O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do processo nº E-11/34/2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, nos termos deste
Decreto, regime de tributação diferenciado ao contribuinte do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação - ICMS, localizado no Estado do Rio
de Janeiro e que exerça atividade de comércio atacadista nas
operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste
Decreto:
I - fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas,
de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14 %
(quatorze por cento), sendo de 2% (dois por cento) destinado ao
FECP;
(Inciso I do Art.
1º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - diferimento do ICMS nas operações de importação de
mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela
empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido
imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme
alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do
Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 27.427, de 17
de novembro de 2000.
(Art. 1º alterado
pelo Decreto Estadual nº
44.626/2014 , vigente a
partir de 26.02.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único - O regime de tributação
diferenciado previsto neste Decreto não se aplica a estabelecimento
atacadista ou central de distribuição filial de indústria
localizada em outra unidade da Federação.
(Parágrafo único do Art.
1º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 45.328/2015
, vigente a partir de
31.07.2015)
Art. 2º Fica a empresa, enquadrada no art.
1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias
adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária
constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a
seguir:
(Art. 2º alterado
pelo Decreto Estadual nº
44.626/2014 , vigente a
partir de 26.02.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - na saída interna para contribuinte a base de cálculo do ICMS
retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao
valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto,
seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, de percentual da margem de valor agregado determinada
pela legislação;
II - considera-se como valor de partida a que se refere o inciso
I deste artigo, o valor correspondente:
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte
de que trata o caput deste artigo;
(Alinea "a" do inciso II do
Art. 2º repristinado pelo Decreto Estadual nº 46.231/2018
, conforme a redação original, com
efeitos a contar de 01.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor
da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;
c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao
da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva;
d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa
interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no
caput deste artigo;
(Alinea "d" do inciso II do
Art. 2º acrescentada pelo Decreto Estadual nº
44.626/2014 , vigente a
partir de 26.02.2014)
III - O imposto retido por substituição tributária será
calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência
do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado
sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já
incluído o percentual destinado ao FECP.
(Inciso III do Art.
2º alterado pelo Decreto Estadual nº
45.573/2016 , vigente a
partir de 04.02.2016, com efeitos retroativos a contar de
01.02.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às
mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto
nº 27.427/2000 (RICMS/00), relacionadas no Anexo Único
deste Decreto.
(§ 1º do Art. 2º alterado
pelo Decreto Estadual nº
44.626/2014 , vigente a
partir de 26.02.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º O recolhimento mínimo de imposto retido será o
correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de
retenção.
§ 3º Quando a empresa atacadista, enquadrada no artigo 1º deste
Decreto eleita como substituta tributária, receber mercadoria de
remetente industrial interdependente, o preço de partida para a
determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado
pela empresa substituta, nas operações com o comércio
varejista.
§ 4º Na hipótese de entrada interestadual a margem de valor
agregado aplicável a essas operações será a margem de valor
agregado ajustada conforme determinada na legislação.
Art. 3º Os benefícios concedidos por este
Decreto poderão ser pleiteados pelas empresas do comércio
atacadista não enquadradas:
I - no Regime do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e
Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG;
II - no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº
40.016, de 28 de setembro de 2006.
Parágrafo único - Para usufruir dos benefícios
deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão
firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria
de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de
Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ.
Art. 4º O estabelecimento atacadista enquadrado
no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº
40.016, de 28 de setembro de 2006, fica automaticamente
enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.
§ 1º A qualquer tempo o estabelecimento a que se refere o caput
deste artigo, bem assim o estabelecimento a que se refere o caput
do artigo 3º poderá pleitear seu enquadramento no RIOLOG.
§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput
deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as
normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a
interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio
de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista,
devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste
Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.
(§ 2º do Art. 4º alterado
pelo Decreto Estadual nº
45.124/2015 , vigente a
partir de 14.01.2015, com efeitos a contar de
02.12.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo é contado a
partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado
de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.
(§ 3º do Art.
4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.626/2014 , vigente a
partir de 26.02.2014)
§ 4º Na hipótese do contribuinte ter um projeto de expansão da
sua atividade econômica, considerado de relevante interesse
público, com significativo investimento, gerando emprego e renda, e
desenvolvimento socioeconômico na região que se localizar neste
Estado, este poderá pleitear a prorrogação do prazo referido nos §§
1º a 3º deste artigo por até 02 (dois) anos, a fim de que possa
concluir as obras e iniciar as atividades da nova instalação.
(§ 4º do Art.
4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.937/2014 , vigente a
partir de 01.09.2014)
§ 5º Para apresentação do pleito, o contribuinte mencionado no §
4º deste artigo deverá protocolar Carta Consulta na Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de
acordo com modelo fornecido por este órgão, devendo ser descrito o
projeto de expansão com informações de valor do investimento,
geração de emprego, área de armazenagem, faturamento, cronograma de
implementação previstos e demais informações que se fizerem
necessárias.
(§ 5º do Art.
4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.937/2014 , vigente a
partir de 01.09.2014)
§ 6º A referida Carta Consulta deverá ser protocolada na CODIN
até 31 de dezembro de 2014.
(§ 6º do Art.
4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.937/2014 , vigente a
partir de 01.09.2014)
§ 7º Após análise das informações apresentadas, a CODIN
encaminhará o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o
Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE que irá
deliberar, considerando a relevância do projeto de acordo com o
disposto no § 4º deste artigo.
(§ 7º do Art.
