O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o
que consta no Processo nº SEI-04/058/003086/2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto Estadual nº 46.781,
de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica diferido o ICMS
incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à
comercialização ou à utilização como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário em processo de
industrialização em território fluminense, nos seguintes
termos:
(...)
§ 1º As operações de saída de
mercadorias previstas nos incisos I e II do caput deverão ocorrer
no prazo de:
I - 60 (sessenta) dias, contados da
data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de
mercadoria destinada à comercialização;
II - 120 (cento e vinte) dias,
contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de
mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro,
quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
(...)
§ 3º A não observância do disposto no
§ 1º, ressalvado o disposto no § 2º, implicará o recolhimento do
ICMS, com os acréscimos legais e multa:
I - no caso do inciso I do caput, o
ICMS corresponderá à diferença entre o montante de que trata o
inciso II deste parágrafo e o ICMS já recolhido nos termos do §
4º.
II - no caso do inciso II do caput, o
ICMS será recolhido de acordo com o disposto no inciso V do art. 4º
da Lei nº 2.657/96,
mediante a aplicação da alíquota prevista para a mercadoria
importada.
§ 4º No caso previsto no inciso I do
caput, o importador deverá recolher 4 (quatro por cento) sobre a
base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96,
no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante
diferido.
§ 5º No percentual mencionado no §
4º, considera-se incluída a parcela de 2 (dois por cento),
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, percentual que será mantido no caso de extinção
do referido Fundo.
§ 6º No caso de importação por
encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades
da federação, o ICMS diferido deverá ser recolhido pela empresa de
comércio exterior que realizar a operação.
§ 7º Fica vedada a compensação do
ICMS diferido, nos termos previstos neste Decreto, com saldo credor
acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal."
Art. 2º O artigo 2º, do Decreto Estadual nº
46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º O diferimento de que trata o
art. 1º não se aplica às importações:
I - de mercadorias para uso e consumo
ou ativo imobilizado do importador, adquirente ou encomendante;
(...)
III - realizadas por pessoa física ou
jurídica não contribuinte do ICMS;
IV - das mercadorias indicadas no
Anexo Único.
Parágrafo Único -
Não se aplica a vedação prevista no inciso I às importações por
encomenda destinadas a encomendantes localizados em outras unidades
da federação."
Art. 3º O artigo 3º, do Decreto Estadual nº
46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º O ICMS diferido será
recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação
de saída interna ou interestadual, observado o disposto no § 3º do
art. 1º."
Art. 4º O artigo 4º, do Decreto Estadual nº
46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º A fruição do tratamento
tributário de que trata este decreto deverá ser requerida à SEFAZ,
pelo importador, adquirente ou encomendante, mediante a comprovação
dos seguintes requisitos:
I - existência de estabelecimento
importador ou adquirente localizado em território fluminense;
(...)
§ 1º O dever de comprovação de
regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a
qualquer outra empresa fluminense na qual o requerente, ou os
componentes do seu quadro societário, tenha participação
societária.
§ 2º Para gozar do tratamento
tributário de que trata este decreto, o contribuinte deverá
promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos
ou aeroportos localizados em território fluminense.
§ 3º Somente poderão usufruir do
regime de diferimento previsto neste decreto as operações de
importação por conta e ordem ou por encomenda realizadas por
intermédio de estabelecimentos de empresa de comércio exterior
situados no Estado do Rio de Janeiro, observados os requisitos a
serem fixados em ato editado pela SEFAZ.
§ 4º No caso de importação por
encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades
da federação, o tratamento tributário de que trata este decreto
deverá ser requerido pela empresa de comércio exterior que promover
a importação.”
Art. 5º O artigo 9º, do Decreto Estadual nº
46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º O importador, encomendante
ou o adquirente que usufruir do tratamento tributário de que trata
este decreto deverá emitir:
I - documento fiscal, conforme
regulamentação;
(...)"
Art. 6º O artigo 13, do Decreto Estadual nº
46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13. (...)
§ 1º A adesão ao tratamento
tributário de que trata este decreto implica a impossibilidade de
utilização de outros regimes diferenciados de exigência de ICMS na
importação de mercadorias.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica
às empresas de comércio exterior que praticarem importação por
encomenda."
Art. 7º Fica prorrogado para 1º
de março de 2020 o início da produção de efeitos do art. 14 do Decreto nº
46.781, de 27 de setembro de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
dezembro de 2019.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de
2020
WILSON WITZEL
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