O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei n.º 287, de 4 de dezembro de 1979, e no inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 2.437, de 22 de fevereiro de 1979, R E S O L V E : Do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais Art. 1.º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada de acordo com as "Normas Gerais de Arrecadação da Receita Geral do Estado do Rio de Janeiro", "Normas de Arrecadação e de Recepção do Documento de Informação pela Rede Bancária" e "Normas de Arrecadação pelos Órgãos Estaduais autorizados - REDE PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO", consubstanciadas nos Capítulos I, II e III seguintes: CAPÍTULO I Normas Gerais de Arrecadação da Receita Geral do Estado do Rio de Janeiro SEÇÃO I Das Definições Art. 2.º Definem-se na Sistemática de Arrecadação: I - MATRIZ DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Setor de Entidades do Banco do Estado Rio de Janeiro S.A. - BANERJ - na cidade do Rio de Janeiro. II - BANCO - O Banco Comercial autorizado a arrecadar Receitas Estaduais, nos termos desta Resolução. III - AGÊNCIA BANCÁRIA - Cada um dos estabelecimentos do BANCO. IV - ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR DO BANCO - Estabelecimento responsável, em cada BANCO, pela centralização na capital, da arrecadação efetuada por suas diversas agências. V - ÓRGÃO ARRECADADOR - Órgão componente da Rede Própria de Arrecadação, encarregado da emissão de DARJ - numerado, recebimento do respectivo numerário e recolhimento à AGÊNCIA BANCÁRIA. VI - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - Órgão integrante da Rede Própria de Arrecadação, responsável pelo controle da atuação dos ÓRGÃOS ARRECADADORES sob sua jurisdição. VII - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DARJ - Documento, anexo I, destinado à arrecadação de Receitas Estaduais, seu controle e comprovação. VIII - DARJ-ICM - Documento, anexo II, destinado, exclusivamente, à arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e/ou de seus acréscimos, bem como à informação do imposto a pagar no mês seguinte. IX - DARJ - numerado - Documento de Arrecadação, anexo I, com o campo 02 impresso graficamente, destinado, exclusivamente, ao recolhimento de Receitas Estaduais pelos ÓRGÃOS ARRECADADORES. X - DARJ-ICM-numerado - Documento, anexo II, com o campo 02 impresso graficamente, destinado, exclusivamente, ao recolhimento das receitas relacionadas com o ICM, pelos ÓRGÃOS ARRECADADORES da Secretaria de Estado de Fazenda. XI - BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO - BDA - Documento, anexo III, destinado ao controle do movimento diário de cada uma das AGÊNCIAS BANCÁRIAS. XII - BOLETIM DIÁRIO CENTRALIZADOR - BDC - Documento, anexo IV, destinado ao controle do movimento diário de cada BANCO. XIII - BOLETIM DE RECOLHIMENTO - BR - Documento, anexo V, destinado ao recolhimento das receitas arrecadadas pelos BANCOS, para crédito da conta "Estado do Rio de Janeiro - Arrecadação da Receita Geral" - na MATRIZ DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. XIV - ENVELOPE DE REMESSA - Anexo VI, utilizado pela AGÊNCIA BANCÁRIA, para remessa dos documentos de arrecadação aos Órgãos Estaduais incumbidos do controle. XV - COMUNICAÇÃO DE ARRECADAÇÃO - Anexo VIII, utilizada pela Repartição Fazendária para relacionar dados dos BDA, por AGÊNCIA BANCÁRIA. XVI - SOLICITAÇÃO DE DARJ NUMERADO - Documento, anexo IX, utilizado pelo ÓRGÃO ARRECADADOR para solicitar DARJ-numerado ao ÓRGÃO CENTRALIZADOR. XVII - REQUISIÇÃO DE DARJ NUMERADO - Documento, anexo X, utilizado pelo ÓRGÃO CENTRALIZADOR, para requisitar à Superintendência do Tesouro Estadual talonário de DARJ-numerado para utilização pelos ÓRGÃOS ARRECADADORES. XVIII - RELAÇÃO DE DARJ NUMERADOS DISTRIBUÍDOS - Documento, anexo XI, utilizado pela Superintendência do Tesouro Estadual, para relacionar a distribuição de DARJ-numerado aos ÓRGÃOS ARRECADADORES. XIX - RELAÇÃO DE DARJ NUMERADOS EMITIDOS - Documento, anexo XII, utilizado pelo ÓRGÃO ARRECADADOR, para informar a emissão de DARJ-numerado. XX - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA QUE JURISDICIONA A AGÊNCIA BANCÁRIA - aquela, relacionada no anexo XIV, incumbida, em cada município, da orientação e controle das Agências Bancárias localizadas no território sob sua jurisdição. SEÇÃO II Do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ Art. 3.º O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DARJ, documento de arrecadação das Receitas Estaduais, na forma do anexo I, terá quatro vias brancas, com a seguinte destinação: I - 1.ª via - impressão sépia - Superintendência do Tesouro Estadual - para processamento e arquivo; II - 2.ª via - impressão azul - AGÊNCIA BANCÁRIA - arquivo; III - 3.ª via - impressão rosa - contribuinte - comprovante de pagamento; IV - 4.ª via - impressão verde - Repartição Fazendária da jurisdição da AGÊNCIA BANCÁRIA, para processamento e arquivo. § 1.º O DARJ será preenchido para cada espécie de Receita e respectivos acréscimos, quando houver, observando-se as instruções gerais no verso do mesmo. § 2.º O DARJ não poderá ser utilizado para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, para o qual se utilizará, exclusivamente, o DARJ-ICM. § 3.º O DARJ deverá ser preenchido à máquina ou em letras de fôrma, sem rasuras ou emendas, diretamente da 1.ª via, utilizando-se carbono, obrigatoriamente, para decalque nas demais vias. Art. 4.º No recolhimento de qualquer tipo de depósito ou fiança em dinheiro, será incluída uma 5.ª via especial, de cor amarela, a ser fornecida pelo Órgão que exigir o depósito ou fiança, na qual apareçam, nitidamente, no campo 01, o nome do depositante e, no campo 20, a finalidade do recolhimento, e que, com autenticação a carbono, será devolvida pela AGÊNCIA BANCÁRIA ao depositante, juntamente com a 3.ª via. § 1.º O depositante entregará a 5.