O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 7.º do Decreto n.° 26.024 , de 25 de fevereiro de 2000, e tendo em vista o disposto no inciso XXIII do artigo 40 da Lei n.º 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei n.º 3.344 , de 29 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1.º Para aquisição de veículo automotor novo, destinado ao uso exclusivo do adquirente, com a não incidência do ICMS prevista no inciso XXIII do artigo 40 da Lei n.º 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, a pessoa portadora de deficiência física motora deve apresentar requerimento, conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, dirigido ao titular da Inspetoria de Fazenda Estadual de circunscrição do local de seu domicílio, instruído com:
I - laudo de perícia médica, fornecido pelo DETRAN/RJ, que:
1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado;
2 - especifique o tipo de defeito físico;
3 - especifique as adaptações necessárias a serem feitas no veículo;
II - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor da qual conste:
1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
2 - que o veículo é novo e se destina a uso exclusivo de deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
III - comprovante da Taxa de Serviços Estaduais, prevista no item 6, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75;
IV - declaração em 2 (duas) vias de que não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção, ou não incidência do ICMS e que o veículo é para seu uso pessoal exclusivo.
§ 1.º Não será acolhido o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todas as informações requeridas.
§ 2.º O interessado deve, ainda, apresentar cópias em 2 (duas) vias dos seguintes documentos, para juntada ao processo:
1 - documento de identidade e CPF;
2 - carteira de motorista;
3 - prova de residência.
§ 3.º O requerimento será apresentado datilografado ou em letra de forma, observando o modelo em anexo.
§ 4.° A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 2.º O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS de que trata o artigo 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:
I transmiti-lo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;
III - empregar o veículo em finalidades que não seja a que justificou a dispensa do imposto.
Art. 3.° A não incidência de que trata o artigo 1º somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Art. 4.º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.
Art. 5.º O estabelecimento que efetuar a operação com não incidência do imposto deve:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com não incidência do ICMS. Valor dispensado de R$ ____________(valor por extenso), nos termos do inciso XXIII do artigo 40 daLei n.º 2.657/96 . Nos três primeiros anos o veículo não poderá ser alienado ou ter alterada suas características de especial, sem o pagamento do tributo dispensado, com correção monetária e acréscimos legais.";
III - encaminhar mensalmente à Inspetoria de Fazenda Estadual de sua circunscrição, para juntada em processo, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a não incidência do imposto;
IV conservar em seu poder a 3ª via do requerimento com seus respectivos anexos.
Parágrafo único - A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 3º do artigo seguinte.
Art. 6.º É competente o titular da Inspetoria de Fazenda Estadual para decidir os pedidos referidos nesta Resolução.
§ 1.º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.
§ 2.º Deferido o pedido, ficarão retidas no processo a 2ª via do requerimento e as primeiras vias dos documentos a que alude o artigo 1º.
§ 3.º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 3ª via do requerimento, com o despacho do Inspetor, e as segundas vias dos documentos a que se refere o artigo 1°.
§ 4.° Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente Estadual de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.
Art. 7.º A Inspetoria de Fazenda Estadual encaminhará, mensalmente, ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação, a 1ª via dos requerimentos deferidos e cópia das Notas Fiscais referidas no inciso II do artigo 5º.
Parágrafo único - O processo ficará arquivado na IFE onde foi deferido o pedido.
Art. 8.º Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Rio de Janeiro, 01 de março de 2000
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral
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ANEXO
Modelo de requerimento e relação dos documentos a serem apresentados
Senhor Inspetor,
Venho requerer o reconhecimento da não incidência do ICMS na aquisição de veículo automotor novo adaptado para uso exclusivo de portador de deficiência física motora a ser por mim utilizado. Para tanto, apresento os seguintes elementos identificadores:
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nome
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cpf / identidade / órgão emissor / prontuário
________________________________________________________
endereço / bairro
________________________________________________________
município / cep / telefone p/contato
Documentos apresentados:
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Identidade* e CPF*
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Carteira de motorista*
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Declaração do vendedor
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Laudo de Perícia Médica*
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Declaração de que não usufruiu do benefício da isenção ou da não incidência do ICMS nos últimos 3 (três) anos
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Prova de residência*
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Comprovante do recolhimento da taxa prevista no artigo 107, do Decreto-lei n.º 5/75
Rio de Janeiro,......... de.......................... de........
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assinatura do requerente
* documentos a serem apresentados mediante original e fotocópia
A ser preenchido pela repartição fiscal
Processo n.º
E-04/............../...........
Data:
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Reconheço a não incidência do ICMS para aquisição de veículo automotor novo adaptado para uso exclusivo do portador de deficiência física motora acima qualificado.
IFE............. , em....... de.................... de.........
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Titular da Inspetoria
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