O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando
o disposto no Processo nº SEI-040106/000153/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º O inciso III do caput do art. 6º do Anexo VII - Da Escrituração
Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º (...)
(...)
III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida
Ativa, salvo quando houver anuência da Procuradoria da Dívida
Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2020
GUILHERME
MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
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