ª via especial ao Órgão que exigiu o depósito ou a fiança, o qual a encaminhará, imediatamente, à Superintendência do Tesouro Estadual. § 2.º O recolhimento de qualquer tipo de depósito ou fiança em dinheiro, qualquer que seja a sua finalidade, far-se-á, exclusivamente, através do DARJ, vedada a utilização de DARJ-ICM. Art. 5.º O recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, será feito inscrevendo-se, no campo 06 do DARJ, o número da "Guia de Informação do ITBI". Parágrafo único - Todas as vias da "Guia de Informação do ITBI" permanecerão na Repartição Fazendária, até que o contribuinte apresente a 3.ª via do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro-DARJ, quitada pela AGÊNCIA BANCÁRIA, quando serão anotados no espaço próprio da "Guia de Informação do ITBI", a data do recolhimento e o Código da AGÊNCIA BANCÁRIA. SEÇÃO III Do DARJ-ICM Art. 6.º O recolhimento do ICM será feito em DARJ específico, denominado DARJ-ICM, anexo II, que terá quatro vias brancas, com a seguinte destinação: I - 1.ª via - impressão marrom - Superintendência do Tesouro Estadual - para processamento e arquivo; II - 2.ª via - impressão azul - AGÊNCIA BANCÁRIA - arquivo; III - 3.ª via - impressão rosa - contribuinte - comprovante de pagamento; IV - 4.ª via - impressão verde - Repartição Fazendária da jurisdição da AGÊNCIA BANCÁRIA, para processamento e arquivo. § 1.º No preenchimento do DARJ-ICM os contribuintes observarão as instruções específicas constantes do verso do mesmo. § 2.º No DARJ-ICM poderá ser pago no imposto, acompanhado de seus acréscimos, ou ainda, em conjunto, recolhimentos relativos aos Códigos 001-9, 004-3 e 006-0, mesmo que acompanhados de acréscimos, desde que se refiram a operações realizadas no mesmo mês. § 3.º O DARJ-ICM deverá preenchido à máquina ou em letras de fôrma, sem rasuras ou emendas, diretamente na 1.ª via, utilizando carbono, obrigatoriamente, para decalque nas demais vias. Art. 7.º Deverão ser feitos em um DARJ-ICM para cada código, e lançados no campo 13, indicando receita, código e valor, os recolhimentos referentes aos seguintes códigos receita:
ICM |
- |
Retenção na Fonte |
- |
código 003-5 |
ICM |
- |
Gado em pé, carne verde e demais produtos comestíveis da matança |
- |
código 005-1 |
ICM |
- |
Outros |
- |
código 007-8 |
ICM |
- |
Parcelamento |
- |
código 008-6 |
ICM |
- |
Débito Autônomo |
- |
código 009-4 |
ICM |
- |
Auto de Infração |
- |
código 010-8 |
Parágrafo único - Os DARJ-ICM eferentes a recolhimentos de Auto de Infração ou de Parcelamento, deverão ser visados pela Repartição Fazendária em que estiver jurisdicionado o contribuinte. SEÇÃO IV Da Informação no DARJ-ICM Art. 8.º O contribuinte, mensalmente, quando do pagamento do ICM, informará, no campo 18 do DARJ-ICM, o valor total do imposto a ser recolhido no mês seguinte, que corresponderá ao somatório das importâncias devidas, referentes aos diversos códigos do imposto, de mesmo prazo de vencimento no CAF. Parágrafo único - Não havendo imposto a recolher no mês seguinte, o contribuinte deverá informar no campo 18 "NADA A RECOLHER". Art. 9.º Quando o contribuinte, em determinado mês, não tiver imposto a recolher, deverá apresentar à AGÊNCIA BANCÁRIA O DARJ-ICM, informando, no campo 18 do mesmo, o valor do imposto a pagar no mês seguinte, ou "NADA A RECOLHER, se for o caso. Parágrafo único - O DARJ-ICM a que se refere este artigo deverá ser entregue em qualquer AGÊNCIA BANCÁRIA localizada no município do domicílio fiscal do contribuinte, observados os mesmos prazos estabelecidos pelo Calendário Fiscal - CAF. SEÇÃO V Dos Códigos de Receita Art. 10. A arrecadação de Receitas Estaduais far-se-á observados, obrigatoriamente, os códigos constantes da Relação anexo XIII. Parágrafo único - Os códigos de receita integrarão o Cadastro de Códigos de Receita, a ser administrado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. SEÇÃO VI Da Admissão dos Bancos no Sistema de Arrecadação Art. 11. A admissão dos BANCOS no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais será efetivada por Portaria do Superintendente do Tesouro Estadual, mediante requerimento, modelo anexo VII. Art. 12. Deverá constar do Requerimento de que trata o artigo anterior a relação das AGÊNCIAS BANCARIAS localizadas no território do Estado, com os respectivos endereços e códigos, estes formados pelo código de BANCO no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Banco do Brasil, seguido dos quatro últimos algarismos do "Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda" - CGC, que identificam a AGÊNCIA BANCÁRIA, bem como a indicação do ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR eleito. Art. 13. A admissão do BANCO no sistema obriga a todas as suas agências que se localizem no território do Estado a prestar os serviços previstos nesta Resolução. Art. 14. No caso de fusão ou incorporação, mudança de nome, de instalação, ou extinção de agências e ainda alteração de endereço ou código, fica o BANCO obrigado a notificar tal fato, no prazo de até 30 dias da respectiva autorização do Banco Central do Brasil, à Superintendência de Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo único - Verificando-se mudança de razão social, por motivo de fusão ou incorporação, sujeitar-se-á o BANCO a novo processo de admissão e, quanto não forem baixados os atos que regularizem a nova situação, os estabelecimentos bancários já integrantes do Sistema continuarão a arrecadar, separadamente, indicando, nos documentos de controle, o código e a denominação referentes à situação anterior. Art. 15. A Superintendência do Tesouro Estadual, coordenará a participação dos BANCOS no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais e comunicará toda e qualquer modificação à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico Fiscais e à Inspetoria Setorial de Finanças. Parágrafo único - Os BANCOS, as AGÊNCIAS BANCÁRIAS bem como os ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADORES DOS BANCOS a que se refere o artigo 12, integrarão o Cadastro de Banco/Agência, a ser administrado pela Superintendência de Cadastro Informações Econômico-Fiscais. Art. 16. Ficam mantidas as autorizações para arrecadar Receitas Estaduais, já concedidas aos BANCOS e AGÊNCIAS BANCÁRIAS. SEÇÃO VII Da Arrecadação pela Rede Bancária Art. 17. Os BANCOS admitidos no Sistema receberão as Receitas Estaduais, vedada qualquer seleção de contribuintes ou de tipos de receita. Art. 18. O pagamento do imposto deverá ser efetuado pelo contribuinte em qualquer AGÊNCIA BANCÁRIA de sua livre escolha, situada no município do seu domicílio fiscal. § 1.