REGIMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS
CAPÍTULO I
Da organização e atribuições
SEÇÃO I
Da finalidade e da composição
Art. 1.º A Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade realizar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do referido imposto em todo o território nacional, bem como desincumbir-se de outros encargos atribuídos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2.º A COTEPE/ICMS é constituída por representantes do Ministério da Fazenda e um representante do Distrito Federal e de cada Estado.
§ 1.º Os representantes do Ministério da Fazenda-MF são os seguintes:
I - o Presidente da COTEPE/ICMS;
II - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III - um representante da Secretaria da Receita Federal - SRF;
IV - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 2.º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal, doravante denominados representantes dos Estados, são designados por ato específico dos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 3.º As indicações dos representantes dos Estados são por prazo indeterminado.
SEÇÃO II
Da organização
Art. 3.º A COTEPE/ICMS será dirigida por um Presidente.
Parágrafo único A Presidência da COTEPE/ICMS será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ou por outro representante deste Ministério, de sua indicação.
Art. 4.º Para a execução de suas atividades, a COTEPE/ICMS utilizará os serviços da Secretaria-Executiva do CONFAZ, daqui por diante denominada Secretaria-Executiva.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos grupos e subgrupos de trabalho
Art. 5.º Para estudo de matérias específicas, poderão ser criados grupos ou subgrupos de trabalho, mediante Ato COTEPE/ICMS.
§ 1.º Os trabalhos do grupo ou subgrupo serão coordenados por um de seus membros, escolhido em cada reunião e relatados por membro do grupo ou subgrupo de trabalho, de preferência integrante da COTEPE/ICMS.
§ 2.º Por iniciativa do Coordenador ou por proposição de um de seus membros, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou a prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas nas pautas de reuniões dos grupos ou subgrupos de trabalho, sendo-lhes vedado o direito de voto e a participação nos debates e votações.
Art. 6.º As reuniões dos grupos de trabalho dar-se-ão, sempre, cinco dias, no mínimo, após cada reunião ordinária do CONFAZ e, no máximo, dez dias antes de cada reunião ordinária da COTEPE/ICMS.
Art. 7.º Os resultados dos trabalhos dos grupos e subgrupos serão apresentados à Secretaria-Executiva, por escrito, em até cinco dias após a reunião, sob a forma de relatório, que, após a sua aprovação pelos seus integrantes, conterá, no mínimo, as assinaturas do coordenador e do relator.
§ 1.º Os relatórios deverão ser padronizados, de acordo com modelo a ser aprovado através de Ato COTEPE/ICMS, e arquivados, na Secretaria-Executiva, para uso exclusivo do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
§ 2.º As conclusões dos grupos ou subgrupos de trabalho não terão caráter decisório.
Art. 8.º As conclusões dos grupos de trabalho serão apresentadas ao plenário da COTEPE/ICMS, para apreciação e decisão de mérito, e, quando necessário, poderá o grupo designar relator para expor as conclusões.
SEÇÃO III
Da competência
Art. 9.º Compete à COTEPE/ICMS:
I - opinar sobre questões tributárias relacionadas com o ICMS;
II - opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas previstas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF;
III - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal em assuntos e diretrizes básicas sobre a política do ICMS;
IV - orientar as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na aplicação de medidas previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
VI - propor medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração do ICMS;
VII - propor medidas de padronização de processamento das informações relativas ao ICMS;
VIII - promover permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;
IX - propor medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes;
X - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal;
XI - apreciar as proposições de Convênios, Ajustes SINIEF e outros atos a serem submetidos ao CONFAZ;
XII - executar os serviços de apoio técnico ao CONFAZ;
XIII - apreciar, formalmente, os Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, pertinentes ou relacionados ao ICMS;
XIV - apreciar e deliberar sobre pareceres relacionados com homologação para uso de equipamentos emissores de documentos fiscais;
XV - criar e extinguir Grupos e Subgrupos de Trabalho;
XVI - executar outros encargos atribuídos pelo CONFAZ.
