Loading...
Skip to content
 
Redação Anterior - Decreto
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 44.945/2014

 

(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016 , vigente de 22.03.2016, com efeitos de 28.03.2016 a 31.12.2017)

Art. 2.º ..........

....................

VI - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do § 2.º deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 3% (três por cento).

....................

(Redação original, vigente de 11.09.2014 a 27.03.2016)

Art. 2.º ..........

VI - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do § 2.º deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 2% (dois por cento);

..........

§ 7.º O valor do crédito outorgado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda ou transferência e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

 

(Redação original, vigente de 11.09.2014 a 27.03.2016)

Art. 3.º No percentual mencionado no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, permanecerá o percentual de 2% (dois por cento).

 

 

 

 

Locais do Estado do Rio de Janeiro
Locais do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

v20230329-1