º Em caso especais e mediante autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido por contribuinte inscrito no Cadastro do ICM, poderá ser arrecadado em AGÊNCIA BANCÁRIA situada em município diverso do domicílio fiscal do contribuinte. § 2.º Nos municípios desprovidos de AGÊNCIA BANCÁRIA integrante do Sistema, a arrecadação das Receitas Estaduais poderá ser efetuada em órgão Fazendário autorizado ou em AGENCIA BANCÁRIA localizadas em municípios designados mediante autorização expressa, por Resolução, do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 19. Os BANCOS recolherão o produto da arrecadação de suas agências, por intermédio dos ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADORES, diretamente na MATRIZ DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, observados o prazo e as demais disposições do artigo 39 desta Resolução. Art. 20. Os BANCOS ficarão sujeitos ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do saldo retirado indevidamente, contados os juros sobre os dias corridos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Parágrafo único - O BANCO, na hipótese deste artigo, independentemente de qualquer notificação, deverá fazer o recolhimento como "Outras Receitas" - código 999.7 - utilizando o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ. Art. 21. Os BANCOS são responsáveis pela ação ou omissão dos seus prepostos no processo da arrecadação, no recolhimento dos valores recebidos e na entrega dos documentos aos Órgãos Estaduais incumbidos do controle. SEÇÃO VIII Das Infrações e das Sanções Art. 22. As AGÊNCIAS BANCÁRIAS ou os BANCOS serão passíveis das sanções de advertência, suspensão ou exclusão, sem prejuízo do disposto no artigo 20 desta Resolução. Parágrafo único - A aplicação das sanções de que trata o presente artigo será decidida em processo regular, instruído com documentos relativos à prévia sindicância, quando a AGÊNCIA BANCÁRIA ou o BANCO: 1. Infringir norma legal; 2. retiver receitas arrecadadas além dos prazos de recolhimento fixados, constantes do artigo 39; 3. proceder à arrecadação de Receitas Estaduais durante o período de suspensão; 4. praticar dolo, fraude ou simulação, no processo de arrecadação de Receitas Estaduais. Art. 23. Aplicar-se-á a sanção: I - de advertência - na primeira e na segunda vez em que ocorrer a hipótese do item 1 do parágrafo único do artigo anterior, II - de suspensão - por 60 (sessenta) dias, na terceira vez em que ocorrer a hipótese do item 1 do parágrafo único do artigo anterior; III - de exclusão - nos casos previstos nos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo anterior e, no caso do item 1, quando já tiver sido aplicada a sansão de suspensão. § 1.º Poderá ser aplicada a sanção de advertência, suspensão, ou exclusão no caso do item 2 do parágrafo único do artigo anterior. § 2.º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas por Ofício ou Portaria do Superintendente do Tesouro Estadual, cabendo recurso ao Secretário de Estado de Fazenda. Art. 24. O BANCO notificado de haver cometido infração - terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da notificação, para apresentar defesa. Art. 25. Restabelecida a normalidade e atendido o interesse do Tesouro Estadual, a AGÊNCIA BANCÁRIA ou o BANCO excluído poderá ser readmitido no Sistema, mediante novo requerimento do BANCO em que se justifique o pedido, ficando a decisão a critério do Superintendente do Tesouro Estadual. SEÇÃO IX Da Arrecadação por Órgãos Estaduais Autorizados - REDE PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO - Art. 26. Nos municípios desprovidos de AGÊNCIA BANCÁRIA integrante do Sistema ou, naqueles em que, embora existindo, verificar-se a impossibilidade de a arrecadação ser efetivada diretamente por via bancária, os Órgãos Estaduais, fazendários ou não, participarão do Sistema de Arrecadação, complementando os BANCOS no processo de arrecadação, desde que autorizados por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda e na forma prevista no Capítulo III. CAPÍTULO II NORMAS DE ARRECADAÇÃO E DE RECEPÇÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO PELA REDE BANCÁRIA SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 27. A arrecadação da Receita Estadual será efetuada pela Rede Bancária, constituída pelos BANCOS admitidos no Sistema de Arrecadação. § 1.º As receitas serão recolhidas nas AGÊNCIAS BANCÁRIAS, mediante a utilização do DARJ, DARJ-ICM, DARJ-numerado e DARJ-ICM-numerado. § 2.º As AGÊNCIAS BANCÁRIAS farão a recepção do DARJ-ICM, apresentado pelos contribuintes, na hipótese prevista no art. 9.º. Art. 28. Ficam as AGÊNCIAS BANCÁRIAS obrigadas a prestar aos contribuintes toda colaboração e esclarecimentos, não sendo consideradas responsáveis pelas declarações e cálculos constantes ou inseridos nos Documentos de Arrecadação, os quais são da exclusiva responsabilidade do contribuinte. SEÇÃO II Dos Documentos de Arrecadação e do Recolhimento Art. 29. O DARJ e o DARJ-ICM deverão ser preenchidos à máquina ou em letras de fôrma, sem rasuras ou emendas, diretamente na 1.ª via, utilizando-se, obrigatoriamente, carbono para decalque nas demais vias. Art. 30. A AGÊNCIA BANCÁRIA deverá verificar, no ato do recebimento do DARJ ou do DARJ-ICM, se: I - O número de vias está correto: II - Consta a 5.