SEÇÃO IV
Das atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 10. São atribuições do Presidente da COTEPE/ICMS:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão;
II - aprovar a pauta de reuniões da Comissão;
III - submeter ao CONFAZ assuntos da competência daquele Colegiado;
IV - elaborar parecer prévio em matéria pertinente à COTEPE-ICMS, a ser submetida ao CONFAZ em caráter de urgência;
V - assinar as atas aprovadas das reuniões do CONFAZ;
VI - autorizar, ad referendum do plenário, a publicação, no Diário Oficial da União, dos Protocolos firmados entre dois ou mais Estados e o Distrito Federal;
VII - representar a Comissão no plenário do CONFAZ;
VIII - editar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.
SUBSEÇÃO II
Dos representantes dos Estados
Art. 11. São atribuições dos representantes dos Estados:
I - relatar as proposições apresentadas pelos respectivos Estados e Distrito Federal;
II - participar, com direito a voto, das reuniões plenárias da Comissão e dos grupos de trabalho;
III - indicar substitutos na COTEPE/ICMS e nos grupos de trabalho de que façam parte;
IV - apresentar e relatar, perante a Comissão, representação contra infrações ao regime dos Convênios ou de concessão de benefícios fiscais, previstos na legislação tributária;
V - atender às convocações e correspondências expedidas pela Secretaria-Executiva.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria-Executiva
Art. 12. Sem prejuízo de suas atribuições no CONFAZ, compete, ainda, à Secretaria-Executiva:
I - preparar e submeter ao Presidente da COTEPE/ICMS a pauta das reuniões da Comissão;
II - preparar as matérias a serem examinadas pelos representantes dos Estados;
III - subsidiar os representantes dos Estados com informações, estudos e dados referentes às matérias a serem por eles apreciadas;
IV - convocar os grupos de trabalho, preparar sua agenda e acompanhar suas atividades;
V - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da Comissão;
VI - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa à COTEPE/ICMS;
VII - encaminhar aos representantes dos Estados federados os assuntos COTEPE/ICMS, comunicando-lhes suas decisões;
VIII - elaborar as atas das reuniões da Comissão;
IX - distribuir aos representantes dos Estados, com antecedência mínima de oito dias, a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, bem como a pauta da reunião, com as proposições e demais assuntos a serem apreciados;
X - providenciar a expedição de Circular COTEPE/ICMS, para formalização de medidas necessárias ao desempenho das atribuições da Secretaria-Executiva;
XI - manter arquivo atualizado da legislação de interesse da COTEPE/ICMS;
XII - manter arquivo dos Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF, bem como das atas, dos relatórios dos grupos ou subgrupos de trabalho e de todos os demais documentos apreciados nas reuniões da Comissão.
XIII - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos firmados no âmbito da COTEPE/ICMS;
XIV - anotar e catalogar as deliberações da COTEPE/ICMS;
XV - consolidar e divulgar os dados de arrecadação de tributos estaduais, balança comercial interestadual, além de outras matérias de interesse dos representantes dos Estados.
CAPÍTULO II
Das reuniões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 13. As reuniões ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Presidente da Comissão fixar.
§ 1.º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros votantes.
§ 2.º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze e cinco dias, respectivamente.
Art. 14. A presença, nas reuniões da COTEPE/ICMS, de pessoas não integrantes da Comissão dependerá de aprovação do plenário.
Art. 15. A Comissão reunir-se-á, no mínimo, com a maioria absoluta dos seus membros votantes.
Art. 16. Os representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN participarão dos debates, sem direito a voto.
Art. 17. As reuniões da Comissão desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos;
II - verificação do quorum;
III - distribuição do expediente;
IV - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
V - apresentação de informes, discussão e votação das matérias em pauta;
VI - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único - Após cumprir a pauta da reunião, a Comissão poderá, a critério da maioria dos representantes dos Estados presentes, examinar e deliberar sobre matérias não incluídas, tempestivamente, na pauta.
