ÍNDICE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI - REVOGADO
(Inciso VI, do art. 2º, revogado devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Parágrafo único - O imposto incide também sobre:
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
(Inciso I do parágrafo único do art. 2º, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; e
III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
IV - a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
(Inciso IV, do Parágrafo único, do Art. 2º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
V - a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
(Inciso V, do Parágrafo único, do Art. 2º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.
III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
b) compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável;
V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
X - no ato final de transporte iniciado no exterior;
XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XII - no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior;
XIII - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório;
(Inciso XVI do Artigo 3º, alterada pela Lei nº 4.526/2005 , vigente a partir de 22.03.2005.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XVII - REVOGADO
(Inciso XVII, do Artigo 3º, revogado devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
(Inciso XVIII, do Art. 3º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
(Inciso XIX, do Art. 3º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do Artigo 3º, revogado pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do Artigo 3º, revogado pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador.
§ 5º Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.
§ 6º Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 7º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
§ 8º A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
§ 9º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
(parágrafo 7º, do Artigo 3º, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , renumerando-se os primitivos §§7º e 8º para §8º e §9º, respectivamente, com efeitos a partir de 01.01.2002)
§ 10. REVOGADO
(§ 10, do Artigo 3º, revogado devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
II - existência de saldo credor de caixa;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;
IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do respectivo título;
II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
(Artigo 3º-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 3º-B Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:
I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.
(Artigo 3º-B, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 3º-C Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.
Parágrafo único - Constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3º-E desta Lei.
(Artigo 3º-C, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 3º-D Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado.
Parágrafo único - O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias.
(Artigo 3º-D, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 3º-E Considera-se posta em circulação a mercadoria:
I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo;
II - estocada em terminal de carga, armazém geral, depósito ou similares sem estar acompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;
III - encontrada em estabelecimento não inscrito ou com inscrição inabilitada;
IV - constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;
V - entrada no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento).
(Artigo 3º-E, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 3º-F Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento.
(Artigo 3º-F, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
(Artigo 3º-G, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.
Parágrafo único - O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma:
I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária:
a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento);
b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação; e
c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento.
II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 desta Lei.
(Artigo 3º-H, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 3º-I As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Capítulo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares.
Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 3º-E e 3º-H.
(Artigo 3º-I, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
(Redação anterior original do caput, do Artigo 4º, reestabelecida devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Nota: vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - Medida Liminar nº 1577)
Lei 2788/97
ADI 3019
I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - no caso do inciso II do artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;
III - no caso do inciso III do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
IV - no caso do inciso IV do artigo 3º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b) - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b".
(Alínea "b" do inciso IV do Artigo 4º , alterada pela Lei nº 4.256/2003 , vigente a partir de 30.12.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
V - no caso do inciso V do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
(Alínea e, do inciso V, do Artigo 4º, alterada pela Lei nº 6.462/2013 , com efeitos a partir de 06.06.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(Inciso VI do Art. 4º, alterado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(Inciso VII do Art. 4º, alterado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
VIII - no caso do inciso VIII do artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente;
IX - no caso dos incisos IX e X do artigo 3º, o preço do serviço, excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo;
ADI 1577
Lei 2788/97
ADI 3019
X - no caso dos incisos XI e XII do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
XI - no caso do inciso XV do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; e
XII - REVOGADO
(Inciso XII do Artigo 4º, revogado pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XIII - REVOGADO
(Inciso XIII, do Artigo 4º, revogado devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e
(Inciso XIV, do caput do Art. 4º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
(Inciso XV, do caput do Art. 4º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
§ 1º No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem.
§ 5º REVOGADO
(§ 5º, do Artigo 4º, revogado devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 6º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no art. 7º desta lei.
(§ 6º do Artigo 4º, acrescentada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
(§ 7º do Artigo 4º, acrescentada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
§ 8º Para efeito do § 6º deste artigo aplica-se o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei.
(§ 8º do Artigo 4º, acrescentada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
(Caput do Artigo 5º, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 1º REVOGADO
(§ 1º, do Artigo 5º, alterada pela Lei Estadual nº 5.835/2010, vigente a partir de 09.11.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.
§ 3º Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
(§ 3º, do Artigo 5º, alterada pela Lei Estadual nº 3.454/2000 , vigente a partir de 29.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 6º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Art. 7º Na falta de valor a que se refere o inciso I do artigo 4º, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º, a base de cálculo é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º REVOGADO
(§ 3º, do Artigo 7º, revogado pela Lei nº 4.256/2003, vigente a partir de 30.12.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-deobra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
(Artigo 8º, alterada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 9º Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 10. Na prestação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
Art. 11. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 1º Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.
(Original parágrafo único, do Artigo 11, renumerada para § 1º pela Lei nº 4.256/2003, vigente a partir de 30.12.2003)
§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
(§ 2º, do Artigo 11, acrescentada pela Lei nº 4.256/2003, vigente a partir de 30.12.2003)
Art. 12. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.
§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 2º Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.
Art. 13. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:
I - o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;
II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA
Art. 14. A alíquota do imposto é:
(Atenção: veja as informações sobre o Fundo de Combate à Pobreza e Desigualdade Social)
I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
(Nota 1: o Decreto Estadual nº 27.260/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado).
(Nota 2: o Decreto Estadual nº 27.273/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com maçã e pêra).
II - REVOGADO
(Inciso II, do caput do Art. 14, revogado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:
(Caput do inciso III, do caput do Art. 14, alterado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);
b) nas demais regiões: l2% (doze por cento);
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);
(Inciso IV, do Artigo 14, alterada pela Lei Estadual nº 7.175/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Nota: ver Portaria ST nº 137/2004 )
V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
(Inciso V, do caput do Art. 14, alterado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
VI - em operação com energia elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
(Alínea “a” do inciso VI não aplicável em decorrência do art. 1º do Decreto nº 48.145/2022)
a.1) 12 % (doze por cento) até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL, desde que cumpridas as exigências e contrapartidas em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda.
(Alínea "a.1", do art. 14, acrescentada pela Lei Estadual nº 9.449/2021, vigente a partir de 05.11.2021)
(Alínea “a.1” do inciso VI do art.14. regulamentada pelo Decreto nº 47.852/2021, vigente a partir de 02.11.2021)
b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a";
(Alínea “b” do inciso VI não aplicável em decorrência do art. 1º do Decreto nº 48.145/2022)
c) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos na alínea "c" do inciso VI do art. 14 encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)
(Nota: veja o inciso II, do Artigo 2º, da Lei nº 4.056/2002, vigente a partir de 31.12.2002)
(Inciso VI, do Artigo 14, alterado pela Lei nº 7.508/2016 teve seus efeitos vigente até 30.06.2022, quando terminou o estado calamidade pública financeira, retornando para a vigência anterior a partir de 01.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
VII - em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
(Caput do inciso VII, do caput do Art. 14, alterado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
( Recurso Extraordinário 589216 )
b) perfume e cosmético;
(Nota 1: o Decreto Estadual nº 24.012/98 , vigente de 27.01.1998 a 31.01.1998, reduziu a respectiva base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 30%)
(Nota 2: o Decreto Estadual nº 24.037/98 , vigente a partir de 01.02.1998, reduziu a respectiva base de cálculo nas operações internas e de importação em 32,43%, correspondendo à uma alíquota efetiva de 25%)
(Nota 3: o Convênio ICMS nº 33/98 , vigente a partir de 21.07.1998, autorizou o RJ a conceder citada redução da base de cálculo)
(Nota 4: a Resolução SEF nº 2.787/97 , publicada em 01.04.1997, define perfume e cosmético, para efeito do disposto neste inciso)
(Nota 5: veja os Artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 34.681/03 , vigente a partir de 30.12.2003)
c) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
(Nota 1: o Decreto Estadual nº 24.037/98 , vigente a partir de 01.02.1998, reduziu a respectiva base de cálculo nas operações internas e de importação em 32,43%, correspondendo à uma alíquota efetiva de 25%)
(Nota 2: o Convênio ICMS nº 33/98 , vigente a partir de 21.07.1998, autorizou o RJ a conceder citada redução da base de cálculo)
(Nota 3: veja os Artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 34.681/03 , vigente a partir de 30.12.2003)
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial: 37% (trinta e sete por cento);
e) embarcações de esporte e de recreio: 37% (trinta e sete por cento).