ª via especial do DARJ, de cor amarela, no caso de Depósito ou Fiança em Dinheiro - Diversos, código 909-1; III - Consta o n.º da Guia de Informação, no campo 06, quando se tratar de ITBI, código 100-7; IV - Os campos do documento foram clara e devidamente preenchidos, à máquina ou em letras de fôrma, sem rasuras ou emendas; V - Consta "VISTO" da Repartição Fazendária, no verso do DARJ-ICM, nos seguintes casos: a) quando se tratar de recolhimento de ICM, sem aposição do CARIMBO OFICIAL PADRONIZADO de inscrição no Cadastro de ICM; b) quando se tratar de pagamento de Auto de Infração ou de Parcelamento. SEÇÃO III Da Autenticação dos Documentos de Arrecadação Art. 31. O DARJ e o DARJ-ICM deverão receber autenticação mecânica direta nas 1.as e 3.as vias e com decalque a carbono nas 2.as e 4.as vias, e, quando for o caso, nas 5.as vias. § 1.º Ocorrendo engano, a autenticação será inutilizada com um traço à tinta, procedendo-se, imediatamente, à nova autenticação em todas as vias, feita a ressalva no verso do documento, datada e assinada pelo caixa recebedor. § 2.º As vias dos Documentos de Arrecadação conterão, ainda, o carimbo identificador da AGÊNCIA BANCÁRIA e o seu código no Sistema de Arrecadação. SEÇÃO IV Da Recepção do DARJ-ICM Somente com Informação Econômico-Fiscal Art. 32 As AGÊNCIAS BANCÁRIAS passarão recibo de recepção nas vias do DARJ-ICM que contenham, apenas, informação de imposto a pagar no mês seguinte - campo 18 preenchido - apresentado na forma do disposto no artigo 9.º, apondo carimbo indicativo da data de recepção, Banco, Agência e respectivo código no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais, no Quadro destinado ao preenchimento de "valor". § 1.º As vias do DARJ-ICM, a que se refere o caput deste artigo, terão a mesma destinação daquelas a que se refere o artigo 6.º, sendo, inclusive, objeto de preenchimento do Boletim Diário de Arrecadação - BDA, de que trata o artigo 33. § 2.º No ato da recepção, a AGÊNCIA BANCÁRIA deverá verificar a existência do CARIMBO OFICIAL PADRONIZADO (ICM) no campo 01 e, na falta deste, se está preenchido o campo 03 e se consta o "VISTO" da Repartição Fazendária, no verso do documento. SEÇÃO V Do Boletim Diário de Arrecadação Art. 33. As AGÊNCIAS BANCÁRIAS, no final do expediente, emitirão o Boletim Diário de Arrecadação - BDA, anexo III, em 4 (quatro) vias, observando os seguintes procedimentos: I - Inicialmente, os documentos serão agrupados por espécie, na seguinte forma: a) 1.as vias de DARJ-ICM e b) 1.as vias de DARJ II - As 1.as vias de DARJ-ICM serão ordenadas em ordem crescente do código de receita correspondente ao 1.º campo de valor preenchido, seguidas das 1.as vias de DARJ-ICM que só contenham o campo 18 preenchido. III - As 1.as vias do DARJ serão ordenadas em ordem crescente do código de receita constante do campo 10. IV - Nos campos apropriados os documentos receberão numeração geral, em ordem crescente contínua, coincidindo o último número com a quantidade de documentos a ser identificada no campo 07 do BDA. V - Com vistas ao preenchimento do BDA, as receitas serão totalizadas parcialmente parcialmente, seguindo o algarismo representativo da centena o código de receita, em fita somatória contínua, autenticada com carimbo da AGENCIA BANCÁRIA e anexada ao respectivo - conjunto, sendo a totalização geral efetuada na fita do último conjunto; VI - Os acréscimos constantes dos documentos serão computados no código de receita próprio. VII - Serão somados os valores declarados no campo 18 de todos os DARJ-ICM arrecadados ou recebidos e o total obtido será inscrito no Quadro 06 do BDA (Informação de ICM a pagar). VIII - A quantidade de DARJ-ICM que só contenham informação de ICM a pagar, será declarado no Quadro 06 do BDA. IX - Observado o limite de 200 (duzentos) documentos, no máximo, as 1.as vias do DARJ-ICM e as 1.as vias do DARJ serão colocadas em ENVELOPE DE REMESSA, anexo VI, devidamente preenchido, utilizando-se tantos envelopes quantos forem necessários para cada BDA. X - Com vistas ao encaminhamento à REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA QUE JURISDICIONA A AGÊNCIA BANCÁRIA, as 4.as vias do DARJ-ICM e 4.as vias do DARJ também serão colocadas em envelope, na forma do inciso anterior. XI - O total dos documentos informados nos envelopes deverá coincidir com o total dos documentos declarados no campo 07 do BDA. § 1.º Não se incluirão no Boletim Diário de Arrecadação - BDA, documentos com data de autenticação ou de recepção diferente daquela constante do Boletim. § 2.º O BDA será numerado em ordem crescente, renovada anualmente, indicando-se a dezena do respectivo ano, e deverá ter os campos preenchidos segundo as indicações. § 3.º Na hipótese de ocorrer arrecadação e não ocorrer recepção do DARJ-ICM somente com informação, ou vise-versa, o BDA terá preenchido apenas o Quadro apropriado (Quadro 05 ou 06) inscrevendo-se no Quadro não utilizado: "NADA A DECLARAR". § 4.º Nos dias úteis em que não ocorrer arrecadação e recepção de DARJ-ICM somente com Informação, o BDA deverá ser emitido pela AGÊNCIA BANCÁRIA, com os dizeres, "NÃO HOUVE MOVIMENTO", no campo "total" - quadro 05. Art. 34. Com base no Boletim Diário de Arrecadação - BDA, a AGÊNCIA BANCÁRIA, ao final do expediente, em partida global, efetuará o lançamento do produto da arrecadação do dia a crédito da conta: "Recebimento de Imposto Estaduais e Municipais ", titular "Estado do Rio de Janeiro - Arrecadação de Receita Geral". Art. 35. O Boletim Diário de Arrecadação - BDA será preenchido em 4 vias com a seguinte destinação: I - a 1.ª via, capeando os envelopes que contenham 1.as vias do DARJ-ICM, 1.as vias do DARJ, e a fita somatória - ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR DO BANCO; II - a 2.ª via, juntamente com as 2.as vias do DARJ-ICM e 2.as vias do DARJ - AGÊNCIA BANCÁRIA - arquivo; III - a 3.ª via - ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR DO BANCO - arquivo; IV - a 4.