Art. 18. Por iniciativa do Presidente da COTEPE/ICMS ou por proposição dos representantes dos Estados, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedado o direito à participação nos debates e votação.
SEÇÃO II
Das proposições
Art. 19. Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICMS:
I - proposições de Convênios;
II - proposições de Ajustes SINIEF;
III - proposições de Resoluções;
IV - protocolos;
V - pareceres com vistas à homologação para uso de equipamentos emissores de documentos fiscais;
VI - outros assuntos de sua competência.
Art. 20. As proposições e Protocolos deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva com antecedência de, pelo menos, cinco dias da data da reunião em que serão apreciados.
§ 1.º As proposições subscritas por mais de um representante somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICMS, por solicitação formal de todos os seus signatários.
§ 2.º Não será conhecido o pedido de retirada apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
§ 3.º As proposições serão apresentadas sob forma de minuta, acompanhadas de justificativa de seus objetivos, por escrito, sem a qual não serão incluídas na pauta da reunião.
§ 4.º As proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas, ainda, de informações que revelem o impacto do efeito dessas medidas na receita do Estado.
Art. 21. Serão automaticamente incluídas na pauta da subseqüente reunião ordinária do CONFAZ as proposições aprovadas pela COTEPE/ICMS.
Art. 22. As proposições rejeitadas poderão ser incluídas na pauta da reunião do CONFAZ, se assim o requerer o Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado e ou Distrito Federal proponente, até cinco dias úteis após o encerramento da reunião da COTEPE/ICMS.
§ 1.º Na hipótese de já ter sido distribuída a pauta da reunião, a Secretaria-Executiva fará a comunicação aos membros do CONFAZ.
§ 2.º Nas proposições incluídas na pauta do CONFAZ, com manifestação contrária da COTEPE/ICMS, será destacada tal circunstância.
SEÇÃO III
Dos debates
Art. 23. Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I - a nenhum dos representantes dos Estados será permitido manifestar-se sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário;
III - no decorrer dos debates os representantes dos Estados poderão usar da palavra:
a) para apresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos e comunicações;
b) sobre a matéria em discussão;
c) pela ordem;
d) em aparte;
e) para encaminhar votação.
Art. 24. O autor ou relator da proposta em discussão disporá de cinco minutos para discorrer e justificar o seu cabimento, podendo esse tempo ser prorrogado a critério do Presidente.
Parágrafo único - O proponente da matéria em discussâo poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente.
Art. 25. Aparte é a interferência breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo único Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Art. 26. A discussão de matéria constante da pauta da reunião poderá ser convertida em diligência.
Art. 27. Os representantes dos Estados poderão solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.
SEÇÃO IV
Das votações
Art. 28. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
Parágrafo único - Os representantes dos Estados poderão requerer preferência na votação.
Art. 29. As decisões da COTEPE/ICMS serão tomadas por maioria dos representantes presentes, observado o quorum previsto no art. 15.
Parágrafo único - Ao Presidente cabe somente o voto de qualidade.
Art. 30. Se algum dos representantes dos Estados tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
SEÇÃO V
Das questões de ordem
Art. 31. Toda dúvida relacionada com a interpretação e aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação, será considerada questão de ordem.
§ 1.0º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2.º A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a três minutos.
Art. 32. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem.
SEÇÃO VI
Das atas
Art. 33. De cada reunião da COTEPE/ICMS será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subsequente.
§ 1.º Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior, prevista no inciso IX, do art. 12.
§ 2.º A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere e do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva, sendo distribuída cópia aos representantes dos Estados.
§ 3.º As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria-Executiva para uso exclusivo do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO III
Das Disposições gerais
Art. 34. As conclusões da COTEPE/ICMS terão caráter decisório para os assuntos de sua exclusiva competência, e opinativo nos demais casos.