O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/002821/2010,
DECRETA:
Art. 1º - A cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, visando à consecução de um objetivo que resulte no aprimoramento da ação de governo, processar-se-á prioritariamente por meio da descentralização da execução de crédito orçamentário.
Parágrafo Único - Para fins do procedimento disciplinado neste Decreto considera-se:
I - Unidade Orçamentária (UO) - o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou entidade a que são consignados recursos orçamentários na lei orçamentária anual;
II - Concedente - órgão ou entidade responsável pela descentralização de créditos orçamentários, de sua titularidade, destinados à realização de uma ação de governo pactuada;
III - Executante - órgão ou entidade investido do poder de executar os créditos orçamentários descentralizados para realização de uma ação de governo pactuada;
IV - Interveniente - órgão ou entidade que participa da descentralização para manifestar consentimento ou assumir obrigações;
V - Unidade Gestora (UG) - é a unidade administrativa investida no poder de gerir recursos orçamentários e financeiros da Unidade Orçamentária, à qual se integra, ou de outras Unidades Orçamentárias, às quais se vincula por meio do instrumento da descentralização;
VI - Nota de Movimentação de Crédito (NC) - instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários.
Art. 2º - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.
I - entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna e;
II - entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se este procedimento de descentralização externa.
Art. 3º - Fica facultado às empresas públicas que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executarem ações orçamentárias de entidades pertencentes às esferas orçamentária, fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda, providenciará a criação no SIAFEM de unidade gestora exclusivamente para atendimento do disposto no
caput.
§ 2º - A descentralização para as empresas estatais não-dependentes deverá possuir instrumento de Termo de Cooperação Técnica regulando as obrigações entre as partes.
Art. 4º - A SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria Estadual de Fazenda ficam autorizados a utilizarem ativos permanentes financiados com recursos orçamentários do Tesouro Estadual a partir do orçamento de 2009, para dar em dação em pagamento do saldo devedor do Estado para com a CEDAE – Companhia Estadual de Águas e Esgotos, conforme a Lei Estadual nº5.428, de 1º/04/2009 e o Termo de Acordo nº 450 de 06/04/2009, inclusive os decorrentes da execução descentralizada dos créditos orçamentários das fontes tesouro, assim definidas na lei orçamentária.
Art. 5º - A execução descentralizada dos créditos orçamentários observará obrigatória e integralmente a consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho consignado no orçamento, respeitada fielmente a classificação funcional, por fonte de recursos e por natureza de despesa.
Art. 6º - A descentralização interna poderá ser efetuada por Provisão e registrada por meio de Nota de Movimentação de Crédito - NC.
Art. 7º - A descentralização externa deverá ser efetuada por Portaria ou Resolução Conjunta, firmada pelos titulares dos órgãos e/ou entidades concedente(s) e executante(s), originando em Destaque de Crédito e sendo registrado por meio de Nota de Movimentação de
Crédito - NC.
§ 1º - Os órgãos e entidades devem buscar a simplificação no processo de descentralização externa.
§ 2º - A Portaria ou Resolução Conjunta, numerada pelo órgão/entidade concedente, será elaborada conforme modelo constante do Anexo e conterá:
I - a identificação dos órgãos ou entidades concedente(s) e executante(s), respectivas Unidade Orçamentária - UO e Unidade Gestora - UG;
II - o objeto ou o produto final resultante da ação governamental que deu origem à descentralização da execução de crédito orçamentário;
III - a identificação dos créditos orçamentários, cuja execução está sendo descentralizada, especificando o Programa de Trabalho, a Natureza da Despesa e os respectivos valores;
IV - identificação dos órgãos ou entidades intervenientes, se houver;
V - a vigência, que não poderá ultrapassar o exercício financeiro.
§ 3º - A cooperação entre órgãos ou entidades formalizada por ato administrativo, a que se refere este artigo, dependendo do objeto, Fonte de Recurso e valor envolvido, poderá ter sua programação detalhada em Plano de Trabalho que, uma vez aprovado pelos partícipes, será considerado parte integrante do ato formal, sem necessidade de transcrição.
§ 4º - Compete exclusivamente aos órgãos ou entidades executantes solicitar as quotas correspondentes aos créditos orçamentários recebidos nos termos deste artigo.