ª via, capeando os envelopes que contenham 4.as vias do DARJ-ICM, e 4.as vias do DARJ, será entregue, obrigatoriamente, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação. 1. no município no Rio de Janeiro - à Superintendência do Tesouro Estadual - Coordenação da Arrecadação; para processamento; 2. nos demais municípios - à REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA QUE JURISDICIONA A AGÊNCIA BANCÁRIA, para processamento. § 1.º A Repartição Fazendária passará recibo na 2.ª via do BDA, devolvendo-a à AGÊNCIA BANCÁRIA. § 2.º A Repartição Fazendária, com base nos totais das 4.as vias do BDA, emitirá diariamente COMUNICAÇÕES DE ARRECADAÇÃO , anexo VIII, em 2 vias, encaminhará as 1.as vias à Coordenação da Arrecadação da Superintendência do Tesouro Estadual, por intermédio da Inspetoria Regional, no 1.º dia útil seguinte ao término de cada período decendial, e arquivará as 2.as vias. SEÇÃO VI Do Boletim Diário Centralizador Art. 36. O ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR DO BANCO, após a conferência dos documentos, emitirá o Boletim Diário Centralizador - BDC, anexo IV, em 4 (quatro) vias, consolidando a arrecadação constante dos BDA de suas diversas AGÊNCIAS BANCÁRIAS, observando os seguintes procedimentos: I - agrupará as 1.as vias dos BDA e respectivos envelopes de suas AGÊNCIAS BANCÁRIAS, por ordem crescente de código de município, de acordo com a relação anexo XV, conservada a mesma ordem da documentação proveniente de cada AGÊNCIA BANCÁRIA; II - ordenará os BDA em ordem crescente de código de AGÊNCIA BANCÁRIA, se houver mais de um mesmo município; III - resumirá em fita somatória os valores constantes dos BDA, com vistas do preenchimento do BDC. § 1.º As somas das parcelas que compõem cada BDA e de seus totais deverão coincidir com as respectivas parcelas e total do BDC. § 2.º O BDC será numerado em ordem crescente, renovada anualmente, indicando-se a dezena do respectivo ano, e só abrangerá BDA de um mesmo dia. § 3.º Nos dias úteis em que não houver recebimento de receitas, o BDC deverá ser emitido pelo ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR DO BANCO, com os dizeres: "NÃO HOUVE ARRECADAÇÃO ", no campo de "TOTAL" - quadro 5. Art. 37. Até às 12 horas do 3.º dia útil seguinte ao da arrecadação, o ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR DO BANCO entregará à Superintendência do Tesouro Estadual as 1.as vias dos BDA, capeando os envelopes com os documentos de arrecadação e respectivas fitas somatórias, acompanhadas das 4 (quatro) vias do BDC. Parágrafo único - A Superintendência do Tesouro Estadual passará recibo na 2.ª via do BDC, devolvendo-a ao ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR DO BANCO, para arquivo. Art. 38. A Superintendência do Tesouro Estadual processará os documentos de arrecadação contidos nos envelopes, bem como as 1.as vias do BDA e 1.as vias do BDC, encaminhará as 4.as vias do BDC e cópia de relatórios à Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e arquivará as 3.as vias do BDC. SEÇÃO VII Do Boletim de Recolhimento Art. 39. Os BANCOS, através do ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADORES, recolherão o produto total da arrecadação do período, na MATRIZ DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para credito da conta "Estado do Rio de Janeiro - Arrecadação da Receita Geral", observado, obrigatoriamente, o prazo de até o 4.º dia útil após o término de cada período decendial de arrecadação, a saber: I - 1.º período - do dia 1.º dia 10 II - 2.º período - do dia 11 ao dia 20 III - 3.º período - do dia 21 ao último dia do mês Parágrafo único - Os recolhimentos a que se refere este artigo deverão ser efetuados em cheques de emissão própria e pagáveis na praça do Rio de Janeiro. Art. 40. Para documentar o recolhimento de que trata o artigo anterior, o ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR DO BANCO emitirá, com base nos BDC do período, o Boletim de Recolhimento - BR, anexo V, em 5 (cinco) vias, que, após autenticação mecânica pela MATRIZ DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, terão a seguinte destinação: I - 1.as, 4.as e 5.as - MATRIZ DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - para encaminhamento à Superintendência do Tesouro Estadual; II - 2.ª via - ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR DO BANCO - recibo do recolhimento; III - 3.ª via - MATRIZ DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - arquivo. § 1.ª Os BR serão numerado em ordem crescente, renovada anualmente, indicando-se a dezena do respectivo ano. § 2.º As somas das parcelas e dos totais que compõem cada BDC do período deverão coincidir com as respectivas parcelas e com o total do BR. § 3.º Ocorrendo engano no autenticação do BR, a mesma será inutilizada com um traço à tinta, procedendo-se, imediatamente, à nova autenticação, feita a ressalva no verso do documento, datada e assinada pelo caixa responsável. § 1.º A Superintendência do Tesouro Estadual processará as 1.as vias dos BR, encaminhará as 4.as vias e cópias de relatórios à Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e arquivará as 5.as vias.. CAPÍTULO III NORMAS DE ARRECADAÇÃO PELOS ÓRGÃOS ESTADUAIS AUTORIZADOS - REDE PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO - SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 41. Integram a Rede Própria de Arrecadação os Órgãos Estaduais, fazendários ou não, autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda, na forma do artigo 26. § 1.º Os órgãos fazendários autorizados procederão à arrecadação do ICM e de seus acréscimos, mediante utilização do DARJ-ICM-numerado. § 2.º A arrecadação por órgãos não pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda far-se-á, exclusivamente, através do DARJ-numerado. § 3.º O DARJ-ICM-numerado e o DARJ-numerado conterão 5 (cinco) vias, sendo que a 5.ª via, destinada ao contribuinte, conterá impressão amarela. Art. 42. Para os efeitos do presente Capítulo, não considerados órgãos fazendários as Inspetorias Regionais e Seccionais, as Agências Fiscais e os Postos Fiscais. § 1.