(Nota 1: o Decreto Estadual nº 24.037/98 , vigente a partir de 01.02.1998, reduziu a respectiva base de cálculo nas operações internas e de importação em 32,43%, correspondendo à uma alíquota efetiva de 25%)
(Nota 2: o Convênio ICMS nº 33/98 , vigente a partir de 21.07.1998, autorizou o RJ a conceder citada redução da base de cálculo)
(Nota 3: veja os Artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 34.681/03 , vigente a partir de 30.12.2003)
(Inciso VII, do Artigo 14, dada pela Lei Estadual nº 2.880/97 , em vigor desde 30.12.1997)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);
(Inciso VII, do Artigo 14, alterado pela Lei nº 7.508/2016 teve seus efeitos vigente até 30.06.2022, quando terminou o estado calamidade pública financeira, retornando para a vigência anterior a partir de 01.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Nota 1: o Decreto Estadual nº 26.210/2000 e a Resolução SEFCON nº 3.868/2000 dão nova opção para utilização de redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, com vigência retroativa a 29.06.1998).
(Nota 2: o Decreto Estadual nº 26.275/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS (C. T. = 15%) incidente na prestação de serviço de telecomunicação (0800/800 - cal center) no interior do Estado, com vigência retroativa a 01.05.2000)
(Nota 3: veja o inciso II, do Artigo 2º, da Lei nº 4.056/2002 , vigente a partir de 31.12.2002)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Inciso VII não aplicável em decorrência do art. 1º do Decreto nº 48.145/2022)
IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
(Atenção: o prazo de fruição do benefício fiscal previsto no inciso IX do art. 14 encerrou-se em 31/03/2020, em razão do término de vigência da redução do IPI prevista no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91)
(Inciso IX, do Artigo 14, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002)
(Nota 1: o Decreto Estadual nº 27.308/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática que menciona.
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
X - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);
XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento);
XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);
XIII - em operações com óleo diesel:
(Caput do inciso XIII, do Artigo 14, alterada pela Lei nº 4.964/2006, vigente a partir de 22.12.2006)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
a) 12% (doze por cento);
(Alínea "a" do inciso XIII do Artigo 14, alterada pela Lei Estadual nº 7.982/2018, vigente a partir de 07.06.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria.
(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos na alínea "b" do inciso XIII do art. 14 encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)
(Nota: veja o Decreto Estadual nº 40.894/2007 )
(Nota: veja o Decreto Estadual nº 41.525/2008 )
(Nota: o Decreto Estadual nº 40.820/2007, estabeleceu procedimentos quanto a aplicação da alíquota deste inciso)
(Alínea b do inciso XIII, do Artigo 14, alterada pela Lei nº 5.037/2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);
XV - Em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento).
(Nota: o Decreto Estadual nº 24.498/98 , vigente a partir de 21.07.1998, regulamentou a aplicação da alíquota deste inciso, e a Resolução SEF nº 2.942/98 estabeleceu as respectivas normas processuais)
(Inciso XV, do Artigo 14, alterada pela Lei nº 4.035 , vigente a partir de 27.12.2002).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XVI - material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XVI do art. 14 encerra-se em 30.09.2019, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)
XVII - REVOGADO
(Inciso XVII, do Artigo 14, revogado pela Lei Estadual nº 4.354/2004 , vigente a partir de 15.06.2004.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XVIII - REVOGADO
(Inciso XVIII, do Artigo 14, revogado pela Lei Estadual nº 4.354/2004 , vigente a partir de 15.06.2004.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);
(Inciso XIX, do Artigo 14, acrescentada pela Lei Estadual nº 2.880/97 , vigente a partir de 30.12.1997)
(Nota 1: o Decreto Estadual nº 24.001/98 , vigente de 08.01.1998 a 24.04.1998, reduziu a respectiva base de cálculo nas operações internas em 14,28%, correspondendo à uma alíquota efetiva de 30%)
(Nota 2: o Decreto Estadual nº 24.227/98 , vigente a partir de 25.04.1998, reduziu a respectiva base de cálculo nas operações internas em 28,5714%, correspondendo à uma alíquota efetiva de 25%)
(Nota 3: o Convênio ICMS nº 33/98 , vigente a partir de 21.07.1998, autorizou o RJ a conceder citada redução da base de cálculo)
(Nota 4: veja os Artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 34.681/03 , vigente de 30.12.2003 a 28.03.2016.)
(Nota 5: veja o Decreto Estadual nº 45.607/16, que revogou o Decreto Estadual nº 34.681/03.)
XX - em operação com gasolina e álcool carburante: 30 % (trinta por cento);
(Inciso XX, do Artigo 14, alterado pela Lei nº 7.508/2016 teve seus efeitos vigente até 30.06.2022, quando terminou o estado calamidade pública financeira, retornando para a vigência anterior a partir de 01.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Nota 1: o Decreto Estadual nº 25.334/99 , vigente a partir de 09.06.1999, reduziu a base de cálculo nas operações internas somente com o querosene de aviação (QAV), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 20% sobre o valor da operação)
(Nota 2: o Decreto Estadual nº 36.112/04 , vigente a partir de 26.08.2004, reduziu a base de cálculo nas operações internas com o álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC), de forma que a incidência resulte no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), dos quais 1% (um por cento) se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)
(Nota 3: ver Resolução SER 129/04)
(Inciso XX não aplicável em decorrência do art. 1º do Decreto nº 48.145/2022)
XXI - REVOGADO
(Inciso XXI, do Artigo 14, revogado devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XXII - em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);
(Inciso XXII, do Artigo 14, alterado pela Lei nº 7.508/2016 teve seus efeitos vigente até 30.06.2022, quando terminou o estado calamidade pública financeira, retornando para a vigência anterior a partir de 01.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XXIII - em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento).
(Inciso XXIII, do Artigo 14, acrescentada pela Lei Estadual nº 4.721/2006 , vigente a partir de 15.03.2006)
XXIV - em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento).
(Inciso XXIV, do Artigo 14, acrescentada pela Lei Estadual nº 4.721/2006, vigente a partir de 15.03.2006)
(Nota: inciso XXIV, veto derrubado pela Alerj, publicado no D.O. de 08.11.2006)
XXV - 6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular - GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria.
(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XXV do art. 14 encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)
(Inciso XXV, do Artigo 14, alterada pela Lei nº 5.037/2007, vigente a partir de 11.06.2007, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2007).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XXVI - em operação com querosene de aviação (QAV): 12 % (doze por cento);
(Inciso XXVI, do Artigo 14, acrescentada pela Lei Estadual nº 6.104/2011 , vigente a partir de 13.12.2011.)
(Inciso XXVII acrescentado pela Lei nº 7.508/2016 teve seus efeitos vigente até 30.06.2022, quando terminou o estado calamidade pública financeira)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º A adoção da alíquota prevista no inciso XV deste artigo fica subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, segundo regulamentação específica.
§ 2º O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
(§ 2º, do Artigo 14, alterada pela Lei nº 4.035 , vigente a partir de 27.12.2002).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do Art. 14, revogado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º REVOGADO
(§ 4º do Artigo 14, revogado pela Lei Estadual nº 6.104/2011 , vigente a partir de 13.12.2011.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 5º REVOGADO
(§ 5º do Artigo 14, revogado pela Lei Estadual nº 6.104/2011 , vigente a partir de 13.12.2011.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Nota: ver Decreto nº 36.454/2004 .)
(Nota: vide ADI 3674 )
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
(Redação anterior original do inciso I, do § 1º, do Artigo 15, reestabelecida devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;
III - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;
IV - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;
V - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar;
VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
(Inciso VI, do Artigo 15, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
VII - o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII - o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou apreendidos ou abandonados;
IX - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
X - a cooperativa;
XI - a instituição financeira e a seguradora;
(Nota: vide Súmula Vinculante STF nº 32, que declarou não haver incidência de ICMS na alienação de salvados)
XII - a sociedade civil de fim econômico;
XIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
XIV - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
XV - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
XVI - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;
XVII - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
(Inciso XVII, do § 1º, do Artigo 15., alterada pela Lei Estadual nº 3.453/2000 , vigente a partir de 29.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
XVIII - o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
(Inciso XVIII, § 1º do Art. 15, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.
(§ 2º do Art. 15, alterado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 16. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 17. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
§ 1º Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 4º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 5º Revogado.
§ 6º É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
(Artigo 17, alterada pela Lei Estadual nº 5.076/2007 , vigente a partir de 17.08.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria;
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
VII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento.
(Inciso VII, do Artigo 18, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002)
Art. 19. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo titular.
IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º.
(Inciso IV, do caput do Art. 19, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016)
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 20. É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;
III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - Do Contribuinte Substituto
Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
(Inciso II do Artigo 21, alterado pela Lei nº 7.787/2017, vigente a partir de 15.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;
V - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes.
VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.
(Inciso VII, do Artigo 21, acrescentado pela Lei nº 7.787/2017, vigente a partir de 15.12.2017)
§ 1º Caso o contribuinte substituto remetente esteja localizado em outra unidade federada, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto dependerá da celebração de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e a unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que deixar de cumprir obrigações que interfiram direta ou indiretamente no regime de substituição tributária.
