído por meio de auto de infração, o
prazo para pagamento do crédito tributário é de 30 (trinta) dias
contados da intimação.
§4º O crédito tributário não pago nos prazos previstos
neste artigo sofrerá os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do
Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975.
§ 5º Em caso de inventário judicial, os herdeiros
poderão se utilizar do montante constante do espólio para fins de
quitação do ITD.
Seção II
Do
Parcelamento
Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo do
art. 30, inciso I, fica permitido o parcelamento do imposto em até
48 (quarenta e oito) meses sucessivos, aplicando-se correção
monetária anual pela variação da UFIR-RJ, nos termos e condições
estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado
por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.
§ 2º O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de
parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado
dentro do prazo do art. 30, inciso I.
§ 3º (VETO MANTIDO)
(Art. 31 alterada
pela Lei nº 9.772/2022 , vigente a partir de
05.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Seção III
Da Compensação
Art. 32. Para a liquidação de
créditos tributários relativos ao imposto fica autorizada, conforme
estabelecido pelo Poder Executivo, a compensação dos mesmos com
créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda,
correspondentes a valores concernentes ao ITD pagos indevidamente
ou a maior.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DE
TERCEIROS
Art. 33. Os titulares ou
responsáveis do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e
Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de
Imóveis, do Registro de Distribuição, do Registro Civil das Pessoas
Naturais e do Registro de Contratos Marítimos, de acordo com suas
atribuições, prestarão à Secretaria de Estado de Fazenda, em prazo
não superior a 60 (sessenta) dias corridos, informações
referentes:
I - à celebração de escritura ou ao registro de
doação;
II - à instituição e à extinção de direitos reais ou de
fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato
gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos
de direitos reais ou possessórios sobre móveis e imóveis;
V - aos testamentos e atestados de óbito; e
VI - a outros eventos ou atos, como dispuser resolução
do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Os
serventuários mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a
exibir à autoridade fiscal livros, registros, fichas e outros
documentos que estiverem em seu poder, bem como entregar, se
solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor,
independentemente do pagamento de emolumentos.
Art. 34. Sem o prévio
recolhimento do imposto, não se fará a lavratura, o registro ou a
averbação, nos termos da lei, dos atos, instrumentos ou títulos
relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais
imobiliários, ou à ocorrência de fato ou ato jurídico determinante
da consolidação da propriedade, inclusive formais de partilha e
cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de
títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros
bens móveis de qualquer natureza ou de direitos a eles
relativos.
Parágrafo único - Para a
comprovação do recolhimento do imposto, ou de sua inexigibilidade,
os oficiais de registro público, tabeliães, escreventes e demais
serventuários deverão, no ato da lavratura, registro ou averbação
dos atos, instrumentos ou títulos referidos no caput deste artigo,
realizar consulta de autenticidade da declaração e da guia de
lançamento, bem como da quitação ou exoneração do ITD.
Art. 35. Sem o prévio
recolhimento do imposto, não se fará a averbação ou registro dos
atos sujeitos à competência da Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único - A Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará à Secretaria de
Estado de Fazenda informações sobre os atos referidos no caput
deste artigo, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias
corridos.
Art. 36. As autoridades
judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais
do Estado:
I - dos processos em que sejam inventariados,
avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio, ressalvados
os inventários processados por arrolamento, e dos de liquidação de
sociedades em virtude de falecimento de sócio;
II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de
bens ou direitos alcançados pela incidência do imposto; e
III - de quaisquer outros processos nos quais se faça
necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do
imposto.
