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Publicado no D.O.E. em 24.08.2005, pág. 04

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

   
DECRETO N.º 38.144 DE 23 DE AGOSTO DE 2005

Regulamenta a Lei n.º 4.584/05, que dispõe sobre 
o resgate, pelo Estado do Rio de Janeiro, de 
obrigações da Companhia Estadual de Águas e 
Esgotos - CEDAE oriundas do fornecimento de 
energia elétrica e autoriza sua compensação 
com créditos tributários já constituídos ou que 
venham a ser constituídos contra a LIGHT S/A.
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4.584/05, e o que consta no processo n.º E-34/000.736/2005,

DECRETA:

Art 1.º O Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela concessionária LIGHT S.A., vencidas até 31 de dezembro de 2004, líquidas, certas e não prescritas, mediante assinatura de Termo de Acordo celebrado entre as empresas mencionadas.

§ 1.º O valor das obrigaões de que trata o caput será apurado por auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro.

§ 2.º A LIGHT S.A. deverá abdicar do recebimento de acrécimo sobre o valor devido pela CEDAE decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, exceto atualização monetária calculada com base na variação da UFIR-RJ, nos termos do artigo 81 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art 2.º As obrigações assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro de que trata o artigo 1.º deste Decreto serão quitadas da seguinte forma e na ordem em que seguem:

I - créditos líquidos certos e exigíveis, vencidos ou não pagos pela LIGHT S.A. ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, excecutados aqueles com exigibilidade suspensa;

II - parcelas vincentadas de parcelamentos de autos de infração e espontâneos.

Paragrafo único Na hipótese de haver crédito remanescente após deduções mencionadas neste artigo, este será quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante lançamento no livro de Registro de Apuração do ICMS do contribuinte.

 

Art 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005

Rosinha Garotinho

 
  
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