§ 5º - Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos recebidos, salvo manifestação expressa em contrário no ato administrativo, integrarão o patrimônio do órgão ou entidade concedente.
Art. 8º - A Unidade Gestora Executante - UGE fica obrigada a manter a documentação referente à execução dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo ao concedente acessar os documentos e acompanhar os trabalhos em andamento.
Parágrafo Único - A Unidade Gestora Executante - UGE encaminhará trimestralmente, relatório de acompanhamento e avaliação físico-financeira ao órgão/entidade concedente.
Art. 9º - As despesas realizadas com os recursos orçamentários descentralizados sujeitam-se à observância de todas as normas de administração pública e serão expressamente identificadas com o número da Nota de Movimentação de Crédito na Nota de Empenho, nos relatórios exigidos pela legislação vigente, no que couber, e em relatórios específicos do órgão ou entidade concedente e do órgão ou entidade executante.
Art. 10 - A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos descentralizados é do ordenador de despesa do órgão ou entidade executante.
Parágrafo único - os documentos comprobatórios da realização das despesas serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11 - A descentralização de crédito orçamentário implica:
I - no bloqueio do valor da dotação orçamentária para o órgão ou entidade que o descentralizar;
II - na liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado diretamente ao órgão ou entidade executante do crédito orçamentário descentralizado;
III - na obrigatoriedade de o órgão ou entidade concedente efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos das obrigações assumidas pelo órgão ou entidade executante, se os recursos financeiros se originarem de outras fontes de recursos;
IV - na proibição de o órgão ou entidade executante dar destinação diversa aos recursos financeiros objeto da descentralização.
Art. 12 - O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida neste Decreto, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho, quando couber;
II - Cópia da Portaria ou Resolução Conjunta, com a indicação da data de sua publicação;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira;
IV - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Estado);
V - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia.
Art. 13 - Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 14 - Os créditos orçamentários descentralizados não utilizados pelo executante devem, obrigatoriamente, retornar ao concedente.
Parágrafo Único - O retorno dos créditos orçamentários, conforme caput deste artigo, deve ocorrer até o término do exercício financeiro no qual ocorreu a descentralização.
Art. 15 - Ficam convalidados as descentralizações orçamentárias realizadas no presente exercício até a entrada em vigor do presente Decreto, e que estejam em harmonia com os procedimentos de descentralização de créditos, adotados até então, no âmbito do Estado.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010
SÉRGIO CABRAL
ANEXO
DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PORTARIA OU RESOLUÇÃO
O_____________________________e o ____________________________
(Titulardoórgão/entidade concedente)
(Titular do órgão/entidade concedente)
no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº _____, de ___
de _____________ de 20____, que aprova o Orçamento Anual do Estado para
o exercício de _______, o Decreto nº _______, de_________ de ________de
20____, que aprova os Quadros de Detalhamento das Despesas Orçamentárias
- QDRD e o Decreto nº _____, de _____ de ______ de 20___, que dispõe sobre
a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do(s) crédito(s) orçamentário(s) na forma
a seguir especificada:
I - OBJETO
________________________________________________________
(descrição sumária e objetiva da ação governamental pactuada entre
partícipes)
________________________________________________________
II - VIGÊNCIA data de início: ___/___/____: término: ___/___/____
III - DE/Concedente:
____________________________________________
(código e denominação do órgão/entidade concedente)
UO: ______________________________________________
(código e denominação da UO da UG concedente)
UG:______________________________________________
(código e denominação da unidade gestora concedente)
IV - PARA/Executante:
__________________________________________
(código e denominação do órgão/entidade executante)
UO: ______________________________________________
(código e denominação da UO da UG executante)
UG: ______________________________________________
(código e denominação da unidade gestora executante)
V - CRÉDITO
PT:00.000.0000.0000______________________________________
(código e denominação programa de trabalho)
Natureza da Despesa Fonte Valor00.00.00 00 0.000.000,0000.00.00
00 0.000.000,00
VI - INTERVENIENTES: (Se houver)
______________________________________________________
(código e denominação dos intervenientes)
_______________________________________________________
_______________________________________________________
Art.2º - Esta Resolução (ou Portaria) entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de de
____________________________
(titular/concedente)
________________________________(titular/executante)
________________________________(titular/interveniente)
________________________________(titular/interveniente)
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