O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto
na Lei Complementar n.º 167, de 28 de dezembro de
2015, que alterou a Lei Estadual n.º 4.056, de
30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art.
6.º da mencionada Lei Estadual e tendo em vista o que consta do
processo n.º E-04/058/40/2016,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Ficam acrescentados os incisos XLII a XLVIII ao
art. 3.º do Decreto n.º 45.607, de 21
de março de 2016, com as redações a seguir:
“XLII - no
inciso IV do art. 2.º do Decreto n.º 40.942, de 13
de setembro de 2007, fica concedida redução de base de cálculo do
ICMS, nas saídas internas, de modo que a incidência do tributo
resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por
cento) destinado ao FECP;
XLIII - no
inciso II do art. 3.º do Decreto n.º 41.483, de 18
de setembro de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do
ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos
estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos
e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 14% (quatorze por cento),
sendo 2% (dois por cento) destinado FECP;
XLIV -
no Decreto n.º 42.569, de 28
de julho de 2010, que concede Tratamento Tributário Especial para
Indústria de Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas e para
Comércio Atacadista de Peças para Bicicletas Elétricas e
Motocicletas ligado a Projeto Industrial:
a) no art.
1.º, o estabelecimento industrial, que realizar operações de saída
com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando
industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá lançar um
crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas
operações seja equivalente a 5% (cinco por cento);
b) no § 1.º
do art. 1.º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput
deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida nota
fiscal.
c) no caput
do art. 3.º, o estabelecimento comercial atacadista, localizado no
Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de
peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo
único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito
presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações
seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
d) no § 1.º
do art. 3.º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput
deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de venda interestadual e o resultante da
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da
referida nota fiscal.
e) no caput
do art. 9.º, nos percentuais mencionados nos artigos 1.º e 3.º
deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por
cento) destinada ao FECP;
XLV -
no Decreto n.º 43.739, de 29
de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de Tratamento
Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do
Rio de Janeiro:
a) no art.
2.º, no tratamento tributário especial referido no art. 1.º deste
Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e
débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação
da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de
saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado
o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
b) no caput
do art. 3.º, no percentual mencionado no caput do art. 2.º deste
Decreto considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento)
destinada ao FECP;
XLVI - no
caput do art. 4.º do Decreto n.º 44.418, de 2 de
outubro de 2013, fica concedido aos estabelecimentos industriais
referidos nos incisos III e IV do artigo 2.º deste Decreto, nas
operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas,
um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente
nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7% (sete por
cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações
anteriores;
XLVII - no
inciso II do art. 3.º do Decreto n.º 44.615, de 19
de fevereiro de 2014, fica concedida redução de base de cálculo nas
operações de venda interna com as mercadorias listadas nos Anexos I
e II deste Decreto de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento)
destinado ao FECP;
XLVIII - no
art. 3.º do Decreto n.º 44.868, de 3 de
julho de 2014:
a) no caput
do artigo, no regime especial de tributação de que trata este
Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e
débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação
da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de
saída por transferência e por venda, deduzidas as devoluções,
vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) no § 1.º,
no percentual mencionado no caput deste artigo já está incluída a
parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
c) no § 2.º,
no caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido
permanecerá de acordo com a carga tributária de 3% (três por cento)
mencionada neste artigo.”.
Art.
2.º Este Decreto entrará em vigor:
I - relativamente ao inciso
XLVIII ora acrescentado ao art. 3.º do Decreto n.º 45.607/16, em
1.º de junho de 2016;
II - quanto aos demais incisos
acrescentados ao art. 3.º do Decreto n.º 45.607/16, na
data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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