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OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

 

A venda realizada fora do estabelecimento, geralmente por meio de veículos, não se confunde com a venda de mercadoria para “ entrega em domicílio” (delivery).

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Na venda fora do estabelecimento, o comprador (destinatário) não é conhecido quando da saída da mercadoria do estabelecimento. Nesse momento, é emitida uma NF-e, modelo 55, para acobertar a saída de todas elas, e, quando da entrega efetiva (da venda) da mercadoria, é emitido outro documento fiscal.

Somente nessas operações é permitida ainda, para aqueles contribuintes que já se enquadram nas regras de implantação da NFC-e, modelo 65, a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de dezembro de 2018. Continuar a utilizar esse documento até a referida data é uma discricionariedade do contribuinte, ou seja, o contribuinte pode, a qualquer momento, migrar completamente para NFC-e. 

Vale ressaltar que se a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, for utilizada em outra operação que não a realizada fora do estabelecimento, o documento fiscal será considerado inidôneo e o contribuinte ficará sujeito a penalidades. 

Operação:

1. Na saída da mercadoria do estabelecimento, o remetente deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, para acobertar a totalidade das mercadorias transportadas, que deverão estar devidamente especificadas. A NF-e deverá ser escriturada no registro C100 da EFD. 

2. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, o vendedor deverá emitir, conforme o caso, NF-e (se destinatário contribuinte), NFC-e ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. O documento destinado ao adquirente deverá ser escriturado, normalmente, no registro C100 da EFD. O imposto devido será apurado com base nesses documentos.

3. Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir NF-e de entrada especificando novamente todas as mercadorias transportadas, com o objetivo de "estornar" a NF-e emitida para acobertar a saída. O documento deverá ser escriturado, normalmente, no registro C100 da EFD. 

 

VENDA PARA ENTREGA EM DOMICÍLIO

Na venda para entrega em domicílio (delivery), o adquirente já é conhecido e a operação é similar a ocorrida presencialmente, ou seja, a mercadoria deve sair do estabelecimento acobertada com documento fiscal destinado ao adquirente. Nessas operações, para aqueles contribuintes que já se enquadram nas regras de implantação da NFC-e, é obrigatória a emissão de NFC-e, modelo 65. Nessa operação, é obrigatória a identificação do adquirente (CPF/CNPJ) e do endereço de entrega. 

 

FUNDAMENTAÇÀO LEGAL:

Capítulo III (arts. 21 a 25) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14

Locais do Estado do Rio de Janeiro
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