REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 36.453/2004
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(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 37.209/2005, vigente de 29.03.2005 a 27.03.2016)
Art. 1.º ..........
I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
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(Redação original vigente de 30.10.2004 até 28.03.2005)
Art. 1.º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 46.208/2017, vigente de 28.12.2017 a 04.02.2018, com efeitos de 01.01.2018 até 31.01.2018)
Art. 2.º-A ..........
§ 1.º ..........
I - ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;
II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;
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(Redação original, vigente de 30.10.2004 até 31.12.2017)
Art. 2.º-A ..........
§ 1.º..........
II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
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(Redação original, vigente de 30.10.2004 até 27.03.2016)
Art. 2.º-A ..........
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§ 2.º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 - ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4.º deste artigo.
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(Redação original, vigente de 30.10.2004 até 07.07.2016)
Art. 2.º-A ..........
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§ 4.º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita "750-1 - ICMS FECP", aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre:
I - a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
II - sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais.
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(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 43.061/2011, vigente de 11.07.2011 até 31.12.2017)
Art. 2.º-A ..........
§ 1.º..........
I - ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o artigo 2.º;
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(Redação dada pelo Decreto n.º 42.648/2010 , vigente de 06.10.2010 até 10.07.2011)
Art. 2.º-A .........................
§ 1.º .....................................
I - ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
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(Redação original vigente de 24.01.2006 até 05.10.2010)
Art. 2.º-A Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtido adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação.
Parágrafo único - Considera-se como valor de partida a que se refere o caput o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
{redação do Art. 2.º-A, acrescentado pelo Decreto n.º 38.747/2006, vigente a partir de 24.01.2006}
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