OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO
ESTABELECIMENTO
A venda realizada fora do estabelecimento, geralmente por meio
de veículos, não se confunde com a venda de mercadoria para “
entrega em domicílio” (delivery).
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Na venda fora do estabelecimento, o comprador (destinatário) não
é conhecido quando da saída da mercadoria do estabelecimento. Nesse
momento, é emitida uma NF-e, modelo 55, para acobertar a saída de
todas elas, e, quando da entrega efetiva (da venda) da mercadoria,
é emitido outro documento fiscal.
Somente nessas operações é permitida ainda, para aqueles
contribuintes que já se enquadram nas regras de implantação da
NFC-e, modelo 65, a utilização de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, até 31 de dezembro de 2018. Continuar a
utilizar esse documento até a referida data é uma
discricionariedade do contribuinte, ou seja, o contribuinte pode, a
qualquer momento, migrar completamente para NFC-e.
Vale ressaltar que se a Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, for utilizada em outra operação que não a realizada fora
do estabelecimento, o documento fiscal será considerado inidôneo e
o contribuinte ficará sujeito a penalidades.
Operação:
1. Na saída da mercadoria do estabelecimento, o remetente deverá
emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, para acobertar a
totalidade das mercadorias transportadas, que deverão estar
devidamente especificadas. A NF-e deverá ser escriturada no
registro C100 da EFD.
2. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, o vendedor
deverá emitir, conforme o caso, NF-e (se destinatário
contribuinte), NFC-e ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2. O documento destinado ao adquirente deverá ser escriturado,
normalmente, no registro C100 da EFD. O
imposto devido será apurado com base nesses
documentos.
3. Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá
emitir NF-e de entrada especificando novamente todas as mercadorias
transportadas, com o objetivo de "estornar" a NF-e emitida para
acobertar a saída. O documento deverá ser escriturado, normalmente,
no registro C100 da EFD.
VENDA PARA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Na venda para entrega em domicílio (delivery), o adquirente já é
conhecido e a operação é similar a ocorrida presencialmente, ou
seja, a mercadoria deve sair do estabelecimento acobertada com
documento fiscal destinado ao adquirente. Nessas operações, para
aqueles contribuintes que já se enquadram nas regras de implantação
da NFC-e, é obrigatória a emissão de NFC-e, modelo 65. Nessa
operação, é obrigatória a identificação do adquirente (CPF/CNPJ) e
do endereço de entrega.
FUNDAMENTAÇÀO LEGAL:
Capítulo
III (arts. 21 a 25) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/14