(§ 2º do Artigo 21, alterada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3º No caso do § 2º, poderá ser exigido o pagamento do imposto devido em relação a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, devendo uma via do comprovante do pagamento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 4º Na ausência de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais unidades federadas, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo com contribuinte localizado em outra unidade da Federação para que este assuma a qualidade de contribuinte substituto prevista neste artigo.
(Artigo 21, alterada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente a partir de 26.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO II - Das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.
Parágrafo Único - No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei:
I - fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.
(Artigo 22 alterado pela Lei nº 9.428/2021 , vigente a partir de 01.10.2021)
redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO III - Do Momento em que é Devido o Imposto Relativo à Substituição Tributária
Art. 23. Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese:
I - do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - dos incisos II, III e IV do artigo 21, na saída do estabelecimento do contribuinte substituto;
III - do inciso V do artigo 21, no início da prestação do serviço;
IV - do inciso VI do artigo 21:
1 - na entrada no estabelecimento do destinatário, em se tratando de operações com mercadoria praticadas no próprio Estado do Rio de Janeiro;
(item 1 do inciso IV do Artigo 23, alterada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
2 - na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação;
(item 2 do inciso IV do Artigo 23, alterada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto poderá ser exigido do contribuinte substituto, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
(Parágrafo único do Artigo 23, alterada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Artigo 23, alterada pela Lei nº 5.171/2007, vigente a partir de 26.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO IV - Da Base de Cálculo
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - no caso do inciso I do artigo 21, o valor da operação ou prestações anteriores;
II - no caso dos incisos II e VI do Artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação;
III - no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º;
IV - no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
V - no caso do inciso V do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor referido no artigo 10.
§ 1ºIntegram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
§ 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.
§ 5º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:
I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;
II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no Artigo 7º desta Lei.
§ 6ºA base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.
§ 7ºA margem de valor agregado referida no inciso II do caput, que corresponde à margem praticada pelo comércio varejista, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros:
I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - REVOGADO
(Inciso II do § 7º do Artigo 24, revogado pela Lei nº 7.787/2017, vigente a partir de 15.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 8º Para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, entre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade da mercadoria:
I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.
§ 9º No levantamento dos preços para fixação da margem de valor agregado poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 10. A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º.
(§ 10 do Artigo 24, alterado pela Lei nº 7.787/2017, vigente a partir de 15.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 11. No caso de a base cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços a consumidor final serão realizados em periodicidade definida pelo Poder Executivo, de acordo com as peculiaridades de cada atividade econômica, não podendo tais preços terem vigência superior a 12 (doze) meses.
(§ 11 do Artigo 24, alterado pela Lei nº 7.787/2017, vigente a partir de 15.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Artigo 24, alterada pela Lei nº 5.171/2007, vigente a partir de 26.12.2007)
(§§ 12 e 13 acrescentados pela Lei nº 7.508/2016 teve seus efeitos vigente até 30.06.2022, quando terminou o estado calamidade pública financeira)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO V - Da Responsabilidade Solidária
Art. 25. O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso I do Art. 60, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;
(Inciso I do Artigo 25, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - não comporta benefício de ordem.
(Artigo 25, alterada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO VI - Do Cálculo do Imposto
Art. 26. O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
(Artigo 26, alterada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente a partir de 26.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO VII - Das Disposições Finais
Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
(Artigo 27, alterada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente a partir de 26.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 28. Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, é assegurado ao remetente o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
(Artigo 27, alterada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente a partir de 26.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 28-A - Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento:
I - recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou
II - requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.
Parágrafo Único - O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração.
(Art, 28-A acrescentado pela Lei nº 9.198/2021 , vigente a partir de 09.03.2021)
Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
(Artigo 29, alterada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente a partir de 26.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 29-A - No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no Anexo Único:
I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;
II - sejam separadas em subitens, cada qual com margem de valor agregado e especificação própria;
III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.
(Artigo 29-A, acrescentada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente a partir de 26.12.2007)
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 30. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I - local da operação:
a) o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou bem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) aquele em que se encontra a mercadoria ou bem, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;
d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento, necessariamente nesta ordem:
d.1.1 - onde ocorrer a entrada física do bem no estado:
d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação
for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 - do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
(Alínea d, do inciso I, do art. 30, alterada pela Lei Estadual nº 7.891/2018, vigente a partir de 07.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
e) aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI do artigo 3º;
i) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre; e
j) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização.
l) REVOGADO
(Inciso VI, do Artigo 15, revogado tacitamente, devido a revogação da Lei Estadual 4117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - local da prestação:
1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele em que tenha início a prestação;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 3º;
c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
2 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 3º;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
(Alínea d, do Item 2, do Inciso II, do Artigo 30, alterada pela Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente a partir de 29.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es ou original ]
e) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos.
(primitiva alínea d, renumerada para alinea e, do Item 2, do Inciso II, do Artigo 30, pela Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente a partir de 29.08.2000)
3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário.
(item 3, do inciso II, do Artigo 30, alterada pela Lei Estadual nº 4.256, vigente a partir de 30.12.2003)
[ redação(ões) anterior(es ou original ]
§ 1º O disposto na alínea "i" do inciso I não se aplica à mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantida em regime de depósito.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Na hipótese do item 2 do inciso II do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
(§ 3º, do Artigo 30, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.453/2000 , vigente a partir de 29.08.2000)
Art. 31. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.
§ 5º Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
§ 6º Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 32. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.
Art. 33. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
(Nota 1: o artigo 2º da Lei Estadual nº 3.188/99, vigente de 23.02.1999 a 28.08.2000, determinava que: "os créditos do ICMS gerados pelas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo serão apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente à vida útil dos bens"...).
(Nota 2: veja o Artigo 4º da Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente a partir de 29.08.2000).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.
§ 4º Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.
§ 5ºO Poder Executivo poderá, relativamente ao imposto devido:
I - determinar que resulte da diferença a maior entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;
II - dispor que seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação;
III - estabelecer que seja pago por estimativa fixa ou variável;
IV - facultar que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;
V - permitir que seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.
(§ 5º, do Artigo 33, alterada pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente a partir de 30.12.1999)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 6º Em substituição ao regime de apuração previsto neste artigo, lei específica poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor totaldo respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
(§ 7º, do Artigo 33, alterada pela Lei Estadual nº 3.453/2000 , vigente a partir de 29.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 8º Para efeito do disposto no § 4º, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
(§ 8º, do Artigo 33, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.453/2000 , vigente a partir de 29.08.2000)
§ 9º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada.
(§ 9º, do Artigo 33, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente a partir de 29.12.2000)
§ 10. O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.
(§ 10, do Artigo 33, acrescentada pela Lei Estadual nº 4.721/2006, vigente a partir de 15.03.2006)
(Nota: § 10, do Artigo 33, veto derrubado pela Alerj, publicado no D.O. de 08.11.2006)
Art. 34. O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 35. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 36. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
Parágrafo único - Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o caput, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
§ 2º REVOGADO
(§ 2º, do Artigo 37, revogado pela Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente a partir de 29.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o artigo 35 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
(primitivo § 4º renumerada para § 3º pela Lei Estadual nº 2.881/97, vigente a partir de 30.12.1997)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º REVOGADO
(§ 4º, do Artigo 37, revogado pela Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente a partir de 29.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 5º REVOGADO
(§ 5º, do Artigo 37, revogado pela Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente a partir de 29.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 6º REVOGADO
(§ 6º, do Artigo 37, revogado pela Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente a partir de 29.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 7º REVOGADO
(§ 7º, do Artigo 37, revogado pela Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente a partir de 29.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 8º Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
(primitivo § 9º renumerada para § 8º pela Lei Estadual nº 2.881/97, vigente de 30.12.1997)
Art. 38. Saldos credores acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação:
I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; e
II - para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior.
§ 1º A transferência de saldos credores acumulados só poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar a transferência de saldos credores acumulados em demais operações, para contribuintes estabelecidos neste Estado, conforme dispuser em legislação.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 39. O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º Na hipótese dos incisos VI do art. 21, o contribuinte substituto deverá comprovar o pagamento, na entrada do território fluminense, do imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese do art. 25, o destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.
§ 3º O contribuinte varejista destinatário de mercadoria listada no Anexo Único, proveniente de outra unidade da federação, não enquadrado na hipótese do art. 25, deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.
§ 4º Na ausência de prazo fixado, o imposto,deverá ser pago em l0 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.
(Artigo 39, alterada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
CAPÍTULO IX
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:
(Caput do Artigo 40, alterada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
ADI 1577
Lei 2788/97
ADI 3019
I - com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;
II - que destine ao exterior mercadoria ou serviço;
III - que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:
a) transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; e
c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.
VI - com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
VII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
a) transformação, fusão, cisão ou incorporação; e
b) aquisição do estabelecimento.