º Na Secretaria de Estado de Fazenda, as Inspetorias Regionais serão consideradas ÓRGÃOS CENTRALIZADORES, responsáveis pelo controle e distribuição do DARJ-ICM-numerado, em sua jurisdição, e pela remessa da documentação pertinente à Superintendência do Tesouro Estadual, quando na sua jurisdição existir órgão fazendário autorizado a arrecadar Receitas Estaduais. § 2.º No caso de utilização de DARJ-ICM-numerado pela fiscalização volante, a autorização de que trata o artigo 26, será dada à Inspetoria Regional de Fazenda, que responderá pela guarda, controle e distribuição dos documentos nas quantidades necessárias, competindo-lhe, ainda, promover a prestação de contas dos recolhimentos feitos à AGÊNCIA BANCÁRIA, obedecidas as demais normas desta Resolução. § 3.º A Superintendência do Tesouro Estadual baixará instruções complementares, definindo a sistemática de controle de que trata o parágrafo anterior. Art. 43. Os órgãos autorizados a arrecadar, informarão à Superintendência do Tesouro Estadual e à Inspetoria Setorial de Finanças respectiva, ou ao Órgão Contábil equivalente, os nomes, cargos e matrículas dos funcionários responsáveis pela emissão e guarda dos DARJ numerados. Art. 44. A Superintendência do Tesouro Estadual coordenará a participação dos ÓRGÃOS ARRECADADORES e dos ÓRGÃOS CENTRALIZADORES no Sistema de Arrecadação e comunicará à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais e à Inspetoria Setorial de Finanças respectiva, ou ao Órgão Contábil equivalente, toda e qualquer modificação. Parágrafo único - Os ÓRGÃOS ARRECADADORES e os ÓRGÃOS CENTRALIZADORES integrarão o Cadastro da Rede Própria de Arrecadação, a ser administrado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. SEÇÃO II Da Delegação Para Arrecadar Art. 45. A delegação para arrecadar Receitas Estaduais a órgãos não pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, será concedida com base em solicitação de cada Secretaria de Estado ou Órgão do Poder Judiciário, devendo constar do expediente a indicação dos ÓRGÃOS ARRECADADORES e do ÓRGÃO CENTRALIZADOR, na capital, que ficará responsável pelo controle e pela remessa de documentos à Superintendência do Tesouro Estadual. Art. 46. Ficam mantidas as atuais delegações e autorizações para arrecadar Receitas Estaduais, já concedidas a Órgãos Estaduais. SEÇÃO III Da Distribuição dos Talonários Art. 47. Os talonários de DARJ-ICM-numerado e DARJ-numerado serão distribuídos aos Órgãos da Rede Própria de Arrecadação, observados os seguintes procedimentos: I - O ÓRGÃO ARRECADADOR solicitará ao ÓRGÃO CENTRALIZADOR respectivo, mediante preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE DARJ NUMERADO", anexo IX, em 2 (duas) vias, a quantidade necessária para período não superior a 6 (seis) meses, devendo a 1.ª via do documento ser encaminhada ao ÓRGÃO CENTRALIZADOR e a 2.ª via ser arquivada no órgão solicitante; II - O ÓRGÃO CENTRALIZADOR, com base nas 1.as vias da solicitação, preencherá o formulário "REQUISIÇÃO DE DARJ NUMERADO", anexo X, em 2 (duas) vias, remetendo a 1.ª via à Superintendência do Tesouro Estadual e arquivando a 2.ª via, juntamente com a 1.ª via da solicitação; III - A Superintendência do Tesouro Estadual encaminhará os talonários de DARJ-numerado requisitados, aos ÓRGÃOS CENTRALIZADORES, para distribuição aos ÓRGÃOS ARRECADADORES correspondentes; IV - Com base na 1.ª via da "REQUISIÇÃO DE DARJ NUMERADO", a Superintendência do Tesouro Estadual preencherá o formulário "RELAÇÃO DE DARJ NUMERADOS DISTRIBUÍDOS", anexo XI, em 2 (duas) vias, destinando a 1.ª via para processamento e a 2.ª via para arquivo. SEÇÃO IV Da Arrecadação e do Recolhimento à Agência Bancária Art. 48. Os ÓRGÃOS ARRECADADORES obedecerão aos seguintes procedimentos em relação ao DARJ-ICM-numerado e ao DARJ-numerado: I - emitirão, no ato de arrecadar, o DARJ-ICM-numerado ou o DARJ-numerado, em 5 (cinco) vias, preenchendo-o à máquina ou em letras de fôrma, sem rasuras ou emendas, diretamente na 1.ª via, utilizando-se, obrigatoriamente, carbono de duas faces para decalque nas demais vias; II - no verso das 5 (cinco) vias farão constar a data da emissão, o carimbo contendo o nome e a matrícula, bem como a assinatura do responsável pelo recebimento; III - entregarão ao contribuinte a 5.ª via, como comprovante de pagamento; IV - recolherão o produto da arrecadação de cada dia até o primeiro dia útil subseqüente, utilizando as quatro vias restantes, as quais serão autenticadas mecanicamente pela AGÊNCIA BANCÁRIA; V - ficarão de posse das 3.as vias devidamente autenticadas, para comprovação do recolhimento junto ao ÓRGÃO CENTRALIZADOR. Parágrafo único - Os recolhimentos de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser efetuados pelos totais arrecadados, obedecido o prazo ali estabelecido. Art. 4.º Os Postos Fiscais emitirão para cada Auto de Infração por eles lavrado e, se for o caso, para a cobrança do imposto relativo às operações realizadas em conformidade com o artigo 25 do Regulamento que acompanha o Decreto n.º 1.086, de 28 de janeiro de 1977, o DARJ-ICM-numerado, utilizada rigorosamente a Sistemática preconizada no presente Capítulo, fazendo constar do documento de arrecadação o número do Auto de Infração, no campo 06. SEÇÃO V Do Cancelamento de Emissão Art. 50. No caso de inutilização ou cancelamento de emissão, as 5 (cinco) vias do DARJ-ICM-numerado ou do DARJ-numerado, serão anotadas com observação "CANCELADO", aposta de forma diagonal no anverso de cada uma das vias. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, as vias do documento numerado terão a seguinte destinação: a) 3.as vias - ÓRGÃO ARRECADADOR - arquivo; b) 4.as vias - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - arquivo; c) 1.as, 2.as e 5.as vias - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - para remessa à Superintendência do Tesouro Estadual, na forma do § 2.