CAPÍTULO VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 37. O descumprimento das
obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das
seguintes penalidades:
I - a quem não prestar a declaração nos prazos
previstos no § 4º do art. 27, será aplicada MULTA de 10% (dez por
cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos
percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta
por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração
no curso de procedimento fiscal;
(Inciso I do art. 37 alterada
pela Lei nº 9.091/2020 , vigente a partir de
14.02.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - a quem não prestar a declaração nos prazos
previstos no §4º do art. 27, quando não exigível o imposto, será
aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e
cinquenta) UFIRs-RJ por bem ou direito, cobrada em dobro quando
constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não superior
às multas previstas no inciso I do caput deste artigo, caso fosse
exigível o imposto;
III - a quem prestar a declaração com omissão ou
inexatidão que provoque a redução total ou parcial do valor do
imposto, inclusive relativa a imunidade, não incidência, isenção ou
suspensão, será aplicada MULTA de 20% (vinte por cento) do valor do
imposto não pago, ou MULTA de 100% (cem por cento) do valor do
imposto não pago, quando caracterizada a intenção fraudulenta no
curso de procedimento fiscal, ficando dispensada a MULTA caso feita
a retificação antes da data inicial de vencimento do imposto;
IV - a quem falsificar ou alterar documento de
arrecadação ou que tenha servido de base para o lançamento, ou
utilizar documento falsificado ou alterado como comprovante de
quitação do imposto, será aplicada MULTA de 150% (cento e cinquenta
por cento) do valor do imposto não pago, não inferior a valor
equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ por documento;
V - a quem não requerer a abertura do processo judicial
de inventário e partilha dentro de 2 (dois) meses, a contar da
abertura da sucessão, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do
valor do imposto devido, cobrada em dobro quando constatada a
infração no curso de procedimento fiscal;
VI - a quem não requerer o cancelamento da guia de
lançamento, quando não ocorrido o fato gerador, no prazo previsto
no §2º do art. 28, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450
(quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ, cobrada em dobro quando
constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
VII - a quem não prestar, ou prestar de forma
incompleta, as informações previstas no art. 33, será aplicada
MULTA de 1% (um por cento) do valor não informado, cobrada em dobro
quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não
inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;
VIII - a quem não recolher o imposto na forma e prazos
estabelecidos na resolução referida no §2º do art. 30, será
aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto retido e
não recolhido, cobrada em dobro quando constatada a infração no
curso de procedimento fiscal, não inferior a valor equivalente a
1.000 (mil) UFIRs-RJ;
IX - a quem não realizar a consulta que comprove a
autenticidade da guia de lançamento, conforme previsto no parágrafo
único do art. 34, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do
valor do imposto não pago, não inferior a valor equivalente a 1.000
(mil) UFIRs-RJ;
X - a quem não atender, total ou parcialmente,
intimação expedida no âmbito de procedimento fiscal, para que
forneça informações ou documentos que deva elaborar ou manter,
conforme previsto em legislação, ou necessário ao lançamento do
imposto, será aplicada:
a) no caso da primeira intimação, MULTA de valor
equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ;
b) no caso da segunda intimação, MULTA de valor
equivalente a 700 (setecentas) UFIRs-RJ;
c) no caso da terceira intimação, MULTA de valor
equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, com a caracterização do
embaraço à ação fiscal;
d) no caso das demais intimações posteriormente
expedidas: MULTA de valor equivalente a 1.500 (mil e quinhentas)
UFIRs-RJ por intimação.
XI - a quem embaraçar, dificultar, retardar ou impedir
a ação fiscal por qualquer meio ou forma, nos casos não previstos
no inciso X do caput deste artigo, será aplicada MULTA de valor
equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ.
§1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos
do caput deste artigo:
I - implica valor nunca inferior ao equivalente a 450
(quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ;
II - não exime o infrator do cumprimento da obrigação
inobservada; e
III - não é afastada pelo pagamento do imposto, no caso
de infração pelo descumprimento de obrigação acessória.
§2º As multas elencadas no caput deste artigo serão
reduzidas em:
I - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da
autuação;
II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento ocorrer
após vencido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e até 30
(trinta) dias contados da data da ciência do julgamento de primeira
instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação;
ou
III - 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer
após vencido o prazo previsto no inciso II deste parágrafo e até 30
(trinta) dias contados data da ciência do julgamento de segunda
instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.
§3º A aplicação das reduções de penalidades previstas
no §2º deste artigo depende:
I - da prévia desistência da impugnação ou do recurso,
com renúncia de defesa na esfera administrativa e reconhecimento do
débito; e
II - do prévio pagamento ou parcelamento do imposto,
sempre que devido.
§ 4º A não apresentação de declaração relativa a bem ou
direito implica a aplicação das penalidades previstas nos incisos I
ou II do caput deste artigo, conforme o caso, mesmo que tenham sido
declarados outros bens e direitos relacionados ao mesmo fato
gerador.
§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo
judicial de inventário e partilha - dentro do prazo regulamentar de
2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão -, optar
pela substituição da via judicial pela extrajudicial, fica isento
da Multa prevista no inciso I, bem como de qualquer multa
decorrente da substituição desta.