VIII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;
IX - com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
X - com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
XI - com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII - com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;
XIV - de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;
XV - com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
XVI - com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;
XVII - com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;
XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;
XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;
XX - de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; e
XXI - de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos.
(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XXII do art. 40 encerra-se em 31.12.2018, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)
(Inciso XXII, do Artigo 40, alterada pela Lei Estadual nº 4.751/2006 , vigente a partir de 02.05.2006)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Nota: inciso XXII, do Artigo 40, regulamentado pelo Decreto nº 39.565/2006 , vigente a partir de 19.07.2006)
XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos.
(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XXIII do art. 40 encerra-se em 31.12.2018, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)
(Inciso XXIII, do Artigo 40, alterada pela Lei Estadual nº 4.751/2006 , vigente a partir de 02.05.2006)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Nota: inciso XXIII, do Artigo 40, regulamentado pelo Decreto nº 42.359/2010 , vigente a partir de 17.03.2010)
XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes.
(Inciso XXIV, do Artigo 40, acrescentada pela Lei Estadual nº 4.963/2006 , vigente a partir de 22.12.2006).
(Nota: veja o Decreto nº 40.692/2007 )
XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;
(Inciso XXV do Artigo 40, acrescentada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
XXVI - de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.
(Inciso XXVI do Artigo 40, acrescentada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:
a) livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;
b) agenda ou similar; e
c) catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
(Alinea c do § 1º do Artigo 40, alterada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; e
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
§ 4º O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.
§ 5º O disposto na alínea “c” do § 1º do art. 40 da Lei nº 2.657/96 não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial.
(§ 5º do Artigo 40, acrescentada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO
Art. 41. As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
(Nota: vide a Lei Complementar Federal 24/75 , vigente a partir de 09.01.1975)
Art. 42. Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 43. Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades.
§ 1º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.
§ 2º A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.
§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la nos casos que considerar conveniente.
§ 4º A inscrição:
a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo do disposto no §1º;
b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
(§ 4º, do Artigo 43, acrescentada pela Lei Estadual nº 5.436/2009 , vigente a partir de 17.04.2009 ).
§ 5º A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei.
(§ 5º, do Artigo 43, acrescentada pela Lei Estadual nº 5.436/2009 , vigente a partir de 17.04.2009 ).
§ 6º Da decisão que indeferir ou que inabilitar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
(§ 6º, do Artigo 43, alterado pela Lei nº 6.578/2013, vigente a partir de 06.11.2013).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 43-A. Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida.
(Artigo 43-A, acrescentada pela Lei Estadual nº 5.436/2009 , vigente a partir de 17.04.2009 ).
Art. 43-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão:
I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores;
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores.
§ 1º As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinquenta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 3º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras, bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente.
§ 4º A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 5º A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais.
§ 6º Em substituição ou complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte à inabilitação de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43.
(§ 7º, do Artigo 43 - B, alterado pela Lei nº 6.578/2013, vigente a partir de 06.11.2013).
(Artigo 43-B, acrescentada pela Lei Estadual nº 5.436/2009 , vigente a partir de 17.04.2009 ).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 43-C. Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH.
(Artigo 43-C, acrescentado pela Lei nº 6.578/2013, vigente a partir de 06.11.2013).
Art. 44. O contribuinte é obrigado a comunicar:
I - as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição;
II - a paralisação temporária; e
III - a cessação da atividade.
Art. 44-A. A inscrição poderá ser desativada de ofício temporariamente, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:
(Caput do Artigo 44-A, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:
a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço:
1) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
2) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
(Alinea b do Artigo 44-A, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
III- identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V- práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
VI- falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista no art. 43-B.
§ 1º A inatividade do estabelecimento, prevista no inciso I do caput será comprovada, por meio da realização de ação fiscal, ou presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 43.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considerase:
a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considerase inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§ 4º Para fins do disposto no inciso V, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior.
(Artigo 44-A, acrescentada pela Lei Estadual nº 5.436/2009 , vigente a partir de 17.04.2009 ).
Art. 44-B. O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será declarado nulo de pleno direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo em conformidade com a legislação em vigor, for constatada:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
(Artigo 44-B, acrescentada pela Lei Estadual nº 5.436/2009 , vigente a partir de 17.04.2009 ).
Art. 44-C. Nos processos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual serão atendidas as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e na Lei Estadual nº 6.426 de 05 de abril de 2013, no que se refere a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência da base de dados e observada a necessidade de manutenção de informações específicas por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - Serão mantidas à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição.
(Artigo 44-C, acrescentado pela Lei nº 6.578/2013, vigente a partir de 06.11.2013).
Art. 45. A baixa ou quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos.
(Artigo 45, alterado pela Lei nº 6.578/2013, vigente a partir de 06.11.2013).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 46. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária das atividades, baixa e quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição especificando os documentos que deverão ser apresentados.
(Artigo 46, alterado pela Lei nº 6.578/2013, vigente a partir de 06.11.2013).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 47. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem; e
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.
§ 1º O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração.
§ 2º O documento emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.
(§ 2º, do Artigo 47, dada pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente a partir de 31.03.1998)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3º O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso.
§ 4º No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada.
§ 5º O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.
(§ 5º, do Artigo 47, dada pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente a partir de 31.03.1998)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 6º Para fins de escrituração e apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços regulamentado por esta Lei, a atividade destinada à comercialização de medicamentos, drogas lícitas e outros produtos para terapia que dependam de licença da Vigilância Sanitária adotará inscrição e regime de escrituração específicos.
(§ 6º, do Artigo 47, acrescentada pela Lei Estadual nº 4.383/2004 , com efeitos a partir de 31.08.2004)
Art. 48. No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:
I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;
II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares; e
III - estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.
IV - exigir que a emissão de documentos fiscais e a sua escrituração nos livros fiscais seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com a atividade e o porte do contribuinte.
(Inciso IV, do Artigo 48, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002)
Art. 49. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá normas que disciplinem a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento para efeito de escrituração.
Art. 50. Nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações ou prestações de serviços escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo determinado na intimação, observadas as regras fixadas no Regulamento, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações ou das prestações de serviços será arbitrado pelo Fiscal de Rendas nos termos do art. 75, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
(Artigo 50, alterada pela Lei nº 5.356/2008, com efeitos a partir de 24.12.2008)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 51. O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte, mediante a aposição de visto, selo ou qualquer outro meio.
(Artigo 51, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 52 . Sempre que o documento fiscal referente à entrada de mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo fixado pela legislação.
Art. 53. O Regulamento fixará o prazo de validade dos documentos fiscais, observado o limite mínimo de 3 (três) dias.
Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§1º O imposto, inclusive o relativo à substituição tributária, declarado no documento de informação e apuração e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar é exigível independentemente da lavratura de auto de infração, de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3º A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Artigo 54, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 55 . No interesse da fiscalização, o contribuinte fica obrigado a fornecer, mediante a devida intimação, informações referentes às operações por ele realizadas, inclusive as registradas em meio magnético ou semelhante, ainda que já tenham sido prestadas anteriormente, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, segundo os critérios gerais ou setoriais estabelecidos pela autoridade requisitante e nos prazos por ela determinados, não inferiores a quinze dias úteis.
(Artigo 55, alterada pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente a partir de 30.12.1999)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 56. O regime especial concedido ao contribuinte, para o cumprimento de suas obrigações, poderá ser cassado, se o beneficiário proceder em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.
CAPÍTULO XII
DA MORA E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DA MORA
Art. 57. REVOGADO
(Artigo 57, revogado pelo Artigo 12 da Lei Estadual nº 3.521/2000 , vigente a partir de 01.01.2001)
(Nota: veja o artigo 173 do Decreto-lei nº 5/75 , que passou a valer em substituição a este dispositivo).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 58. REVOGADO
(Artigo 58, revogado pelo Artigo 12 da Lei Estadual nº 3.521/2000 , vigente a partir de 01.01.2001)
(Nota: veja o artigo 173 do Decreto-lei nº 5/75 , que passou a valer em substituição a este dispositivo).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Seção II, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 59. O descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades previstas neste Capítulo, mediante lançamento de ofício.
(Artigo 59, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 59-A. Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, ou que tenha apresentado consulta relativa à matéria antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.
(Artigo 59-A, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:
a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;
b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;
II - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição tributária e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo.
Parágrafo único - A multa será de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta.
(Artigo 60, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 60-A. Na hipótese de débito declarado e não pago a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 54, bem como na de débito autônomo, não se aplicará a multa prevista no artigo 60, mas apenas a multa de mora e demais acréscimos, previstos no art. 173 do Decreto-lei 5/75.
(Artigo 60-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 61. O disposto no art. 60 também se aplica, nas hipóteses de:
I - apuração do imposto por arbitramento;
II - falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago;
III - transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo.