º do artigo 51. SEÇÃO VI Da Relação de DARJ Numerados Emitidos Art. 51. Os ÓRGÃOS ARRECADADORES preencherão à máquina, ao término de cada mês, o formulário "RELAÇÃO DE DARJ NUMERADOS EMITIDOS", anexo XII, para encaminhamento à Superintendência do Tesouro Estadual, observados os seguintes prazos: I - ÓRGÃO ARRECADADOR - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, para remessa ao ÓRGÃO CENTRALIZADOR; II - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - até o dia 10 (dez) do mês citado no inciso anterior, para encaminhamento à Superintendência do Tesouro Estadual. § 1.º Os formulários serão preenchidos em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) 1.as e 2.as vias - SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL - para processamento; b) 3.as vias - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - arquivo; c) 4.as vias - ÓRGÃO ARRECADADOR - arquivo. § 2.º Ocorrendo cancelamento de DARJ-ICM-numerado ou de DARJ-numerado, deverão ser indicados, no formulário referido neste artigo, os respectivos números e anexadas as correspondentes 1.as, 2.as e 5.as vias. § 3.º Nos meses em que inexistir movimento de qualquer espécie, essa circunstância deverá ser comunicada, apondo-se no anverso do formulário - campo 25 - a expressão "NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO". Art. 52. A Superintendência do Tesouro Estadual, após processamento, encaminhará cópia de relatórios às Inspetorias Setoriais de Finanças. Art. 53. Os formulários de que trata o presente Capítulo serão fornecidos pela Superintendência do Tesouro Estadual. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os BANCOS são responsáveis pela liquidação dos Cheques recebidos em pagamento de Receitas Estaduais. Parágrafo único - Os cheques para pagamento das receitas estaduais deverão ser nominais à Secretaria de Estado de Fazenda e emitidos pelo próprio contribuinte ou através de cheque administrativo. {redação do Parágrafo único, do Artigo 54, alterado pela Resolução SEF n.º 6.320/2001, vigente a partir de 26.06.2001}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 55. Em nenhuma hipótese se excluirão dos Boletins os comprovantes de receita relativos à arrecadação diária. Art. 56. Nenhuma remuneração será devida aos BANCOS pelo Estado nem pelos contribuintes, a título de prestação dos serviços previstos nesta Resolução, ficando os BANCOS responsáveis pela impressão dos formulários que utilizarão no Sistema de Arrecadação. Art. 57 - O DARJ e o DARJ-ICM serão adquiridos às expensas dos contribuintes, exceção feita aos talonários de DARJ-numerado e DARJ-ICM-numerado. § 1.º A Superintendência do Tesouro Estadual autorizará, mediante Portaria, a impressão do DARJ e do DARJ-ICM, devendo os estabelecimentos gráficos, para esse fim, adotar os seguintes procedimentos: 1. requerer à Superintendência do Tesouro Estadual a pertinente autorização; 2. submeter à Superintendência do Tesouro Estadual a "prova de texto"; 3. colocar no rodapé do modelo impresso o número da Portaria que autorizou a impressão. § 2.º Nenhuma remuneração será devida pelo Estado aos estabelecimentos gráficos, pela impressão do DARJ e do DARJ-ICM. Art. 58. Compete à Superintendência do Tesouro Estadual promover a conversão de Depósitos na Receita Orçamentária correspondente, após autorização específica. Art. 59. Os Bancos não enquadrados nos termos da presente Resolução não poderão arrecadar Receitas Estaduais. Art. 60. A partir de 1.º de março de 1980 a arrecadação de Receitas Estaduais será feita exclusivamente através dos documentos aprovados por esta Resolução. Art. 61. A parcela de 20% do ICM a ser distribuída aos municípios será apurada pela Superintendência do Tesouro Estadual e creditada a conta "ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TESOURO DO ESTADO - FUNDO DE RECURSOS A UTILIZAR" subconta "ERJ - Conta de Participação dos Municípios no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - R.U", junto à MATRIZ DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de acordo com a Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979. Parágrafo único - Ficará a cargo da Superintendência do Tesouro Estadual promover a distribuição, aos municípios, dos recursos de que trata este artigo. Art. 62. Os contribuintes de ICM deverão apor, obrigatoriamente, no DARJ-ICM, o Carimbo Oficial Padronizado de Inscrição no Cadastro do ICM. Parágrafo único - No caso de impossibilidade da aposição do Carimbo Oficial Padronizado, o contribuinte indicará a sua inscrição no campo 03 e providenciará a obtenção do VISTO junto à Repartição Fazendária de sua jurisdição. Art. 63. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Sistema de Arrecadação, por ela instituído, vigorar a partir de 1.º de março de 1980, data em que ficarão revogadas a Resolução n.º 300, de 16 de junho de 1978, e demais disposições em contrário. . HEITOR BRANDON SCHILLER Secretário de Estado de Fazenda . Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Anexo IX Anexo X Anexo XI Anexo XII Anexo XIII .
|
ICM - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS |
001-9 |
- |
ICM |
- |
NORMAL |
002-7 |
- |
ICM |
- |
ESTIMATIVA |
003-5 |
- |
ICM |
- |
RETENÇÃO NA FONTE |
004-3 |
- |
ICM |
- |
IMPORTAÇÃO |
005-1 |
- |
ICM |
- |
GADO EM PÉ, CARNE VERDE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS DA MATANÇA |
006-0 |
- |
ICM |
- |
SUCATA, RESÍDUO, SEBO E OSSO |
007-8 |
- |
ICM |
- |
OUTROS |
008-6 |
- |
ICM |
- |
PARCELAMENTO |
009-4 |
- |
ICM |
- |
DÉBITO AUTÔNOMO |
010-8 |
- |
ICM |
- |
AUTO DE INFRAÇÃO |
|
|
|
|
|
ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS |
100-7 |
- |
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS |
|
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
200-3 |
- |
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS |
210-0 |
- |
TSE |
- |
PRESERVAÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS |
300-0 |
- |
TAXA JUDICIÁRIA |