(§ 5º do art. 37 alterado
pela Lei nº 9.091/2020 , vigente a partir de
14.02.2020)
§ 6º O contribuinte que não tenha cumprido o prazo previsto no
inciso I, mas houver recolhido corretamente o valor do imposto
devido na esfera judicial, será responsável apenas pelo pagamento
das multas.
(§ 6º do art. 37 alterado
pela Lei nº 9.091/2020 , vigente a partir de
14.02.2020)
Art. 38. A autoridade fiscal poderá
desconsiderar total ou parcialmente atos ou negócios jurídicos, a
despeito de alegadamente onerosos, quando o adquirente não dispuser
de capacidade financeira ou a contrapartida tiver valor
significativamente inferior ao valor de mercado do bem ou direito
adquirido, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste
artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
§1º Para a realização da desconsideração do ato ou
negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da
ação fiscal a autoridade fiscal deverá intimar o sujeito passivo a
prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta)
dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que
justifiquem a prática do ato ou do negócio jurídico, capazes de
afastar a premissa de falta de capacidade financeira e/ou
desproporção do valor atribuído.
§2º Não atendida a intimação a que se refere o §1º
deste artigo, ou sendo insuficientes as informações ou
esclarecimentos, a autoridade fiscal efetuará a lavratura de auto
de infração, fundamentado com a descrição do ato ou negócio
jurídico, a justificativa de sua desconsideração e a especificação
da base de cálculo do imposto, da alíquota incidente e dos
acréscimos legais.
§3º Além do procedimento de que trata o §1º deste
artigo, o direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido
no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no
disposto neste artigo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 39. A comunicação com o
sujeito passivo poderá ser realizada por via eletrônica, na forma
da legislação específica.
Art. 40. Enquanto não editada a
resolução de que trata o §2º do art. 30, o pagamento do imposto,
nas hipóteses referidas no art. 13, observará o disposto no caput e
§1º do art. 30.
Art. 41. Ficam extintos por
remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos
em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo,
constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28
de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados,
bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida
Ativa.
(Nota: Art. 41
produz efeitos a partir de 29.03.2016, vide Art. 47
)
Art. 42. Por ocasião da extinção
de direito real reservado pelo transmitente quando da transmissão
da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de
efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto,
em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento),
recolhida no momento da ocorrência do fato gerador.
(Nota: Art. 42
produz efeitos a partir de 29.03.2016, vide Art. 47
)
Art. 43. Aplica-se ao Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos toda legislação tributária que não conflitar com esta
Lei.
Art. 44. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, por Decreto, devendo o Secretário de
Estado de Fazenda editar todos os atos necessários à sua
aplicação.
Parágrafo único - Além das
obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento,
no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto,
estabelecer ou dispensar outras acessórias de natureza geral ou
particular.
Art. 45. Para efeito da aplicação
das penalidades previstas no inciso I do caput do art. 37, no caso
de fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência desta Lei, o
prazo para prestação da declaração será de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 46. Ficam revogadas as
seguintes leis e disposições:
I - Lei nº 1.427, de
13 de fevereiro de 1989, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
II - Lei nº 1.618, de 23 de
fevereiro de 1990;
III - art. 1º da Lei nº 2.052, de 31 de
dezembro de 1992;
IV - Lei nº 2.821, de 07 de
novembro de 1997;
V - Lei nº 3.515, de 21 de
dezembro de 2000;
VI - Lei nº 3.633, de 13 de
setembro de 2001;
VII - Lei nº 5.440, de 05 de maio
de 2009; e
VIII - Lei nº 7.069, de 02 de
outubro 2015.
Parágrafo único - A produção de
efeitos da revogação da Lei nº 1.427, de
1989 se dará em dois momentos, da forma seguinte:
I - a revogação do art. 3º, dos incisos I e II do caput
do art. 11 e do art. 17 da Lei nº 1.427, de
1989 produzirá efeitos no ano subsequente ao da publicação desta
Lei e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias;
II - a revogação dos demais dispositivos da Lei nº 1.427, de
1989 produzirá efeitos em 1º de julho de 2016.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, sendo que os arts. 8º, 9º, 24, 26, 41 e
42, bem como a revogação dos dispositivos referidos no inciso I do
parágrafo único do 46, produzem efeitos no ano subsequente e após
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, e os demais dispositivos em
1º de julho de 2016.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro
de 2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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