4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.937/2014 , vigente a
partir de 01.09.2014)
§ 8º No caso do pleito ser deferido, deverá constar do documento
de deliberação, um Termo de Compromisso a ser assinado pelo
contribuinte com as obrigações que deverá assumir para que tenha
direito à prorrogação do prazo e consequente utilização dos
benefícios fiscais deste Decreto.
(§ 8º do Art.
4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.937/2014 , vigente a
partir de 01.09.2014)
§ 9º Para fruição dos benefícios fiscais conforme o disposto
neste Decreto, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo
deverá preencher a qualificação de atacadista, nos termos
da Resolução SEFAZ nº 728, de
7 de março de 2014.
(§ 9º do Art.
4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.937/2014 , vigente a
partir de 01.09.2014)
§ 10. Perderá o direito à utilização dos benefícios fiscais
constantes deste Decreto, com a consequente restauração do regime
normal de apuração do imposto e a devolução aos cofres públicos do
Estado dos valores não recolhidos devido aos referidos benefícios,
com os acréscimos legais pertinentes, o contribuinte que apresentar
qualquer desconformidade no cumprimento das condições a que se
obriga no Termo de Compromisso a que se refere o § 8º deste
artigo.
(§ 10 do Art.
4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.937/2014 , vigente a
partir de 01.09.2014)
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a devolução aos cofres
públicos será dos valores não recolhidos desde a revogação
do Decreto
nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.
(§ 11 do Art.
4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.937/2014 , vigente a
partir de 01.09.2014)
Art. 4º-A. O regime de tributação diferenciado
de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com
destino ao varejo das mercadorias mencionadas no art. 1º deste
Decreto, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por
estabelecimento industrial.
§ 1º No caso da operação referida no caput deste artigo, o valor
de partida será o correspondente ao valor da saída da mercadoria do
estabelecimento industrial com destino ao varejista.
§ 2º A utilização do regime de tributação diferenciado previsto
neste artigo fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo
entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de
Fazenda.
(Art. 4º-A acrescentado
pelo Decreto Estadual nº
44.626/2014 , vigente a
partir de 26.02.2014)
§ 3º Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas
referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo,
conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda,
com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro - FIRJAN.
(§ 3º do Art. 4º-A acrescentado
pelo Decreto Estadual nº 45.328/2015
, vigente a partir de
31.07.2015)
Art. 5º O processo que verse, no todo ou em
parte, sobre desenquadramento do Regime de Tributação Diferenciado
instituído pelo Decreto nº
40.016/06, e que não tenha sido definitivamente julgado até a
publicação deste Decreto, perderá o objeto.
Art. 6º Poderá ser enquadrado neste Decreto,
desde que preencha os requisitos necessários, o estabelecimento
cujo processo verse, no todo ou em parte, sobre enquadramento no
Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº
40.016/06 e que não tenha sido definitivamente julgado até a
data de publicação deste Decreto.
§ 1º O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput
deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as
normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a
interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio
de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista,
devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste
Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.
(§ 1º do Art. 6º alterado
pelo Decreto Estadual nº
45.124/2015 , vigente a
partir de 14.01.2015, com efeitos a contar de
02.12.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo é contado a
partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado
de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.
(§ 2º acrescentado
pelo Decreto Estadual nº
44.626/2014 , vigente a
partir de 26.02.2014)
Art. 7º O estabelecimento atacadista enquadrado
no RIOLOG, sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei estadual nº
4.173, de 29 de setembro de 2003, poderá ser enquadrado nos
benefícios previstos neste Decreto a qualquer tempo.
Parágrafo único - Para o enquadramento de que
trata o caput deste artigo, contribuinte deverá firmar termo de
acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de
Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e
Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ.
Art. 7º-A. Os benefícios deste Decreto não
se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Art. 7º-A acrescentado
pelo Decreto Estadual nº
44.626/2014 , vigente a
partir de 26.02.2014)
Art. 8º A empresa enquadrada neste Decreto
fica obrigada:
I - a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - a Escrituração Fiscal Digital - EFD em relação a todas as
suas operações.
Art. 8º-A. Para efeito do previsto neste
Decreto não se aplicam as disposições contidas no Decreto nº 42.644, de 5 de
outubro de 2010.
(Art. 8º-A acrescentado
pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014
, vigente a partir de
26.02.2014)
Art. 9º Ficam revogados o Decreto n.° 43.425, de 16
de janeiro de 2012, o Decreto nº 43.725, de 21 de
agosto de 2012, e o Decreto nº 40.016/06, de 28
de setembro de 2006.
(Art. 9º alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.328/2015
, vigente a partir de
31.07.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de
2013
SÉRGIO CABRAL
Anexo Único:
Item da Lista de Mercadorias
Sujeitas à Substituição
Tributária do Livro
II do RICMS/00
|
Mercadoria |
5 |
aparelhos de barbear; lâminas de barbear |
6 |
lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter |
8 |
acumuladores elétricos |
11 |
rações do tipo “PET” para animais domésticos |
13 |
tintas, verniz |
18 |
ferramentas |
22 |
materiais de limpeza |
23 |
produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I
do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00):
a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6,
23.2.7 e
b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1,
23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10
|
24 |
materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno |
25 |
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos |
26 |
materiais elétricos |
27 |
artefatos de uso doméstico |
28.37 |
papel toalha |
28.38 |
toalhas e guardanapos de mesa |
28.39 |
toalhas de cozinha |
28.40 |
Fraldas |
28.42 |
absorventes higiênicos externos |
(Anexo único, alterado
pelo Decreto Estadual nº
45.573/2016 , vigente a
partir de 04.02.2016, com efeitos retroativos a contar de
01.02.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
|