(Artigo 61, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 61-A. O disposto no parágrafo único do art. 60 aplica-se, inclusive, na hipótese de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado.
(Artigo 61-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 61-B. Na hipótese de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação, sendo comprovado pela fiscalização que a operação ocorreu em conformidade com o referido documento e que foram observadas as demais exigências da legislação no que se refere à escrituração e ao pagamento do imposto, será devida apenas a multa por descumprimento de obrigação acessória.
(Artigo 61-B, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 61-C. Constatada omissão de receitas, inclusive a partir de informações obtidas com terceiros, o imposto será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se alíquota preponderante a utilizada na maior quantidade de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte.
§2º Poderão ser utilizadas as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações caso, apesar da omissão, se consiga apurar elementos que as denotem.
§3º Na impossibilidade da determinação da alíquota preponderante ou específica, será adotada a maior alíquota aplicável.
(Artigo 61-C, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES RELATIVAS A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 62. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ;
II - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais:
1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ;
III - deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da atividade do estabelecimento:
1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ, sem prejuízo da exigência do imposto relativo ao estoque remanescente na data do encerramento, quando cabível.
Parágrafo único - A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada sem prejuízo da exigência:
a) do imposto relativo ao estoque porventura encontrado no estabelecimento e correspondente multa;
b) do imposto relativo às operações realizadas, apurado mediante arbitramento, e correspondente multa;
c) da multa prevista no inciso I do art. 62-A.
(Artigo 62, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A ESTOQUE DE MERCADORIAS
Art. 62-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao estoque de mercadorias ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - possuir ou manter mercadoria isenta ou não tributada em estabelecimento, quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estivesse obrigado à inscrição, ou quando com inscrição inabilitada:
1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente no estoque, sem prejuízo das penalidades previstas no inciso I do art. 62;
II - deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando:
a) da entrada das mercadorias existentes em estoque no regime de substituição tributária, ou da sua saída desse regime;
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
b) da mudança de regime de tributação do contribuinte;
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
c) do encerramento de atividades do estabelecimento;
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
d) da ocorrência de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
(Artigo 62-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A ENTREGA DE INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES
Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:
a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;
II - indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
a) REVOGADO
(Alínea a do inciso II do Artigo 62-B, revogado pela Lei nº 6.987/15, vigente a partir de 22.04.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;
III - deixar de entregar, quando obrigado, na forma e no prazo estabelecido na legislação, qualquer outro documento, formulário ou arquivo não previsto no § 1º deste artigo, ou entregá-lo com informação ou dado incorreto ou omisso.
1) MULTA: equivalente em reais a 1000 (mil) UFIR-RJ, por documento, formulário ou arquivo.
IV - deixar de manter registro fiscal em arquivo digital, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1000 (mil) UFIR-RJ, por arquivo.
V - apresentar as informações solicitadas pelo fisco em desacordo com as exigências da legislação, ou das constantes de intimação, relativas a sua classificação, a sua seleção ou a seu agrupamento.
1) MULTA: equivalente em reais a 1000 (mil) UFIR-RJ, por intimação.
§1º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se a:
I - documento destinado à informação e apuração do ICMS,
II - documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;
III - arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (SINTEGRA);
V - arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
VI - qualquer outro documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação, cuja falta de entrega acarrete, conforme previsão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Estado de Fazenda, a aplicação da penalidade.
§2º Na aplicação da multa prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a multa será devida por documento, formulário ou arquivo;
II - no caso das alíneas “b” e “c” de ambos os incisos, inexistindo as operações ou prestações de saída ou sendo desconhecido o seu valor, a multa será o equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por documento, formulário ou arquivo, não superior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.
(Artigo 62-B, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - não escriturar operação ou prestação de entrada ou saída nos livros fiscais próprios ou formulários de controle:
1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação não escriturada, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
II - não possuir documento ou livro fiscal ou deixar de escriturar livro fiscal:
1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ, por livro ou modelo de documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção ou escrituração, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
III - deixar de emitir ou de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação ou emitir documentação inidônea:
1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
IV - receber ou possuir mercadoria ou tomar serviço sem documentação fiscal ou com documentação inidônea:
1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
V - transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou de outro documento de controle exigido na legislação, ou acompanhada de documentação inidônea, ou entregar mercadoria a destinatário diverso:
1) MULTA: 4% (quatro por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
VI - cancelar documento fiscal sem observância das normas previstas na legislação ou após a saída da mercadoria ou prestação de serviços ou ainda após a sua escrituração em livro próprio:
1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
VII - deixar de cumprir formalidade prevista na legislação relativa à escrituração extemporânea de crédito do imposto:
1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado;
VIII - deixar de destacar imposto em documento fiscal ou fazê-lo indevidamente ou ainda transferir crédito em desacordo com a legislação:
1) MULTA: 30% (trinta por cento) do destaque indevido ou omitido ou do crédito transferido;
IX - imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou que esteja em desacordo com o modelo aprovado:
1) MULTA: equivalente em reais a 2 (duas) UFIR-RJ por documento, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por estabelecimento usuário, aplicável tanto ao impressor, quanto ao usuário;
X - vender, adquirir ou portar formulário de segurança ou assemelhados em desacordo com as exigências previstas na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 2 (duas) UFIR-RJ por documento, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por estabelecimento usuário, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;
XI - emitir documento fiscal ou outro documento de controle, inclusive eletrônico, inapropriado para a operação ou prestação ou em desacordo com a legislação:
1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
XII - deixar de comprovar a saída de mercadoria de território deste Estado, quando exigido.
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
XIII - deixar de cumprir obrigação prevista na legislação, relativa a livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, para cuja infração não exista penalidade específica nesta Subseção:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por obrigação, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.
§ 1º A multa prevista no inciso II desta artigo:
I - não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;
II - aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.
(Parágrafo único renumerado para § 1º, pela Lei nº 6.987/15, vigente a partir de 22.04.2015)
§2º Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.
(§ 2º do Artigo 62-C, acrescentado pela Lei nº 6.987/15, vigente a partir de 22.04.2015)
(Artigo 62-C, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)
Art. 62-D. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - utilizar SEPD sem prévia autorização do fisco;
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;
II - utilizar SEPD em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 300 (trezentas) UFIR-RJ, para cada irregularidade, limitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) UFIR-RJ por auto de infração.
Parágrafo único - As multas previstas nesta Subseção serão aplicadas sem prejuízo das relativas a descumprimento da obrigação principal, a escrituração de livros, a emissão de documentos e a entrega de arquivos, dados ou informações, quando couber.
(Artigo 62-D, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A FALSIFICAÇÃO, VÍCIO, ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO, LIVRO OU ARQUIVO
Art. 62-E. Falsificar, viciar, adulterar ou, por ação ou omissão, concorrer para a prática dessa infração:
I - documento, livro ou arquivo destinado ao controle das operações e prestações sujeitas ao imposto ou à apuração do imposto devido:
1) MULTA: 30% (trinta por cento) do valor das operações e prestações efetivamente ocorridas;
II - documento destinado à arrecadação de receita estadual:
1) MULTA: 2 (duas) vezes o valor consignado no documento ou 2 (duas) vezes o valor que efetivamente deveria ter sido pago, o que for maior.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas:
I - sem prejuízo da cobrança do imposto e da penalidade prevista no parágrafo único do art. 60;
II - em substituição a qualquer outra multa por descumprimento de obrigação acessória que poderia ser aplicada à infração, salvo se superior, quando será adotada a de maior valor.
§ 2º Na hipótese de estabelecimento enquadrado em regime especial de tributação, o imposto porventura devido será exigido de acordo com o disposto no § 2º do art. 64-A.
(Artigo 62-E, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
E PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-ECF (PAF-ECF)
Art. 63. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) ensejará, ao usuário, a aplicação das seguintes penalidades:
I - deixar de utilizar ECF, quando obrigado:
1) MULTA: equivalente em reais a 300 (trezentas) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 900 (novecentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) UFIR-RJ;
II - deixar de utilizar PAF-ECF, quando obrigado:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento;
III - utilizar ECF ou PAF-ECF sem autorização fiscal ou utilizá-lo em outro estabelecimento para o qual não esteja autorizado:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por
equipamento;
IV - deixar de efetuar comunicação prevista na legislação ou efetuá-la em desacordo:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por comunicação;
V - deixar de emitir, quando obrigado, o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito automático em conta pelo ECF:
1) MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por equipamento, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 600 (seiscentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFIR-RJ, por equipamento;
VI - utilizar qualquer outro equipamento ou aplicativo não autorizados que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação
de serviços:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento ou aplicativo;
VII - deixar de emitir, gerar ou disponibilizar relatórios, inclusive em meio digital, relativos a ECF e PAF-ECF, ou fazê-lo com erros ou omissões.
1) MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por relatório, limitada ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por tipo de relatório;
VIII - utilizar ECF ou PAF-ECF em desacordo com a legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por irregularidade, em cada equipamento;
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da cobrança do imposto e de penalidade prevista no art. 60.
(Artigo 63, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 63-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF por fabricante ou importador ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - fornecer equipamento não aprovado pelo fisco ou fornecê-lo em desacordo com o modelo aprovado:
1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido;
II - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;
III - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.
(Artigo 63-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 63-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF, exceto por fabricante ou importador, ensejará ao distribuidor a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de ECF:
1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por ECF fornecido;
II - fornecer equipamento não aprovado pelo fisco:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido;
III - deixar de prestar as informações na forma e no prazo previstos na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.
(Artigo 63-B, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 63-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à intervenção em ECF ensejará, ao interventor, a aplicação das seguintes penalidades:
I - realizar intervenção técnica sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
II - realizar intervenção em desacordo com a legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 400 (quatrocentas) UFIR-RJ, por intervenção;
III - deixar de efetuar comunicação na forma e no prazo previstos na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por comunicação;
2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;
IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.
(Artigo 63-C, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 63-D. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao desenvolvimento de PAF-ECF ensejará ao desenvolvedor a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de PAF-ECF:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;
II - fornecer aplicativo não registrado no fisco ou fornecê-lo em desacordo com a versão registrada:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por fornecimento de aplicativo;
III - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação:
1)MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
IV - deixar de atender as demais obrigações previstas na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.
(Artigo 63-D, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 63-E. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à fabricação de lacre para ECF ensejará ao fabricante a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de lacre para ECF:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;
II - fornecer lacre em desacordo com as especificações técnicas ou normas previstas na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ, por fornecimento;
III - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;
IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:
1)MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.
(Artigo 63-E, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 63-F. Nas hipóteses de fornecimento, desenvolvimento, utilização ou intervenção de ECF ou PAF-ECF que contenha dispositivo ou programação que permita falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude em operação ou prestação passível de registro:
1) MULTA: equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, por equipamento, sem prejuízo da cobrança do imposto, e da penalidade prevista no parágrafo único do art. 60.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao usuário, fabricante, importador, distribuidor e interventor de ECF, ao desenvolvedor de PAF-ECF e ao fabricante de lacre, sem prejuízo das demais medidas administrativas ou penais cabíveis.
(Artigo 63-F, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A PERDA, EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, LIVROS FISCAIS,
ECF E QUAISQUER EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE FISCAL
Art. 64. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal ou formulário destinado a sua emissão:
1) MULTA: equivalente em reais a 20 (vinte) UFIR-RJ por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível;
II - deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de equipamento ECF ou dispositivo eletrônico:
1) MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por equipamento, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível;
III - deixar de restabelecer a escrita de livro fiscal de acordo com os procedimentos e prazos previstos na legislação, no caso de sua perda, extravio ou inutilização:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível.
§1º A aplicação de penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:
I - dar-se-á em razão da quantidade de documentos fiscais, quando se tratar de:
a) talonário de documento fiscal;
b) jogos soltos;
c) formulários contínuos;
d) formulários de segurança;
e) cupom de leitura;
f) fita-detalhe de ECF;
II - não excederá, no seu total, o equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;
§2º As multas previstas neste artigo aplicam-se também na hipótese de o contribuinte não guardar documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal pelo prazo constante da legislação.
(Artigo 64, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SUBSEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 64-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas a enquadramento em regime especial de tributação ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - omitir operação ou prestação de serviço que influa na determinação do valor do imposto devido, ainda que não implique alteração ou desenquadramento do regime:
1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação de serviço omitido, independentemente da cobrança do imposto e correspondente multa proporcional quando cabível:
II - deixar de declarar ou apresentar dados considerados para enquadramento ou permanência no regime, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões;
1) MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional quando cabível.
III - deixar de declarar ou apresentar dados ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões quando não implicar alteração ou desenquadramento do regime e não influir na determinação do valor do imposto devido:
1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ.
§1º O disposto no inciso I do caput deste artigo compreende, inclusive, operação ou prestação isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS, bem como aquela cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
§2º O imposto porventura devido será exigido pelo regime de compensação, salvo se a legislação específica do regime especial de tributação dispuser em contrário.
§3º Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se como:
I - regime de compensação: quando a apuração do imposto ocorre mediante confronto periódico entre débitos e créditos na forma do art. 33 desta Lei;
II - regime especial de tributação: qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no inciso I deste parágrafo.
(Artigo 64-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS
Art. 64-B. Deixar de entregar no local, na forma ou no prazo previstos na legislação ou em intimação específica, ou ainda, entregar de forma incompleta ou inconsistente:
I - pela administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar, as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similar:
1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por arquivo, no valor equivalente em reais a:
a) 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;
b) 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;
c) 100.000 (cem mil) UFIR-RJ caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação;
II - pela administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado, as informações de que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor relativo a aluguéis e demais encargos.
1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por contribuinte, no valor equivalente em reais a:
a) 500 (quinhentas) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;
b) 1.000 (mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;
c) 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação.
(Artigo 64-B, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO XI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL
Art. 65. O descumprimento total ou parcial de intimação expedida por Auditor Fiscal, ainda que por meio eletrônico, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - não atender à primeira intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.
II - não atender à segunda intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.
III - não atender à terceira intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.
IV - não atender às demais intimações porventura expedidas:
1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por intimação, por estabelecimento a que se refira a intimação.
Parágrafo único - Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida que o descumprimento à 3ª intimação:
I - caracterizará embaraço à ação fiscalizadora;
II - sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido;
III - ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais.
(Artigo 65, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 65-A. Deixar de atender à determinação de parada obrigatória ou, quando parar, não apresentar a documentação exigida pela fiscalização, em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização externa:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60, quando cabível, e de demais penalidades aplicáveis por descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único - Também comete a infração descrita neste artigo aquele que efetuar a parada em barreira ou posto fiscal somente após advertência ou condução pela autoridade fiscal.
(Artigo 65-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 65-B. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal de tributos estaduais, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento, pertinentes ao tributo fiscalizado, a Auditor Fiscal, quando por esse solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação:
1) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do estabelecimento no ano anterior à autuação, não inferior ao equivalente em reais a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.
§1º Caso o estabelecimento tenha funcionado em período inferior a 12 (doze) meses no ano anterior à autuação, a multa será aplicada sobre a receita bruta acumulada no período de funcionamento naquele ano.
§2º Sendo desconhecido o valor da receita bruta do ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.
§3º Na hipótese de o estabelecimento não ter funcionado no ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.
(Artigo 65-B acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
SUBSEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 66. Cometer infração relativa a qualquer outra obrigação acessória, para a qual não haja penalidade específica estabelecida nesta Seção:
1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por infração, limitada ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional, quando cabível.
Parágrafo único - O limite fixado neste artigo aplica-se uma única vez por tipo de infração, em um mesmo estabelecimento, na mesma ação fiscal, ainda que lavrado mais de um Auto de Infração.
(Artigo 66, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO V
DAS REGRAS GERAIS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 67. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:
I - deve ser feita sem prejuízo, quando cabível:
a) da exigência do imposto em auto de infração com a correspondente multa por descumprimento de obrigação principal, inclusive por arbitramento, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação acessória;
b) da exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação principal;
c) da representação fiscal para fins penais;
II - não exime o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa;
III - quando graduada por mês ou fração de mês:
a) considerar-se-á:
1) mês - o tempo decorrido do dia do início de cada período da infração ao dia correspondente do mês civil subsequente; e
2) fração do mês - o mês incompleto, observado o disposto no item 1 desta alínea;
b) não incidirá sobre os períodos já submetidos a multa anterior;
c) será, salvo disposição em contrário, limitada a 12 (doze) vezes o valor da multa estabelecida;
IV - será efetuada sem prejuízo da apreensão de documentos, arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova que possa produzir efeito fiscal;
V - quando tenha por base o valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, considerar-se-á o valor total das operações de saídas e prestações de serviço praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributário, inclusive, as operações ou prestações isentas, imunes, não tributadas, sujeitas à substituição tributária, a regime de recolhimento antecipado de tributo, a diferimento, estimativa, regime especial ou qualquer outro benefício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto, inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração, conserto, comodato e locação;
§1º Para cálculo de multa expressa em UFIR-RJ, considera-se o respectivo valor fixado em moeda corrente para o mês em que for lavrado o auto de infração, aplicando-se, após a lavratura, o disposto no §1º do art. 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§2º Os limites superiores utilizados na fixação das multas previstas na Seção IV deste Capítulo, inclusive o previsto na alínea “c” do inciso III deste artigo, não se aplicam às empresas com valor de receita bruta anual superior ao equivalente em reais a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ.