400-6 |
- |
CUSTAS JUDICIAIS |
410-3 |
- |
EMOLUMENTOS DE REGISTROS DE COMÉCIO |
420-0 |
- |
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS |
|
DÍVIDA ATIVA |
500-2 |
- |
DÍVIDA ATIVA - ICM |
507-0 |
- |
DIVIDA ATIVA - OUTROS |
|
ACRÉSCIMO MUTATÓRIOS |
510-0 |
- |
MORA DO ICM |
517-7 |
- |
MORA - OUTROS |
|
MULTAS |
540-1 |
- |
MULTAS DO ICM |
547-9 |
- |
MULTAS - OUTRAS |
|
CORREÇÃO MONETÁRIA |
560-6 |
- |
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICM |
567-3 |
- |
CORREÇÃO MONETÁRIA - OUTRAS |
|
OUTRAS RECEITAS |
601-7 |
- |
ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS |
602-5 |
- |
FOROS E LAUDÊMIOS |
603-3 |
- |
PARTICIPAÇÃO E DIVIDENDOS |
604-1 |
- |
UTILIZAÇÃO E SERVIDÃO DE USO DE BENS PRÓPRIOS ESTADUAIS |
699-8 |
- |
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS |
700-5 |
- |
RECEITAS INDUSTRIAIS |
801-0 |
- |
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS |
802-8 |
- |
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS |
803-6 |
- |
PRODUTO DA REMISSÃO DE FORO |
901-6 |
- |
SALÁRIO EDUCAÇÃO ESTADUAL |
902-4 |
- |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÃO |
909-1 |
- |
DEPÓSITOS OU FIANÇA EM DINHEIRO - DIVERSOS |
999-7 |
- |
OUTRAS RECEITAS |
Anexo XIV
RELAÇÃO DAS REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS QUE JURISDICIAM AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DE QUE TRATA O INCISO XX DO ARTIGO 2.º |
MUNICÍPIO |
ÓRGÃO FAZENDÁRIO |
ANGRA DOS REIS |
Inspetoria Regional |
ARARUAMA |
Inspetoria Seccional |
BARRA DO PIRAÍ |
Inspetoria Seccional |
BARRA MANSA |
Inspetoria Seccional |
BOM JARDIM |
Agência Fiscal |
BOM JESUS ITABAPOANA |
Inspetoria Seccional |
CABO FRIO |
Inspetoria Seccional |
CACHOEIRAS DE MACACU |
Agência Fiscal |
CAMBUCI |
Agência Fiscal |
CAMPOS |
Inspetoria Seccional |
CANTAGALO |
Inspetoria Seccional |
CARMO |
Agência Fiscal |
CASIMIRO DE ABREU |
Agência Fiscal |
CONCEIÇÃO DE MACABU |
Agência Fiscal |
CORDEIRO |
Inspetoria Seccional |
DUAS BARRAS |
Agência Fiscal |
DUQUE DE CAXIAS |
Inspetoria Seccional |
ENG. PAULO DE FRONTIN |
Agência Fiscal |
ITABORAÍ |
Inspetoria Seccional |
ITAGUAÍ |
Inspetoria Seccional |
ITAOCARA |
Agência Fiscal |
ITAPERUNA |
Inspetoria Regional |
LAJE DO MURIAÉ |
Agência Fiscal |
MACAÉ |
Inspetoria Regional |
MAGÉ |
Inspetoria Seccional |
MANGARATIBA |
Agência Fiscal |
MARICÁ |
Agência Fiscal |
MENDES |
Agência Fiscal |
MIGUEL PEREIRA |
Inspetoria Seccional |
MIRACEMA |
Inspetoria Seccional |
NATIVIDADE |
Agência Fiscal |
NILÓPOLIS |
Inspetoria Seccional |
NITERÓI |
Inspetoria Seccional |
NOVA FRIBURGO |
Inspetoria Seccional |
NOVA IGUAÇU |
Inspetoria Seccional |
PARACAMBI |
Agência Fiscal |
PARAÍBA DO SUL |
Inspetoria Seccional |
PARATI |
Agência Fiscal |
PETRÓPOLIS |
Inspetoria Seccional |
PIRAÍ |
Inspetoria Seccional |
PORCIÚNCULA |
Agência Fiscal |
RESENDE |
Inspetoria Seccional |
RIO BONITO |
Inspetoria Seccional |
RIO CLARO |
Agência Fiscal |
RIO DAS FLORES |
Agência Fiscal |
RIO DE JANEIRO |
Sup. do Tesouro Estadual (Coord. da Arrecadação |
STA.MARIA MADALENA |
Agência Fiscal |
SANTO ANTÓNIO DE PADUÁ |
Inspetoria Seccional |
SÃO FIDÉLIS |
Inspetoria Seccional |
SÃO GONÇALO |
Inspetoria Seccional |
SÃO JOÃO DA BARRA |
Agência Fiscal |
SÃO JOÃO DE MERITI |
Inspetoria Seccional |
SÃO PEDRO D'ALDEIA |
Agência Fiscal |
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO |
Agência Fiscal |
SAPUCAIA |
Agência Fiscal |
SAQUAREMA |
Agência Fiscal |
SILVA JARDIM |
Agência Fiscal |
SUMIDOURO |
Agência Fiscal |
TERESÓPOLIS |
Inspetoria Seccional |
TRAJANO DE MORAIS |
Agência Fiscal |
TRÊS RIOS |
Inspetoria Seccional |
VALENÇA |
Inspetoria Seccional |
VASSOURAS |
Inspetoria Seccional |
VOLTA REDONDA |
Inspetoria Seccional |
Anexo XV
CÓDIGO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
1 |
ANGRA DOS REIS |
2 |
ARARUAMA |
3 |
BARRA DO PIRAÍ |
4 |
BARRA MANSA |
5 |
BOM JARDIM |
6 |
BOM JESUS ITABAPOANA |
7 |
CABO FRIO |
8 |
CACHOEIRAS DE MACACU |
9 |
CAMBUCI |
10 |
CAMPOS |
11 |
CANTAGALO |
12 |
CARMO |
13 |
CASIMIRO DE ABREU |
14 |
CONCEIÇÃO DE MACABU |
15 |
CORDEIRO |
16 |
DUAS BARRAS |
17 |
DUQUE DE CAXIAS |
18 |
ENG. PAULO DE FRONTIN |
19 |
ITABORAÍ |
20 |
ITAGUAÍ |
21 |
ITAOCARA |
22 |
ITAPERUNA |
23 |
LAJE DO MURIAÉ |
24 |
MACAÉ |
25 |
MAGÉ |
26 |
MANGARATIBA |
27 |
MARICÁ |
28 |
MENDES |
29 |
MIGUEL PEREIRA |
30 |
MIRACEMA |
31 |
NATIVIDADE |
32 |
NILÓPOLIS |
33 |
NITEROÍ |
34 |
NOVA FRIBURGO |
35 |
NOVA IGUAÇU |
36 |
PARACAMBI |
37 |
PARAÍBA DO SUL |
38 |
PARATI |
39 |
PETRÓPOLIS |
40 |
PIRAÍ |
41 |
PORCIÚNCULA |
42 |
RESENDE |
43 |
RIO BONITO |
44 |
RIO CLARO |
45 |
RIO DAS FLORES |
46 |
STA.MARIA MADALENA |
47 |
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA |
48 |
SÃO FIDÉLIS |
49 |
SÃO GONÇALO |
50 |
SÃO JOÃO DA BARRA |
51 |
SÃO JOÃO DE MERITI |
52 |
SÃO PEDRO D'ALDEIA |
53 |
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO |
54 |
SAPUCAIA |
55 |
SAQUAREMA |
56 |
SILVA JARDIM |
57 |
SUMIDOURO |
58 |
TERESÓPOLIS |
59 |
TRAJANO DE MORAIS |
60 |
TRÊS RIOS |
61 |
VALENÇA |
62 |
VASSOURAS |
63 |
VOLTA REDONDA |
64 |
RIO DE JANEIRO |
.
ALTERAÇÕES POSTERIORES |
DISPOSITIVO LEGAL |
ANO |
................................................................RESOLUÇÃO |
1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1994 1995 1998 1999 2001 |
544 / 578 / 633 / 642 651 / 668 / 697 / 718 / 763 / 767 / 768 / 769 / 770 / 779 / 780 888 965 / 985 1066 / 1079 / 1084 / 1106 / 1128 1173 / 1182 / 1196 / 1203 / 1208 / 1215 / 1228 / 1231 / 1238 / 1242 1267 / 1290 / 1318 / 1347 / 1354 / 1359 1363 / 1364 / 1365 / 1366 / 1367 / 1371 / 1372 / 1400 / 1416 /1417 / 1418 / 1419 / 1429 / 1448 / 1458 / 1464 1465 / 1480 / 1496 / 1516 / 1525 / 1526 / 1542 / 1543 / 1545 / 1550 / 1553 1579 / 1626 / 1630 / 1654 1727 / 1729 / 1730 / 1732 / 1802 1838 / 1947 / 1948 / 1977 / 1978 / 1979 / 1980 / 1981 / 1982 / 1983 / 1984 / 1985 / 2006 2145 / 2120 2488 / 2525 2614 2947 / 2957 3136 6320 |
ANO |
PORTARIA SEAR |
1990 |
089 |
|