§3º As multas previstas na Seção IV deste Capítulo não poderão superar o equivalente em reais a 180.000 (cento e oitenta mil) UFIR-RJ, por auto de infração, exceto:
I - as concernentes a falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude;
II - as previstas nos incisos I e II do art. 62-B desta Lei.
§4º Para fins do disposto nos §2º:
I - será considerado o valor da receita bruta anual da empresa informado em declaração econômico-fiscal entregue pelo contribuinte, relativa:
a) ao ano anterior à autuação, caso já tenha sido entregue;
b) ao ano que anteceder o anterior à autuação, caso ainda não tenha entregado a declaração prevista na alínea “a” deste inciso e não tenha vencido o prazo para sua entrega;
II - na hipótese de a empresa não ter funcionado no ano considerado no inciso I deste parágrafo, considerar-se-á que a sua receita bruta anual foi inferior ao equivalente em reais a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ;
III - sendo desconhecido o valor da receita bruta anual da empresa, não serão considerados quaisquer limites superiores, inclusive o previsto no §3º deste artigo;
IV - fica reservado ao fisco o direito de aplicar os limites considerando o valor anual efetivo da receita bruta da empresa ou de rever a autuação, caso já aplicada, na hipótese de ser apurado que os valores considerados nos termos dos incisos I a III deste parágrafo não refletem o valor anual efetivo.
(Artigo 67, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 67-A. A prática de qualquer das infrações previstas neste Capítulo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Parágrafo único - Na hipótese de cobrança em um mesmo auto de infração de multa por descumprimento de obrigação principal e acessória, o disposto no caput aplicar-se-á somente em relação à multa relativa à obrigação acessória.
(Artigo 67-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 67-B. Se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou parcial de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal.
§1º A concomitância é caracterizada pela possibilidade de enquadramento pela fiscalização de uma mesma irregularidade em dois ou mais dispositivos sancionatórios distintos, sendo um relativo à falta de pagamento do tributo.
§2º Excluem-se deste artigo as infrações previstas neste Capítulo que expressamente ressalvarem a aplicação concomitante das multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.
(Artigo 67-B, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 67-C. Para fins do disposto neste Capítulo:
I - as penalidades previstas para o descumprimento de obrigação relativa a Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicam-se, no que couber, aos equipamentos Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV);
II - considera-se:
a) como documento de controle, inclusive, romaneio e documentos auxiliares eletrônicos;
b) como documento inidôneo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal.
(Artigo 67-C acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 67-D. A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, anualmente, o valor atualizado das multas e limites previstos em UFIR-RJ.
(Artigo 67-D acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
(Valores atualizados para 2021 - Vide Portaria SUAR nº 46/2020)
(Valores atualizados para 2020 - Vide Portaria SUAR nº 34/2019)
(Valores atualizados para 2019 - Vide Portaria SUAR nº 25/2018)
(Valores atualizados para 2018 - Vide Portaria SUAR nº 20/2017)
(Valores atualizados para 2017 - Vide Portaria SUAR nº 15/2017)
(Valores atualizados para 2016 - Vide Portaria SUAR nº 09/2016)
(Valores atualizados para 2015 - Vide Portaria SUAR nº 002/2015)
(Valores atualizados para 2014 - Vide Resolução SEFAZ nº 745/2014)
(Valores atualizados para 2013 - Vide Resolução SEFAZ nº 647/2013)
SEÇÃO VI
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 68. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.
(Artigo 68, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO VII
DOS PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 69. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva”.
(Artigo 69, alterada pela Lei nº 6.880/14 , vigente a partir de 08.09.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO VII-A - DOS PROCEDIMENTOS SEM PERDA DE ESPONTANEIDADE
(Título da Seção VII-A, acresecentada pela Lei nº 6.880/14, vigente a partir de 08.09.2014)
Art. 69-A. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.
§ 1º O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 69:
I - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável;
II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
§ 2.° O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
(Artigo 69-A, alterada pela Lei nº 6.880/14, vigente a partir de 08.09.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO VIII
DA REDUÇÃO DE PENALIDADES
Art. 70. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;
II - 20% (vinte por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso I do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação;
III - 10% (dez por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso II do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.
(Artigo 70, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 70-A. A multa prevista na alínea “a” dos incisos I e II do art. 62-B será reduzida em 90% (noventa por cento) se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo de entrega.
§1º Se a regularização ocorrer após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no art. 70-B.
§2º A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70.
(Artigo 70-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 70-B. A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória será reduzida em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida antes do início do procedimento fiscal.
§1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando a obrigação acessória referir-se a:
I - não emissão de documentos fiscais de qualquer natureza;
II - emissão de documento fiscal inapropriado ou inidôneo;
III - não utilização de ECF e PAF-ECF;
IV - falta de inscrição estadual;
V - falsificação, vício ou adulteração de documento, livro ou arquivo;
VI - falta de atendimento de intimação ou embaraço à ação fiscal;
VII - demais casos em que a obrigação não puder ser cumprida a destempo sem causar danos irreparáveis.
§2º A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70.
(Artigo 70-B, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 70-C. Aplica-se redução de 50% (cinquenta por cento) nas penalidades constantes desta Lei, sem prejuízo da redução prevista nos artigos 70, 70-A ou 70-B também desta Lei, às microempresas e empresas de pequeno porte, como tal definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim qualificadas na data da lavratura do auto de infração.
(Artigo 70-C, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 70-D. O pagamento efetuado com a redução prevista nesta Seção importa renúncia de defesa na esfera administrativa e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o contencioso.
(Artigo 70-D, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 70-E. Na hipótese de aplicação concomitante de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória, nos termos do art. 67-B, será afastada a multa pelo descumprimento de obrigação acessória, desde que sejam pagos integralmente o imposto devido e a respectiva multa proporcional.
Parágrafo único - Se, em decisão definitiva do contencioso administrativo, for considerada improcedente a multa por descumprimento de obrigação principal, mas procedente a multa por descumprimento de obrigação acessória, esta será mantida.
(Artigo 70-E, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 71. As reduções previstas nesta Seção:
I - serão usufruídas somente se a multa for paga em até 30 (trinta) dias da ciência da autuação ou, na hipótese do art. 70, nos prazos previstos em seus incisos;
II - aplicam-se, inclusive, na hipótese de parcelamento, caso em que os percentuais de redução serão reduzidos em ½ (um meio);
III - aplicam-se, inclusive, no caso de pagamento parcial, em qualquer fase do processo administrativo-tributário, ressalvado o direito da Fazenda de cobrar o saldo restante.
Parágrafo único - Ocorrendo o inadimplemento do parcelamento as reduções serão desconsideradas, sendo devida a multa pelo seu valor proporcional ao saldo remanescente.
(Artigo 71, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
CAPÍTULO XIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 72. A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.
Art. 73. O acesso do Auditor Fiscal a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
§1º É obrigatória a parada em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização externa, de veículo de carga, ainda que vazio, ou de qualquer outro veículo transportando mercadoria.
§2º Incluem-se na disposição do §1º, quando demandado pelo Auditor Fiscal, os veículos de transporte de passageiro de qualquer natureza.
§3º No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial ou mercadoria, o Auditor Fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel, depósito ou qualquer local onde esteja documento, livro, equipamento ou mercadoria exigidos, ou, ainda, reter veículo para verificação, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro, documento ou mercadoria.
(Artigo 73, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 74. Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 75. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, o Auditor Fiscal, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
§1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:
I - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas ou exibi-los com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto;
II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
III - serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou com inscrição não habilitada.
VI - a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões.
§2º Para fins de aplicação do inciso I do §1º deste artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas, as informações ou declarações eletrônicas, os livros, documentos fiscais ou outros meios necessários à apuração do imposto.
§3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:
I - inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos incisos I e VI do §1º do caput e, quando couber, nos demais casos;
II - quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:
a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.
III - utilização de pauta de preços definida por Ato do Secretário de Estado de Fazenda;
IV - utilização de quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§4º Nas hipóteses dos incisos I e IV do §3º deste artigo, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para as saídas.
§5º Os métodos previstos nos incisos do §3º deste artigo poderão ser utilizados em conjunto.
§6º Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
§7º O arbitramento pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
§8º O valor apurado por meio de arbitramento considera-se decorrente de operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.
§ 9º O imposto apurado na forma dos incisos II e IV do § 3º do caput deste artigo será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§10 Na hipótese do §9º deste artigo:
I - considera-se alíquota preponderante a utilizada na maior quantidade de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte.
II - poderão ser utilizadas as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações no caso de haver elementos que as denotem.
§ 11º - A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á segundo ato estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
(Artigo 75, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 75-A. REVOGADO
(Artigo 75-A, revogado pela Lei nº 7.988/2018, vigente a partir de 15.06.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 76 . O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.
(Nota: o artigo 76 foi regulamentado pela Resolução SEF nº 2.603/95, vigente a partir de 19.07.1995. Veja também o Artigo 5º do Livro XVI do RICMS)
Art. 77. O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.
Art. 78. Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
§ 1º O ECF deve ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas na legislação.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar os casos em que o contribuinte poderá ficar desobrigado do uso do ECF.
(Artigo 78, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente a partir de 29.12.2000).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 79. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou com a prestação de serviço somente será admitida quando o referido equipamento integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
§ 2º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
(Artigo 79, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente a partir de 29.12.2000).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Nota: o artigo 79 foi regulamentado pela Resolução SEF nº 2.926/98 , vigente a partir de 05.05.1998 que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68, 69, 69-A e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
(Artigo 80, alterada pela Lei nº 6.880/14 , vigente a partir de 08.09.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 80-A. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.
(Artigo 80-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 80-B. Constituído definitivamente o crédito tributário, não suspende sua exigibilidade a apresentação de requerimentos ou eventuais recursos do contribuinte que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
(Artigo 80-B, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 81. Fica adotada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização de tributos e de valores expressos em UFERJ, na legislação estadual, assim como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1º Para efeitos deste artigo, 1 (uma) UFERJ corresponde a 44,2655 (quarenta e quatro inteiros e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco décimos milésimos) UFIR.
§ 2º Na hipótese de extinção da UFIR, o Poder Executivo poderá adotar a unidade que vier a substituí-la ou instituir unidade fiscal própria.
Art. 82.O artigo 2º do Decreto-lei 5/75 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os tributos estaduais são:
I - imposto sobre:
1 - transmissão causa mortis e doação - ITD;
2 - circulação de mercadorias e serviços - ICMS; e
3 - propriedade de veículos automotores - IPVA;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e
III - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 83. Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 33 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996;
(Inciso I do art. 83 alterado pela, vigente a partir de 01.12.2020, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2020).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
(Alínea "d" do inciso II do art. 83 alterado pela Lei nº 9.113/2020, vigente a partir de 01.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante a alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
(Alínea "c", do inciso III, do art. 83 alterado pela Lei nº 9.113/2020, vigente a partir de 01.12.2020).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 84. Os prazos de que tratam os artigos 238, 239, 250 e 266, § 1º do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 5/75, com a redação dada pela Lei Estadual 2207/93 ), passam a ser de 30 (trinta) dias.
Art. 85. Aplica-se ao ICMS toda a legislação relativa ao ICM que não conflitar com esta Lei.
Art. 86 . O Poder Executivo poderá adotar as medidas fiscais, tributárias e administrativas necessárias à proteção da economia do Estado, visando seu desenvolvimento, conquista e manutenção de mercados e segmentos econômicos.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput do presente artigo a concessão de incentivo fiscal, anistia e isenção de tributos estaduais, que deverão ser objeto de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
(Artigo 86, acrescentada pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente a partir de 30.12.1997)
Art. 87. O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
(primitivo Artigo 86 renumerada para 87 pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente a partir de 30.12.1997)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual 1423/89 .
(primitivo Artigo 87 renumerada para 88 pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente a partir de 30.12.1997).
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
MERCADORIA
|
1
|
AÇÚCAR;
|
2
|
ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZANTES;
|
3
|
ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA;
|
4
|
ÁLCOOL COMBUSTÍVEL;
|
5
|
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL;
|
6
|
ALHO;
|
7
|
ALIMENTO, PREPARAÇÕES ALIMENTARES, TEMPERO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E GORDURA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, APRESENTADO EM QUALQUER TIPO DE EMBALAGEM;
|
8
|
APARELHOS, ARTEFATOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DITOS DE USO DOMÉSTICO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
|
9
|
ARTEFATOS DE COURO E SIMILARES;
|
10
|
ARTEFATOS DE CUTELARIA, TALHERES, BAIXELAS E SUAS PARTES;
|
11
|
ARTIGOS DE PAPELARIA;
|
12
|
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU, OVO DE PÁSCOA, GOMA DE MASCAR CONFEITOS E GULOSEIMAS SE MELHANTES, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR;
|
13
|
BEBIDA PRONTA (CHÁ E MATE PRONTOS, BEBIDAS À BASE DE CACAU, DE SOJA, BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTUCAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS);
|
14
|
BICICLETA, CICLOS SEM MOTOR, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
|
15
|
BISCOITO, SALGADINHO, PÃO INDUSTRIALIZADO, BOLACHA, PIZZA, WAFFLES, WAFERS E PRODUTOS SEMELHANTES Á BASE DE QUALQUER TIPO DE FARINHA OU DE MASSA;
|
16
|
BRINQUEDO, JOGO, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU ESPORTE, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
|
17
|
CAFÉ, MATE E CHÁS;
|
18
|
CALÇADO, CHAPÉU, GUARDA-CHUVA, SOMBRINHA, GUARDA-SOL, MALA, BOLSA, PORTA-NÍQUEIS, CHAVEIRO, ARTEFATOS SEME LHANTES E SUAS PARTES;
|
19
|
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, INCLUSIVE "PRÉ-MIX" E "POST-MIX";
|
20
|
CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO, FUMO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO;
|
21
|
CIMENTO DE QUALQUER TIPO;
|
22
|
COLCHÃO, EDREDON, ALMOFADA, PUFE, TRAVESSEIRO E ARTIGOS SEMELHANTES;
|
23
|
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS OU GASOSOS, DERI VADOS DE PETRÓLEO OU NÃO;
|
24
|
COSMÉTICO, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR;
|
25
|
DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OU TRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM;
|
26
|
ENERGIA ELÉTRICA;
|
27
|
FARINHA DE TRIGO, INCLUSIVE PRÉ-MISTURA;
|
28
|
FERRAMENTAS;
|
29
|
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES;
|
30
|
FÓSFORO DE SEGURANÇA;
|
31
|
GÁS NATURAL;
|
32
|
GELO;
|
33
|
INSETICIDA DOMÉSTICO;
|
34
|
INSTRUMENTOS MUSICAIS;
|
35
|
ISQUEIRO DE QUALQUER TIPO;
|
36
|
JÓIA E DEMAIS ARTEFATOS DE JOALHERIA OU OURIVESARIA;
|
37
|
LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR;
|
38
|
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, SUAS PARTES E COMPONEN TES E FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR ELÉTRICO;
|
39
|
LEITE;
|
40
|
LATICÍNIOS E CORRELATOS;
|
41
|
LOUÇA DE CERÂMICA OU PORCELANA;
|
42
|
MACARRÃO E MASSA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ESPÉCIE;
|
43
|
MAMADEIRA, BICO, CHUPETA, COPO DE MAMADEIRA E PRODUTOS CORRELATOS;
|
44
|
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO;
|
45
|
MATERIAIS TÊXTEIS E SUAS OBRAS;
|
46
|
MATERIAL DE USO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA;
|
47
|
MATERIAL DE LIMPEZA E TRATAMENTO DE PISCINAS;
|
48
|
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (SORO, VACINA, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, PRESERVATIVOS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PRÓ-VITA MINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, FIO DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS, ESPARADRAPO, SERINGA, AGULHA PARA SERINGAS, PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS ETC.);
|
49
|
MÓVEIS, MOBILIÁRIO, LUMINÁRIA E OUTROS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO;
|
50
|
OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL;
|
51
|
PAPEL HIGIÊNICO, TOALHA DE PAPEL, GUARDANAPO DE PAPEL E ARTIGOS SEMELHANTES;
|
52
|
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPRO PULSADOS;
|
53
|
PETRÓLEO;
|
54
|
PILHAS E BATERIAS;
|
55
|
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
|
56
|
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, BATERIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;
|
57
|
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA;
|
58
|
PRODUTO COMESTÍVEL DE ORIGEM ANIMAL INDUSTRIALIZADO;
|
59
|
PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, SEUS COMPONENTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
|
60
|
PRODUTO MINERAL;
|
61
|
PRODUTOS ÓPTICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
|
62
|
PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁ QUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO) E AGUARRÁS;
|
63
|
RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS;
|
64
|
RELÓGIO DE PULSO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
|
65
|
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHE DE SORVETE E ACESSÓRIOS;
|
66
|
SUCO DE FRUTA CONCENTRADO OU NÃO EM QUALQUER APRE SENTAÇÃO;
|
67
|
TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D'ÁGUA DE QUALQUER MATERIAL;
|
68
|
TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS;
|
69
|
VEÍCULO AUTOMOTOR;
|
70
|
VIDRO, ESPELHO, CRISTAL E SUAS OBRAS;
|
71
|
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR;
|
72
|
VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.
|
(Anexo Único alterado pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
|